| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2023 |
| Date | 2023-03-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO CORDÃO DE GIRASSOL COMO SÍMBOLO PARA A IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OCULTA NO MUNICÍPIO DE UNAÍ (MG), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 15875 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2023-06-29 | Arquivado | — | Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 22/2023, considerando a sanção e promulgação da Lei n.º 3.650, de 28 de junho de 2023 (ver Documento Acessório). |
| 2023-06-28 | Finalização do Processo | — | Lei n.º 3.650, de 28 de junho de 2023, sancionada e promulgada pelo Prefeito José Gomes Branquinho. |
| 2023-06-15 | Encaminhado para Sanção e Promulgação | — | Ofício n.º 345/GSC, de 15/6/2023, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 22/2023 para sanção e promulgação, sendo protocolizado nesta mesma data sob o n.º 12798/2023 (ver Documento Acessório). |
| 2023-06-14 | Parecer Aprovado | U | Parecer de Redação Final n.º 208/2023 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 14/6/2023, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências. |
| 2023-06-14 | Finalização da Tramitação nas Comissões | — | Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia. |
| 2023-06-14 | Parecer Aprovado | U | Parecer de Redação Final n.º 208/2023 aprovado, em turno único, no dia 14/6/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência. |
| 2023-06-07 | Parecer Apresentado | — | Parecer de Redação Final n.º 208/2023, de relatoria da Vereadora Nair Dayana, ao Projeto de Lei n.º 22/2023, apresentado em 7/6/2023 (ver documento acessório). |
| 2023-06-01 | Aguardando Parecer | — | Proposição recebida e encaminhada a Vereadora Nair Dayana, relatora designada, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins. |
| 2023-05-30 | Em Tramitação | — | Proposição distribuída em 30/5/2023. |
| 2023-05-29 | Aprovado em Plenário | S | Aprovado o Projeto de Lei n.º 4/2023, em segundo turno, no dia 29/5/2023, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência. |
| 2023-05-22 | Anunciado para Ordem do Dia | — | Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte. |
| 2023-05-22 | Aprovado em Plenário | P | Aprovado o Projeto de Lei n.º 22/2023, em primeiro turno, no dia 22/5/2023, por quinze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência. |
| 2023-05-15 | Anunciado para Ordem do Dia | — | Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte. |
| 2023-05-15 | Retirado da Pauta | — | Retirado da ordem do dia, pelo Presidente, considerando solicitação da autora do Projeto de Lei n.º 22/2023. |
| 2023-05-08 | Anunciado para Ordem do Dia | — | Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte. |
| 2023-05-02 | Finalização da Tramitação nas Comissões | — | Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia. |
| 2023-05-02 | Parecer Aprovado | U | Parecer n.º 123/2023, favorável ao Projeto de Lei n.º 22/2023, APROVADO em turno único, no dia 02/5/2023, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência. |
| 2023-04-24 | Parecer Apresentado | — | Parecer de n.º 123/2023, de relatoria da Vereadora Dorinha Melgaço, ao Projeto de Lei n.º 22/2023, apresentado em 24/4/2023 (Ver Documento Acessório) |
| 2023-04-12 | Aguardando Parecer | — | Proposição recebida e encaminhada a Vereadora Dorinha Melgaço, relatora autodesignada, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins. |
| 2023-04-03 | Em Tramitação | — | Proposição distribuída em 3/4/2023. |
| 2023-03-27 | Parecer Aprovado | U | Parecer n.º 90/2023, favorável ao Projeto de Lei n.º 22/2023, aprovado em turno único, no dia 27/3/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência. |
| 2023-03-21 | Parecer Apresentado | — | Parecer n.º 90/2023, de relatoria do Vereador Paulo César Rodrigues, favorável ao Projeto de Lei n.º 22/2023, apresentado em 21/3/2023 (ver Documento Acessório). |
| 2023-03-20 | Aguardando Parecer | — | Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo César Rodrigues, relator designado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins. |
| 2023-03-14 | Em Tramitação | — | Proposição distribuída em 14/3/2023. |
| 2023-03-14 | Em Tramitação | — | Recebido, numerado e publicado o Projeto de Lei n.º 22/2023. Unaí, 14/3/2023. Vereador Valdmix Silva. |
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PROJETO DE LEI N.º /2023 Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município de Unaí (MG), e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - A utilização do cordão de girassol torna-se símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município de Unaí (MG). Art. 2º - O cordão de girassol de que trata o art. 1° desta lei deverá ser da cor verde, estampado de girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no Anexo Único desta lei. Art. 3º - Para os efeitos desta lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 4º - Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta terá assegurados os direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e humanizado. § 1º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta que esteja portando o cordão de girassol. § 2º - Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, entende-se por estabelecimentos privados: I - supermercados; II - bancos; III - farmácias; IV - bares; V - restaurantes; VI - lojas em geral; VII - demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados por este § 2º. § 3º - Os estabelecimentos deverão orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação e dos procedimentos a serem adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas. § 4º - A utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 16 de janeiro de 2023; 79º da Instalação do Município. VEREADORA ANDRÉA MACHADO PSD JUSTIFICATIVA Utilizado em países como Inglaterra e em cidades brasileiras como Belo Horizonte e Distrito Federal, o Cordão de Girassol é utilizado para auxiliar na identificação de pessoas com deficiência não visível. O uso do Cordão Girassol possibilita maior conforto para quem utiliza e leva os locais de atendimento ao público como supermercados, bancos, farmácias, bares, restaurantes, lojas, consultórios e outros estabelecimentos a oferecer uma assistência direcionada, atenciosa, além de evitar mal-estar para ambas as partes. Os identificados terão assegurados os direitos a atenção especial, atendimento prioritário e humanizado e serviços individualizados em repartições públicas, empresas prestadoras de serviços públicos e em empresas. Os estabelecimentos deverão orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação e dos procedimentos a serem adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas. As deficiências não visíveis são aquelas em que não é possível ser notada em um primeiro momento, podendo ser ainda uma condição neurológica, dificuldades de aprendizagem, saúde mental, mobilidade, fala e deficiência sensorial. Entre elas estão o autismo, o transtorno de déficit de atenção (TDAH) e demência. Essas situações podem trazer dificuldades específicas para tarefas do dia-a-dia, como ficar em filas, aguardar em lugares fechados, interagir verbalmente com ou sem contato visual. Muitas vezes, providências extremamente simples, como comunicar-se de modo mais eficiente, providenciar um lugar de espera diferente, ou evitar o contato físico, são suficientes para eliminar ou diminuir o sofrimento destas pessoas. Na verdade, perguntar ao portador do cordão o que pode ser feito para ajudá-la pode resolver a maioria das situações de estresse e sofrimento causados por situações cotidianas que podem passar despercebidas. Pelos motivos expostos, pede-se o apoio dos demais Pares para a aprovação do projeto que se justifica. Unaí, 16 de janeiro de 2023; 79º da Instalação do Município. VEREADORA ANDRÉA MACHADO PSD ANEXO ÚNICO Modelo do cordão de girassol: