PROJETO DE LEI N.º /2023
Altera dispositivos da Lei n.º 2.866, de 19 de
setembro de 2013, que “proíbe o uso de fogos de
artifício, sinalizadores, shows pirotécnicos com
fogos de qualquer espécie, nos estabelecimentos que
menciona e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei n.º 2.866, de 19 de setembro de 2013, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam proibidos o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de
estampidos e de artifícios, produtos geradores de faíscas, assim como de quaisquer artefatos
pirotécnicos com fogos de qualquer espécie de efeito sonoro ruidoso no Município de Unaí.
§ 1º A proibição de que trata o caput se aplica a recintos fechados e ambientes
abertos, em áreas públicas ou locais privados.
§ 2º Não se encontram inseridos na proibição prevista no caput a utilização de fogos
de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais (silenciosos) sem estampido em
ambientes abertos”. (NR)
Art. 2º O artigo 2º da Lei n.º 2.866, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município, no qual
sejam utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente serão utilizados fogos de artifício ou artefatos
pirotécnicos que produzem efeitos visuais (silenciosos) sem estampido.
§ 1º As atividades promovidas por particulares, sejam elas Pessoa Física ou Pessoa
Jurídica é permitido somente o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício ou
artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais (silenciosos) sem estampido e em ambientes
abertos.
§ 2º No alvará expedido às pessoas jurídicas para uso de fogos de artifício constará
que somente será permitido o uso de fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzem
efeitos visuais (silenciosos) sem estampido e em ambientes abertos”. (NR)
Art. 3º O artigo 3º da Lei n.º 2.866, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei resultará aos infratores
responsáveis pelo evento e, solidariamente, ao proprietário do imóvel particular, sem prejuízos das
sanções cíveis e penais, as seguintes penalidades:
I - multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 150.000,00 (cento
e cinquenta mil reais);
II - apreensão dos artefatos; e
II - em caso de reincidência, a multa será dobrada e, se tratando de pessoa jurídica,
além da multa, será cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento”. (NR)
Art. 4º O artigo 4º da Lei n.º 2.866, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A aplicação das multas decorrentes da infração ficará a cargo dos órgãos
competentes da Administração Pública Municipal”. (NR)
Art. 5º Ficam acrescentados à Lei n.º 2.866, os seguintes artigos 5º e 6º.
“Art.5º A fiscalização dos dispositivos constantes nesta lei será de competência dos
órgãos competentes da Administração Municipal, das Forças policiais e por qualquer cidadão.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação”.
(NR)
Unaí, 27 de fevereiro de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADORA ANDRÉA MACHADO
PSD
VEREADOR PROFESSOR DIEGO
CIDADANIA
JUSTIFICATIVA
O projeto em apreço é de extrema relevância, pois altera dispositivos da Lei n.º
2.866, de 19 de setembro de 2013, que “proíbe o uso de fogos de artifício, sinalizadores, shows
pirotécnicos com fogos de qualquer espécie em locais fechados, proibindo também o manuseio e o
uso de fogos de artifício de estampido ou de qualquer outro artefato pirotécnico que produza
estampidos de qualquer espécie no âmbito do Município de Unaí.
Os estampidos dos fogos de artifícios causam sérios problemas à saúde de alguns
animais. No caso das aves, o barulho dos fogos faz com que, devido ao susto, elas voem em
qualquer direção, fugindo de seus ninhos e chocando-se contra paredes e vidraças. Os animais
domésticos também sofrem bastante com os fogos de estampido. Os cães, por exemplo, sofrem com
danos ao tímpano e até mesmo convulsões e desmaios. A sensação de estresse e medo gerada pelo
barulho dos fogos é enorme, gerando sérios danos à saúde desses. Os ruídos dos fogos de artifício
com estampido podem alcançar de 150 a 175 decibéis, contudo, o limite suportado pelo ser humano
encontra-se entre 120 decibéis, gerando desconforto, e 140 decibéis, considerado o limiar da dor.
Sabe-se, também, que os fogos de artifício barulhentos prejudicam sobremaneira a
saúde de crianças, idosos e pessoas com deficiência. Destaca-se, ainda, o impacto negativo junto às
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que possuem uma hipersensibilidade sensorial
ao barulho provocado por esses artefatos. Além do som, que pode gerar uma memória traumática,
há informações de todos os tipos no ambiente. Isso provoca sensação de desorganização e pode
provocar estereotipias em função da sobrecarga dos sentidos, causando desconforto e até
comportamentos repetitivos e/ou agressivos. Algumas crianças podem apresentar até crises
convulsivas que podem ocorrer nos dias subsequentes ao evento.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora proposto, visando a evitar a continuidade de
tamanho mal infligido à saúde de crianças, idosos, pessoas portadoras de deficiência e animais. A
proibição se estende a recintos fechados e a ambientes abertos, em áreas públicas ou locais
privados.
O objetivo desta proposta é valorizar a saúde e o bem-estar social para humanos e
animais, de forma ética, buscando alternativas eficazes para propiciar melhorias em nosso convívio,
minimizando problemas de nossa realidade, respeitando o compromisso assumido com a
comunidade e cumprindo com o nosso papel de Legislador.
Deixando claro que não somos contrários ao espetáculo pirotécnico com bonito
efeito de luzes e, sim, contra os fogos que só geram estrondos, provocando riscos de mutilação ou
morte a seres humanos e tornam instrumentos de tortura e morte aos animais.
Cumpre esclarecer que o presente projeto não veda a utilização de fogos visuais, mas
somente os barulhentos, como já ocorre em diversos municípios do país.
Diante do exposto, tendo em vista a importância da medida, peço aos pares a
aprovação do presente projeto.
Pelos motivos expostos, requer-se a deliberação e aprovação deste Projeto de Lei.
Unaí, 27 de fevereiro de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADORA ANDRÉA MACHADO
PSD
VEREADOR PROFESSOR DIEGO
CIDADANIA