br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

materia nº 271/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 271 / 2023
Date 2023-04-17
EmentaREQUER SEJA SOLICITADO AO EXCELENTÍSSIMO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, SENHOR JOSÉ GOMES BRANQUINHO, JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL COMPETENTE, PROVIDÊNCIA NO SENTIDO DE DETERMINAR O ENVIO DO PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NA FORMA DA MINUTA ANEXA.
native_id16043

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-02 Aguardando Resposta — Ofício n.º 361/2023/Segov, de 2/6/2023, da Secretaria Municipal de Governo, informa do recebimento dos Requerimentos de n.º 271, 275 e 276/2023, e que os mesmos foram encaminhados à Secretaria Municipal competente para as devidas providências (ver Documento Acessório).
2023-05-09 Encaminhado para Providência — Ofício n.º 265/GSC, de 9/5/2023, encaminha cópia dos Requerimentos de n.º 271, 275 e 276/2023, que solicitam providências, sendo protocolizado no dia 10/5/2023, sob o n.º 10235/2023 (ver Documento Acessório).
2023-05-08 Aprovado em Plenário U Aprovado em turno único, no dia 8/5/2023, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2023-04-17 Em Tramitação — Recebido, numerado e publicado o Requerimento n.º 271/2023. Deferida a dispensa de parecer. Inclua-se na ordem do dia subsequente. Unaí, 17/4/2023. Vereador Valdmix Silva.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 
REQUERIMENTO N.º / 2023 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ – 
ESTADO DE MINAS GERAIS. 
 O Vereador infra-assinado, na forma regimental, vem à respeitável presença de 
Vossa Excelência requerer o recebimento, a dispensa de parecer e a inclusão na ordem do dia da 
próxima reunião da presente proposição que solicita ao Excelentíssimo Prefeito do Município de 
Unaí, Senhor José Gomes Branquinho, junto à secretaria municipal competente, providência no 
sentido de determinar o envio do projeto de lei que dispõe sobre a inclusão do Programa Municipal 
de Vigilância e monitoramento da Rede Municipal de Ensino, na forma da minuta anexa. 
 Termos em que, pede e espera deferimento. 
 Unaí, 10 de abril de 2023; 79º da Instalação do Município. 
VEREADOR EUGÊNIO FERREIRA 
Líder do PMN 
JUSTIFICATIVA 
 O presente Projeto instituir o Programa Municipal de Vigilância e Monitoramento da 
Rede Municipal de Ensino no Município de Unaí. 
Objetiva-se com este programa, estabelecer medidas de reforço à segurança em 
escolas no âmbito do Município de Unaí, delimitando uma série de protocolos de prevenção, 
identificação e ação frente a possíveis ataques que possam representar risco à integridade física de 
estudantes, professores e outros membros da comunidade escolar, dado o elevado aumento de 
criminalidade e violência no âmbito das escolas, com recentemente ocorreu em Saudades, 
Blumenau e em nosso Município. 
Portanto, tendo em vista a relevância da matéria, que julgo de suma relevância para o 
nosso Município, conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação deste requerimento. 
Unaí, 10 de abril de 2023; 79º da Instalação do Município. 
VEREADOR EUGÊNIO FERREIRA 
Líder do PMN 
PROJETO DE LEI N. º /2023 
 
Autoriza o Município de Unaí 
instituir o Programa Municipal de 
Vigilância e Monitoramento da 
Rede Municipal de Ensino. 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa 
Municipal de Vigilância e Monitoramento da Rede Municipal de Ensino. 
Parágrafo único. Este programa tem como objetivo estabelecer medidas de reforço à 
segurança em escolas no âmbito do Município de Unaí, delimitando uma série de protocolos de 
prevenção, identificação e ação frente a possíveis ataques que possam representar risco à 
integridade física de estudantes, professores e outros membros da comunidade escolar. 
 Art. 2º Todas as escolas da rede municipal de ensino deverão conter pelo menos 01 
(um) vigilante portando arma de fogo durante o período escolar. 
 Parágrafo único. Os diretores de escolas que avaliarem a necessidade da presença de 
mais vigilantes armados nos estabelecimentos de ensino deverão encaminhar à Secretaria de 
Educação um relatório elaborado pela escola, onde serão elencados dados de violência, 
vulnerabilidade e outras informações pertinentes à realidade específica daquela unidade e do seu 
entorno. 
Art. 3º Todas as escolas da rede municipal de ensino devem contar com câmeras de 
videomonitoramento, bem como, muros adequados à segurança interna dos estudantes e detector de 
metais portátil. 
§ 1º As câmeras de que trata o art. 3º serão instaladas na entrada do estabelecimento, 
pátios de convivência comum e dentro das salas de aula. 
§ 2º Os equipamentos deverão dispor de recursos de gravação e armazenamento de 
imagens por um período mínimo de 60 (sessenta) dias. 
§ 3º Os detectores de metais portátil de que trata o art. 3º serão disponibilizados na 
entrada de cada escola, devendo ser este o instrumento para a permissão da entrada dos usuários. 
Art. 4º Anualmente, pelo menos 50% dos funcionários de Escolas municipais 
deverão receber treinamento voltado à conscientização e identificação de possíveis sintomas que 
indiquem problemas relacionados à saúde mental de crianças e adolescentes, assim como a 
orientação de possíveis abordagens pedagógicas que identifiquem e previnam fatores existentes no 
ambiente que influenciem e potencializem a prática de ações lesivas à comunidade escolar. 
Parágrafo Único. A Secretaria de Educação regulamentará o treinamento, assim 
como certificará os profissionais que participarem dele. 
Art. 5º Anualmente, cada instituição de ensino deverá elaborar um relatório 
informando à Secretaria de Educação todas as ocorrências de violência psicológica e/ou física, 
ameaças e comportamentos agressivos registradas durante o ano letivo 
§ 1º A Secretaria de Educação utilizará esses dados para elaborar o mesmo estudo em 
escala Municipal, que deverá ser compartilhado com a Secretaria Municipal de Assistência Social 
(SEASC). 
§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social, criará programa da Polícia Militar 
de Rede de Segurança Escolar para atender os objetivos desta Lei, em especial nas escolas que 
apresentarem maiores indícios de proliferação de ocorrências registradas. 
§ 3º Policiais Militares da Reserva Remunerada poderão ser convocados a atuar 
como vigilantes armados nos termos desta Lei. 
Art. 6º As Associações de Pais e Professores deverão formar equipes de trabalho 
responsáveis por atuar em emergências, assim como contribuir para a implementação de medidas 
preventivas de segurança e treinamento da comunidade escolar. 
§ 1º Pais, professores e responsáveis com qualquer tipo de instrução sobre situações 
de emergência e primeiros socorros terão preferência para compor a equipe. 
§ 2º Se o estabelecimento escolar não possuir a referida Associação, a criação da 
equipe de trabalho se dará através da respectiva Coordenadoria Municipal de Educação, ou órgão 
competente. 
§ 3º Integrarão as equipes de trabalho das Associações de Pais e Professores as 
guarnições destacadas para o programa de Rede de Segurança Escolar. 
Art. 7º As equipes de trabalho mencionadas no artigo anterior deverão elaborar ao 
menos um plano de emergência que estabelecerá protocolos de identificação, ação e fuga em 
potenciais situações de risco. 
§ 1º O plano deverá conter o passo a passo a ser adotado por funcionários, alunos e 
pais em caso de emergência. 
Art. 8º A direção do colégio, em conjunto com as equipes de trabalho compostas 
pelas APPs e guarnições da Rede de Segurança Escolar deverão promover pelo menos um 
treinamento conjunto mensal e uma simulação surpresa semestral. 
§1º O treinamento será composto por conteúdo teórico e prático sobre como todos os 
envolvidos devem proceder em caso de situações de emergência para minimizar e anular os 
impactos de um eventual ataque que possa acontecer. 
§2º A simulação surpresa deverá acontecer em data estabelecida conjuntamente entre 
a Secretaria de Educação e a Secretaria de Assistência Social, devendo ser comunicada às diretorias 
de todas as unidades de ensino da rede estadual. 
Art. 9ª O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no que couber. 
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 10 de abril de 2023; 79º da Instalação do Município. 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
PREFEITO MUNICIPAL 
 JUSTIFICATIVA 
 O presente Projeto instituir o Programa Municipal de Vigilância e Monitoramento da 
Rede Municipal de Ensino no Município de Unaí. 
Objetiva-se com este programa, estabelecer medidas de reforço à segurança em 
escolas no âmbito do Município de Unaí, delimitando uma série de protocolos de prevenção, 
identificação e ação frente a possíveis ataques que possam representar risco à integridade física de 
estudantes, professores e outros membros da comunidade escolar, dado o elevado aumento de 
criminalidade e violência no âmbito das escolas, com recentemente ocorreu em Saudades, 
Blumenau e em nosso Município. 
Portanto, tendo em vista a relevância da matéria, que julgo de suma relevância para o 
nosso Município, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei. 
Unaí, 10 de abril de 2023; 79º da Instalação do Município. 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
PREFEITO MUNICIPAL 

open original →