PROJETO DE LEI N.º /2023
Fica instituído, na forma estabelecida nesta Lei, o
Programa Municipal de Enfrentamento ao
Feminicídio, voltado à prevenção e ao combate ao
feminicídio, extremo da violência contra as mulheres
e meninas, nos termos da legislação nacional vigente
e das normas internacionais de direitos humanos sobre
a matéria, especialmente,
da Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, da Lei nº
11.340, de 7 de agosto de 2006.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII, artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, na forma estabelecida nesta Lei, o Programa Municipal de
Enfrentamento ao Feminicídio, voltado à prevenção e ao combate ao feminicídio,
extremo da violência contra as mulheres e meninas, nos termos da legislação nacional vigente e das
normas internacionais de direitos humanos sobre a matéria, especialmente,
da Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§1º O feminicídio consiste no homicídio de mulheres e meninas em situação de
violência doméstica e familiar, ou por menosprezo ou discriminação por ser mulher,
como em caso de crime antecedido por violência física ou sexual.
§2º O enfrentamento ao feminicídio inclui as dimensões de prevenção a toda e
qualquer forma de violência contra as mulheres, assistência e garantia dos direitos das mulheres
em situação de violência e seus dependentes.
Art. 2º O Programa considerará que as mulheres não são um grupo populacional
homogêneo, assim, não são afetadas da mesma forma pelas múltiplas violências, dentre elas o
feminicídio, e injustiças sociais produzidas pelas estruturas patriarcais e raciais.
Parágrafo único. As ações levarão em conta que as violências que afetam as mulheres
são marcadas também pelas diferenças econômicas, culturais, etárias, raciais, de deficiência,
idiomáticas e de religião.
Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio:
I - reduzir o número de feminicídios na cidade de Unaí;
II - promover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e atendimento
às mulheres em situação de violência;
III - garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência considerando
o racismo patriarcal e as diferenças étnicas, geracionais, de deficiência e de territorialidade;
IV - promover uma mudança cultural e de transformação dos estereótipos que
embasam violências contras as mulheres, levando em conta a perspectiva interseccional e imbricada
de discriminações variadas;
V – estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não
governamentais, nas áreas de política para as mulheres, segurança pública, assistência social, saúde,
educação, trabalho, habitação e cultura, para a efetivação de programas de prevenção e combate a
todas as formas de violências contra as mulheres;
VI – implementar fluxo para a rede de serviços de atendimento às mulheres em
situação de violência e seus dependentes;
VII – promover a articulação, com encontros periódicos, da rede de serviços de
atendimento às mulheres em situação de violência sediada no Município de Unaí – MG.
VIII - fortalecer e ampliar a rede municipal de atendimento às mulheres em situação
de violência;
IX - garantir condições adequadas de trabalho para os servidores da rede municipal de
atendimento às mulheres em situação de violência;
X – motivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores dos serviços de
formação e responsabilização para atendimento dos agentes envolvidos em situações de violência
contra as mulheres;
XI - estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates no âmbito da Secretaria de
Assistência Social e do Conselho dos Direitos da Mulher do Município Unaí, com a sociedade civil
e movimentos sociais, a fim de propor políticas públicas para eliminar todas as formas de
discriminação e violência contra as mulheres;
XII – produzir e visibilizar periodicamente dados sobre as diversas formas de
violências contra as mulheres e feminicídios no Município;
XIII - assegurar acessibilidade na rede de atendimento às mulheres em situação de
violência, garantindo o atendimento integral às mulheres com deficiência;
XIV - implementar políticas de acompanhamento às mulheres sobreviventes de
tentativas de feminicídio e aos seus dependentes, com atenção especial para as consequências físicas
e psicológicas;
XV - garantir o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de mulheres em
situação de violência e vítimas de feminicídio, com atenção especial ao acompanhamento psicológico
em psicoterapia individual através da atenção básica em saúde;
XVI - priorizar mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídio
como público-alvo em programas, projetos e ações sociais no Município Unaí;
XVII - promover campanhas educativas permanentes sobre as violências contra as
mulheres que alertem não apenas para a necessidade de denunciar, mas também de identificar as
violências que ocorrem e órgãos de atendimento.
Art. 4º São ações a serem implementadas pelo Programa Municipal de Enfrentamento
ao Feminicídio:
I – promoção de ações de formação e sensibilização contínuas de funcionários públicos
na temática de gênero e violência contra as mulheres;
II - formação e sensibilização dos agentes públicos nas áreas de segurança pública,
saúde, educação, assistência social, cultura acerca da presente Lei;
III - criação de mecanismos de identificação e coibição das práticas que revitimizam
as mulheres na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, afastando-as do sistema
de proteção e garantia de direitos;
IV - implementação do Formulário Unificado de Avaliação de Risco no atendimento
às mulheres em situação de violência na Cidade Unaí, conforme o fluxo a ser estabelecido;
V - criação de campo que identifique a existência ou não de alguma deficiência física
ou mental da assistida nos prontuários de atendimento, conforme preconiza a Lei Federal nº
13.836/2019, e a necessidade ou não de algum recurso para que a mulher possa ser atendida com
dignidade e de acordo com suas condições (interpretação de libras, estereotipia, legendagem, áudio
descrição, entre outros);
VI - elaboração de Protocolos Municipais para o Atendimento de Mulheres em
Situação de Violência e seus dependentes, identificando os serviços disponíveis na rede de
atendimento local, suas atribuições e responsabilidades, definindo um fluxo de atendimento para a
rede de serviços;
VII - realização de campanhas e ações educativas permanentes, que favoreçam a
desconstrução dos mitos e estereótipos relacionados à sexualidade das mulheres e a naturalização da
violência contra as mulheres;
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 13 de março de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADORA ANDRÉA MACHADO
Líder do PSD
JUSTIFICATIVA
O feminicídio é o homicídio praticado contra a mulher em decorrência do fato de ela
ser mulher, ou em decorrência de violência doméstica. A lei 13.104/15, mais conhecida como Lei do
Feminicídio, alterou o Código Penal brasileiro, incluindo como qualificador do crime de homicídio o
feminicídio. Assim, segundo o Código Penal, feminicídio é “o assassinato de uma mulher cometido
por razões da condição de sexo feminino”, isto é, quando o crime envolve: “violência doméstica e
familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.
A pena prevista para o homicídio qualificado é de reclusão de 12 a 30 anos. Ao incluir
o feminicídio como circunstância qualificadora do homicídio, o crime foi adicionado ao rol dos
crimes hediondos (Lei nº 8.072/1990), tal qual o estupro, genocídio e latrocínio, entre outros. Para
além do aumento penal, o aspecto mais importante da tipificação, segundo especialistas, é a
oportunidade aberta para que se dê visibilidade ao feminicídio e, ao mesmo tempo, se conheça de
modo mais acurado sua dimensão e características nas diferentes realidades vividas pelas mulheres
no Brasil, permitindo assim o aprimoramento das políticas públicas para coibi-lo e atuar de modo
preventivo.
No Brasil, ainda são recorrentes os casos em que o assassinato por parceiro ou ex é
apresentado como um ato isolado, um momento de descontrole ou intensa emoção em que o suposto
comportamento de quem foi vítima é apontado para perversamente dizer que ela – e não o homicida
– foi responsável pela agressão sofrida.
Nesse sentido, é preciso contextualizar o feminicídio dentro das desigualdades e
violências estruturais vivenciadas pelas mulheres em nossa sociedade. O feminicídio é
a forma mais extrema de violência contra as mulheres, é a ponta do iceberg. A maioria das vítimas
de feminicídio já haviam sofrido violência física ou
psicológica do autor e não haviam denunciado.
Assim, é imperiosa a atuação do poder público municipal para o enfrentamento do
feminicídio. Nesta esteira, propomos através deste
Projeto de Lei a instituição do Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio, incluindo as
dimensões da prevenção a toda e qualquer forma de violência contra as
mulheres, assistência e garantia dos direitos das mulheres em situação de violência e seus
dependentes.
Pelos motivos expostos, pede-se o apoio dos demais Pares para a aprovação do projeto
que se justifica.
Unaí, 13 de março de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADORA ANDRÉA MACHADO
Líder do PSD