| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 339 / 2023 |
| Date | 2023-05-02 |
| Ementa | COMUNICA VETO QUE ESPECIFICA AO PROJETO DE LEI N.º 79/2022. |
| native_id | 16094 |
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MENSAGEM N.º 339 DE 28 DE ABRIL DE 2023. Comunica veto que especifica ao Projeto de Lei n.º 79/2022. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ – ESTADO DE MINAS GERAIS: 1. Com a manifestação mais cordial do meu apreço, extensivo a seus pares, noticiamos a Vossa Excelência que, com fulcro no inciso II do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e ex vi do § 1º do artigo 66 da Constituição Federal, assentamos entendimento em vetar, totalmente o Projeto de Lei n.º 79/2022 que “Garante o auxílio transporte aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias no Município de Unaí (MG) e dá outras providências. 2. Reconhecemos o elevado espírito público do autor do Projeto ao apresenta-lo e a preocupação oportunizar aos servidores desta Categoria maior conforto no deslocamento para o local de trabalho. Contudo, o projeto de lei acima mencionado fere alguns princípios e dispositivos legais, senão vejamos: 3. Inicialmente é importante salientar que este assunto foi objeto de discursão na recente Conferência Municipal de Saúde, tendo sido a proposta rejeitada pelos delegados participantes. Eis que o Município de Unaí não dispõe de Lei que verse sobre auxílio transporte, e por uma questão cultural nem mesmo as empresas privadas do Município dispõe deste benefício para seus funcionários. O transporte público existente na cidade, atende as localidades mais afastadas e converge para o Centro da cidade. 4. Contudo, no presente Projeto de Lei não foi realizado um estudo de impacto orçamentário e financeiro, e além disso fere ao princípio da isonomia, pois, garante apenas a uma categoria de servidores o benefício. O princípio constitucional da isonomia encontra assento no artigo 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, que assim dispõe: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade“. No serviço público também é fundamental que a concessão de Direitos observe este importante princípio. Neste sentido: (fls. 2 da Mensagem nº 339, de 28/4/2023) Restringir a percepção de auxílio-transporte aos servidores usuários de transportes inseridos na categoria “seletiva ou especial” fere o princípio constitucional da isonomia. Esse foi o recente entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 (Segunda Turma, AC n. 2006.38.00.007141-4/MG, Rel. Des. Fed. Francisco Neves da Cunha, DJe 19.12.2019). Como salientou o Relator, a intenção do legislador foi afastar a utilização de transporte seletivo ou especial quando há linhas regulares comuns que atendam ao mesmo trecho pretendido, de modo que “não haveria razoabilidade em onerar desnecessariamente os cofres públicos para custear serviço prestado seletivamente existindo opção mais acessível”. 5. É ponto inconcusso que “as regras do processo legislativo federal, mormente as que hospedam a iniciativa reservada, são normas de observância obrigatória pelos Estados-membros” e como desenrolamento singularizado do princípio da separação dos poderes (art. 1º da Constituição Estadual), a Constituição do Estado de Minas Gerais prevê, no seu art. 90, a iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo (aplicável na órbita municipal por obra do princípio da simetria via do art. 96, inciso VII da Lei Orgânica Municipal). 6. Ademais, para que o projeto de lei fosse viável, seria fundamental a devida previsão orçamentária, pois, trata-se de uma despesa contínua. Dessa forma autorizar despesa sem previsão é vedado até mesmo ao chefe do Poder Executivo ferindo de modo expresso, o disposto nos artigos 68, inciso I, da Carta Estadual, “in verbis”. Art. 68. Não será admitido aumento da despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa do governador do Estado, ressalvada a comprovação a existência de receita e o disposto no art. 160, III; E a Lei Orgânica do Município assim preconiza: Art. 71. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, exceto com a comprovação da existência de receita; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. No mesmo sentido o Diploma normativo contido na Resolução 195, de 25 novembro de 1992, que contém o Regimento Interno a Câmara Municipal de Unaí, nos leciona no sentido verbis: Art. 197. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvada a comprovação de receita; e (fls. 3 da Mensagem nº 339, de 28/4/2023) Nossa Jurisprudência: Importante o posicionamento do Egrégio Tribunal de Contas de Minas Gerais verbis: EMENTA: CONSULTA – DESPESA COM PESSOAL – MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – A) PROCESSO LEGISLATIVO –– INICIATIVA PELA CÂMARA MUNICIPAL – INCONSTITUCIONALIDADE – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO – PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES – B) ASSUNÇÃO DE DESPESAS NOVAS EM FINAL DE MANDATO – VEDAÇÃO – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DA LRF. a) A Câmara Municipal não poderá iniciar o processo legislativo para a majoração do percentual do adicional de insalubridade, já previsto no Estatuto dos Servidores, pois a iniciativa de lei que verse sobre essa matéria é da competência privativa do Prefeito Municipal, consoante prescreve a alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição da República, aplicável ao Município em observância ao princípio da simetria; b) Não é permitido o aumento de despesa com pessoal nos últimos cento e oitenta dias do mandato, a teor do disposto no parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. Processo n.: 885888 Natureza: Consulta Órgão/Entidade: Câmara Municipal de Brazópolis Consulente: Sérgio Fernandes dos Reis, Presidente Relator: Conselheiro em exercício Gilberto Diniz Sessão: 29/05/2013 Decisão unânime. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE CANGUÇU. LEI MUNICIPAL Nº 3.900/2013. ALTERA VALOR PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS A TÍTULO DE DIÁRIAS. VÍCIOS FORMAL E MATERIAL. É manifesta a inconstitucionalidade formal da Lei nº 3.900, de 05 de julho de 2013, do Município de Canguçu, de iniciativa da Câmara de Vereadores, que dispõe sobre o valor a ser pago aos servidores públicos a título de diárias, matéria afeta a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, atritando com os artigos 8º, 10, 19, 60, II, "a" e "b", e 82, III e VII, todos da Constituição Estadual. Como também, padece de inconstitucionalidade material a lei indigitada ao acarretar aumento de despesas, sem prévia previsão orçamentária, afrontando o disposto nos artigos 149 e 154, I, Constituição Estadual. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70055651509, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 14/10/2013)”. “EMENTA: ÓRGÃO ESPECIAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MÉDICO DA ESCOLA - MUNICÍPIO DE EXTREMA – VÍCIO FORMAL - INICIATIVA - AUMENTO DE DESPESAS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. - A Lei 3.233, de 06 de junho de 2014, do Município de Extrema, dispõe sobre organização e estruturação de serviço público de saúde prestado em âmbito local, cuja iniciativa é exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Não obstante, no presente caso, a iniciativa se deu pelo Poder Legislativo Municipal, o que evidencia vício formal de inconstitucionalidade, decorrente da iniciativa parlamentar, a ensejar violação do princípio da separação dos poderes. - A instituição do Programa Médico da Escola requer gastos com unidades móveis, equipamentos e contratação de pessoal capacitado para sua execução, o que implica em criação de despesas para o Município, sem que haja indicação da fonte de custeio. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.14.045649-2/000, Relator(a): Des.(a) Silas Vieira , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 24/09/2014, publicação da súmula em 18/09/2015 7. Destarte, evidente a inconstitucionalidade da norma impugnada, a qual dispõe sobre matéria administrativa própria do Poder Executivo, tema reservado à iniciativa do Prefeito Municipal. (fls. 4 da Mensagem nº 339, de 28/4/2023) 8. Feitas estas considerações, apresentando os motivos que ostentamos para vetar, totalmente, o PL 79/2022, cujo âmago submetemos ao esmerado exame do colegiado de edis que compõem o Parlamento Unaiense. Unaí, 28 de abril de 2023; 79º da Instalação do Município. José Gomes Branquinho Prefeito A Sua Excelência o Senhor VEREADOR EDMILTON ANDRADE Presidente da Câmara Municipal CEP: 38.610-000 - Unaí-MG