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materia nº 87/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 87 / 2023
Date 2023-02-23
EmentaREQUER SEJA SOLICITADO AO EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, JOSÉ GOMES BRANQUINHO, JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL COMPETENTE, PROVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE DETERMINAR ESTUDOS E ADEQUAÇÕES NO PERÍMETRO URBANO DE UNAÍ NOS TERMOS DA LEI FEDERAL 13.913 DE 25/11/2019, QUE POSSIBILITARÁ A REDUÇÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL DAS RODOVIAS EM NOSSO MUNICÍPIO.
native_id15804

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-28 Aguardando Resposta — Ofício n.º 179/2023/Segov, de 23/3/2023, da Secretaria Municipal de Governo, informa do recebimento dos Requerimentos de n.º 86, 87, 90 e 97/2023, e que os mesmos foram encaminhados à Secretaria Municipal competente para as devidas providências (ver Documento Acessório).
2023-03-15 Encaminhado para Providência — Ofício n.º 140/GSC, de 15/3/2023, encaminha cópia dos Requerimentos de n.º 86, 87, 90 e 97/2023, que solicitam providências, sendo protocolizado no dia 15/3/2023, sob o n.º 06107/2023 (ver Documento Acessório).
2023-03-13 Aprovado em Plenário U Aprovado em turno único, no dia 13/3/2023, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2023-02-23 Em Tramitação — Recebido, numerado e publicado o Requerimento n.º 87/2023. Deferida a dispensa de parecer. Inclua-se na ordem do dia subsequente. Unaí, 23/2/2023. Vereador Edimilton Andrade.

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REQUERIMENTO Nº /2023
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ –
ESTADO DE MINAS GERAIS
 O Vereador infra-assinado, na forma regimental, vem à respeitável presença de
Vossa Excelência requerer o recebimento, a dispensa de parecer e a inclusão na ordem do dia da 
próxima reunião da presente proposição que solicita ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de Unaí, 
José Gomes Branquinho, junto à Secretaria Municipal competente, providências no sentido de 
determinar estudos e adequações no perímetro urbano de Unaí nos termos da Lei Federal 13.913 de 
25/11/2019, que possibilitará a redução da faixa não edificável das rodovias em nosso município. 
Termos em que,
Pede e espera deferimento. 
Unaí, 16 de janeiro de 2023; 79º da Instalação do Município. 
VEREADOR CLEBER CANOA
Vice-líder CIDADANIA 
JUSTIFICATIVA
 A proposição visa solicitar ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Unaí, 
Senhor José Gomes Branquinho, junto à Secretaria Municipal competente, providências no sentido 
de determinar estudos e adequações no perímetro urbano de Unaí nos termos da Lei Federal 13.913 
de 25/11/2019, que possibilitará a redução da faixa não edificável das rodovias em nosso município. 
A citada norma autoriza a diminuir o espaço ao longo de rodovias de quinze metros para até cinco 
metros de cada lado e legaliza os casos já existentes. Publicada no Diário Oficial da União (DOU) 
de 26 de novembro de 2019, a Lei 13.913/2019 foi aprovada pelos parlamentares por meio de 
substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei (PL) 693/2019 do Senado Federal. Para 
permitir a redução das faixas não edificáveis, a Lei 6.766/1979, de regulamentação do parcelamento 
do solo urbano, foi alterada. Com a nova orientação federal, as leis municipais poderão reduzir a 
distância mínima entre as construções e as áreas onde ficam as pistas, acostamentos e canteiros –
sem impactar na viabilidade econômica das regiões que crescem aos arredores das rodovias. No 
entanto, a distância mínima das faixas não edificáveis continua sendo de 15 metros. De acordo com 
o novo regramento, ficam dispensadas da exigência as construções localizadas nas áreas contíguas 
às faixas de domínio público dos trechos das rodovias que atravessam perímetros urbanos ou áreas 
urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano. A exceção ocorre se houver um ato 
fundamentado do poder público municipal ou distrital em sentido contrário.
 O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) realizou 
adequações em normativos federais para reconhecer a competência municipal na reserva de faixa 
não edificável ao longo das faixas de domínio público das rodovias. A regulamentação é resultado 
de articulação da Confederação Nacional de Municípios (CNM) para aprovar o Projeto de Lei (PL) 
693/2019, sancionado como Lei 13913/2019. As novas regras modificam a Lei de Parcelamento de 
Solo, Lei 6766/1979, autorizando os Municípios a reduzirem a faixa de 15 metros para 5 metros por 
meio de suas leis urbanísticas.
 A Resolução 9/2020, publicada em 19 de agosto de 2020, disciplina sobre faixa 
de domínio e reserva de faixa não edificável; amplia as possibilidades de utilização da faixa de
domínio pelos Municípios, Estados e União; e cumpre os novos requisitos exigidos pela Lei de 
Liberdade Econômica, Lei 13.874/2019, e pelo Decreto 10.139/2019, que trata da revisão e 
consolidação dos atos normativos como medida de simplificação e desburocratização para fins 
econômicos. A CNM explica que a resolução apresenta novidades em vários setores e destaca as 
principais modificações com impactos diretos nos Municípios.
 A Faixa de domínio é a base física sobre a qual se assenta uma rodovia, 
constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa 
lateral de segurança. Os limites são definidos por projeto executivo da rodovia, decretos de utilidade 
pública ou projetos de desapropriação. Já a reserva de faixa não edificável refere-se à área ao longo 
das faixas de domínio público das rodovias onde, como o próprio nome indica, não é permitido 
erguer edificações
 Com a Lei 13913/2019, o limite mínimo de 15 metros para esse espaço pode 
ser reduzido por lei municipal ou distrital até 5 metros de cada lado. Portanto, os Municípios estão 
autorizados a modificar a reserva de faixa não edificável, a partir de alterações das leis urbanas e do 
Plano Diretor e conforme a Lei de Parcelamento do Solo. Vale destacar que continua sendo 
obrigatória a distância de 15 metros em relação às águas correntes e dormentes das ferrovias.
As faixas de domínio, que contemplam as vias federais, são de competência da União, conforme o
artigo 21 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Apesar de não serem prerrogativa municipal, a 
possibilidade de celebração entre os órgãos de trânsito para delegar atividades está prevista no 
artigo 25 do CTB.
 Essas faixas não podem ser reduzidas ou edificadas de maneira permanente, 
uma vez que esse espaço é de utilidade pública. Apenas podem ser usadas de forma aérea, 
subterrânea, aparente, suspensa ou pontual para implantação de serviço específico, para acesso 
comercial, industrial, particular, público, estabelecimentos cadastrados como locais de espera, 
repouso, descanso e pontos de paradas, e uso publicitário estático gratuito ou oneroso.
 Com a nova Lei e a regulamentação, há um grande avanço na regularização de 
acessos existentes, já que a separação das vias de trânsito rápido nas zonas urbanas pode evitar 
acidentes. As condições de operação do acesso deverão seguir as especificações técnicas do Manual
de acesso de propriedades marginais de rodovias federais do DNIT. Outras publicações, como o 
Manual de sinalização rodoviária, podem ser acessadas no portal do Dnit.
 Ante ao exposto, objetivando representar o interesse da coletividade, é que 
apresento esse requerimento, esperando contar com o amparo integral dos nobres pares, rogando 
que votem a favor da presente proposição. 
 Unaí, 16 de janeiro de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADOR CLEBER CANOA
Vice-líder CIDADANIA

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