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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º /2022
Dispõe sobre a implantação do Programa Câmara
Digital no âmbito da Câmara Municipal de Unaí e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere a alínea “d” do inciso I do artigo 80 da Resolução n.º 195, de 25
de novembro de 1992,
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Unaí, o “Programa Câmara
Digital”, através do “Sistema Zero Papel”.
§ 1º Institui o “Sistema Zero Papel”, como sistema oficial de gestão de processos e
documentos no Poder Legislativo Municipal de Unaí, Estado de Minas Gerais.
§ 2º O “Sistema Zero Papel” é de uso obrigatório na elaboração, tramitação e assinatura
de documentos e processos originais do Poder Legislativo Municipal, observadas as regras de
transição estabelecidas nesta Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Unaí, Estado de
Minas Gerais, o Programa “Câmara Digital”, com vistas à produção, gestão, tramitação,
armazenamento, preservação, segurança e acesso a documentos e informações arquivísticas em
ambiente digital de gestão documental.
§ 1º. Fica instituída assinatura eletrônica nos termos do Art. 4º, II e Alíneas, da lei
federal 14.063/2020, no âmbito do Poder Legislativo de Unaí.
§ 2º A implantação do ambiente digital de gestão documental, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal de Unaí, dar-se-á gradualmente.
Art. 3º Para os fins deste decreto, consideram-se:
I – assinatura digital: modalidade de assinatura eletrônica que utiliza algoritmos de
criptografia e permite aferir, com segurança, a origem e a integridade do documento;
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II - assinatura eletrônica: geração, por computador, de símbolo ou série de símbolos
executados, adotados ou autorizados por um indivíduo, com valor equivalente à assinatura manual do
mesmo indivíduo;
III - autenticidade: credibilidade de documento livre de adulteração;
IV - captura de documento: incorporação de documento nato-digital ou digitalizado
por meio de registro, classificação e arquivamento em sistema eletrônico;
V – documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível e
interpretável por meio de sistema computacional;
VI - documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de documento
não digital, gerando uma fiel representação em código digital, podendo ser capturado por sistemas de
informação específicos;
VII - integridade: propriedade do documento completo e inalterado;
VIII - legibilidade: qualidade que determina a facilidade de leitura do documento;
IX - preservação digital: conjunto de ações gerenciais e técnicas de controle de riscos
decorrentes das mudanças tecnológicas e fragilidade dos suportes, com vistas à proteção das
características físicas, lógicas e conceituais dos documentos digitais pelo tempo necessário;
X - processo eletrônico: sucessão de atos registrados e disponibilizados em meio
eletrônico, integrado por documentos nato-digitais ou digitalizados;
XI - processo híbrido: conjunto conceitualmente indivisível de documentos digitais e
não digitais, reunidos em sucessão cronologicamente encadeada até sua conclusão.
Art. 4º São objetivos do “Programa Câmara Digital” :
I - produzir documentos e processos eletrônicos com segurança, transparência,
economicidade, sustentabilidade ambiental e, sempre que possível, de forma padronizada;
II - possibilitar maior eficácia e celeridade aos processos administrativos;
III - assegurar a proteção da autoria, da autenticidade, da integridade, da
disponibilidade e da legibilidade de documentos digitais, observadas as disposições da Leis Federais
n.º 12.527/2011, 13.709/2018, 14.063/2020 e 14.129/2021.
IV - assegurar a gestão, a preservação e a segurança de documentos e processos
eletrônicos no tempo.
Art. 5º. Para o atendimento ao disposto nesta Resolução, o Poder Legislativo de Unaí
utilizará o “Sistema Zero Papel” para a gestão e o trâmite de todos os documentos e processos
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administrativos eletrônicos, desde a etapa da produção, tramitação, utilização e arquivamento até a
sua destinação final.
Art. 6º. O “Programa Câmara Digital” entrará em funcionamento gradativamente, a
partir da publicação desta Resolução, com adequação progressiva aos preceitos da Lei Federal n.º
14.129/2021.
§1º A elaboração, tramitação e assinaturas de novos documentos administrativos
ocorrerá somente por meio do “Sistema Zero Papel”.
Art. 7º. Não é obrigatória a migração dos processos e documentos físicos em
tramitação para o “Sistema Zero Papel”.
§ 1º. Caso haja migração, os processos e documentos gerados serão inseridos no
“Sistema Zero Papel”, no formato PDF (Portable Document Format), recebendo a assinatura
eletrônica do servidor que gerou os documentos.
§ 2º. O processo migrado será a peça inicial de um novo processo eletrônico no
“Sistema Zero Papel”, juntando-se em ambos a Certidão.
Art. 8º. Na operacionalização do “Sistema Zero Papel” deverão ser observados os atos
normativos da comissão gestora do “Programa Câmara Digital”, assim como, no que couber, a
legislação vigente e diretrizes do Conselho Nacional de Arquivos - Conarq.
Art. 9º. Os documentos e processos administrativos recebidos e gerados no âmbito do
Poder Legislativo Municipal deverão ser registrados no “Sistema Zero Papel”, de acordo com o
adequado nível de acesso, classificando-se como públicos, restritos ou sigilosos.
Art. 10. Os processos eletrônicos dispensam a realização de procedimentos formais
típicos de processos em papel, tais como capeamento, criação de volumes, numeração de folhas,
carimbos e aposição de etiquetas.
Art. 11. Os processos eletrônicos passam a adotar padrões desenvolvidos e
normatizados pela comissão gestora.
§ 1º. Os documentos e processos eletrônicos produzidos ou inseridos no “Sistema Zero
Papel” dispensam a sua formação e tramitação física.
CAPÍTULO II
DO ACESSO AO SISTEMA
Art. 12. O acesso ao “Sistema Zero Papel” será por meio de usuário e senha pessoal e
intransferível.
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Art.13. Serão cadastrados como usuários do “Sistema Zero Papel ” todos os servidores,
estagiários e colaboradores do Poder Legislativo, sendo atribuído a cada um o perfil de acesso
compatível com a responsabilidade e desempenho das atividades.
Art. 14. Os usuários externos, mediante credenciamento, poderão:
I - acompanhar o trâmite de processos de seu interesse, por prazo determinado,
mediante autorização da unidade responsável pela informação;
II - receber ofícios e notificações; e
III - assinar eletronicamente documentos.
Art. 15. O credenciamento de usuário externo é ato pessoal e intransferível e dar-se-á
a partir do preenchimento do formulário de cadastro disponível no sítio eletrônico da Câmara
Municipal de Unaí ou por outro meio estabelecido pela comissão gestora.
CAPÍTULO III
DA ABERTURA PROCESSUAL E CRIAÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 16. O responsável pela abertura do processo deverá:
I - escolher o tipo de processo adequado ao assunto, conforme nomenclatura existente
no “Sistema Zero Papel”; e
II - cadastrar as informações obrigatórias requeridas no “Sistema Zero Papel”.
Art. 17. Os documentos administrativos do Poder Legislativo serão elaborados no
“Sistema Zero Papel” utilizando-se preferencialmente os modelos nele disponibilizados.
Art. 18. Os documentos produzidos no “Sistema Zero Papel” serão assinados
eletronicamente por meio de usuário e senha, observadas as normas de segurança e controle de uso.
§ 1º. A assinatura eletrônica é de uso pessoal e intransferível, sendo de
responsabilidade do titular o seu sigilo;
§ 2º. A assinatura realizada na forma do caput será considerada válida para todos os
efeitos legais.
§ 3º. A assinatura poderá ser realizada a partir de outros locais além da sede do Poder
Legislativo.
§ 4º. A assinatura digital não se aplica nos casos em que o titular da assinatura estiver
em período de férias ou outros afastamentos legais, devendo esta recair sobre seu substituto legal,
caso haja.
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Art. 19. O documento digital e o documento digitalizado a partir de documento
original, capturados no “Sistema Zero Papel”, serão considerados válidos e produzirão todos os
efeitos legais.
Art. 20. Os formatos/extensões de arquivo admitidos no “Sistema Zero Papel” serão
definidos pela comissão gestora do programa.
Art. 21. O Serviço de Redação, Documentação e Arquivo, após receber documentos
externos em meio físico, deverá realizar a digitalização e inclusão no “Sistema Zero Papel”.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DE DOCUMENTOS
Art. 22. A gestão de documentos no Poder Legislativo de Unaí deve ser realizada
exclusivamente por meio do memorando eletrônico, ofício eletrônico e protocolo eletrônico.
§ 1º A finalidade do memorando eletrônico é formalizar a gestão de documentos
internos, quando se tratar de assuntos simples ou rotineiros, em especial:
I - solicitar execução de atividades;
II - solicitar compras;
III - agendar reuniões;
IV - solicitar informações;
V - encaminhar documentos;
VI - solicitar providências rotineiras;
VII - solicitar pareceres;
VIII - outros assuntos considerados de mero expediente.
§ 2º O ofício eletrônico, sobre qualquer assunto, expedido pelas autoridades dentro do
sistema de gestão de documentos, serão encaminhados para destinatários fora da administração
municipal por correio eletrônico, ficando sob responsabilidade do sistema a confirmação de entrega
e leitura do documento.
§ 3º. Os protocolos iniciados no âmbito do Poder Legislativo de Unaí serão gerados
pelo requerente de forma eletrônica ou presencial no setor competente, mediante exposição de
motivos e juntada de documentos que o fundamentem.
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Art. 23. Todos os documentos eletrônicos, bem como seus anexos, receberão
obrigatoriamente uma numeração sequencial automática e passam a circular dentro dos setores
competentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela guarda excessiva ou pelo descarte indevido
dos documentos, sejam eletrônicos ou impressos, é da unidade emissora.
Art. 24. Fica vedada a impressão de documentos eletrônicos, exceto para:
I - fornecer comprovante ao requerente que efetuou o protocolo de forma presencial;
II - impressão do documento, na forma da legislação que o exigir.
III - juntar a processo administrativo, quando o assunto exigir a juntada do documento.
Parágrafo único. A exceção prevista no inciso III do caput deste artigo ficará sob a
responsabilidade do agente público que juntou o documento no processo administrativo.
Art. 25. A classificação da informação sigilosa e a proteção de dados pessoais no
ambiente digital de gestão documental observarão as disposições da Lei federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011 e das demais normas aplicáveis.
Art. 26. A autoria, a autenticidade e a integridade de documentos eletrônicos e da
assinatura poderão ser obtidas por meio de certificação eletrônica emitida conforme padrões definidos
pela Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, preservadas as hipóteses legais de anonimato.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo não obsta a utilização de outro meio lícito de
comprovação da autoria, autenticidade e integridade de documentos digitais, em especial aqueles que
utilizem identificação por meio de usuário e senha.
§ 2º. Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma deste artigo
serão considerados originais nos termos da lei aplicável.
Art. 27. Os atos processuais praticados no ambiente digital de gestão documental
deverão observar os prazos definidos em lei para manifestação dos interessados e para decisão da
autoridade competente, sendo considerados realizados na data e horário identificados no recibo
eletrônico de protocolo emitido pelo sistema.
§ 1º. Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o ato a ser praticado em
prazo determinado será considerado tempestivo se realizado até as vinte e três horas e cinquenta e
nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.
§ 2º. Na hipótese prevista no § 1º do presente artigo, caso o sistema se torne
indisponível por motivo técnico, o prazo será automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e
cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao do retorno da disponibilidade.
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§ 3º. Usuários não cadastrados no ambiente digital de gestão documental terão acesso,
na forma da lei, a documentos e processos eletrônicos por meio de arquivo em formato digital,
disponibilizado pela Administração da Câmara Municipal de Unaí, detentora do documento.
CAPÍTULO V
DO PAINEL DE DOCUMENTOS
Art. 28. O envio e recebimento dos documentos eletrônicos será feito exclusivamente
pelo sistema adotado pela Câmara Municipal de Unaí.
Art. 29. O titular de cada setor terá acesso ao painel Meus Documentos da área a que
responde, por meio de login no sistema, sendo de sua responsabilidade:
I - manter em sigilo a senha de acesso ao sistema;
II - delegar acesso a outros servidores à caixa de mensagens do setor;
III - efetuar logof, sempre que se ausentar da unidade, a fim de evitar acesso indevido;
IV- comunicar ao Setor de Tecnologia de Informação a utilização indevida da caixa
de mensagens da unidade;
V - zelar:
a) pela fidelidade dos dados enviados e pelo envio ao destinatário certo;
b) pelo acesso ao conteúdo armazenado na caixa de mensagens;
c) pela leitura dos documentos recebidos;
d) pela guarda ou descarte de mensagens enviadas, recebidas e de controle;
e) pela resposta ou encaminhamento da demanda remetida ao setor competente via
documento eletrônico.
CAPÍTULO VI
DA DIGITALIZAÇÃO
Art. 30. O procedimento de digitalização observará as disposições da Lei federal nº
12.682, de 9 de julho de 2012, devendo preservar a integridade, a autenticidade, a legitimidade e, se
for o caso, o sigilo do documento digitalizado.
§ 1º. A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito da Câmara
Municipal de Unaí será acompanhada da conferência da integridade do documento.
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§ 2º. A conferência da integridade a que alude o § 1º deste artigo deverá registrar se
houve exibição de documento original, de cópia autenticada por serviços notariais e de registro, de
cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples.
§ 3º. Na digitalização de documentos, observar-se-á o seguinte:
I - os resultantes de original serão considerados cópia autenticada administrativamente;
II - os resultantes de cópia autenticada por serviços notariais e de registro serão
considerados cópia autenticada administrativamente;
III - os resultantes de cópia simples serão assim considerados.
§ 4º. O agente público que receber documento não digital deverá proceder à sua
imediata digitalização, restituindo o original ao interessado.
§ 5º. Na hipótese de ser inviável a digitalização ou a restituição do documento não
digital, este ficará sob guarda do setor responsável, podendo ser eliminado após o cumprimento de
prazos de guarda previstos em Lei.
Art. 31. O interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitalizados para
juntada a processo eletrônico.
§ 1º. O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do
interessado, que responderá por eventuais fraudes nos termos da lei.
§ 2º. Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia
simples.
§ 3º. A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a
lei expressamente o exigir.
Art. 32 A integridade do documento digitalizado poderá ser impugnada mediante
alegação fundamentada de adulteração, hipótese em que será instaurado, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal, procedimento para verificação.
Art. 33. O Poder Legislativo Municipal, motivadamente, poderá solicitar a exibição do
original de documento digitalizado ou enviado eletronicamente pelo interessado.
Art. 34. Nos casos de indisponibilidade do ambiente digital de gestão documental, os
atos poderão ser praticados em meio físico, procedendo-se à oportuna digitalização.
Parágrafo único. Os documentos não digitais produzidos na forma prevista no caput
deste artigo, mesmo após sua digitalização, deverão cumprir os prazos de guarda previstos em Lei.
Art. 35 Os documentos digitalizados receberão certificação de autenticidade, através
da assinatura eletrônica do responsável pelo registro dos arquivos em PDF no Sistema adotado.
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CAPÍTULO VII
DA TRAMITAÇÃO SIGILOSA OU RESTRITA
Art. 36. O usuário que abrir o processo eletrônico sigiloso ou restrito deverá observar
as disposições legais para a atribuição desta classificação, e será o responsável pela concessão da
credencial de acesso aos demais usuários que necessitarem acompanhar e instruir o processo.
§ 1º. A credencial de acesso poderá ser cassada pelo usuário que a concedeu ou
renunciada pelo próprio usuário.
§ 2º. A pessoa que tomar conhecimento de documento ou assunto sigiloso fica
responsável pela manutenção do sigilo.
§ 3º. Havendo violação do sigilo funcional ou facilitar-lhe a revelação, o responsável
responderá, civil, penal e administrativamente.
CAPÍTULO VIII
DA EMPRESA CONTRATADA
Art. 37. À Empresa contratada cabe o desenvolvimento, a implantação, o
processamento e o fornecimento do suporte tecnológico necessário para o “Programa Câmara
Digital” e o “Sistema Zero Papel”, bem como a orientação a área de tecnologia da informação do
Poder Legislativo, para a utilização e a manutenção do ambiente digital de gestão documental.
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DO DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA
Art. 38. Ao Serviço de Tecnologia de Informação, por meio do seu corpo técnico,
caberá as seguintes atribuições:
I - promover estudos para a aplicação de tecnologias da informação às atividades de
produção, gestão, preservação, segurança e acesso aos documentos e informações arquivísticas;
II - propor a edição de normas que se fizerem necessárias para o ambiente digital de
gestão documental;
III – propor metodologias e orientações aos setores da Câmara Municipal de Unaí no
processo de modelagem de documentos digitais e na definição de padrões de formato;
IV - propor e zelar pela observância das regras de negócio na parametrização e
aprimoramento tecnológico de soluções;
V - apoiar as atividades da Comissão do “Programa Câmara Digital”.
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Art. 39. Compete ao Serviço de Tecnologia da Informação manter o Sistema operando
de forma adequada, de acordo com as especificações estabelecidas pelos responsáveis pelo
desenvolvimento do “Programa Câmara Digital” e “Sistema Zero Papel”.
CAPÍTULO X
DA COMISSÃO DO “PROGRAMA CÂMARA DIGITAL”
Art. 40 Fica instituída a Comissão do Programa “Câmara Digital” com as seguintes
atribuições:
I - propor políticas, estratégias, ações, procedimentos e técnicas de preservação e
segurança digital;
II - assegurar a implantação, gestão, manutenção e atualização contínua do ambiente
digital de gestão documental;
III - controlar os riscos decorrentes da degradação do suporte, da obsolescência
tecnológica e da dependência de fornecedor ou fabricante;
IV - fixar diretrizes e parâmetros a serem observados nos procedimentos de
implantação e manutenção do Programa;
V - analisar propostas apresentadas por setores da Câmara Municipal de Unaí, relativas
ao ambiente digital de gestão documental, emitindo parecer técnico conclusivo;
VI - disciplinar a produção de documentos ou processos híbridos e aprovar os critérios
técnicos a serem observados no procedimento de digitalização;
VII - manifestar-se, quando provocada, sobre hipóteses não disciplinadas nesta
Resolução, relativas ao ambiente digital de gestão documental;
VIII - zelar pela contínua adequação do Sistema de Processo Eletrônico à legislação
de gestão documental, às necessidades do Poder Legislativo Municipal e aos padrões de uso;
IX- acompanhar a adequada utilização do Sistema de Processo Eletrônico,
salvaguardando pela integridade e qualidade de informações nele contidas;
X - promover a capacitação, realizar suporte operacional e orientar os servidores
do Poder Legislativo de Unaí para a utilização do Sistema de Processo Eletrônico;
XI - propor revisões das normas afetadas pelo processo eletrônico;
XII- padronizar os documentos que serão formalizados no Sistema de Processo
Eletrônico;
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XIII- padronizar e realizar a definição dos perfis de acesso ao Sistema de Processo
Eletrônico;
Art. 41. A Comissão do “Programa Câmara Digital” será integrada por 03 (três)
servidores do Poder Legislativo Municipal, de preferência com conhecimento técnico sobre o assunto,
sendo obrigatoriamente presidida pelo responsável do Setor de Tecnologia da Informação
§ 1º A Comissão do Programa “Câmara Digital” poderá convidar especialistas de
órgãos e entidades da Administração Pública para, sem prejuízo de suas atribuições, contribuir no
desenvolvimento de ações ou projetos específicos.
§ 2º A participação na Comissão do “Programa Câmara Digital” não será remunerada,
mas considerada serviço público relevante.
CAPÍTULO XI
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 42. São deveres dos usuários do “Programa Câmara Digital” e “Sistema Zero
Papel”:
I - utilizar adequadamente o sistema em sua unidade, abstendo-se de utilizá-lo para
troca de mensagens, recados ou assuntos sem relação com as atividades institucionais;
II - guardar sigilo sobre fato ou informação de qualquer natureza de que tenha
conhecimento por força de suas atribuições;
III - manter a cautela necessária na utilização, a fim de evitar que pessoas não
autorizadas pratiquem atos no sistema;
IV - evitar a impressão de documentos digitais, zelando pela economicidade e
responsabilidade socioambiental.
Parágrafo único. O uso inadequado das ferramentas ficará sujeito à apuração de
responsabilidade, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Prorrogam-se para o dia útil subsequente os prazos administrativos que
vencerem em dia em que o sistema estiver inoperante.
Parágrafo único. O Serviço de Informática é a unidade responsável por atestar os
períodos de inoperância do sistema.
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Art. 44. A não obtenção de acesso ou credenciamento no “Programa Câmara Digital”
e “Sistema Zero Papel”, bem como eventual defeito de transmissão ou recepção de dados e
informações não imputáveis à falha do Sistema, não servirão de escusa para o descumprimento das
obrigações e prazos legais.
Art. 45. Em caso de impossibilidade técnica de produção de documentos do
“Programa Câmara Digital e “Sistema Zero Papel”, estes poderão ser produzidos em papel, com
assinatura manuscrita da autoridade competente, devendo ser, posteriormente, digitalizados e
inseridos no Sistema.
Art. 46. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Legislativo,
subsidiado pelo Comissão do “Programa Câmara Digital”.
Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí (MG), 6 de outubro de 2022; 78º da Instalação do Município.
VEREADOR VALDMIX SILVA
Presidente
VEREADOR EDIMILTON ANDRADE
Vice-Presidente
VEREADORA NAIR DAYANA
1ª Secretária
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VEREADOR CLÉBER CANOA
2º Secretário