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materia nº 339/2023

Tipo Mensagem
Número / Ano 339 / 2023
Date 2023-05-02
EmentaCOMUNICA VETO QUE ESPECIFICA AO PROJETO DE LEI N.º 79/2022.
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MENSAGEM N.º 339 DE 28 DE ABRIL DE 2023.
Comunica veto que especifica ao Projeto de Lei n.º 
79/2022.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE UNAÍ – ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. Com a manifestação mais cordial do meu apreço, extensivo a seus pares, noticiamos
a Vossa Excelência que, com fulcro no inciso II do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e ex vi
do § 1º do artigo 66 da Constituição Federal, assentamos entendimento em vetar, totalmente o 
Projeto de Lei n.º 79/2022 que “Garante o auxílio transporte aos Agentes Comunitários de Saúde e 
aos Agentes de Combate às Endemias no Município de Unaí (MG) e dá outras providências. 
2. Reconhecemos o elevado espírito público do autor do Projeto ao apresenta-lo e a 
preocupação oportunizar aos servidores desta Categoria maior conforto no deslocamento para o 
local de trabalho. Contudo, o projeto de lei acima mencionado fere alguns princípios e dispositivos 
legais, senão vejamos:
3. Inicialmente é importante salientar que este assunto foi objeto de discursão na 
recente Conferência Municipal de Saúde, tendo sido a proposta rejeitada pelos delegados 
participantes. 
Eis que o Município de Unaí não dispõe de Lei que verse sobre auxílio transporte, e 
por uma questão cultural nem mesmo as empresas privadas do Município dispõe deste benefício 
para seus funcionários. O transporte público existente na cidade, atende as localidades mais 
afastadas e converge para o Centro da cidade. 
4. Contudo, no presente Projeto de Lei não foi realizado um estudo de impacto 
orçamentário e financeiro, e além disso fere ao princípio da isonomia, pois, garante apenas a uma 
categoria de servidores o benefício. 
O princípio constitucional da isonomia encontra assento no artigo 5º, caput, da 
Constituição da República Federativa do Brasil, que assim dispõe: “Todos são iguais perante a lei, 
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no 
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade“.
No serviço público também é fundamental que a concessão de Direitos observe este 
importante princípio. 
Neste sentido:
(fls. 2 da Mensagem nº 339, de 28/4/2023)
Restringir a percepção de auxílio-transporte aos servidores usuários 
de transportes inseridos na categoria “seletiva ou especial” fere o 
princípio constitucional da isonomia. Esse foi o recente 
entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região 
– TRF1 (Segunda Turma, AC n. 2006.38.00.007141-4/MG, Rel. 
Des. Fed. Francisco Neves da Cunha, DJe 19.12.2019).
Como salientou o Relator, a intenção do legislador foi afastar a 
utilização de transporte seletivo ou especial quando há linhas 
regulares comuns que atendam ao mesmo trecho pretendido, de 
modo que “não haveria razoabilidade em onerar desnecessariamente 
os cofres públicos para custear serviço prestado seletivamente 
existindo opção mais acessível”.
5. É ponto inconcusso que “as regras do processo legislativo federal, mormente as que 
hospedam a iniciativa reservada, são normas de observância obrigatória pelos Estados-membros” e 
como desenrolamento singularizado do princípio da separação dos poderes (art. 1º da Constituição 
Estadual), a Constituição do Estado de Minas Gerais prevê, no seu art. 90, a iniciativa legislativa 
reservada do Chefe do Poder Executivo (aplicável na órbita municipal por obra do princípio da 
simetria via do art. 96, inciso VII da Lei Orgânica Municipal).
6. Ademais, para que o projeto de lei fosse viável, seria fundamental a devida previsão 
orçamentária, pois, trata-se de uma despesa contínua. Dessa forma autorizar despesa sem previsão é 
vedado até mesmo ao chefe do Poder Executivo ferindo de modo expresso, o disposto nos artigos 
68, inciso I, da Carta Estadual, “in verbis”.
Art. 68. Não será admitido aumento da despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa do 
governador do Estado, ressalvada a comprovação a existência de receita e o disposto no art. 
160, III;
E a Lei Orgânica do Município assim preconiza:
Art. 71. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa 
exclusiva do Prefeito, exceto com a comprovação da existência de receita; II - nos projetos 
sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
No mesmo sentido o Diploma normativo contido na Resolução 195, de 25 novembro de 1992, que 
contém o Regimento Interno a Câmara Municipal de Unaí, nos leciona no sentido verbis:
Art. 197. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa do 
Prefeito, ressalvada a comprovação de receita; e
(fls. 3 da Mensagem nº 339, de 28/4/2023)
Nossa Jurisprudência:
Importante o posicionamento do Egrégio Tribunal de Contas de Minas Gerais verbis:
EMENTA: CONSULTA – DESPESA COM PESSOAL – MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL 
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – A) PROCESSO LEGISLATIVO –– INICIATIVA 
PELA CÂMARA MUNICIPAL – INCONSTITUCIONALIDADE – COMPETÊNCIA 
PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO – PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS 
PODERES – B) ASSUNÇÃO DE DESPESAS NOVAS EM FINAL DE MANDATO –
VEDAÇÃO – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DA LRF. a) A Câmara Municipal não 
poderá iniciar o processo legislativo para a majoração do percentual do adicional de 
insalubridade, já previsto no Estatuto dos Servidores, pois a iniciativa de lei que verse sobre 
essa matéria é da competência privativa do Prefeito Municipal, consoante prescreve a alínea 
“a” do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição da República, aplicável ao Município em 
observância ao princípio da simetria; b) Não é permitido o aumento de despesa com pessoal 
nos últimos cento e oitenta dias do mandato, a teor do disposto no parágrafo único do art. 21
da Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. Processo n.: 885888 
Natureza: Consulta Órgão/Entidade: Câmara Municipal de Brazópolis Consulente: Sérgio 
Fernandes dos Reis, Presidente Relator: Conselheiro em exercício Gilberto Diniz Sessão: 
29/05/2013 Decisão unânime.
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE
CANGUÇU. LEI MUNICIPAL Nº 3.900/2013. ALTERA VALOR PAGO AOS SERVIDORES
PÚBLICOS A TÍTULO DE DIÁRIAS. VÍCIOS FORMAL E MATERIAL. É manifesta a
inconstitucionalidade formal da Lei nº 3.900, de 05 de julho de 2013, do Município de
Canguçu, de iniciativa da Câmara de Vereadores, que dispõe sobre o valor a ser pago aos
servidores públicos a título de diárias, matéria afeta a iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, atritando com os artigos 8º, 10, 19, 60, II, "a" e "b", e 82, III e VII, todos da
Constituição Estadual. Como também, padece de inconstitucionalidade material a lei
indigitada ao acarretar aumento de despesas, sem prévia previsão orçamentária,
afrontando o disposto nos artigos 149 e 154, I, Constituição Estadual. (Ação Direta de
Inconstitucionalidade Nº 70055651509, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 14/10/2013)”.
“EMENTA: ÓRGÃO ESPECIAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MÉDICO DA ESCOLA - MUNICÍPIO DE EXTREMA –
VÍCIO FORMAL - INICIATIVA - AUMENTO DE DESPESAS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO 
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
- A Lei 3.233, de 06 de junho de 2014, do Município de Extrema, dispõe sobre organização e 
estruturação de serviço público de saúde prestado em âmbito local, cuja iniciativa é 
exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Não obstante, no presente caso, a iniciativa se deu 
pelo Poder Legislativo Municipal, o que evidencia vício formal de inconstitucionalidade, 
decorrente da iniciativa parlamentar, a ensejar violação do princípio da separação dos 
poderes.
- A instituição do Programa Médico da Escola requer gastos com unidades móveis, 
equipamentos e contratação de pessoal capacitado para sua execução, o que implica em 
criação de despesas para o Município, sem que haja indicação da fonte de custeio. (TJMG -
Ação Direta Inconst 1.0000.14.045649-2/000, Relator(a): Des.(a) Silas Vieira , ÓRGÃO 
ESPECIAL, julgamento em 24/09/2014, publicação da súmula em 18/09/2015
7. Destarte, evidente a inconstitucionalidade da norma impugnada, a qual dispõe sobre 
matéria administrativa própria do Poder Executivo, tema reservado à iniciativa do Prefeito 
Municipal. 
(fls. 4 da Mensagem nº 339, de 28/4/2023)
8. Feitas estas considerações, apresentando os motivos que ostentamos para vetar, 
totalmente, o PL 79/2022, cujo âmago submetemos ao esmerado exame do colegiado de edis que 
compõem o Parlamento Unaiense.
Unaí, 28 de abril de 2023; 79º da Instalação do Município.
José Gomes Branquinho
Prefeito
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR EDMILTON ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
CEP: 38.610-000 - Unaí-MG

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