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materia nº 38/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2023
Date 2023-04-17
EmentaDISPÕE SOBRE O DIREITO DAS MULHERES TEREM ACOMPANHANTE EM PROCEDIMENTOS DE SAÚDE QUE EXIJAM SEDAÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE UNAÍ.
native_id16016

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-07 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 38/2023, considerando a promulgação da Lei n.º 3.703, de 7 de novembro de 2023, por parte do Presidente, em decorrência do transcurso do prazo estabelecido no parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município sem a promulgação imediata do Prefeito, uma vez que o veto total apresentado foi rejeitado (ver Documento Acessório).
2023-11-07 Finalização do Processo — Lei n.º 3.703, de 7 de novembro de 2023, promulgada pelo Presidente da Câmara, Vereador Edimilton Andrade, em decorrência do transcurso do prazo estabelecido no parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município sem a promulgação imediata do Prefeito.
2023-11-01 Encaminhado para Promulgação — Ofício n.º 639/GSC, de 1º/11/2023, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 38/2023 para promulgação imediata do Prefeito, tendo em vista a rejeição do veto total, de sua autoria, encaminhado a esta Casa por intermédio da Mensagem n.º 385, de 4 de outubro de 2023 (ver Documento Acessório).
2023-10-30 Registro de Votação — Ato da Segunda Secretaria registra a votação secreta, relativa ao turno único da Mensagem n.º 385/2023, de veto total ao Projeto de Lei n.º 38/2023 e cédulas de votação (ver Documento Acessório).
2023-10-30 Rejeitado em Plenário U Rejeitada a Mensagem n.º 385/2023, de veto total ao Projeto de Lei n.º 38/2023, em turno único, no dia 30/10/2023, por doze votos contrários, um voto favorável, nenhuma abstenção, duas ausências.
2023-10-23 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciada a Mensagem n.º 385/2023, de veto total ao Projeto de Lei n.º 38/2023, para ser apreciada na ordem do dia da reunião seguinte.
2023-10-23 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2023-10-23 Parecer Aprovado — Parecer n.º 401/2023, contrário ao Veto Total do Projeto de Lei n.º 38/2023, aprovado em turno único, no dia 23/10/2023, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2023-10-17 Parecer Apresentado — Parecer n.º 401/2023, de relatoria do Vereador Rafhael de Paulo, contrário ao Veto Total do Projeto de Lei n.º 38/2023, apresentado em 17/10/2023 (ver Documento Acessório).
2023-10-16 Aguardando Parecer — Veto Total ao Projeto de Lei n.º 38/2023 encaminhado ao Vereador Rafhael de Paulo, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2023-10-09 Nomeação de Comissão Especial — Portaria n.º 5.122, de 9 de outubro de 2023, nomeia comissão especial destinada a apreciar o veto total ao Projeto de Lei n.º 38/2023.
2023-10-09 Em Tramitação — Mensagem de veto incluída no expediente da reunião ordinária do dia 9/10/2023.
2023-10-05 Em Tramitação — Recebido. Publique-se. Inclua-se no expediente da reunião ordinária de 5/10/2023 a Mensagem n.º 385, de 4/10/2023, apresentada pelo Prefeito José Gomes Branquinho, que comunica do veto que especifica ao Projeto de Lei n.º 38/2023. Unaí, 5/10/2023. Vereador Edimilton Andrade (ver Documento Acessório).
2023-09-20 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 541/GSC, de 20/9/2023, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 38/2023 para sanção e promulgação, sendo protocolizado nesta mesma data sob o n.º 20664/2023 (ver Documento Acessório).
2023-09-18 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 338/2023 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 18/9/2023, por quinze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-09-14 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2023-09-14 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 338/2023 aprovado, em turno único, no dia 14/9/2023, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2023-09-11 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 338/2023, de relatoria do Vereador Paulo César Rodrigues, ao Projeto de Lei n.º 38/2023, apresentado em 11/9/2023 (ver Documento Acessório).
2023-08-30 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo César Rodrigues, relator designado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2023-08-30 Em Tramitação — Proposição distribuída em 30/8/2023.
2023-08-28 Aprovado em Plenário S Aprovado o Projeto de Lei n.º 38/2023, em segundo turno, no dia 28/8/2023, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2023-08-21 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2023-08-21 Aprovado em Plenário P Aprovado o Projeto de Lei n.º 38/2023, em primeiro turno, no dia 21/8/2023, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2023-08-14 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2023-08-07 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.

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texto original #

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PROJETO DE LEI N.º /2023
Dispõe sobre o direito das mulheres terem 
acompanhante em procedimentos de saúde que exijam 
sedação nos estabelecimentos públicos e privados do 
Município de Unaí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII, artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado às mulheres o direito de terem um acompanhante de sua 
escolha nos procedimentos de saúde que exijam algum tipo ou grau de sedação, em estabelecimentos 
públicos e privados no Município de Unaí.
§ 1º – O exercício desse direito deverá se realizar em consonância com as normas 
sanitárias que regularem o procedimento de saúde.
§ 2º – No caso de procedimentos cujos protocolos sanitários impeçam a presença do 
acompanhante, há de ser esclarecido e justificado à mulher, mediante termo de ciência.
§ 3º – O direito assegurado no caput não se aplica às situações de emergência.
Art. 2º – Os estabelecimentos de saúde deverão afixar em cartaz ou meio eletrônico de 
fácil acesso, visível, informando sobre o direito a que se refere esta Lei.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções 
administrativas, civis e penais cabíveis, implicará a incidência:
I – Quando praticado em estabelecimentos públicos, por servidos público, as 
penalidades previstas em lei específica, mediante processo administrativo;
II – Quando praticado em hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, por 
colaboradores destes, multa de R$1.000,00 (um mil reais) ao estabelecimento, dobrada em caso de 
reincidência, até o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), devendo esses valores serem corrigidos 
anualmente pelo índice IGP-M.
Art. 4º – A fiscalização do cumprimento desta lei, bem como a aplicação das multas 
acima previstas, fica a cargo dos órgãos públicos com as respectivas responsabilidades, devendo os 
valores reverterem para fundos de saúde da mulher.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 3 de abril de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADORA ANDRÉA MACHADO
Líder do PSD
JUSTIFICATIVA
Os abusos e violências sexuais, denunciados e noticiados recentemente, sofridos por 
mulheres durante procedimentos médicos que necessitam de sedação, acenderam um alerta sobre a 
necessidade de promoção de proteção e segurança para a integridade dessas pacientes.
A presença de um acompanhante, nos casos em que os protocolos de saúde e sanitários 
não sejam impactados negativamente, é uma forma de inibir que essas violações aconteçam.
É importante lembrar que o direito a saúde engloba não apenas o acesso ao direito em 
si, mas que ele seja realizado preservando a dignidade da pessoa humana, conforme preconiza o texto 
constitucional. Além disso, não se deve medir esforços no avanço à prevenção, punição e erradicação 
da violência contra a Mulher, conforme pactuado na Convenção de Belém do Pará, entre tantos outros 
dispositivos legais de defesa da integridade física e mental da pessoa humana.
Desse modo, diante dos casos noticiados de abuso e violência sexual contra mulheres 
durante procedimentos de sedação, a presença de acompanhante a sua escolha se faz medida eficaz 
para a proteção das mulheres.
Pelos motivos expostos, pede-se o apoio dos demais Pares para a aprovação do projeto 
que se justifica.
Unaí, 3 de abril de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADORA ANDRÉA MACHADO
Líder do PSD

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