PROJETO DE LEI N.º /2023
Cria o programa de acompanhamento integral dos
estudantes com dislexia, transtorno do déficit de
atenção com hiperatividade – TDAH, demais
transtornos de aprendizagem, bem como, com déficits
visuais e auditivos da rede municipal de ensino e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o programa de acompanhamento integral dos estudantes com
dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH, demais transtornos de
aprendizagem, bem como com déficits visuais e auditivos da rede municipal de ensino no Município
de Unaí.
Parágrafo único. O acompanhamento integral previsto no caput deste artigo
compreende a identificação precoce, o encaminhamento para diagnóstico, o apoio educacional na
rede de ensino, o apoio especializado na rede de assistência social, bem como o apoio terapêutico
especializado na rede de saúde.
Art. 2º As escolas da rede municipal de ensino, com o apoio da família e dos serviços
de saúde e assistência social existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com
dislexia, com TDAH, demais transtornos de aprendizagem, bem como com déficits visuais e auditivos
da rede municipal de ensino, visando seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e
social, contando com as redes de proteção social existentes no município, de natureza governamental
ou não-governamental.
Art. 3° Os educandos com dislexia, com TDAH, demais transtornos de aprendizagem,
bem como com déficits visuais e auditivos da rede municipal de ensino, que apresentam alterações
no desenvolvimento da leitura e da escrita ou instabilidade na atenção, que repercutam na
aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico voltado a sua dificuldade, da
forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da própria escola na qual estão
matriculados, podendo contar com apoio e orientação da área de saúde, da assistência social e de
outras políticas públicas existentes no município.
Art. 4º. As necessidades específicas no desenvolvimento do estudante serão atendidas
pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde e de assistência
social.
Parágrafo único. Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta
deverá ser estabelecida em caráter prioritário em um serviço de saúde que apresente a possibilidade
de avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por
profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem.
Art. 5º No âmbito do programa estabelecido no artigo 1º desta Lei, o órgão competente
da municipalidade deverá garantir aos educadores e aos profissionais da rede municipal de ensino o
amplo acesso à informação, inclusive com relação aos encaminhamentos possíveis para atendimento
multissetorial, a formação continuada objetivando capacitá-los para a identificação precoce dos sinais
relacionados à dislexia, ao TDAH, aos demais transtornos de aprendizagem, bem como a déficits
visuais e auditivos, além do atendimento educacional escolar desses educandos.
Art. 6º Fica instituída na rede municipal de ensino de Unaí a Semana de
Conscientização sobre os Transtornos de Aprendizagem, a ser realizada, anualmente, no primeiro
semestre do ano letivo.
Parágrafo único. Durante a sua realização serão desenvolvidas ações educativas, de
conscientização e de esclarecimento sobre os transtornos de aprendizagem, ressaltando a importância
do diagnóstico e tratamento precoces.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa e oitenta) dias de sua
publicação.
Unaí, 15 de março de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADOR CLEBER CANOA
Vice-Líder do Cidadania
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei propõe o acompanhamento integral através da
identificação precoce, do encaminhamento para diagnóstico, do apoio educacional na rede de ensino,
bem como do apoio terapêutico especializado na rede de saúde para estudantes com dislexia, com
Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), demais transtornos de aprendizagem,
bem como, com déficits visuais e auditivos da rede municipal de ensino de Unaí.
Há tempos identifica-se a urgência de uma medida concreta que venha a ser tomada
no âmbito das políticas públicas, para o diagnóstico e tratamento de pessoas com transtornos de
aprendizagem, com déficit visual e auditivo e sua recepção de maneira isonômica no sistema
educacional municipal.
A dislexia, por exemplo, é o distúrbio de maior incidência nas salas de aula e atinge
entre 5% e 17% da população mundial, segundo a Associação Brasileira de Dislexia (ABD). Tratase de um transtorno de aprendizagem de leitura crônico, de origem neurobiológica e de grande
impacto para o indivíduo e para a sociedade.
Sabe-se que o diagnóstico precoce pode viabilizar a escolha de estratégias
adequadas para viabilizar a aprendizagem e o bom rendimento do aluno. Há também o Transtorno de
Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) que é um transtorno neurobiológico originado na
infância, permanecendo até a idade adulta.
Os transtornos de aprendizagem, os déficits visuais e auditivos podem gerar
prejuízos no presente e no futuro envolvendo a vida social, familiar, afetiva, escolar e profissional.
Desta forma, a identificação precoce, diagnóstico adequado e o direito ao atendimento educacional e
terapêutico especializado na rede de saúde e assistência social são relevantes para a promoção da
aprendizagem e inclusão social desse grupo.
Pelos motivos expostos, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação do projeto
que se justifica.
Unaí, 15 de março de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADOR CLEBER CANOA
Vice-líder CIDADANIA