| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2023 |
| Date | 2023-04-10 |
| Ementa | DISPÕE ACERCA DA RESERVA DE 2% (DOIS POR CENTO) DE CASAS POPULARES PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 15990 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2023-10-05 | Arquivado | — | Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 33/2023, considerando a sanção e promulgação da Lei n.º 3.688, de 4 de outubro de 2023 (ver Documento Acessório). |
| 2023-10-04 | Finalização do Processo | — | Lei n.º 3.688, de 4 de outubro de 2023, sancionada e promulgada pelo Prefeito José Gomes Branquinho. |
| 2023-09-26 | Encaminhado para Sanção e Promulgação | — | Ofício n.º 556/GSC, de 26/9/2023, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 33/2023 para sanção e promulgação, sendo protocolizado nesta mesma data sob o n.º 21132/2023 (ver Documento Acessório). |
| 2023-09-25 | Parecer Aprovado | U | Parecer de Redação Final n.º 352/2023 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 25/9/2023, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência. |
| 2023-09-25 | Finalização da Tramitação nas Comissões | — | Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia. |
| 2023-09-25 | Parecer Aprovado | U | Parecer de Redação Final n.º 352/2023 aprovado, em turno único, no dia 25/9/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência. |
| 2023-09-22 | Parecer Apresentado | — | Parecer de Redação Final n.º 352/2023, de relatoria do Vereador Diácono Gê, ao Projeto de Lei n.º 33/2023, apresentado em 22/9/2023 (ver Documento Acessório). |
| 2023-09-14 | Aguardando Parecer | — | Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Diácono Gê, relator designado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins. |
| 2023-09-12 | Em Tramitação | — | Proposição distribuída em 12/9/2023. |
| 2023-09-11 | Aprovado em Plenário | S | Aprovado o Projeto de Lei n.º 33/2023, em segundo turno, no dia 11/9/2023, por quinze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência. |
| 2023-09-04 | Anunciado para Ordem do Dia | — | Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte. |
| 2023-09-04 | Aprovado em Plenário | P | Aprovado o Projeto de Lei n.º 33/2023, em primeiro turno, no dia 4/9/2023, devidamente emendado, por onze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e quatro ausências. |
| 2023-09-04 | Aprovado em Plenário | U | Aprovada a Emenda n.º 1 ao Projeto de Lei n.º 33/2023, em turno único, no dia 4/9/2023, por onze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e quatro ausências. |
| 2023-08-28 | Anunciado para Ordem do Dia | — | Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte. |
| 2023-08-28 | Finalização da Tramitação nas Comissões | — | Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia. |
| 2023-08-28 | Parecer Aprovado | U | Parecer n.º 282/2023, favorável ao Projeto de Lei n.º 33/2023, aprovado em turno único, no dia 28/8/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência. |
| 2023-08-17 | Parecer Apresentado | — | Parecer n.º 282/2023, de relatoria do Vereador Rafhael de Paulo, favorável ao Projeto de Lei n.º 33/2023 e à Emenda n.º 1, apresentado em 17/8/2023 (ver Documento Acessório). |
| 2023-08-04 | Aguardando Parecer | — | Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo Arara, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins. |
| 2023-08-01 | Em Tramitação | — | Proposição distribuída em 1/8/2023. |
| 2023-07-03 | Sem Parecer | — | Despacho da Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas determina o encaminhamento do Projeto de Lei n.º 33/2023 à Mesa Diretora sem o pronunciamento da Comissão, considerando a perda de prazos do relator e do novo relator. (ver Documento Acessório) |
| 2023-06-26 | Aguardando Parecer | — | Considerando a perda de prazo do relator para emissão de parecer, a Presidente da Comissão designa o Vereador Petrônio Nego Rocha novo relator para emissão de parecer com o assessoramento do Consultora Orçamentário Eduardo Vieira. |
| 2023-05-22 | Aguardando Parecer | — | Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo Arara, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Vieira. |
| 2023-05-19 | Em Tramitação | — | Proposição distribuída em 19/5/2023. |
| 2023-05-08 | Parecer Aprovado | — | Parecer n.º 133/2023, favorável ao Projeto de Lei n.º 33/2023 e a Emenda n.º 1, aprovado em turno único, no dia 8/5/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência. |
| 2023-05-02 | Parecer Apresentado | — | Parecer n.º 133/2023, de relatoria do Vereador Petrônio Nego Rocha, favorável ao Projeto de Lei n.º 33/2023 e à Emenda Nº 1, apresentado em 02/5/2023 (ver Documento Acessório). |
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PROJETO DE LEI N.º /2023 Dispõe acerca da reserva de 2% (dois por cento) de casas populares para mulheres vítimas de violência domésticas e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica determinada a garantia de 2% (dois por cento) do total das casas populares que vierem a ser construídas pelo Poder Público Municipal, seja com recursos livres, seja por meio de convênios com a União, com o Estado ou com a iniciativa privada, que deverão ser destinadas as mulheres vítimas de violência doméstica, garantido desta forma os preceitos impostos pelo artigo 3º da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Parágrafo único. Na hipótese da construção das casas populares ocorrer com recursos oriundos de convênios com a União e com Estado, o Município deverá observar se o respectivo instrumento não veda a destinação a que se refere esta Lei. Art. 2º para efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, além das demais formas expostas na Lei Federal nº 11.340/2006. Art. 3° A violência contra a mulher tratada no caput do artigo 1º desta Lei deverá ser comprovada por expedientes e procedimentos constantes da ação penal, transitada em julgado ou não, mediante cópia: I – do Inquérito Policial elaborado na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher -DEAM -1ª DRPC-16º DEPPC/UNAÍ; II – da denúncia criminal; III – da decisão que concedeu medida protetiva de urgência; IV – da sentença penal condenatória; V - da certidão ou laudo social de acompanhamento psicológico, emitido por entidades públicas assistenciais ou organizações não governamentais de notória participação nas causas de defesa da mulher. Art. 4º. Somente farão jus ao benefício e enquadramento no disposto no artigo 1º desta Lei, as mulheres que forem comprovadamente, residentes no Município de Unaí há mais de 2 (dois) anos. Parágrafo único. Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser estabelecida em caráter prioritário em um serviço de saúde que apresente a possibilidade de avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem. Art. 5º As mulheres vítimas de violência deverão se cadastrar perante o órgão competente do Poder Público Municipal, para fins de estarem aptas a concorrerem às vagas garantidas pelo caput do artigo 1º desta Lei. Parágrafo único. Ficam obrigados os órgãos envolvidos no cadastro, acompanhamento e contemplação do benefício, o sigilo sobre os dados pessoais e documentações da beneficiada e seus dependentes. Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º As demais ações necessárias à implantação desta Lei serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 20 de março de 2023; 79º da Instalação do Município. VEREADOR CLEBER CANOA Vice-Líder do Cidadania JUSTIFICATIVA: A violência contra as mulheres em todas as suas formas (domésticas, psicológica, física, moral, patrimonial, sexual, tráfico de mulheres, assédio sexual etc.) é um fenômeno que atinge mulheres de diferentes classes sociais, origens, idades regiões, estados civis, escolaridade, raças e até mesmo a orientação sexual. A violência contra a mulher é um problema complexo que se tornou um fenômeno social devastador que afeta a saúde e a cidadania de mulheres em todo o mundo, o que demanda a elaboração e efetivação de políticas sociais públicas e privadas de enfretamento a essa questão. No município de Unaí, assim como em vários outros do Noroeste de Minas esse fenômeno não é diferente. Segundo informações colhidas na DEAM, é crescente os casos em que mulheres são vitimadas por seus parceiros, companheiros e/ou familiares. Após sofrerem violência, as vítimas ficam desamparadas, muitas vezes sem ter para onde ir, totalmente desprotegidas e sem um programa de assistência em nossa cidade que ofereça atendimento psicossocial às mulheres que sofreram violência, incluindo psicoterapia, em local adequado para acolhimento, com equipe capacitada e sensibilizada sobre a questão da violência contra a mulher. Pelos motivos expostos, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação do projeto que se justifica. Unaí, 20 de março de 2023; 79º da Instalação do Município. VEREADOR CLEBER CANOA Vice-líder CIDADANIA