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materia nº 41/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2023
Date 2023-04-17
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA RESERVA DE ASSENTOS ESPECIAIS ÀS PESSOAS COM GRAU DE OBESIDADE AVANÇADA E MÓRBIDOS EM CINEMAS, TEATROS, RESTAURANTES, TRANSPORTES PÚBLICOS E PRIVADOS, INSTITUIÇÕES DE ENSINO E FINANCEIRAS NO MUNICÍPIO DE UNAÍ (MG), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id16019

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-14 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 41/2023, considerando a promulgação da Lei n.º 3.720, de 14 de dezembro de 2023, sancionada de forma tácita pelo Prefeito José Gomes Branquinho (ver Documento Acessório).
2023-12-14 Finalização do Processo — Lei n.º 3.720, de 14 de dezembro de 2023, promulgada pelo Presidente da Câmara, Vereador Edimilton Andrade, sancionada de forma tácita pelo Prefeito José Gomes Branquinho.
2023-11-21 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 676/GSC, de 21/11/2023, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 41/2023 para sanção e promulgação, sendo protocolizado nesta mesma data sob o n.º 23954/2023 (ver Documento Acessório).
2023-11-20 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final de Plenário aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 20/11/2023, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2023-11-20 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final de Plenário favorável ao Projeto de Lei n.º 41/2023, de relatoria do Vereador Paulo Arara, apresentado em 20/11/2023 (ver Documento Acessório).
2023-11-13 Aguardando Parecer — Despacho do Presidente, em 13/11/2023, nomeia o Vereador Paulo Arara para proferir parecer de redação final acerca do Projeto de Lei n.º 41/2023, no prazo regimental de 5 (cinco) dias (ver Documento Acessório).
2023-10-23 Em Tramitação — Despacho do Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos determina o encaminhamento do Projeto de Lei n.º 41/2023 com o parecer de redação final n.º 394/2023 à Mesa Diretora sem o pronunciamento da Comissão, considerando a perda de prazo da Comissão, que expirou em 20/10/2023, devido a a falta de quórum da reunião que se realizaria na data de 19/10/2023.
2023-10-16 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 394/2023, de relatoria do Vereador Diácono Gê, ao Projeto de Lei n.º 41/2023, apresentado em 16/10/2023 (ver Documento Acessório).
2023-10-05 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Diácono Gê, relator designado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman.
2023-10-03 Em Tramitação — Proposição distribuída em 3/10/2023.
2023-10-02 Aprovado em Plenário S Aprovado o Projeto de Lei n.º 41/2023, em segundo turno, no dia 2/10/2023, por nove votos favoráveis, nenhum voto contrário, três abstenções e três ausências.
2023-09-25 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2023-09-25 Aprovado em Plenário P Aprovado o Projeto de Lei n.º 41/2023, em primeiro turno, no dia 25/9/2023, devidamente emendado, por dez votos favoráveis, nenhum voto contrário, quatro abstenções uma ausência.
2023-09-25 Aprovado em Plenário U Aprovada a Emenda n.º 1 ao Projeto de Lei n.º 41/2023, em turno único, no dia 25/9/2023, por doze votos favoráveis, nenhum voto contrário, duas abstenções e uma ausência.
2023-09-18 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2023-09-18 Em Tramitação — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2023-09-18 Parecer Aprovado U Parecer n.º 310/2023, favorável ao Projeto de Lei n.º 41/2023 e a Emenda n.º 1, aprovado em turno único, no dia 18/9/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-09-11 Parecer Apresentado — Parecer n.º 334/2023, de relatoria do Vereador Professor Diego, favorável ao Projeto de Lei n.º 41/2023 e à Emenda n.º 1, apresentado em 11/9/2023 (ver Documento Acessório).
2023-08-24 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Professor Diego, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman.
2023-08-22 Em Tramitação — Proposição distribuída em 22/8/2023.
2023-08-16 Sem Parecer — Despacho da Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas determina o encaminhamento do Projeto de Lei n.º 41/2023 à Mesa Diretora sem o pronunciamento da Comissão, considerando a perda de prazos do relator e do novo relator. (ver Documento Acessório)
2023-08-04 Aguardando Parecer — Considerando a perda de prazo do relator para emissão de parecer, a Presidente da Comissão designa o Vereador Paulo Arara novo relator para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Vieira.
2023-06-07 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Cléber Canoa, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Vieira.
2023-05-29 Em Tramitação — Proposição distribuída em 29/5/2023.
2023-05-22 Parecer Aprovado U Parecer n.º 153/2023, favorável ao Projeto de Lei n.º 41/2023 e à Emenda n.º 1, aprovado em turno único, no dia 22/5/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.

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PROJETO DE LEI N.º /2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de 
assentos especiais às pessoas com grau de 
obesidade avançada e mórbidos em cinemas, 
teatros, restaurantes, transportes públicos e 
privados, instituições de ensino e financeiras no 
Município de Unaí (MG), e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida no Município de Unaí a obrigatoriedade da reserva de 
assentos especiais às pessoas com grau de obesidade avançada e aos mórbidos nos cinemas, teatros, 
restaurantes, transporte públicos e privados, instituições de ensino e financeiras.
Parágrafo único. Os estabelecimentos públicos e privados descritos devem reservar 
5% (cinco por cento) do total de lugares disponíveis às pessoas com grau de obesidade avançada e 
aos mórbidos.
Art. 2º Para efeitos desta lei consideram-se obesas as pessoas que possuam índice de 
massa corporal (IMC) acima de 30. 
Art. 3º Os assentos serão adquiridos em consonância com as determinações da 
Associação Brasileira de Normas e Técnicas – ABNT. 
Art. 4º A inobservância das obrigações estatuídas nesta lei pelas entidades particulares, 
bem como nos demais atos expedidos para sua regulamentação, sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente, independentemente da ordem em que estão 
classificadas:
 I - Advertência;
II – Multa de 40 (quarenta) UFMs, após 30 (trinta) dias úteis da advertência caso não 
solucionado o problema. 
 
III – Na reincidência, após 30 (trinta) dias úteis da primeira multa, aplicação
correspondente a 80 (oitenta) UFMs;
Art. 5º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei, para se adequarem às suas disposições.
 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 4 de abril de 2023; 79º da Instituição do Município.
VEREADORA NAIR DAYANA
1ª Secretária
PSDB
JUSTIFICATIVA
A obesidade é uma doença crônica que se caracteriza pelo excesso de gordura corporal. 
O método mais utilizado para aferi-la é baseado na gravidade do excesso de peso, calculado pelo 
Índice de Massa Corporal (IMC ou Índice de Quetelet). O adulto que possua IMC igual ou superior 
a 30 kg/m² é considerado obeso. Essa enfermidade é um grave problema de Saúde Pública. Por 
resultar da combinação de diversas causas, como as comportamentais (padrões de dieta, uso de 
medicamentos, sedentarismo, entre outros) e as genéticas, representam uma realidade de difícil 
enfrentamento.
Essa doença não pode ser tida como uma questão meramente individual. A obesidade 
é um problema social, devendo ter o empenho de todas as esferas governamentais. Apontada como 
grave problema de saúde pública, a obesidade é causa frequente de depressão e de comportamentos 
de esquiva social, gerando enorme sofrimento aos seus portadores. Este projeto de lei tem o escopo 
de atenuar um dos problemas com que os portadores desse mal se deparam e que tanto desconforto, 
de caráter físico e psicológico, lhes ocasiona. Diante disso, estamos buscando por meio dessa lei criar 
um mecanismo para a inclusão e proteção das pessoas obesas.
 Em razão disso, estabelecer o estacionamento prioritário aos portadores de 
fibromialgia, devido é de grande relevância.
Unaí, 4 de abril de 2023; 79º da Instituição do Município.
VEREADORA NAIR DAYANA
1ª Secretária
PSDB

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