PROJETO DE LEI N.º /2023
Dispõe sobre a criação das Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes e
Violência Escolar – Cipave – na rede de
ensino pública do Município de Unaí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, artigo 96 da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes
e Violência Escolar – Cipave, nas escolas da rede de ensino público do Município de
Unaí.
Art. 2º – A Cipave terá como objetivo observar as condições e situações
de risco de acidentes e violência no âmbito escolar e nos arredores da escola, solicitar
medidas para reduzir e até eliminar os riscos existentes, discutir os acidentes e a violência
ocorrida e solicitar medidas que previnam a repetição de eventos semelhantes.
Art. 3º – Compete às Comissões instituídas por esta lei:
I – identificar os locais de risco de acidentes e violências ocorridos no
âmbito escolar e arredores, fazendo mapeamento dos mesmos;
II – definir a frequência e a gravidade dos acidentes e violências ocorridos
na comunidade escolar;
III – averiguar circunstâncias e causas de acidentes e violência na escola;
IV – planejar e recomendar medidas de prevenção dos acidentes e
violências e acompanhar a sua execução;
V – estimular o interesse em segurança na comunidade escolar;
VI – colaborar com a fiscalização e observância dos regulamentos e
instruções relativas à limpeza e à conservação do prédio, das instalações e dos
equipamentos;
VII – realizar, semestralmente, estudo estatístico dos acidentes e violências
ocorridos no ambiente escolar, divulgando-o na comunidade e comunicando-o às
autoridades competentes.
Art. 4º – Constituem diretrizes para atuação da Cipave:
I – incentivo das escolas em nortear seu trabalho preventivo, por meio do
mapeamento dos problemas enfrentados no passado e na atualidade, criando parâmetros
e direcionando os esforços;
II – promoção de cursos em mediação de conflitos para tratar os problemas
de ordem interna da escola e os relacionamentos interpessoais dos envolvidos no processo
educacional;
III – incentivo a formação de uma rede de apoio junto às demais entidades
públicas e privadas;
IV – estímulo e promoção na participação da comunidade escolar nas
ações preventivas desenvolvidas pelas Comissões;
V – instituição e fomento das ações destinadas a promover a cultura da paz
nas escolas;
VI – promoção e divulgação das medidas de conscientização, de prevenção
e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação
sistemática bullying no âmbito das escolas;
VII – formulação, fomento e manutenção do diálogo com as organizações
da sociedade civil, buscando encaminhar as demandas aos órgãos competentes, bem
como monitorar a sua apreciação;
VIII – criação e desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para a
execução e o monitoramento do Programa Cipave.
Art. 5º – A Cipave será composta por representantes dos alunos, pais,
professores, direção da escola e funcionários, respeitada a paridade, estando previsto um
suplente para cada um dos titulares.
§ 1º – A Cipave deliberará, independentemente de quórum mínimo, acerca
das demandas que lhe compete, devendo, no entanto, seus representantes zelarem pela
participação de todos os seus membros.
§ 2º – Será eleito, dentre os membros da Cipave, um presidente, um vicepresidente, um primeiro e um segundo secretários, sendo os demais considerados
membros efetivos.
§ 3º – A função de integrante das Comissões é considerada prestação de
serviço público relevante não remunerada.
Art. 6º – A Cipave funcionará através de trabalho interno da instituição de
ensino da rede pública, mediante parcerias e interlocuções com entidades e instituições
que têm interface com a defesa dos direitos da criança e do adolescente, a fim de buscar
os procedimentos mais adequados aos problemas de violência no ambiente escolar e no
entorno das escolas.
Art. 7º – Fica criado o “Dia da Prevenção de Acidentes e Violência
Escolar”, a ser comemorado anualmente, na data equivalente à data de sanção da presente
lei, que será precedido de uma semana de discussão no âmbito das escolas públicas acerca
dos temas objeto desta lei.
Art. 8º – Esta lei deve ser regulamentada pelo Executivo no prazo máximo
de 90 dias após a sanção.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 10 de abril de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADORA ANDRÉA MACHADO
Líder do PSD
VEREADOR PROFESSOR DIEGO
Líder do Cidadania
JUSTIFICATIVA
É cada vez mais frequente a exibição de notícias sobre casos de violência
nas escolas. Estudos apontam que 69,7% dos estudantes declararam ter presenciado
alguma situação de violência dentro da escola, de acordo com o Diagnóstico Participativo
da Violência nas Escolas, realizado pela Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais
(FLACSO) em 2015. Além disso, 7,4% dos estudantes informaram que já se sentiram
ofendidos ou humilhados, enquanto 19,8% declararam que já praticaram alguma situação
de intimidação, deboche ou ofensa contra algum de seus colegas, segundo dados da
Pesquisa Nacional da Saúde do Escolar (PeNSE) de 2015.
É por essa razão que o intuito da presente proposição é promover, nas
instituições de ensino público do Município de Unaí, o desenvolvimento de ferramentas
que colaborem com a construção de ambientes escolares educativos e de paz. Por meio
da identificação, da frequência, da gravidade, das circunstâncias e das causas dos casos
de violência, ou de risco desta, será possível garantir uma escola mais segura. Em
conjunto a isso, serão realizados estudos estatísticos, bem como a adoção de planejamento
e recomendação de medidas de prevenção.
Nesse contexto, diretores, professores, funcionários, pais, alunos e outros
interessados, poderão se reunir e discutir abertamente sobre os problemas e consequências
da violência dentro e fora da escola, combatendo a problemática desde a sua origem.
Diante disso, a instalação de sistemas como o CIPAVE poderia facilitar essa ação
conjunta e atingir resultados mais efetivos no combate à violência escolar.
De acordo com o Ministério da Educação, as CIPAVEs, no Estado do Rio
Grande do Sul, trouxeram relevante redução nos casos de violência envolvendo
estudantes na rede pública de ensino, caindo em 65% desde 2015, de lá pra cá "várias
escolas têm conseguido obter resultados que vão desde a redução da violência, da
indisciplina, da evasão escolar e reprovação, até o aumento das notas do Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb)".
Pelos motivos expostos, pede-se o apoio dos demais Pares para a
aprovação do projeto que se justifica.
Unaí, 10 de abril de 2023; 79º da Instalação do Município.
..
VEREADORA ANDRÉA MACHADO
Líder do PSD
VEREADOR PROFESSOR DIEGO
Líder do Cidadania