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materia nº 22/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO CORDÃO DE GIRASSOL COMO SÍMBOLO PARA A IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OCULTA NO MUNICÍPIO DE UNAÍ (MG), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id15875

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-29 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 22/2023, considerando a sanção e promulgação da Lei n.º 3.650, de 28 de junho de 2023 (ver Documento Acessório).
2023-06-28 Finalização do Processo — Lei n.º 3.650, de 28 de junho de 2023, sancionada e promulgada pelo Prefeito José Gomes Branquinho.
2023-06-15 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 345/GSC, de 15/6/2023, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 22/2023 para sanção e promulgação, sendo protocolizado nesta mesma data sob o n.º 12798/2023 (ver Documento Acessório).
2023-06-14 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 208/2023 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 14/6/2023, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2023-06-14 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2023-06-14 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 208/2023 aprovado, em turno único, no dia 14/6/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-06-07 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 208/2023, de relatoria da Vereadora Nair Dayana, ao Projeto de Lei n.º 22/2023, apresentado em 7/6/2023 (ver documento acessório).
2023-06-01 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada a Vereadora Nair Dayana, relatora designada, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2023-05-30 Em Tramitação — Proposição distribuída em 30/5/2023.
2023-05-29 Aprovado em Plenário S Aprovado o Projeto de Lei n.º 4/2023, em segundo turno, no dia 29/5/2023, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2023-05-22 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2023-05-22 Aprovado em Plenário P Aprovado o Projeto de Lei n.º 22/2023, em primeiro turno, no dia 22/5/2023, por quinze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-05-15 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2023-05-15 Retirado da Pauta — Retirado da ordem do dia, pelo Presidente, considerando solicitação da autora do Projeto de Lei n.º 22/2023.
2023-05-08 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2023-05-02 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2023-05-02 Parecer Aprovado U Parecer n.º 123/2023, favorável ao Projeto de Lei n.º 22/2023, APROVADO em turno único, no dia 02/5/2023, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2023-04-24 Parecer Apresentado — Parecer de n.º 123/2023, de relatoria da Vereadora Dorinha Melgaço, ao Projeto de Lei n.º 22/2023, apresentado em 24/4/2023 (Ver Documento Acessório)
2023-04-12 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada a Vereadora Dorinha Melgaço, relatora autodesignada, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2023-04-03 Em Tramitação — Proposição distribuída em 3/4/2023.
2023-03-27 Parecer Aprovado U Parecer n.º 90/2023, favorável ao Projeto de Lei n.º 22/2023, aprovado em turno único, no dia 27/3/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-03-21 Parecer Apresentado — Parecer n.º 90/2023, de relatoria do Vereador Paulo César Rodrigues, favorável ao Projeto de Lei n.º 22/2023, apresentado em 21/3/2023 (ver Documento Acessório).
2023-03-20 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo César Rodrigues, relator designado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2023-03-14 Em Tramitação — Proposição distribuída em 14/3/2023.
2023-03-14 Em Tramitação — Recebido, numerado e publicado o Projeto de Lei n.º 22/2023. Unaí, 14/3/2023. Vereador Valdmix Silva.

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PROJETO DE LEI N.º /2023
Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como 
símbolo para a identificação da pessoa com 
deficiência oculta no Município de Unaí (MG), e dá 
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII, artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - A utilização do cordão de girassol torna-se símbolo para a identificação da 
pessoa com deficiência oculta no Município de Unaí (MG).
Art. 2º - O cordão de girassol de que trata o art. 1° desta lei deverá ser da cor verde, 
estampado de girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no Anexo Único desta lei.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta aquela 
que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa 
impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com 
as demais pessoas.
Art. 4º - Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta terá 
assegurados os direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e humanizado.
§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as 
empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer 
atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato 
à pessoa com deficiência oculta que esteja portando o cordão de girassol.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, entende-se por estabelecimentos 
privados:
I - supermercados;
II - bancos;
III - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes;
VI - lojas em geral;
VII - demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados por 
este § 2º.
§ 3º - Os estabelecimentos deverão orientar seus funcionários e colaboradores quanto 
à identificação e dos procedimentos a serem adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas.
§ 4º - A utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação de documento 
comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 16 de janeiro de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADORA ANDRÉA MACHADO
PSD
JUSTIFICATIVA
Utilizado em países como Inglaterra e em cidades brasileiras como Belo Horizonte e 
Distrito Federal, o Cordão de Girassol é utilizado para auxiliar na identificação de pessoas com 
deficiência não visível.
O uso do Cordão Girassol possibilita maior conforto para quem utiliza e leva os locais de
atendimento ao público como supermercados, bancos, farmácias, bares, restaurantes, lojas, consultórios e outros 
estabelecimentos a oferecer uma assistência direcionada, atenciosa, além de evitar mal-estar para ambas as 
partes.
Os identificados terão assegurados os direitos a atenção especial, atendimento 
prioritário e humanizado e serviços individualizados em repartições públicas, empresas prestadoras 
de serviços públicos e em empresas. Os estabelecimentos deverão orientar seus funcionários e 
colaboradores quanto à identificação e dos procedimentos a serem adotados para atenuar as 
dificuldades destas pessoas.
As deficiências não visíveis são aquelas em que não é possível ser notada em um 
primeiro momento, podendo ser ainda uma condição neurológica, dificuldades de aprendizagem, 
saúde mental, mobilidade, fala e deficiência sensorial. Entre elas estão o autismo, o transtorno de 
déficit de atenção (TDAH) e demência.
Essas situações podem trazer dificuldades específicas para tarefas do dia-a-dia, como 
ficar em filas, aguardar em lugares fechados, interagir verbalmente com ou sem contato visual. Muitas 
vezes, providências extremamente simples, como comunicar-se de modo mais eficiente, providenciar 
um lugar de espera diferente, ou evitar o contato físico, são suficientes para eliminar ou diminuir o 
sofrimento destas pessoas. Na verdade, perguntar ao portador do cordão o que pode ser feito para 
ajudá-la pode resolver a maioria das situações de estresse e sofrimento causados por situações 
cotidianas que podem passar despercebidas.
Pelos motivos expostos, pede-se o apoio dos demais Pares para a aprovação do projeto 
que se justifica.
Unaí, 16 de janeiro de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADORA ANDRÉA MACHADO
PSD
ANEXO ÚNICO
Modelo do cordão de girassol:

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