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materia nº 24/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2023
Date 2023-03-15
EmentaDISPÕE SOBRE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS ADVOGADOS, QUE ESTIVEREM REPRESENTANDO OS INTERESSES DE SEUS CLIENTES NAS INSTITUIÇÕES QUE ESPECIFICA.
native_id15877

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-13 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 24/2023, de autoria da Vereadora Dorinha Melgaço, considerando a apreciação do veto deste, na reunião plenária do dia 11 de março de 2024, cuja decisão foi mantê-lo, e, ainda, após ter dado ciência ao Prefeito José Gomes Branquinho, autor do veto (ver Documento Acessório).
2024-03-13 Finalização do Processo — Finalização do processo em razão da aprovação da Mensagem n.º 417, de 16 de janeiro de 2024, que comunica da decisão de vetar totalmente o projeto.
2024-03-13 Mensagem de Veto Aprovada — Ofício n.º 70/GSC, de 13/3/2024, informa ao Prefeito José Gomes Branquinho que o veto, comunicado por intermédio da Mensagem n.º 417, de 16/1/2024, foi mantido após apreciação dos membros desta Casa na reunião plenária do dia 11/3/2024 (ver Documento Acessório).
2024-03-11 Registro de Votação U Ato da Segunda Secretaria registra a votação secreta, relativa ao turno único da Mensagem n.º 417/2024, de veto total ao Projeto de Lei n.º 24/2023 e cédulas de votação (ver Documento Acessório).
2024-03-11 Aprovado em Plenário U Aprovada a Mensagem n.º 417/2024, de veto total ao Projeto de Lei n.º 24/2023, em turno único, no dia 11/3/2024, por oito votos favoráveis, cinco votos contrários, nenhuma abstenção, duas ausências.
2024-03-04 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciada a Mensagem n.º 417/2024, de veto total ao Projeto de Lei n.º 24/2023, para ser apreciada na ordem do dia da reunião seguinte.
2024-03-04 Retirado da Pauta — Retirada da ordem do dia pelo Presidente.
2024-02-26 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciada a Mensagem n.º 417/2024, de veto total ao Projeto de Lei n.º 24/2023, para ser apreciada na ordem do dia da reunião seguinte.
2024-02-19 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2024-02-19 Parecer Aprovado U Parecer n.º 5/2024, contrário ao Veto Total do Projeto de Lei n.º 24/2023, aprovado em turno único, no dia 19/2/2024, por dois votos favoráveis, dois votos contrários, nenhuma abstenção e nenhuma ausência. (prevaleceu o voto do relator).
2024-02-16 Parecer Apresentado — Parecer n.º 5/2024, de relatoria do Vereador Paulo César Rodrigues, contrário ao Veto Total do Projeto de Lei n.º 24/2023, apresentado em 16/2/2024 (ver Documento Acessório).
2024-02-15 Aguardando Parecer — Considerando a rejeição do Parecer n.º 1/2024, o Presidente da Comissão autodesigna-se novo relator para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2024-02-15 Parecer Rejeitado U Parecer n.º 1/2024, favorável ao Veto Total ao Projeto de Lei n.º 24/2023, rejeitado em turno único, no dia 15/2/2024, por três votos contrários, um voto favorável, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2024-02-09 Parecer Apresentado — Parecer n.º 1/2024, de relatoria do Vereador Ronei do Novo Horizonte, favorável ao Veto Total do Projeto de Lei n.º 24/2023 , apresentado em 9/2/2024 (ver Documento Acessório).
2024-02-07 Aguardando Parecer — Veto Total encaminhado ao Vereador Ronei do Novo Horizonte, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2024-02-05 Nomeação de Comissão Especial — Portaria n.º 5.229, de 5 de fevereiro de 2024, nomeia comissão especial destinada a apreciar o veto total ao Projeto de Lei n.º 24/2023.
2024-02-05 Em Tramitação — Mensagem de veto incluída no expediente da reunião ordinária do dia 5/2/2024.
2024-02-02 Em Tramitação — Recebido. Publique-se. Inclua-se no expediente da reunião ordinária de 2/2/2024 a Mensagem n.º 417, de 16/1/2024, apresentada pelo Prefeito José Gomes Branquinho, que comunica do veto que especifica ao Projeto de Lei n.º 24/2023. Unaí, 2/2/2024. Vereador Paulo Arara (ver Documento Acessório).
2023-12-27 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 771/GSC, de 20/9/2023, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 24/2023 para sanção e promulgação, sendo protocolizado nesta mesma data sob o n.º 26538/2023 (ver Documento Acessório).
2023-12-26 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 557/2023 aprovado Pelo Plenário, em turno único, no dia 26/12/2023, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2023-12-26 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2023-12-26 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 557/2023 aprovado, em turno único, no dia 26/12/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-12-20 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 557/2023, de relatoria do Vereador Paulo Arara, ao Projeto de Lei n.º 24/2023, apresentado em 20/12/2023 (ver Documento Acessório).
2023-12-14 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo Arara, relator autodesignado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2023-12-14 Em Tramitação — Proposição distribuída em 14/12/2023.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º /2023
Dispoe sobre atendimento prioritario aos
advogados, que estiverem representando os
interesses de seus clientes nas instituições que
especifica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os profissionais inseridos no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil,
que estiverem representando os interesses de seus clientes, terão atendimento prioritário nas
agências bancárias e assemelhadas, concessionárias e permissionárias de serviço público,
estabelecidas no municipio de Unaí.
Art. 2° Para comprovaçao do atendimento prioritário caberá aos profissionais da
advocacia, previamente e todas as vezes que for solicitado por funcionário das instituiçoes que
trata o art. 1° desta Lei, identifique - se apresentando a respectiva carteira funcional expedida pela
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, bem como apresentação de procuração simples.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 01 de março de 2023, 79º da Instalação Município.
VEREADORA DORINHA MELGAÇO
UNIÃO BRASIL
Presidente da Frente Parlamentar dosDireitos da Mulheres
JUSTIFICATIVA
O projeto sob comento tem fim de prever atendimento prioritário aos advogados que
estiverem representando os interesses de seus clientes, nas instituições que especifica, não se
co9nhece nenhum vicio de iniciativa no projeto ou mesmo em seu objetivo, até porque tanto a
Constituição Federal quando a Lei Orgânica do Município permitem que o Município legisle acerca
de assuntos de seu interesse, como na presente casa.
Quanto à matéria, salvo melhor juízo, não se vislumbra ilegalidade,
A Lei Federal 8.906/94 prevê em seu art. 7°, “c”, dentre os direitos do advogado:
Art. 7°. São direitos do advogado:
VI – Ingressar livremente:
Em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço 
publico onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da 
atividade profissional, dentro de expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente
qualquer servidor ou empregado.
Portanto, o atendimento prioritário dos advogados no exercício de sua atividade
profissional, revela – se como um direito já apontado em Legislação Federal.
Há que s ressaltar ainda, que atualmente o INSS, por decisão do Supremo Tribunal
Federal RE nº 277065, deve garantir atendimento prioritário aos advogados no exercício de suas
atividades profissionais.
Observa – se ainda que, segundo o art. 133 da Constituição Federal, o advogado é
indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, nos limites da lei.
Nesse sentido, tem - se que o projeto de lei ora apresentado está em perfeita
convergência com as recentes decisões de nossos Tribunais Superiores, bem como pela própria
Constituição federal, que se justifica pelo papel exercício do advogado na manutenção do Estado
Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica, na proteção dos direitos do
cidadão.
De mais, o projeto não implica ofensa ao princípio da igualdade, nem confere
privilégio injustificado, e faz observar a relevância constitucional da advocacia, presente, inclusive,
atuação de defesa do cidadão em instituições administrativas.
Em face dos argumentos ora lançados, é que peço apoio aos nobres pares desta Casa
Legislativa para apr5ovaçao do presente projeto de lei.
Unaí, 01 de março de 2023, 79º da Instalação Município.
VEREADORA DORINHA MELGAÇO
LÍDER UNIÃO BRASIL
Presidente da Frente Parlamentar dos Direitos das Mulheres
Presidente da Comissão de Saúde
Presidente da Comissão de Finanças 

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