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materia nº 340/2023

Tipo Mensagem
Número / Ano 340 / 2023
Date 2023-05-04
EmentaENCAMINHA IMPEDIMENTO TÉCNICO À EMENDA PARLAMENTAR N.º 3/2023, DE AUTORIA DE DO VEREADOR PETRÔNIO NEGO ROCHA.
native_id16098

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-20 Encaminhado para Conhecimento — Determinado o encaminhamento de cópia ao Vereador Petrônio Nego Rocha.
2023-11-20 Encaminhado para Conhecimento — Ofício n.º 655/2023/Segov, de 13/11/2023, encaminha manifestação da Controladoria Interna e de Transparência Pública acerca do impedimento técnico apresentado (ver Documento Acessório).
2023-10-10 Encaminhado para Providência — Ofício n.º 587/GSC, de 10/10/2023, encaminha ao Prefeito José Gomes Branquinho a indicação de solução do Impedimento relacionado à execução da indicação do remanejamento da Emenda Impositiva n.º 3 (ver Documento Acessório).
2023-10-10 Em Tramitação — (Lançamento feito somente para retornar a unidade local para o Presidente, considerando a imposição do programa de que a última unidade local é a próxima unidade de destino).
2023-10-02 Encaminhado para Conhecimento e Providência — Ofício n.º 565/GSC, de 2/10/2023, comunica do recebimento da Mensagem n.º 384/2023 que encaminha as razões que impossibilitam a execução do remanejamento da Emenda Parlamentar n.º 3, de sua autoria, e informa do prazo de 5 (cinco) dias para indicar a solução acerca do impedimento mencionado (ver Documento Acessório).
2023-09-29 Em Tramitação — Mensagem n.º 384, de 29/9/2023, encaminha impedimento técnico à Emenda Parlamentar n.º 3/2023 (ver Documento Acessório).
2023-05-22 Aguardando Providência — Ofício n.º 298/GSC, de 22/5/2023, encaminha a indicação da reprogramação da dotação da Emenda Parlamentar n.º 3, constante da Lei n.º 3.603/2023, feita pelo Vereador Petrônio Nego Rocha, considerando a constatação de impedimento insuperável para execução de tal emenda, comunicada por intermédio da Mensagem n.º 340, de 3/5/2023 (ver Documento Acessório).
2023-05-18 Em Tramitação — Indica remanejamento do recurso da Emenda n.º 3, relacionada à Mensagem n.º 340/2023 (ver Documento Acessório).
2023-05-16 Aguardando Providência — Ofício n.º 282/GSC, de 16/5/2023, notifica a indicar o remanejamento da programação constante da Emenda Parlamentar n.º 3, de sua autoria, Lei n.º 3.603, de 3/1/2023 (ver Documento Acessório).
2023-05-15 Parecer Aprovado U Parecer n.º 145/2023, favorável a Mensagem n.º 340/2023, aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 15/5/2023, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2023-05-15 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na ordem do dia mediante consulta ao Plenário no decorrer da 15ª Reunião Ordinária.
2023-05-11 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2023-05-11 Parecer Aprovado U Parecer n.º 145/2023, favorável a Mensagem n.º 340/2023, aprovado em turno único, no dia 11/5/2023, por dois votos favoráveis, nenhum voto contrário, uma abstenção e uma ausência.
2023-05-10 Parecer Apresentado — Parecer n.º 144/2023, de relatoria do Vereador Cléber Canoa, favorável a Mensagem n.º 340/2023, apresentado em 10/5/2023 (ver Documento Acessório).
2023-05-04 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Cléber Canoa, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Borges.
2023-05-04 Em Tramitação — Proposição distribuída em 4/5/2023.
2023-05-04 Em Tramitação — Recebida e publicada a Mensagem n.º 340/2023, apresentada pelo Prefeito José Gomes Branquinho. Unaí, 4/5/2023. Vereador Edimilton Andrade.

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MENSAGEM N.º 340, DE 3 DE MAIO DE 2023.
Encaminha impedimento técnico à Emenda Parlamentar que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE UNAÍ – ESTADO DE MINAS GERAIS.
1. Com as expressões mais cordiais do meu apreço, sirvo-me da presente para
encaminhar e por vosso intermédio, à deliberação de seus pares, nos termos do artigo 215 A da 
Emenda à Lei Orgânica nº 36, de 25 de abril de 2017, as razões que impossibilitam a execução da 
Emenda Parlamentar nº 3/2023, de autoria de do vereador Petrônio Nego Rocha, constante do 
Apêndice da Lei Orçamentária Anual de 2023.
2. Conforme se verifica nos documentos constantes no processo administrativo nº 
09264/2023, a Comissão de Seleção constatou que a Associação não preencheu os requisitos de 
habilitação exigidos pela Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias 
entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, concluindo que a Organização 
da Sociedade Civil deveria apresentar documentos necessários para suprir os requisitos faltantes.
3. É importante considerar que a Execução de Emendas Impositivas devem cumprir o 
disposto na legislação que disciplina o assunto, inclusive o disposto na Lei de Diretrizes 
Orçamentária – Lei nº 3.490/2022:
Art. 31. As entidades privadas beneficiadas com recursos provenientes 
de emendas orçamentárias de execução impositiva deverão 
apresentar ao Poder Executivo os documentos necessários à 
celebração de parceria em até 30 dias após a publicação da LOA.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo e diante da não 
manifestação de interesse pela entidade beneficiada, o Poder 
Executivo apontará impedimento técnico para a execução da 
emenda. (grifo nosso).
4. Portanto, verifica-se que as regras para a Execução de Emenda Impositiva estão
disciplinada em Lei, devendo, portanto, o gestor Municipal cumprir, observada a legalidade. 
5. Ademais, ressaltou a Comissão que o autor da Emenda é irmão do presidente da 
Associação e a Lei veda a celebração da parceria, nestes casos, vejamos:
(fls. 2 da Mensagem nº 335, de 25/4/2023).
Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria 
prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que: (...)
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, 
ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma 
esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração 
ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges 
ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou 
por afinidade, até o segundo grau; (Redação dada pela Lei nº 
13.204, de 2015) (grifo nosso).
6. São essas, senhor Presidente, as razões que nos motivam a submeter à apreciação
dessa Laboriosa Casa a presente Mensagem, com o intuito de que a mesma seja deliberada nos 
termos da Emenda à Lei Orgânica nº 36 de 25 de abril de 2017. 
7. Sendo o que se apresenta para o momento, despeço-me, reiterando a Vossa 
Excelência e aos demais parlamentares elevados votos de estima, consideração e apreço.
Unaí, 3 de maio de 2023; 79º da Instalação do Município.
José Gomes Branquinho
Prefeito
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR EDMILTON ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
CEP: 38.610-000 - Unaí-MG

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