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materia nº 23/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-03-14
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 2.866, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013, QUE “PROÍBE O USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO, SINALIZADORES, SHOWS PIROTÉCNICOS COM FOGOS DE QUALQUER ESPÉCIE, NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id15876

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-25 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 23/2023, considerando a promulgação da Lei n.º 3.684, de 25 de setembro de 2023, sancionada de forma tácita pelo Prefeito José Gomes Branquinho (ver Documento Acessório).
2023-09-25 Finalização do Processo — Lei n.º 3.684, de 25 de setembro de 2023, sancionada de forma tácita pelo Prefeito José Gomes Branquinho e promulgada pelo Presidente da Câmara, Vereador Edimilton Andrade.
2023-08-30 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 477/GSC, de 30/8/2023, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 23/2023 para sanção e promulgação, sendo protocolizado no dia 31/8/2023 sob o n.º 19074/2023 (ver Documento Acessório).
2023-08-28 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 299/2023 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 28/8/2023, por doze votos favoráveis, um voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2023-08-28 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2023-08-28 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 299/2023 aprovado, em turno único, no dia 28/8/2023, por dois votos favoráveis, um voto contrário, uma abstenção e nenhuma ausência.
2023-08-23 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 299/2023, de relatoria do Vereador Diácono Gê, ao Projeto de Lei n.º 23/2023, apresentado em 23/8/2023 (ver Documento Acessório).
2023-08-17 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Diácono Gê, relator designado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Ana Cristine.
2023-08-16 Em Tramitação — Proposição distribuída em 16/8/2023.
2023-08-14 Aprovado em Plenário S Aprovado o Projeto de Lei n.º 23/2023, em segundo turno, no dia 14/8/2023, por treze votos favoráveis, um voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2023-08-07 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2023-08-07 Aprovado em Plenário P Aprovado o Projeto de Lei n.º 23/2023, em primeiro turno, no dia 7/8/2023, por nove votos favoráveis, dois votos contrários, nenhuma abstenção e quatro ausências.
2023-08-07 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na ordem do dia mediante consulta ao Plenário no decorrer da 23.ª Reunião Ordinária.
2023-06-20 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2023-06-20 Sem Parecer — Despacho do Presidente da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento, Meio Ambiente e Política Urbana determina o encaminhamento do Projeto de Lei n.º 23/2023 à Mesa Diretora sem o pronunciamento da Comissão, considerando a perda de prazos do relator e do novo relator. (ver Documento Acessório)
2023-06-15 Aguardando Parecer — Considerando a perda de prazo do relator para emissão de parecer, o Presidente da Comissão designa o Vereador Paulo César Rodrigues novo relator para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Jurídico Carlos Guiotti.
2023-05-22 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Valdmix Silva, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Jurídico Carlos Guiotti.
2023-05-22 Em Tramitação — Proposição distribuída em 22/5/2023.
2023-05-15 Parecer Aprovado U Parecer n.º 146/2023, contrário ao Projeto de Lei n.º 23/2023, aprovado em turno único, no dia 15/5/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-05-11 Parecer Apresentado — Parecer n.º 146/2023, de relatoria do Vereador Petrônio Nego Rocha, contrário ao Projeto de Lei n.º 23/2023, apresentado em 11/5/2023 (ver Documento Acessório).
2023-05-04 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Petrônio Nego Rocha, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Borges.
2023-05-02 Em Tramitação — Proposição distribuída em 2/5/2023.
2023-04-13 Sem Parecer — Despacho do Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos determina o encaminhamento do Projeto de Lei n.º 23/2023 à Mesa Diretora sem o pronunciamento da Comissão, considerando a perda de prazos do relator e do novo relator. (ver Documento Acessório)
2023-04-10 Aguardando Parecer — Considerando a rejeição do Parecer n.º 100/2023, o Presidente da Comissão designa o Vereador Paulo César Rodrigues novo relator para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Ana Cristine.
2023-04-10 Parecer Rejeitado U Parecer n.º 100/2023, favorável ao Projeto de Lei n.º 23/2023, rejeitado em turno único, no dia 10/4/2023, por três votos contrários, um voto favorável, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.

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PROJETO DE LEI N.º /2023
Altera dispositivos da Lei n.º 2.866, de 19 de 
setembro de 2013, que “proíbe o uso de fogos de 
artifício, sinalizadores, shows pirotécnicos com 
fogos de qualquer espécie, nos estabelecimentos que 
menciona e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei n.º 2.866, de 19 de setembro de 2013, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam proibidos o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de 
estampidos e de artifícios, produtos geradores de faíscas, assim como de quaisquer artefatos 
pirotécnicos com fogos de qualquer espécie de efeito sonoro ruidoso no Município de Unaí.
§ 1º A proibição de que trata o caput se aplica a recintos fechados e ambientes 
abertos, em áreas públicas ou locais privados. 
§ 2º Não se encontram inseridos na proibição prevista no caput a utilização de fogos 
de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais (silenciosos) sem estampido em 
ambientes abertos”. (NR)
Art. 2º O artigo 2º da Lei n.º 2.866, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município, no qual
sejam utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente serão utilizados fogos de artifício ou artefatos 
pirotécnicos que produzem efeitos visuais (silenciosos) sem estampido.
§ 1º As atividades promovidas por particulares, sejam elas Pessoa Física ou Pessoa 
Jurídica é permitido somente o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício ou 
artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais (silenciosos) sem estampido e em ambientes 
abertos.
§ 2º No alvará expedido às pessoas jurídicas para uso de fogos de artifício constará 
que somente será permitido o uso de fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzem 
efeitos visuais (silenciosos) sem estampido e em ambientes abertos”. (NR)
Art. 3º O artigo 3º da Lei n.º 2.866, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei resultará aos infratores 
responsáveis pelo evento e, solidariamente, ao proprietário do imóvel particular, sem prejuízos das 
sanções cíveis e penais, as seguintes penalidades:
I - multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 150.000,00 (cento 
e cinquenta mil reais); 
II - apreensão dos artefatos; e
II - em caso de reincidência, a multa será dobrada e, se tratando de pessoa jurídica, 
além da multa, será cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento”. (NR)
Art. 4º O artigo 4º da Lei n.º 2.866, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A aplicação das multas decorrentes da infração ficará a cargo dos órgãos 
competentes da Administração Pública Municipal”. (NR)
Art. 5º Ficam acrescentados à Lei n.º 2.866, os seguintes artigos 5º e 6º.
“Art.5º A fiscalização dos dispositivos constantes nesta lei será de competência dos 
órgãos competentes da Administração Municipal, das Forças policiais e por qualquer cidadão.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação”.
(NR)
Unaí, 27 de fevereiro de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADORA ANDRÉA MACHADO
PSD
VEREADOR PROFESSOR DIEGO
CIDADANIA
JUSTIFICATIVA 
O projeto em apreço é de extrema relevância, pois altera dispositivos da Lei n.º
2.866, de 19 de setembro de 2013, que “proíbe o uso de fogos de artifício, sinalizadores, shows 
pirotécnicos com fogos de qualquer espécie em locais fechados, proibindo também o manuseio e o 
uso de fogos de artifício de estampido ou de qualquer outro artefato pirotécnico que produza 
estampidos de qualquer espécie no âmbito do Município de Unaí.
Os estampidos dos fogos de artifícios causam sérios problemas à saúde de alguns 
animais. No caso das aves, o barulho dos fogos faz com que, devido ao susto, elas voem em 
qualquer direção, fugindo de seus ninhos e chocando-se contra paredes e vidraças. Os animais
domésticos também sofrem bastante com os fogos de estampido. Os cães, por exemplo, sofrem com 
danos ao tímpano e até mesmo convulsões e desmaios. A sensação de estresse e medo gerada pelo 
barulho dos fogos é enorme, gerando sérios danos à saúde desses. Os ruídos dos fogos de artifício 
com estampido podem alcançar de 150 a 175 decibéis, contudo, o limite suportado pelo ser humano 
encontra-se entre 120 decibéis, gerando desconforto, e 140 decibéis, considerado o limiar da dor. 
 Sabe-se, também, que os fogos de artifício barulhentos prejudicam sobremaneira a 
saúde de crianças, idosos e pessoas com deficiência. Destaca-se, ainda, o impacto negativo junto às 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que possuem uma hipersensibilidade sensorial 
ao barulho provocado por esses artefatos. Além do som, que pode gerar uma memória traumática, 
há informações de todos os tipos no ambiente. Isso provoca sensação de desorganização e pode 
provocar estereotipias em função da sobrecarga dos sentidos, causando desconforto e até 
comportamentos repetitivos e/ou agressivos. Algumas crianças podem apresentar até crises 
convulsivas que podem ocorrer nos dias subsequentes ao evento. 
 Nesse sentido, o Projeto de Lei ora proposto, visando a evitar a continuidade de 
tamanho mal infligido à saúde de crianças, idosos, pessoas portadoras de deficiência e animais. A 
proibição se estende a recintos fechados e a ambientes abertos, em áreas públicas ou locais 
privados. 
 O objetivo desta proposta é valorizar a saúde e o bem-estar social para humanos e 
animais, de forma ética, buscando alternativas eficazes para propiciar melhorias em nosso convívio, 
minimizando problemas de nossa realidade, respeitando o compromisso assumido com a 
comunidade e cumprindo com o nosso papel de Legislador. 
 Deixando claro que não somos contrários ao espetáculo pirotécnico com bonito 
efeito de luzes e, sim, contra os fogos que só geram estrondos, provocando riscos de mutilação ou 
morte a seres humanos e tornam instrumentos de tortura e morte aos animais. 
 Cumpre esclarecer que o presente projeto não veda a utilização de fogos visuais, mas 
somente os barulhentos, como já ocorre em diversos municípios do país. 
 
 Diante do exposto, tendo em vista a importância da medida, peço aos pares a 
aprovação do presente projeto.
Pelos motivos expostos, requer-se a deliberação e aprovação deste Projeto de Lei. 
Unaí, 27 de fevereiro de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADORA ANDRÉA MACHADO
PSD
VEREADOR PROFESSOR DIEGO
CIDADANIA

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