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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-02-13
EmentaDISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA ÀS DROGAS – PROERD – NO MUNICÍPIO DE UNAÍ-MG E INSTITUI O PROGRAMA COMO POLÍTICA PÚBLICA DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS E A VIOLÊNCIA.
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Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-29 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 6/2023, considerando a sanção e promulgação da Lei n.º 3.766, de 8 de maio de 2024, e, ainda, considerando a apreciação do veto parcial, na reunião plenária do dia 29 de abril de 2023, comunicado por intermédio da Mensagem n.º 435, de 8 de maio de 2024, o qual foi mantido (ver Documento Acessório).
2024-05-29 Finalização do Processo — (Lançamento feito somente para retornar a unidade local para o Presidente, considerando a imposição do programa de que a última unidade local é a próxima unidade de destino).
2024-05-28 Mensagem de Veto Aprovada — Ofício n.º 232/GSC, de 28/5/2024, informa ao Prefeito José Gomes Branquinho que o veto, comunicado por intermédio da Mensagem n.º 435, de 8/5/2024, foi mantido após apreciação dos membros desta Casa na reunião plenária do dia 27/5/2024 (ver Documento Acessório).
2024-05-27 Registro de Votação — Ato da Segunda Secretaria registra a votação secreta, relativa ao turno único da Mensagem n.º 435/2024, de veto parcial ao Projetos de Lei de n.º 6/2023 e cédulas de votação (ver Documento Acessório).
2024-05-27 Aprovado em Plenário U Aprovada a Mensagem n.º 435/2024, de veto parcial do Projetos de Lei de n.º 6/2023, em turno único, no dia 27/5/2024, por sete votos favoráveis, cinco votos contrários, nenhuma abstenção, três ausências.
2024-05-20 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciada a Mensagem n.º 435/2024, de veto parcial ao Projetos de Lei de n.º 6/2023, para ser apreciada na ordem do dia da reunião seguinte.
2024-05-20 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2024-05-20 Parecer Aprovado U Parecer n.º 151/2024, favorável ao Veto Parcial do Projeto de Lei n.º 6/2023, aprovado em turno único, no dia 20/5/2024, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2024-05-16 Parecer Apresentado — Parecer n.º 151/2024, de relatoria do Vereador Cléber Canoa, favorável ao Veto Parcial do Projeto de Lei n.º 6/2023, apresentado em 16/5/2024 (ver Documento Acessório).
2024-05-16 Aguardando Parecer — Veto Parcial encaminhado ao Vereador Cléber Canoa, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2024-05-13 Nomeação de Comissão Especial — Portaria n.º 5.278, de 13 de maio de 2024, nomeia comissão especial destinada a apreciar o veto parcial ao Projeto de Lei n.º 6/2023.
2024-05-13 Em Tramitação — Mensagem de veto incluída no expediente da reunião ordinária do dia 13/5/2024.
2024-05-10 Em Tramitação — Recebido. Publique-se. Inclua-se no expediente da reunião ordinária de 13/5/2023 a Mensagem n.º 435, de 8/5/2024, apresentada pelo Prefeito José Gomes Branquinho, que comunica do veto parcial ao Projeto de Lei n.º 6/2023. Unaí, 10/5/2024. Vereador Paulo Arara (ver Documento Acessório).
2024-05-02 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 164/GSC, de 2/5/2024, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 6/2023 para sanção e promulgação, sendo protocolizado no dia 6/5/2024 sob o n.º 09876/2024 (ver Documento Acessório)
2024-04-29 Aprovado em Plenário U Parecer de Redação Final n.º 100/2024 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 29/4/2024, por onze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e quatro ausências.
2024-04-22 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2024-04-22 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 100/2024 aprovado, em turno único, no dia 22/4/2024, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2024-04-16 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 100/2024, de relatoria do Vereador Diácono Gê, ao Projeto de Lei n.º 6/2023, apresentado em 16/4/2024 (ver Documento Acessório).
2024-04-03 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Diácono Gê, relator designado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2024-04-02 Em Tramitação — Proposição distribuída em 2/4/2024.
2024-03-25 Aprovado em Plenário S Aprovado o Projeto de Lei n.º 6/2023, em segundo turno, no dia 25/3/2024, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2024-03-18 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2024-03-18 Aprovado em Plenário P Aprovado o Projeto de Lei n.º 6/2023, em primeiro turno, no dia 18/3/2024, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2024-03-11 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2024-02-21 Parecer Apresentado — Parecer de Plenário n.º 1/2024, protocolizado sob o n.º 75, contrário ao Projeto de Lei n.º 6/2023, de relatoria do Vereador Diácono Gê, apresentado em 21/2/2024 (ver Documento Acessório).

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PROJETO DE LEI N.º /2023
Dispõe sobre a aplicação e regulamentação do 
Programa Educacional de Resistência às Drogas 
– PROERD no município de Unaí-MG e institui 
o programa como Política Pública de Prevenção 
às Drogas e a violência.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O presente projeto de Lei municipal tem por objetivo regulamentar a 
implantação do Programa Educacional de Resistência às Drogas - PROERD, no âmbito do município 
de Unaí-MG, através de atividades sistemáticas do referido programa para que haja continuidade e 
eficácia no trabalho a ser desenvolvido:
I - o PROERD é um programa desenvolvido pelas Polícias Militares do Brasil com 
atuação diretamente nas escolas onde Policiais Militares instrutores realizam seu trabalho instrutivo￾preventivo, com aulas presenciais, utilizando-se de recursos e didáticas devidamente direcionados a 
cada público assistido de forma que aproxima e fortalece os trabalhos de Segurança Pública junto à 
comunidade através dessa modalidade de policiamento comunitário aumentando a segurança objetiva 
e subjetiva e reforçando valores;
II - o programa será ministrado por membros da Polícia Militar de Unaí através de 
atividades desempenhadas em escolas da rede municipal, estadual e particular de ensino, 
acompanhado pela Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de Ação e Desenvolvimento Social 
tendo como objetivo principal a prevenção ao uso indevido de drogas e a prática de violência e de 
ações anti-sociais por parte de crianças e adolescentes em formação, além disso, palestras 
direcionadas à pais e responsáveis pelas crianças atendidas pelo programa;
III - serão realizados trabalhos direcionados ao público alvo e a toda sociedade 
unaienese de acordo com as discriminações abaixo mencionadas:
a) aplicação de instruções para crianças do 5º Ano do Ensino Fundamental e aos 
pais dos alunos atendidos quando houve a demanda;
b) palestras em igrejas, associações, empresas, dentre outros grupos sociais 
organizados ministrando valores e assuntos de prevenção às drogas e a violência;
c) aplicação do curso de PROERD para pais e responsáveis sempre que solicitado 
a grupos de professores e especialistas ligados a educação para aprimoramento e nivelamento de 
conhecimentos.
Art. 2º Constituíra atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta 
Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e 
o fortalecimento dos fatores de proteção, além de apoio educacional-preventivo às Secretarias de 
Desenvolvimento e Ação como também à Secretaria de Educação.
Art. 3º As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os 
seguintes princípios e diretrizes:
I - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso 
indevido de drogas para profissionais de educação (Professores) nos 03 (três) níveis de ensino;
II - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, 
nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos 
conhecimentos relacionados às drogas.
Art. 4º O Instrutor do PROERD será exclusivamente Policial Militar da cidade de Unaí 
devidamente capacitado para esse fim através de curso de formação de instrutores oferecido pela 
Polícia Militar de Minas Gerais e Coordenação internacional do PROERD.
Art. 5º Caberá ao Município de Unaí-MG, a aplicação anual em duas parcelas sendo 
uma no mês de abril e outra no mês de setembro do corrente ano, totalizando o valor de R$ 25.000,00 
( vinte e cinco mil reais ) ao CONSEP – Conselho Municipal de Segurança Pública de Unaí isento de 
Inscrição Estadual, sendo depositados na conta deste conselho até o dia 20 de cada mês; e o conselho 
irá gerir os recursos para uso exclusivo na aquisição dos seguintes materiais para aplicação e 
desenvolvimento do programa: kit com material didático (livro do estudante PROERD e certificado) 
caso não seja fornecidos pelo Estado de Minas Gerais, para que o Policial possa aplicar suas aulas; 
os “uniformes” para os alunos assistidos usarem no dia de sua Formatura (sendo eles camisetas, bonés 
e outro objetos necessários para a doação aos alunos ), brindes necessários as escolas e professores 
participantes do programa, bem como toda estrutura e cerimonial de formatura que forem necessários, 
além outros equipamentos eletrônicos e de informática necessários para uma aplicação eficiente do 
programa.
Parágrafo Único. O Programa será desenvolvido durante o ano letivo, na zona urbana 
e rural do município de Unaí-MG de acordo com a capacidade dos instrutores.
Art. 6º Ficará sob a responsabilidade do Comandante da Polícia Militar em Unaí, a 
organização e distribuição das atividades dos instrutores participantes, bem como não medir esforços 
em liberar ao máximo o Policial Militar para o desenvolvimento do programa, fiscalizando ainda a 
correta aplicação dos valores destinados ao CONSEP.
Art. 7º Os Instrutores do PROERD, ao terminarem seus trabalhos no município 
deverão apresentar via ofício relatório anual detalhado das atividades desenvolvidas pelo programa à
Secretaria Municipal de Educação para controle, com cópia a Câmara Municipal e ao Prefeito 
Municipal de Unaí para maior transparência dos recursos aplicados.
Art. 8º Caberá a Secretaria Municipal de Educação em parceria com a equipe do 
PROERD, a adequação do programa nas escolas da rede pública e privada de ensino, respeitando os 
critérios de funcionamento do Programa, visando o melhor desempenho e aprendizado dos alunos 
participantes.
Art. 9º Fica instituído no município de Unaí, o Programa Educacional de Resistência 
às Drogas - PROERD, vinculado a Secretaria de Educação, com a finalidade de promover, nas escolas 
e na comunidade unaiense, ações voltadas à prevenção do uso indevido de drogas, a promoção da 
cidadania e a disseminação da cultura da paz, sendo reconhecido como Política Pública de Prevenção 
às Drogas e a Violência executada pelo Poder Executivo Municipal e pela Polícia Militar.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 01 de fevereiro de 2023; 79º da Instituição do Município.
VEREADORA NAIR DAYANA
1ª Secretária
PSDB
JUSTIFICATIVA
Os esforços desempenhados pela PMMG, com o fim de restabelecer a ordem, 
sobretudo no que diz respeito aos ambientes escolares, deverá seguir um escalonamento. Sendo assim, 
o mesmo ato normativo supracitado considera como um dos primeiros esforços a ser exercidos, o 
Programa Educacional de Resistência às Drogas – Proerd.
O Proerd é sem dúvida uma das principais ações, por se tratar de um dos programas 
mais efetivos de prevenção primária de Minas Gerais, sendo que, no Estado de Minas Gerais, a 
PMMG é o único órgão que possui a chancela para o planejamento, coordenação e execução do 
programa. No entanto, além do esforço abnegado dos instrutores militares, o programa necessita da 
parceria de outros atores que igualmente acreditam que proteger nossas crianças e jovens, nos 
permitirá produzir um futuro de adultos conscientes e responsáveis para com as questões sociais. 
Trata-se do cumprimento da própria Constituição Cidadã, em que determinar que a Segurança Pública 
seja dever do Estado, mas responsabilidade de todos.
O trabalho desenvolvido nas escolas exige além de militares com formação e 
competências específicas, recursos materiais básicos, além daqueles fornecidos pela própria PMMG, 
tais como as cartilhas e livretos do estudante. Mas, para a realização do programa, fazem-se 
necessários outros recursos, principalmente financeiros, dos quais a PMMG e as escolas, sozinhas, 
não são capazes de oferecer, precisando assim, de outros seguimentos.
Unaí, 01 de fevereiro de 2023; 79º da Instituição do Município.
VEREADORA NAIR DAYANA
1ª Secretária
PSDB

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