REQUERIMENTO N.º /2023
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ –
ESTADO DE MINAS GERAIS.
O Vereador infra-assinado, na forma regimental, vem à respeitável presença de Vossa
Excelência requerer o recebimento, a dispensa de parecer e a inclusão na ordem do dia da próxima
reunião da presente proposição que solicita ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Unaí,
Senhor José Gomes Branquinho, junto à secretaria municipal competente, providência no sentido
de determinar a criação de um projeto de lei, que dispões sobre a publicação no site da Prefeitura
Municipal de Unaí (MG), da lista de espera de pacientes que aguardam por exames e intervenções
cirúrgicas nos estabelecimentos da Rede Pública de Saúde do Município de Unaí (MG). Conforme
minuta anexo.
Termos em que,
pede e espera deferimento
Unaí, 03 de março de 2023; 79° da Instalação do Município.
VEREADOR EDIMILTON ANDRADE
Presidente Câmara Municipal de Unaí
União Brasil
JUSTIFICATIVA
Informo que esse Projeto de Lei é uma realidade muito bem sucedida em alguns
Estados, onde o Governo lançou o site Listas de espera SUS.
Dessa forma, tenho a convicção de que nosso município pode perfeitamente
viabilizar a lista de espera online, lembrando que a constituição nacional é vigente no país inteiro e
atualmente o sistema funciona sem objeções de constitucionalidade; dando maior transparência às
ações da Secretaria Municipal de Saúde.
Unaí, 23 de fevereiro de 2023; 79° da Instalação do Município.
VEREADOR EDIMILTON ANDRADE
Presidente Câmara Municipal de Unaí
União Brasil
PROJETO DE LEI N.º /2023
Dispõe sobre a publicação, no site da Prefeitura
Municipal de Unaí-MG, da lista de espera dos
pacientes que aguardam por exames e
intervenções cirúrgicas nos estabelecimentos da
rede pública de saúde do município, e dá outras
providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde, deve publicar e atualizar no site da
Prefeitura Municipal de Unaí-MG, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que aguardam por
exames e intervenções cirúrgicas na sua área de gestão.
Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada
modalidade de exame e intervenção cirúrgica e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer
das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades conveniadas.
Art. 2º A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o direito à
privacidade do paciente.
Art.3º º A lista de espera de que trata esta Lei deve ser disponibilizada pelo Executivo
Municipal, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos
procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal.
Art.4º As listas de espera divulgadas devem conter:
I– O nome completo abreviado, contendo a primeira letra de cada nome do paciente e
do responsável, caso exista;
II- A data de solicitação do exame e das intervenções cirúrgicas;
III – A posição que o paciente ocupa na fila de espera;
IV – A relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do
Cartão Nacional de Saúde ou cartão SUS;
V – A especificação do tipo do exame e intervenção cirúrgica;
VI – A estimativa de prazo para o atendimento solicitado;
Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,.
Unaí, 23 de fevereiro de 2023; 79º da Instalação do Município.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto tem por finalidade uma lista on-line propiciando que os cidadãos e
órgãos de controle fiscalizem tanto a eficiência do Poder Público Municipal em sua política de
saúde junto à população, como também proporciona ao usuário da rede municipal de saúde, o
acompanhamento em tempo real de sua evolução na lista de espera, impossibilitando inclusive a
que alguém fure a fila, por meio de intervenção. O projeto visa dar mais eficácia à transparência
administrativa, fundamento indispensável para o regular funcionamento do Estado Democrático de
Direito, proporcionando a fiscalização constante pela sociedade, bem como a devida publicidade
dos atos administrativos.
O presente projeto também está amparado nos princípios constitucionais da
publicidade, impessoalidade e eficiência (caput do art. 37 da Constituição Federal).
Informo que esse Projeto de Lei que já é uma realidade muito bem sucedida em
alguns Estados, onde o Governo lançou o site Listas de espera SUS. Dessa forma, tenho a
convicção de que nosso município pode perfeitamente viabilizar a lista de espera online, lembrando
que a constituição nacional é vigente no país inteiro e atualmente o sistema funciona sem objeções
de constitucionalidade; dando maior transparência às ações da Secretaria Municipal de Saúde.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres
colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa.
Unaí, 23 de fevereiro de 2023; 79º da Instalação do Município.