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materia nº 31/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2023
Date 2023-03-27
EmentaCRIA O PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO INTEGRAL DOS ESTUDANTES COM DISLEXIA, TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE – TDAH, DEMAIS TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM, BEM COMO, COM DÉFICITS VISUAIS E AUDITIVOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id15943

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-29 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 31/2023, considerando a sanção e promulgação da Lei n.º 3.687, de 28 de setembro de 2023 (ver Documento Acessório).
2023-09-28 Finalização do Processo — Lei n.º 3.687, de 28 de setembro de 2023, sancionada e promulgada pelo Prefeito José Gomes Branquinho.
2023-09-26 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 555/GSC, de 26/9/2023, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 31/2023 para sanção e promulgação, sendo protocolizado nesta mesma data sob o n.º 21131/2023 (ver Documento Acessório).
2023-09-25 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 346/2023 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 25/9/2023, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2023-09-25 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2023-09-25 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 346/2023 aprovado, em turno único, no dia 25/9/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-09-18 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 346/2023, de relatoria do Vereador Paulo César Rodrigues, ao Projeto de Lei n.º 31/2023, apresentado em 18/9/2023 (ver Documento Acessório).
2023-09-13 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo César Rodrigues, relator designado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Ana Cristine.
2023-09-05 Em Tramitação — Proposição distribuída em 5/9/2023.
2023-09-04 Aprovado em Plenário S Aprovado o Projeto de Lei n.º 31/2023, em segundo turno, no dia 4/9/2023, por onze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e quatro ausências.
2023-08-28 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2023-08-28 Aprovado em Plenário P Aprovado o Projeto de Lei n.º 31/2023, em primeiro turno, no dia 28/8/2023, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2023-08-21 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2023-08-14 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2023-08-14 Parecer Aprovado U Parecer n.º 270/2023, favorável ao Projeto de Lei n.º 31/2023, aprovado em turno único, no dia 14/8/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-08-08 Parecer Apresentado — Parecer n.º 270/2023, de relatoria do Vereador Rafhael de Paulo, favorável ao Projeto de Lei n.º 31/2023, apresentado em 8/8/2023 (ver Documento Acessório).
2023-06-26 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Rafhael de Paulo, relator designado, para emissão do parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Ana Cristine.
2023-06-20 Em Tramitação — Proposição distribuída em 20/6/2023.
2023-06-06 Sem Parecer — Despacho da Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas determina o encaminhamento do Projeto de Lei n.º 31/2023 à Mesa Diretora sem o pronunciamento da Comissão, considerando a perda de prazos da relatora e do novo relator. (ver Documento Acessório)
2023-05-29 Aguardando Parecer — Considerando a perda de prazo do relator para emissão de parecer, o Presidente da Comissão designa o Vereador Petrônio Nego Rocha novo relator para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Orçamentário Eduardo Vieira.
2023-05-08 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada a Vereadora Nair Dayana, relatora designada, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Vieira.
2023-05-02 Em Tramitação — Proposição distribuída em 2/5/2023.
2023-04-24 Parecer Aprovado — Parecer n.º 114/2023, favorável ao Projeto de Lei n.º 31/2023, aprovado em turno único, no dia 24/4/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-04-17 Parecer Apresentado — Parecer n.º 114/2023, de relatoria do Vereador Petrônio Nego Rocha, favorável ao Projeto de Lei n.º 31/2023, apresentado em 17/4/2023 (ver Documento Acessório).
2023-04-03 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Petrônio Nego Rocha, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Ana Cristine.

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PROJETO DE LEI N.º /2023
Cria o programa de acompanhamento integral dos 
estudantes com dislexia, transtorno do déficit de 
atenção com hiperatividade – TDAH, demais 
transtornos de aprendizagem, bem como, com déficits 
visuais e auditivos da rede municipal de ensino e dá 
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o programa de acompanhamento integral dos estudantes com 
dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH, demais transtornos de 
aprendizagem, bem como com déficits visuais e auditivos da rede municipal de ensino no Município 
de Unaí.
Parágrafo único. O acompanhamento integral previsto no caput deste artigo 
compreende a identificação precoce, o encaminhamento para diagnóstico, o apoio educacional na 
rede de ensino, o apoio especializado na rede de assistência social, bem como o apoio terapêutico 
especializado na rede de saúde.
Art. 2º As escolas da rede municipal de ensino, com o apoio da família e dos serviços 
de saúde e assistência social existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com 
dislexia, com TDAH, demais transtornos de aprendizagem, bem como com déficits visuais e auditivos 
da rede municipal de ensino, visando seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e 
social, contando com as redes de proteção social existentes no município, de natureza governamental 
ou não-governamental.
Art. 3° Os educandos com dislexia, com TDAH, demais transtornos de aprendizagem, 
bem como com déficits visuais e auditivos da rede municipal de ensino, que apresentam alterações 
no desenvolvimento da leitura e da escrita ou instabilidade na atenção, que repercutam na 
aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico voltado a sua dificuldade, da 
forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da própria escola na qual estão 
matriculados, podendo contar com apoio e orientação da área de saúde, da assistência social e de 
outras políticas públicas existentes no município.
Art. 4º. As necessidades específicas no desenvolvimento do estudante serão atendidas 
pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde e de assistência 
social. 
Parágrafo único. Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta 
deverá ser estabelecida em caráter prioritário em um serviço de saúde que apresente a possibilidade 
de avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por 
profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem.
Art. 5º No âmbito do programa estabelecido no artigo 1º desta Lei, o órgão competente 
da municipalidade deverá garantir aos educadores e aos profissionais da rede municipal de ensino o
amplo acesso à informação, inclusive com relação aos encaminhamentos possíveis para atendimento 
multissetorial, a formação continuada objetivando capacitá-los para a identificação precoce dos sinais 
relacionados à dislexia, ao TDAH, aos demais transtornos de aprendizagem, bem como a déficits 
visuais e auditivos, além do atendimento educacional escolar desses educandos.
Art. 6º Fica instituída na rede municipal de ensino de Unaí a Semana de 
Conscientização sobre os Transtornos de Aprendizagem, a ser realizada, anualmente, no primeiro 
semestre do ano letivo.
Parágrafo único. Durante a sua realização serão desenvolvidas ações educativas, de 
conscientização e de esclarecimento sobre os transtornos de aprendizagem, ressaltando a importância 
do diagnóstico e tratamento precoces.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa e oitenta) dias de sua 
publicação.
Unaí, 15 de março de 2023; 79º da Instalação do Município. 
VEREADOR CLEBER CANOA
Vice-Líder do Cidadania
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei propõe o acompanhamento integral através da 
identificação precoce, do encaminhamento para diagnóstico, do apoio educacional na rede de ensino, 
bem como do apoio terapêutico especializado na rede de saúde para estudantes com dislexia, com 
Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), demais transtornos de aprendizagem, 
bem como, com déficits visuais e auditivos da rede municipal de ensino de Unaí.
Há tempos identifica-se a urgência de uma medida concreta que venha a ser tomada 
no âmbito das políticas públicas, para o diagnóstico e tratamento de pessoas com transtornos de 
aprendizagem, com déficit visual e auditivo e sua recepção de maneira isonômica no sistema 
educacional municipal. 
A dislexia, por exemplo, é o distúrbio de maior incidência nas salas de aula e atinge 
entre 5% e 17% da população mundial, segundo a Associação Brasileira de Dislexia (ABD). Trata￾se de um transtorno de aprendizagem de leitura crônico, de origem neurobiológica e de grande 
impacto para o indivíduo e para a sociedade.
Sabe-se que o diagnóstico precoce pode viabilizar a escolha de estratégias 
adequadas para viabilizar a aprendizagem e o bom rendimento do aluno. Há também o Transtorno de 
Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) que é um transtorno neurobiológico originado na 
infância, permanecendo até a idade adulta. 
Os transtornos de aprendizagem, os déficits visuais e auditivos podem gerar 
prejuízos no presente e no futuro envolvendo a vida social, familiar, afetiva, escolar e profissional. 
Desta forma, a identificação precoce, diagnóstico adequado e o direito ao atendimento educacional e 
terapêutico especializado na rede de saúde e assistência social são relevantes para a promoção da 
aprendizagem e inclusão social desse grupo. 
Pelos motivos expostos, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação do projeto 
que se justifica.
Unaí, 15 de março de 2023; 79º da Instalação do Município. 
VEREADOR CLEBER CANOA
Vice-líder CIDADANIA

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