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materia nº 167/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 167 / 2022
Date 2022-10-19
EmentaFICA CRIADA A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA – CIPF, NO MUNICÍPIO DE UNAÍ (MG), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id15439

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-19 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 165/2022, considerando a sanção e promulgação da Lei n.º 3.638, de 18 de maio de 2023 (ver Documento Acessório).
2023-05-18 Finalização do Processo — Lei n.º 3.638, de 18 de maio de 2023, sancionada e promulgada pelo Prefeito José Gomes Branquinho.
2023-05-09 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 253/GSC, de 9/5/2023, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 167/2022 para sanção e promulgação, sendo protocolizado no dia 10/5/2023 sob o n.º 10233/2023 (ver Documento Acessório).
2023-05-08 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 115/2023 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 8/5/2023, por quinze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-04-24 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2023-04-24 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 115/2023 aprovado, em turno único, no dia 24/4/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-04-17 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 115/2023, de relatoria do Vereador Diácono Gê, ao Projeto de Lei n.º 167/2022, apresentado em 17/4/2023 (ver Documento Acessório).
2023-04-10 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Diácono Gê, relator designado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2023-04-05 Em Tramitação — Proposição distribuída em 5/4/2023.
2023-04-03 Aprovado em Plenário S Aprovado o Projeto de Lei n.º 167/2022, em segundo turno, no dia 6/4/2023, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2023-03-27 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2023-03-27 Aprovado em Plenário P Aprovado o Projeto de Lei n.º 167/2022, em primeiro turno, no dia 27/3/2023, por quinze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-03-20 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2023-03-20 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2023-03-20 Parecer Aprovado — Parecer n.º 72/2023, favorável ao Projeto de Lei n.º 167/2022, aprovado em turno único, no dia 20/3/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-03-09 Parecer Apresentado — Parecer n.º 72/2023, de relatoria do Vereador Valdmix Silva, favorável ao Projeto de Lei n.º 167/2022, apresentado em 9/3/2023 (ver Documento Acessório).
2023-02-23 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Valdmix Silva, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2023-02-17 Em Tramitação — Proposição distribuída em 17/2/2023.
2023-02-16 Parecer Aprovado U Parecer n.º 10/2023, favorável ao Projeto de Lei n.º 167/2023, aprovado em turno único, no dia 16/2/2023, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2023-02-15 Parecer Apresentado — Parecer n.º 10/2023, de relatoria do Vereador Petrônio Nego Rocha, favorável ao Projeto de Lei n.º 167/2022, apresentado em 15/2/2023 (ver Documento Acessório).
2023-02-13 Aguardando Parecer — Considerando a perda de prazo da relatora para emissão de parecer, a Presidente da Comissão designa o Vereador Petrônio Nego Rocha novo relator para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Borges.
2022-12-19 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada a Vereadora Dorinha Melgaço, relatora designada, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Borges.
2022-12-15 Em Tramitação — Proposição distribuída em 15/12/2022.
2022-12-07 Sem Parecer — Despacho da Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos determina o encaminhamento do Projeto de Lei n.º 167/2022 à Mesa Diretora sem o pronunciamento da Comissão, considerando a perda de prazos do relator e do novo relator. (ver Documento Acessório)
2022-11-30 Aguardando Parecer — Considerando a perda de prazo do relator para emissão de parecer, o Vice-presidente da Comissão designa o Vereador Professor Diego novo relator para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.

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PROJETO DE LEI N.º /2022
Fica criada a Carteira de Identificação da
Pessoa com Fibromialgia – CIPF, no Município
de Unaí (MG), e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF,
com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso
aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, no
âmbito do município de Unaí.
§ 1º A Carteira de Identificação da Pessoa com fibromialgia (CIPF) será expedida
por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu
representante legal, acompanhado de relatório médico, com indicação do Código da Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados a Saúde (CID), e deverá conter as
seguintes informações:
I – nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de
identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço 
residencial completo e número de telefone identificado; O trabalho desses profissionais deverá 
considerar o projeto político-pedagógico da rede pública de educação básica e dos seus
estabelecimentos de ensino.
II – fotografia do formato 3 cm (três centímetros) x 4 cm (quatro centímetros) e
assinatura ou impressão digital do identificado;
III – nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e￾mail do responsável legal ou do cuidador; e
§ 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia deverá ser devidamente
numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores de fibromialgia.
§ 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com fibromialgia terá validade de 05 (cinco)
anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.
§ 4º A Carteira será concedida de acordo com os critérios e normas estabelecidas pelo
Conselho Municipal da Pessoa Com Deficiência - CMPCD, através dos Órgãos, das Entidades 
competentes e afins.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 5 de outubro de 2022;
78º da Instituição do Município.
VEREADORA NAIR DAYANA
1ª Secretária
Líder do PSDB
Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça,
Redação e Direitos Humanos
JUSTIFICATIVA
A iniciativa visa a atender a demanda de parte da população que é acometida pela 
fibromialgia, doença crônica que causa intensas dores e demais sintomas aos seus pacientes. Incluída 
no Catálogo Internacional de Doenças em 2004, é uma doença multifatorial, caracterizada 
principalmente por dor crônica e generalizada no corpo. Esses desconfortos podem surgir sem motivo 
aparente, ou serem uma reação à ocorrência de algum acontecimento. Como muitas das doenças 
reumatológicas, a fibromialgia não tem suas causas e mecanismos totalmente esclarecidos. O que 
sabemos é que a pessoa que tem Fibromialgia possui maior sensibilidade à dor e isso tem relação com 
o centro de dor no sistema nervoso. Desta maneira, nervos, medula e cérebro, fazem com que qualquer 
estímulo doloroso seja mais intenso. Embora não seja fatal, é uma doença que não tem cura e gera 
impactos negativos nos aspectos social, afetivo e profissional dos fibromiálgicos.
Segundo a Sociedade Brasileira de Reumatologia, o problema atinge 2,5% da 
população mundial. Estima-se que cerca de 5 milhões de pessoas no Brasil tem fibromialgia, com 
predomínio feminino. Mulheres constituem o grupo mais atingido, sendo que de sete a nove em cada 
dez casos são diagnosticados entre pessoas do gênero feminino. Já a idade de aparecimento costuma 
ser a mesma para os dois gêneros, variando na faixa entre 30 e 60 anos.
Com tantos sintomas causados pela doença, é importante que o paciente tenha rapidez 
no atendimento nos lugares em que houver a fila preferencial. Não se trata de algum tipo de privilégio, 
mas de bom senso, uma vez que os acometidos sofrem com as dores 24 horas por dia, sem tratamento 
que possa garantir eficácia ou recuperar em 100% a saúde.
Sendo assim, diante da necessidade de regulamentação da carteirinha, proponho o 
presente Projeto de Lei, solicitando o voto favorável dos nobres pares, devido a importância da 
matéria.
Unaí, 5 de outubro de 2022; 78º da Instituição do Município.
VEREADORA NAIR DAYANA
1ª Secretária
Líder do PSDB
Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça,
Redação e Direitos Humanos

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