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materia nº 32/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2023
Date 2023-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA INFÂNCIA SEM PORNOGRAFIA PRETENDE FOMENTAR O RESPEITO À DIGNIDADE DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES, INDIVÍDUOS EM CONDIÇÃO PECULIAR DE PESSOAS EM DESENVOLVIMENTO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ.
native_id15989

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-13 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 32/2023, considerando a promulgação da Lei n.º 3.767, de 13 de maio de 2024, sancionada de forma tácita pelo Prefeito José Gomes Branquinho (ver Documento Acessório).
2024-05-13 Finalização do Processo — Lei n.º 3.767, de 13 de maio de 2024, promulgada pelo Presidente da Câmara, Vereador Paulo Arara, sancionada de forma tácita pelo Prefeito José Gomes Branquinho.
2024-04-18 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 137/GSC, de 18/4/2024, encaminha cópia da redação final ao Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei n.º 32/2023 para sanção e promulgação, sendo protocolizado nesta mesma data sob o n.º 08543/2024 (ver Documento Acessório).
2024-04-18 Em Tramitação — (Lançamento feito somente para retornar a unidade local para o Presidente, considerando a imposição do programa de que a última unidade local é a próxima unidade de destino).
2024-04-15 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 78/2024 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 15/4/2024, por onze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e quatro ausências.
2024-04-08 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2024-04-08 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 78/2024 aprovado, em turno único, no dia 8/4/2024, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2024-04-05 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 78/2023, de relatoria do Vereador Valdmix Silva, ao Projeto de Lei n.º 32/2023, apresentado em 5/4/2024 (ver Documento Acessório).
2024-03-27 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Valdmix Silva, relator designado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Ana Cristine.
2024-03-25 Em Tramitação — Proposição distribuída em 25/3/2024.
2024-03-18 Aprovado em Plenário S Aprovado o Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei n.º 32/2023, em segundo turno, no dia 18/3/2024, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2024-03-11 Em Tramitação — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2024-03-11 Aprovado em Plenário P Aprovado o Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei n.º 32/2023, em primeiro turno, no dia 11/3/2024, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2024-03-04 Anunciado para Ordem do Dia P Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2024-03-04 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2024-03-04 Parecer Aprovado U Parecer n.º 17/2024, favorável ao Projeto de Lei n.º 32/2023, na forma do Substitutivo n.º 1, aprovado em turno único, no dia 4/3/2024, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2024-02-29 Parecer Apresentado — Parecer n.º 17/2024, de relatoria do Vereador Eugênio Ferreira, favorável ao Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei n.º 32/2023, apresentado em 29/2/2024 (ver Documento Acessório).
2024-02-26 Aguardando Parecer — Substitutivo n.º 1 recebido e encaminhado ao Vereador Eugênio Ferreira, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Ana Cristine.
2024-02-26 Em Tramitação — Substitutivo n.º 1 distribuído em 26/2/2024.
2023-12-26 Parecer Aprovado — Parecer n.º 550/2023, favorável ao Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei n.º 32/2023, aprovado em turno único, no dia 26/12/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-12-18 Parecer Apresentado — Parecer n.º 550/2023, de relatoria do Vereador Paulo Arara, favorável ao Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei n.º 32/2023, apresentado em 18/12/2023 (ver Documento Acessório).
2023-12-11 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo Arara, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Borges.
2023-12-07 Em Tramitação — Substitutivo n.º 1 distribuído em 7/12/2023.
2023-12-04 Parecer Aprovado U Parecer n.º 515/2023, favorável ao Projeto de Lei n.º 32/2023, na forma do Substitutivo n.º 1, aprovado em turno único, no dia 4/12/2023, por dois votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2023-11-30 Parecer Apresentado — Parecer n.º 515/2023, de relatoria do Vereador Paulo Arara, favorável ao Projeto de Lei n.º 32/2023, na forma do Substitutivo n.º 1, apresentado em 30/11/2023 (ver Documento Acessório).

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PROJETO DE LEI N.º 2023
Dispõe sobre O Programa Infância Sem Pornografia 
pretende fomentar o respeito à dignidade das crianças 
e dos adolescentes, indivíduos em condição peculiar 
de pessoas em desenvolvimento, no âmbito do 
Município de Unaí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atri￾buição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa Infância Sem Pornografia pretende fomentar o respeito à dignidade 
das crianças e dos adolescentes, indivíduos em condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, no 
âmbito do município de Unaí.
Art. 2º É incumbência da Administração Pública Municipal, da família e da sociedade 
cooperar na educação e na formação moral das crianças e dos adolescentes.
§ 1º Os pais ou responsáveis têm o direito a que seus filhos menores recebam a 
educação moral que esteja de acordo com suas convicções.
§ 2º Órgãos ou servidores públicos municipais podem cooperar na formação moral de 
crianças e adolescentes desde que esteja de acordo com convicções dos pais ou responsáveis.
Art. 3º A Administração Pública Municipal deve empreender esforços para proteger, 
garantir, inibir que crianças e adolescentes tenham acesso a imagens, músicas, eventos ou textos 
pornográficos ou obscenos, em face de conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico e 
natural estágio de desenvolvimento.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual 
ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso 
de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em 
local público ou evento autorizado ou patrocinado pelo Poder Público Municipal, inclusive mídias ou 
redes sociais.
§ 2º Considera-se pornográfico ou obsceno áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto 
escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagem erótica ou de relação sexual 
ou de ato libidinoso.
§ 3º A apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e seu 
sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada e o disposto neste artigo.
Art. 4º A Administração Pública Municipal deve impedir o acesso a sítios eletrônicos 
que contenham conteúdo pornográfico ou obsceno nas instalações das escolas públicas, bibliotecas, 
postos de atendimento e quaisquer outras instalações ou órgãos públicos.
Art. 5º Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como 
patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a 
administração direta ou indireta do Município fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto 
no artigo 3º desta Lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.
Art. 6º Os serviços públicos municipais obedecerão às normas estabelecidas pela 
Constituição e leis federais brasileiras e ao disposto nesta Lei, especialmente os sistemas de saúde, 
direitos humanos, assistência social e de ensino infantil e fundamental.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 24 de março de 2023; 79º da Instalação do Município. 
VEREADOR RAFHAEL DE PAULO
Partido Liberal
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal, a Convenção Americana de Direitos Humanos e diversas leis 
federais estabelecem um sistema sólido de proteção a crianças e adolescentes contra violações à sua 
dignidade humana, especialmente nos âmbitos de sua integridade física, sexual e psicológica.
Segundo a Constituição Federal a família tem o dever de criar e assistir os filhos. A 
legislação também impõe à família o dever de criar os filhos, sob total proteção do Estado, conforme 
previsto na Constituição Federal:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 229. Os pais têm o DEVER DE ASSISTIR, CRIAR E EDUCAR OS FILHOS 
MENORES, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou 
enfermidade. (GRIFO NOSSO)
Ainda no texto constitucional, está previsto o cuidado como a programação de rádio 
TV quando estabelece:
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e
televisão atenderão aos seguintes princípios:
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
A Convenção Americana de Direitos Humanos – também conhecida como Pacto de 
San Jose da Costa Rica estabelece:
Art. 12. Liberdade de consciência e de religião.
4. Os pais (…) têm direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que 
esteja de acordo com suas próprias convicções.
A Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o novo Código Civil dispõe:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação
conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto
aos filhos:
I – dirigir-lhes a criação e a educação; (…)
V – representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil,(…) ;
Art. 932 São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e
em sua companhia;
O Estatuto da Criança e do Adolescente determina:
Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio
ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser
comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de
seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que
contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam
protegidas com embalagem opaca.
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infantojuvenil
(…), deverão respeitar os valores éticos e sociais da
pessoa e da família.
Na sequência destacamos que o Código Penal Brasileiro, determina:
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14
(catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou
outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de
outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Existe portanto, uma coerência entre as normas dos mais diversos diplomas jurídicos 
que integram o Sistema Jurídico Brasileiro, com o intuito de assegurar o respeito aos direitos da 
criança, do adolescente e da família, e têm aplicação em todo o território nacional, inclusive em 
escolas municipais. Apesar da multiplicidade de normas neste sentido, documentos públicos que 
tratam da educação e da saúde direcionada a jovens e adolescentes, emanados do Ministério da 
Educação – MEC e do Ministério da Saúde, na formulação e execução de políticas públicas dirigidas 
a crianças e adolescentes; de Secretarias Estaduais ou Municipais de Educação e saúde – raramente, 
remetem às normas jurídicas que estabelecem os direitos da família em relação aos filhos menores. 
O conceito legal de incapacidade civil das crianças é desconhecido em muitas creches e escolas.
A família tem o direito constitucional de criar e educar os filhos e a ordem jurídica lhe 
incumbe o direito específico de estabelecer a sua formação e educação moral e religiosa, conforme 
dispõe a Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu art. 12, 4. O Supremo Tribunal Federal 
confere a este diploma internacional caráter normativo supralegal no Brasil. (RE 466343). Até os 16 
anos de idade, os pais representam legalmente os filhos, pois, de acordo com a lei civil, são 
absolutamente incapazes. (art. 1.630 e 1.634, V, ambos do Código Civil). A negligência da família 
no sustento material ou escolar dos filhos é tão relevante que sua prática é punida pelo Código Penal 
nos artigos 244 e 246. A responsabilidade da família é de tal monta que o Código Civil estabelece em 
seu art. 932, inciso I, que os pais são responsáveis civis pela indenização de todos os atos danosos 
praticados pelos filhos menores.
Há até mesmo uma norma punitiva de conteúdo aberto que submete os pais a multas 
de até 20 (vinte) salários de referência, caso “descumpram dolosa ou culposa os deveres inerentes ao 
poder parental” (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 249). Assim, se a família possui tamanha 
responsabilidade legal face aos filhos menores, nada mais natural e necessário do que conferir aos 
pais o direito de decidir quanto à sua educação moral (e religiosa), como visto. Não faria sentido 
conferir a terceiros – escola, órgãos da saúde, etc. – a prerrogativa de apresentar valores morais em 
desacordo ou sem o conhecimento da família, quando são os pais que têm o ônus de arcar com as 
consequências do comportamento dos filhos. Em suma, a lei estabelece uma série de 
responsabilidades para os pais em relação aos filhos, além do ônus natural – psicológico, emocional 
e social – de proteger os filhos menores diante das diversas situações de risco. Ora, se a lei impõe à 
família o ônus de sustento e responsabilidade pelos atos dos filhos menores, é natural que ela – a 
família – tenha a primazia em sua formação moral.
A escola e os professores podem e devem auxiliar a família na formação moral dos 
alunos, mas desde que previamente obtenham a anuência dos pais ou responsáveis. Infelizmente, por 
desconhecimento, má-fé ou despreparo, não apenas professores, mas diversos serviços e servidores 
públicos que atendem crianças e adolescentes desrespeitam os direitos fundamentais infanto-juvenis 
e o direito da família na formação moral dos filhos, e expõem crianças e adolescentes a conteúdo 
pornográfico, obsceno ou impróprio, bem como as induzem à erotização precoce. A lei não permite 
a professores ou agentes de saúde, ou qualquer outro servidor público, ministrar ou apresentar temas 
da sexualidade adulta a crianças e adolescentes – abordando conceitos impróprios ou complexos 
como masturbação, poligamia, sexo anal, bissexualidade, prostituição, entre outros – sem o 
conhecimento da família, ou até mesmo contra as orientações dos responsáveis.
O cuidado é muito pertinente, inclusive, em razão do Brasil ser um dos principais 
destinos mundiais de turismo sexual, inclusive de pedófilos, sendo certo que a apresentação prematura 
ou inadequada de temas sexuais a pessoas em desenvolvimento pode colaborar para a sua erotização 
precoce. Os que praticam estas ilegalidades, utilizam o pretexto de educação sexual ou de combate à 
discriminação ou ao bullying, para, na verdade, apresentar temas sexuais adultos a crianças e 
manipular o entendimento de crianças e adolescentes sobre sexualidade. Como fundamento jurídico, 
recorrem a princípios gerais de combate à discriminação (art. 3º da Constituição) ou da formação da 
cidadania ou liberdade pedagógica (art. 205 da Constituição), todavia, esquecendo-se que TODAS as 
normas jurídicas devem ser interpretadas e aplicadas em conjunto e de forma harmônica. Em outras 
palavras, a escola e os professores têm competências constitucionais e legais sim, mas a família 
também, e o protagonismo constitucional em relação aos filhos menores é da família, consoante art. 
226 e 229, já analisados.
O empenho da família na orientação e criação de seus filhos menores em conformidade 
seus valores morais não pode ser desconstruído, por exemplo, por cartilhas da área da saúde, materiais 
didáticos ou conteúdo de direitos humanos e por conteúdos que lhes são ministrados por alguns 
professores, influenciando-os em sentido contrário. Oportuno atentar para os livros didáticos e 
paradidáticos, assim como cartilhas apresentadas a crianças e adolescentes em escolas ou órgãos de 
saúde, contendo textos ou imagens eróticas ou inapropriadas ao entendimento infanto-juvenil, e quase 
sempre sem o conhecimento das famílias. A relevância e influência de imagens nas atitudes de 
crianças e adolescentes são constatadas por estudos da Organização Mundial da Saúde - OMS.
O estudo “Free-Smoke Movies: from evidence to action”- da OMS constata a enorme 
influência de imagens impróprias em crianças e adolescentes, a ponto de induzi-los de forma abusiva 
ao consumo de cigarros, tão somente ao visualizar imagens de pessoas fumando em filmes. Por esta 
razão, inclusive, recomenda que filmes com este conteúdo sejam restritos a maiores de 18 anos. Se a 
imagem de fumantes em filmes influencia o comportamento de crianças e adolescentes em iniciar o 
consumo de cigarros, certamente influência semelhante e de mesma perversidade terão as imagens 
eróticas, pornográficas ou obscenas, afinal, em ambos os casos, a causa é a fragilidade psicológica de 
crianças e adolescentes, ou seja, sua condição de pessoas em desenvolvimento que os torna 
excepcionalmente vulneráveis a influências externas, especialmente da mídia. Especial proteção 
merecem as crianças, pois lhes falta o discernimento, a maturidade e a experiência para conduzir sua 
própria vontade, sendo necessário protegê-las de mensagens impróprias ao seu entendimento, uma 
vez que ainda estão em formação os critérios que regularão suas vontades, desejos, interesses, moral 
e caráter.
Segundo o Conselho Federal de Psicologia a autonomia intelectual e moral são 
construídas paulatinamente, e, em média, só após a idade dos 12 (doze) anos o indivíduo possui um 
repertório cognitivo capaz de liberá-lo, tanto do ponto de vista cognitivo quanto moral, da forte 
referência a fontes exteriores de prestígio e autoridade. Em recente decisão do STJ (REsp 1.543.267-
SC) considerou pornográficas, para fins de tipificação no crime previsto no art. 241- B do ECA, fotos 
“com enfoque nos órgãos genitais de adolescente, ainda que cobertos por peças de roupa, e de poses 
nitidamente sensuais em que explorada sua sexualidade com conotação obscena e pornográfica.”
A erotização precoce de crianças e adolescentes é responsável direta pelo aumento 
violação da dignidade sexual de mulheres e também dos casos de estupro de vulnerável. O MP de 
São Paulo em pesquisa publicada em seu site oficial em 2015, grande incidência de condenações de 
adolescentes por estupro de vulnerável. A erotização ilegal e abusiva de crianças e adolescentes, 
inclusive em salas de aula, é responsável direta pelo aumento dos crimes sexuais contra mulheres. 
Um exemplo cotidiano desta violação de direitos infanto-juvenis, e dos direitos das famílias é a 
ministração de aulas a crianças sobre atos preparatórios à relação sexual, como colocar preservativos 
inclusive com a simulação de sexo oral com as crianças e tudo isso sem consultar os pais ou sem a 
presença deles. É uma violação à dignidade da criança prepará-la ou estimulá-la a uma atividade 
(relação sexual) que a lei proíbe praticar. O Código Penal estabelece: Estupro de vulnerável.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso
com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Infere-se do dispositivo legal que só a partir desta idade adolescentes adquirem 
capacidade legal para consentir na prática sexual, ou seja, o crime se configura ainda que a vítima 
menor de 14 anos consinta expressamente na prática sexual (a violência neste caso é presumida). É 
preciso esclarecer que, se um adolescente de 16 anos praticar relação sexual com criança de 11 anos, 
responderá por ato infracional análogo a estupro. Pelos mesmos fundamentos, não se deve ensinar 
crianças a: conduzir veículos, pois só estão autorizados por lei a fazê-lo aos 18 anos, manusear armas 
de fogo, ingerir bebida alcoólica, etc. É importante que os órgãos ou agentes públicos colaborem com 
as famílias na formação moral e sexual de crianças e adolescentes, porém, antes de fazê-lo, devem 
obter a anuência expressa de cada família e apresentar o conteúdo e forma de ministração do tema 
que pretendem lecionar aos alunos menores. Redes sociais e mídias, especialmente outdoors e 
programas patrocinados em rádio e televisão, receberam abordagem específica, afinal, possuem 
imenso alcance social. Não é admissível que o poder público autorize a instalação de outdoors ou 
patrocine programas que violem os direitos da infância, especialmente com conteúdo pornográfico 
ou obsceno. O mesmo se aplica às contratações de serviços ou aquisições de produtos. As penas 
pecuniárias foram estipuladas segundo um juízo ponderado de proporcionalidade diante de cada 
situação, utilizando o critério da Lei nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), que ao 
estabelecer multa, faz referência ao valor da remuneração do servidor faltoso. No caso de contratos 
ou patrocínios, o percentual de 15% (quinze por cento) objetiva desestimular a torpeza de quem deseja 
auferir lucro com a desrespeito à fragilidade psicológica e dignidade humana especial das crianças. 
No caso de servidores públicos, a fixação de multa no percentual de 5% (cinco por cento) de sua 
remuneração ao tempo da infração objetiva conferir seriedade ao exercício da função pública, em 
respeito às leis que protegem a infância e a família contra violações de direitos. Esta lei visa garantir 
a eficácia e o respeito aos direitos da infância e adolescência, conscientizando as famílias, a sociedade 
civil e os servidores públicos acerca da Constituição e da legislação pertinente em vigor.
Unaí, 24 de março de 2023; 79º da Instalação do Município. 
VEREADOR RAFHAEL DE PAULO
Partido Liberal

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