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materia nº 17/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-02-13
EmentaREVISA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ.
native_id15692

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-28 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 17/2023, considerando a sanção e promulgação da Lei n.º 3.613, de 27 de fevereiro de 2023 (ver Documento Acessório).
2023-02-27 Finalização do Processo — Lei n.º 3.613, de 27 de fevereiro de 2023, sancionada e promulgada pelo Prefeito José Gomes Branquinho.
2023-02-24 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 31/GSC, de 24/2/2023, encaminha cópia do Projeto de Lei n.º 17/2023 para sanção e promulgação, sendo protocolizado no dia 24/2/2023 sob o n.º 04436/2023 (ver Documento Acessório).
2023-02-23 Aprovado em Plenário S Aprovado o Projeto de Lei n.º 17/2023, em segundo turno, no dia 23/2/2023, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2023-02-23 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na ordem do dia mediante consulta ao Plenário no decorrer da 3ª Reunião Ordinária.
2023-02-17 Aprovado em Plenário P Aprovado o Projeto de Lei n.º 17/2023, em primeiro turno, no dia 17/2/2023, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2023-02-17 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2023-02-17 Parecer Aprovado U Parecer n.º 19/2023, favorável ao Projeto de Lei n.º 17/2023, aprovado em turno único, no dia 17/2/2023, por sete votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2023-02-16 Parecer Apresentado — Parecer n.º 19/2023, de relatoria da Vereadora Dorinha Melgaço, favorável ao Projeto de Lei n.º 17/2023, apresentado em 16/2/2023 (ver Documento Acessório).
2023-02-16 Aguardando Parecer — Proposição recebida nas Comissões Conjuntas de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas e de Serviços, Obras, Transporte e Viação Municipais e encaminhada a Vereadora Dorinha Melgaço, relatora autodesignada, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Vieira.
2023-02-16 Em Tramitação — Proposição distribuída em 16/2/2023.
2023-02-16 Parecer Aprovado U Parecer n.º 9/2023, favorável ao Projeto de Lei n.º 17/2023, aprovado em turno único, no dia 16/2/2023, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2023-02-15 Parecer Apresentado — Parecer n.º 9/2023, de relatoria do Vereador Paulo Arara, favorável ao Projeto de Lei n.º 17/2023, apresentado em 15/2/2023 (ver Documento Acessório).
2023-02-15 Aguardando Parecer — A Vereadora Dorinha Melgaço requer ao Presidente da Câmara a reunião conjunta das Comissões de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas e de Serviços, Obras, Transporte e Viação Municipais para apreciação do Projeto de Lei n.º 17/2023, sendo deferido no dia 15/2/2023 (ver Documento Acessório).
2023-02-13 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo Arara, relator autodesignado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2023-02-13 Em Tramitação — Proposição distribuída em 13/2/2023.
2023-02-13 Em Tramitação — Recebido, numerado e publicado o Projeto de Lei n.º 17/2023. Unaí, 13/2/2023. Vereador Edimilton Andrade.

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texto original #

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PROJETO DE LEI N.º /2023
Revisa a remuneração dos servidores da Câmara 
Municipal de Unaí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revisada em 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento)
a remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Unaí, em conformidade com o disposto no 
inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deste artigo corresponde ao somatório
acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, apurado pela 
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, relativo ao período de janeiro a
dezembro de 2022.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, garantindo seus efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023.
Unaí, 1º de fevereiro de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADOR EDIMILTON ANDRADE
Presidente
UNIÃO BRASIL
VEREADOR VALDMIX SILVA
Vice-Presidente
PSDB
VEREADORA NAIR DAYANA 
1ª Secretária
PSDB
VEREADOR PAULO CÉSAR RODRIGUES
2º Secretário
UNIÃO BRASIL
JUSTIFICATIVA
Conforme prevê a Lei Orgânica do Município em seu inciso IV do artigo 68, compete 
privativamente à Mesa Diretora iniciar o processo legislativo sobre regime jurídico de seus próprios 
servidores, conforme se transcreve abaixo:
IV - o regulamento geral que disporá sobre a organização da Secretaria da Câmara, 
seu funcionamento, polícia, transformação ou extinção de cargo, emprego e função, 
regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração;
Destarte, pelo acima alegado, é de competência deste Poder que os membros da Mesa
Diretora apresentem proposição dispondo sobre a revisão anual dos seus servidores em cumprimento 
à norma constitucional que prevê tal revisão com iguais índices e sempre na mesma data.
Com fundamento no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, os servidores 
públicos fazem jus à revisão anual e por força do parágrafo único do artigo 1º da Lei 2.311, de 8 de 
julho de 2005, tal revisão será dada no mês de janeiro de cada exercício financeiro como data-base 
justificando a apresentação de tal proposição.
A revisão anual tem por objetivo atualizar as remunerações de modo a acompanhar a
evolução do poder aquisitivo da moeda, pois, se assim não fosse, não haveria razão para tornar
obrigatória a sua concessão anual, por intermédio da Carta Magna, que se transcreve, in verbis:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa 
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices;
A revisão geral proposta não pode ser impedida nem mesmo pelo fato de estar o ente
político no limite de despesa de pessoal, previsto no artigo 169 da Constituição Federal. Tal garantia, 
em primeiro lugar, seria inaceitável uma vez que a aplicação de uma norma constitucional não tem o 
condão de anular outra, de igual nível, transformando-a em letra morta. Em segundo lugar, a própria 
Lei de Responsabilidade Fiscal, em pelo menos dois dispositivos, prevê a revisão anual como exceção 
ao cumprimento do limite de despesa: artigo 22, parágrafo único, I, e artigo 71. (Direito 
Administrativo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 14ª Edição, Atlas, 2002, p.455).
Salienta-se, ainda, que a matéria dispensa a emissão de Parecer de Impacto Financeiro￾Orçamentário, na forma prevista no art. 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, Art. 17, § 6º).
De toda forma, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei n.º 3.490, de 29 de junho de 
2022), em seu artigo 17, autoriza a concessão concessões de quaisquer vantagens, aumentos de 
remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras. 
Pelos motivos expostos, pede-se o apoio dos demais Pares para a aprovação do projeto 
que se justifica.
Unaí, 1º de fevereiro de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADOR EDIMILTON ANDRADE
Presidente
UNIÃO BRASIL
VEREADOR VALDMIX SILVA
Vice-Presidente
PSDB
VEREADORA NAIR DAYANA 
1ª Secretária
PSDB
VEREADOR PAULO CÉSAR RODRIGUES
2º Secretário
UNIÃO BRASIL

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