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materia nº 29/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-03-27
EmentaFICA INSTITUÍDO, NA FORMA ESTABELECIDA NESTA LEI, O PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO, VOLTADO À PREVENÇÃO E AO COMBATE AO FEMINICÍDIO, EXTREMO DA VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES E MENINAS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO NACIONAL VIGENTE E DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS SOBRE A MATÉRIA, ESPECIALMENTE, DA LEI Nº 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015, DA LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
native_id15941

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-29 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 29/2023, considerando a sanção e promulgação da Lei n.º 3.686, de 28 de setembro de 2023 (ver Documento Acessório).
2023-09-28 Finalização do Processo — Lei n.º 3.686, de 28 de setembro de 2023, sancionada e promulgada pelo Prefeito José Gomes Branquinho.
2023-09-26 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 554/GSC, de 26/9/2023, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 29/2023 para sanção e promulgação, sendo protocolizado nesta mesma data sob o n.º 21130/2023 (ver Documento Acessório).
2023-09-25 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 348/2023 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 25/9/2023, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2023-09-25 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2023-09-25 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 348/2023 aprovado, em turno único, no dia 25/9/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-09-18 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 348/2023, de relatoria do Vereador Diácono Gê, ao Projeto de Lei n.º 29/2023, apresentado em 18/9/2023 (ver Documento Acessório).
2023-09-14 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Diácono Gê, relator designado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2023-09-13 Em Tramitação — Proposição distribuída em 12/9/2023.
2023-09-11 Aprovado em Plenário S Aprovado o Projeto de Lei n.º 29/2023, em segundo turno, no dia 11/9/2023, por quinze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-09-04 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2023-09-04 Retirado da Pauta — Retirado da Ordem do Dia, a pedido do autor.
2023-08-28 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2023-08-28 Aprovado em Plenário P Aprovado o Projeto de Lei n.º 29/2023, em primeiro turno, no dia 28/8/2023, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2023-08-21 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2023-08-14 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2023-08-14 Parecer Aprovado U Parecer n.º 272/2023, favorável ao Projeto de Lei n.º 29/2023, aprovado em turno único, no dia 14/8/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-08-08 Parecer Apresentado — Parecer n.º 272/2023, de relatoria do Vereador Rafhael de Paulo, favorável ao Projeto de Lei n.º 29/2023, apresentado em 8/8/2023 (ver Documento Acessório).
2023-08-01 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Eugênio Ferreira, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2023-08-01 Em Tramitação — Proposição distribuída em 1/8/2023.
2023-06-22 Sem Parecer — Despacho da Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas determina o encaminhamento do Projeto de Lei n.º 29/2023 à Mesa Diretora sem o pronunciamento da Comissão, considerando a perda de prazos da relatora e do novo relator. (ver Documento Acessório)
2023-06-19 Aguardando Parecer — Considerando a perda de prazo da relatora para emissão de parecer, a Presidente da Comissão designa o Vereador Cléber Canoa novo relator para emissão do parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Vieira.
2023-05-18 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada a Vereadora Nair Dayana, relatora designada, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Vieira.
2023-05-15 Em Tramitação — Proposição distribuída em 15/5/2023.
2023-05-02 Parecer Aprovado U Parecer n.º 125/2023, favorável ao Projeto de Lei n.º 29/2023, APROVADO, em turno único, no dia 02/5/2023, por dois votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.

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PROJETO DE LEI N.º /2023
Fica instituído, na forma estabelecida nesta Lei, o 
Programa Municipal de Enfrentamento ao 
Feminicídio, voltado à prevenção e ao combate ao 
feminicídio, extremo da violência contra as mulheres 
e meninas, nos termos da legislação nacional vigente 
e das normas internacionais de direitos humanos sobre 
a matéria, especialmente,
da Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, da Lei nº 
11.340, de 7 de agosto de 2006.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII, artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, na forma estabelecida nesta Lei, o Programa Municipal de 
Enfrentamento ao Feminicídio, voltado à prevenção e ao combate ao feminicídio,
extremo da violência contra as mulheres e meninas, nos termos da legislação nacional vigente e das 
normas internacionais de direitos humanos sobre a matéria, especialmente,
da Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
 §1º O feminicídio consiste no homicídio de mulheres e meninas em situação de 
violência doméstica e familiar, ou por menosprezo ou discriminação por ser mulher,
como em caso de crime antecedido por violência física ou sexual.
§2º O enfrentamento ao feminicídio inclui as dimensões de prevenção a toda e 
qualquer forma de violência contra as mulheres, assistência e garantia dos direitos das mulheres
em situação de violência e seus dependentes.
Art. 2º O Programa considerará que as mulheres não são um grupo populacional 
homogêneo, assim, não são afetadas da mesma forma pelas múltiplas violências, dentre elas o 
feminicídio, e injustiças sociais produzidas pelas estruturas patriarcais e raciais.
Parágrafo único. As ações levarão em conta que as violências que afetam as mulheres 
são marcadas também pelas diferenças econômicas, culturais, etárias, raciais, de deficiência, 
idiomáticas e de religião.
 Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio:
I - reduzir o número de feminicídios na cidade de Unaí;
II - promover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e atendimento 
às mulheres em situação de violência;
III - garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência considerando 
o racismo patriarcal e as diferenças étnicas, geracionais, de deficiência e de territorialidade;
IV - promover uma mudança cultural e de transformação dos estereótipos que 
embasam violências contras as mulheres, levando em conta a perspectiva interseccional e imbricada 
de discriminações variadas;
V – estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não 
governamentais, nas áreas de política para as mulheres, segurança pública, assistência social, saúde, 
educação, trabalho, habitação e cultura, para a efetivação de programas de prevenção e combate a 
todas as formas de violências contra as mulheres;
VI – implementar fluxo para a rede de serviços de atendimento às mulheres em 
situação de violência e seus dependentes;
VII – promover a articulação, com encontros periódicos, da rede de serviços de 
atendimento às mulheres em situação de violência sediada no Município de Unaí – MG.
VIII - fortalecer e ampliar a rede municipal de atendimento às mulheres em situação 
de violência;
IX - garantir condições adequadas de trabalho para os servidores da rede municipal de 
atendimento às mulheres em situação de violência;
X – motivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores dos serviços de 
formação e responsabilização para atendimento dos agentes envolvidos em situações de violência 
contra as mulheres;
XI - estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates no âmbito da Secretaria de 
Assistência Social e do Conselho dos Direitos da Mulher do Município Unaí, com a sociedade civil 
e movimentos sociais, a fim de propor políticas públicas para eliminar todas as formas de 
discriminação e violência contra as mulheres;
XII – produzir e visibilizar periodicamente dados sobre as diversas formas de 
violências contra as mulheres e feminicídios no Município;
XIII - assegurar acessibilidade na rede de atendimento às mulheres em situação de 
violência, garantindo o atendimento integral às mulheres com deficiência;
XIV - implementar políticas de acompanhamento às mulheres sobreviventes de 
tentativas de feminicídio e aos seus dependentes, com atenção especial para as consequências físicas 
e psicológicas;
XV - garantir o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de mulheres em 
situação de violência e vítimas de feminicídio, com atenção especial ao acompanhamento psicológico 
em psicoterapia individual através da atenção básica em saúde;
XVI - priorizar mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídio 
como público-alvo em programas, projetos e ações sociais no Município Unaí;
XVII - promover campanhas educativas permanentes sobre as violências contra as 
mulheres que alertem não apenas para a necessidade de denunciar, mas também de identificar as 
violências que ocorrem e órgãos de atendimento.
Art. 4º São ações a serem implementadas pelo Programa Municipal de Enfrentamento 
ao Feminicídio:
I – promoção de ações de formação e sensibilização contínuas de funcionários públicos 
na temática de gênero e violência contra as mulheres;
II - formação e sensibilização dos agentes públicos nas áreas de segurança pública, 
saúde, educação, assistência social, cultura acerca da presente Lei;
III - criação de mecanismos de identificação e coibição das práticas que revitimizam 
as mulheres na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, afastando-as do sistema 
de proteção e garantia de direitos;
IV - implementação do Formulário Unificado de Avaliação de Risco no atendimento 
às mulheres em situação de violência na Cidade Unaí, conforme o fluxo a ser estabelecido;
V - criação de campo que identifique a existência ou não de alguma deficiência física 
ou mental da assistida nos prontuários de atendimento, conforme preconiza a Lei Federal nº
13.836/2019, e a necessidade ou não de algum recurso para que a mulher possa ser atendida com 
dignidade e de acordo com suas condições (interpretação de libras, estereotipia, legendagem, áudio 
descrição, entre outros);
VI - elaboração de Protocolos Municipais para o Atendimento de Mulheres em 
Situação de Violência e seus dependentes, identificando os serviços disponíveis na rede de
atendimento local, suas atribuições e responsabilidades, definindo um fluxo de atendimento para a 
rede de serviços;
VII - realização de campanhas e ações educativas permanentes, que favoreçam a 
desconstrução dos mitos e estereótipos relacionados à sexualidade das mulheres e a naturalização da 
violência contra as mulheres;
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 13 de março de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADORA ANDRÉA MACHADO
Líder do PSD
JUSTIFICATIVA
O feminicídio é o homicídio praticado contra a mulher em decorrência do fato de ela 
ser mulher, ou em decorrência de violência doméstica. A lei 13.104/15, mais conhecida como Lei do 
Feminicídio, alterou o Código Penal brasileiro, incluindo como qualificador do crime de homicídio o 
feminicídio. Assim, segundo o Código Penal, feminicídio é “o assassinato de uma mulher cometido 
por razões da condição de sexo feminino”, isto é, quando o crime envolve: “violência doméstica e 
familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher”. 
A pena prevista para o homicídio qualificado é de reclusão de 12 a 30 anos. Ao incluir 
o feminicídio como circunstância qualificadora do homicídio, o crime foi adicionado ao rol dos 
crimes hediondos (Lei nº 8.072/1990), tal qual o estupro, genocídio e latrocínio, entre outros. Para 
além do aumento penal, o aspecto mais importante da tipificação, segundo especialistas, é a 
oportunidade aberta para que se dê visibilidade ao feminicídio e, ao mesmo tempo, se conheça de 
modo mais acurado sua dimensão e características nas diferentes realidades vividas pelas mulheres 
no Brasil, permitindo assim o aprimoramento das políticas públicas para coibi-lo e atuar de modo 
preventivo. 
No Brasil, ainda são recorrentes os casos em que o assassinato por parceiro ou ex é 
apresentado como um ato isolado, um momento de descontrole ou intensa emoção em que o suposto 
comportamento de quem foi vítima é apontado para perversamente dizer que ela – e não o homicida 
– foi responsável pela agressão sofrida. 
Nesse sentido, é preciso contextualizar o feminicídio dentro das desigualdades e 
violências estruturais vivenciadas pelas mulheres em nossa sociedade. O feminicídio é
a forma mais extrema de violência contra as mulheres, é a ponta do iceberg. A maioria das vítimas 
de feminicídio já haviam sofrido violência física ou
psicológica do autor e não haviam denunciado.
Assim, é imperiosa a atuação do poder público municipal para o enfrentamento do 
feminicídio. Nesta esteira, propomos através deste
Projeto de Lei a instituição do Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio, incluindo as 
dimensões da prevenção a toda e qualquer forma de violência contra as
mulheres, assistência e garantia dos direitos das mulheres em situação de violência e seus 
dependentes.
Pelos motivos expostos, pede-se o apoio dos demais Pares para a aprovação do projeto 
que se justifica.
Unaí, 13 de março de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADORA ANDRÉA MACHADO
Líder do PSD

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