| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2023 |
| Date | 2023-05-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS E CRECHES PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ. |
| native_id | 16099 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2023-11-21 | Arquivado | — | Despacho determina o arquivamento dos Projetos de Lei n.ºs 51, 47, 46 e 34/2023, reunidos por continência, de autoria dos Vereadores Valdmix Silva, Rafhael de Paulo, Nair Dayana e Andréa Machado, respectivamente, aprovados nos termos do Substitutivo n.º 1, considerando a apreciação do veto deste, na reunião plenária do dia 20 de novembro de 2023, cuja decisão foi mantê-lo, e, ainda, após ter dado ciência ao Prefeito José Gomes Branquinho, autor do veto (ver Documento Acessório). |
| 2023-11-21 | Finalização do Processo | — | Finalização do processo em razão da aprovação da Mensagem n.º 392, de 26 de outubro de 2023, que comunica da decisão de vetar totalmente o projeto. |
| 2023-11-21 | Mensagem de Veto Aprovada | — | Ofício n.º 675/GSC, de 21/11/2023, informa ao Prefeito José Gomes Branquinho que o veto, comunicado por intermédio da Mensagem n.º 392, de 26/10/2023, foi mantido após apreciação dos membros desta Casa na reunião plenária do dia 20/11/2023 (ver Documento Acessório). |
| 2023-11-20 | Registro de Votação | — | Ato da Segunda Secretaria registra a votação secreta, relativa ao turno único da Mensagem n.º 392/2023, de veto total ao Substitutivo n.º 1 dos Projetos de Lei de n.º 51, 47, 46 e 34/2023 e cédulas de votação (ver Documento Acessório). |
| 2023-11-20 | Aprovado em Plenário | U | Aprovada a Mensagem n.º 392/2023, de veto total ao Substitutivo n.º 1 dos Projetos de Lei de n.º 51, 47, 46 e 34/2023, em turno único, no dia 30/10/2023, por sete votos favoráveis, seis votos contrários, nenhuma abstenção, duas ausências. |
| 2023-11-20 | Aprovado em Plenário | U | Aprovada a Mensagem n.º 392/2023, de veto total ao Projeto de Lei n.º 37/2023, em turno único, no dia 30/10/2023, por dez votos contrários, dois votos favoráveis, nenhuma abstenção, três ausências. |
| 2023-11-13 | Anunciado para Ordem do Dia | — | Anunciada a Mensagem n.º 392/2023, de veto total ao Substitutivo n.º 1 dos Projetos de Lei de n.º 51, 47, 46 e 34/2023, para ser apreciada na ordem do dia da reunião seguinte. |
| 2023-11-13 | Finalização da Tramitação nas Comissões | — | Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia. |
| 2023-11-13 | Parecer Aprovado | U | Parecer n.º 441/2023, contrário ao Veto Total do Substitutivo n.º 1 dos Projetos de Lei n.º 51, 47, 46, e 34/2023, aprovado em turno único, no dia 13/11/2023, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência. |
| 2023-11-10 | Parecer Apresentado | — | Parecer n.º 441/2023, de relatoria do Vereador Ronei do Novo Horizonte, contrário ao Veto Total do Substitutivo n.º 1 dos Projetos de Lei n.º 51, 47, 46 e 34/2023, reunidos por continência, apresentado em 10/11/2023 (ver Documento Acessório). |
| 2023-11-06 | Aguardando Parecer | — | Veto Total encaminhado ao Vereador Ronei do Novo Horizonte, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins. |
| 2023-10-30 | Nomeação de Comissão Especial | — | Portaria n.º 5.151, de 30 de outubro de 2023, nomeia comissão especial destinada a apreciar o veto total ao Substitutivo n.º 1 dos Projetos de Lei n.º 51, 47, 46, e 34/2023, reunidos por continência. |
| 2023-10-30 | Em Tramitação | — | Mensagem de veto incluída no expediente da reunião ordinária do dia 30/10/2023. |
| 2023-10-30 | Em Tramitação | — | Recebido. Publique-se. Inclua-se no expediente da reunião ordinária de 9/10/2023 a Mensagem n.º 392, de 26/10/2023, apresentada pelo Prefeito José Gomes Branquinho, que comunica do veto que especifica ao Substitutivo n.º 1 dos Projetos de Lei de n.ºs 51, 47, 46 e 34/2023. Unaí, 30/10/2023. Vereador Edimilton Andrade (ver Documento Acessório). |
| 2023-10-10 | Encaminhado para Sanção e Promulgação | — | Ofício n.º 592/GSC, de 10/10/2023, encaminha cópia da redação final ao Substitutivo n.º 1 dos Projetos de Lei n.ºs 51, 47, 46 e 34/2023, reunidos por continência, para sanção e promulgação, sendo protocolizado no dia 11/10/2023 sob o n.º 22174/2023 (ver Documento Acessório) |
| 2023-10-09 | Aprovado em Plenário | U | Parecer de Redação Final n.º 383/2023 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 9/10/2023, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência. |
| 2023-10-09 | Finalização da Tramitação nas Comissões | — | Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia. |
| 2023-10-09 | Parecer Aprovado | U | Parecer de Redação Final n.º 383/2023 aprovado, em turno único, no dia 9/10/2023, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência. |
| 2023-10-06 | Parecer Apresentado | — | Parecer de Redação Final n.º 383/2023, de relatoria do Vereador Paulo Arara, ao Substitutivo n.º 1 dos Projeto de Lei n.º 51, 47, 46 e 34/2023, apresentado em 6/10/2023 (ver Documento Acessório). |
| 2023-10-05 | Em Tramitação | — | Observar as tramitações no Projeto de Lei n.º 51/2023. |
| 2023-05-08 | Em Tramitação | — | Despacho do Presidente da Câmara, em 8/5/2023, reúne por continência os Projetos de Lei de n.ºs 34, 46, 47 e 51/2023, de autoria dos Vereadores Andréa Machado, Nair Dayana, Rafhael de Paulo e Valdmix Silva, respectivamente, e determina a apreciação simultânea dos mesmos, nos termos do artigo 174 do Regimento Interno desta Casa (ver Documento Acessório). |
| 2023-05-08 | Em Tramitação | — | Retornado ao Presidente em razão de apresentação de projeto de lei que guarde continência com outro em tramitação nesta Casa para reunião. |
| 2023-05-04 | Em Tramitação | — | Proposição distribuída em 4/5/2023. |
| 2023-05-04 | Em Tramitação | — | Recebido, numerado e publicado o Projeto de Lei n.º 47/2023. Unaí, 4/5/2023. Vereadora Nair Dayana. |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PROJETO DE LEI N.º 2023 Dispõe sobre a Instalação de Câmeras de Monitoramento de Segurança nas Escolas e Creches Públicas no âmbito do Município de Unaí. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências e cercanias de todas as escolas e creches públicas municipais. Parágrafo único. A instalação do equipamento citado no caput considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas. Art. 2º Cada unidade escolar terá, no mínimo, duas câmeras de segurança que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas. Parágrafo único. O equipamento citado no caput deste artigo apresentará recurso de gravação de imagens. Art. 3º As escolas e creches situadas nas áreas em que foram constatados os mais altos índices de violência terão prioridade na implantação do equipamento. Art. 4º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação. Unaí, 10 de abril de 2023; 79º da Instalação do Município. VEREADOR RAFHAEL DE PAULO Partido Liberal JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo tornar obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências e cercanias de todas as escolas e creches públicas municipais. Quanto à iniciativa deste parlamentar, o presente projeto de lei em nada, absolutamente nada, interfere no Poder de Gestão do Executivo Municipal. Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a ausência de vício de iniciativa, devo informar que PROPOSICÃO AOUI APRESENTADA É IDÊNTICA E INSPIRADA NA LEI MUNICIPAL NO 5.616/2013 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, que, inclusive, foi levada ao Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário no 878911/RJ, para averiguação da sua constitucionalidade por suposta alegação de usurpação de competência do Poder Executivo. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário no 878911/RJ, proposto pelo Prefeito do Rio de Janeiro contra a citada Lei Municipal no 5.616/2013 de iniciativa parlamentar que "dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias" reconheceu a constitucionalidade do vereador legislar sobre a colocação de câmeras de segurança em escolas municipais, por inexistir qualquer vício de iniciativa. A decisão restou assim ementada: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-102016 PUBLIC 11-10-2016) Importante ressaltar que o RE 878911/RJ deu origem ao Tema no 917, da gestão por temas de Repercussão Geral, fixando a seguinte ementa: "Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias. A saber: Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode legislar sobre a instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias. No mesmo julgado citado anteriormente (RE 878911/RJ) o Supremo Tribunal Federal também pacificou a questão de que o vereador pode legislar gerando despesas, firmando a seguinte tese "não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, 1 0 , II, ' c e "e", da Constituição Federal). Da decisão do STF extrai-se que o vereador tem plenos poderes para legislar gerando despesas para a Administração Municipal desde que não trate da criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração bem como sobre o regime jurídico dos servidores públicos e da criação de órgãos da administração. Considerando o atual momento vivenciado em todo Brasil, de insegurança e medo, provenientes de recentes ataques a instituições de ensino, não resta dúvidas de que a legislação precisa avançar visando sanar as necessidades atuais, possibilitando assim, o ensino seguro e o bem-estar das nossas crianças, professores, pais e colaboradores envolvidos no processo educacional no âmbito do município de Unaí. Dessa forma, contribuiremos para o desenvolvimento da nossa cidade, no que toca a segurança das nossas crianças e adolescentes. Nesse sentido, convido os demais pares para que juntos possamos aprovar esse importante projeto de lei Unaí, 10 de abril de 2023; 79º da Instalação do Município. VEREADOR RAFHAEL DE PAULO Partido Liberal