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materia nº 50/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2023
Date 2023-05-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E VIOLÊNCIA ESCOLAR – CIPAVE – NA REDE DE ENSINO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UNAÍ.
native_id16102

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-29 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 50/2023, considerando a promulgação da Lei n.º 3.772, de 28 de maio de 2024, sancionada de forma tácita pelo Prefeito José Gomes Branquinho (ver Documento Acessório).
2024-05-28 Finalização do Processo — Lei n.º 3.772, de 28 de maio de 2024, promulgada pelo Presidente da Câmara, Vereador Paulo Arara, sancionada de forma tácita pelo Prefeito José Gomes Branquinho.
2024-05-02 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 165/GSC, de 2/5/2024, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 50/2023 para sanção e promulgação, sendo protocolizado no dia 6/5/2024 sob o n.º 09877/2024 (ver Documento Acessório)
2024-04-29 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 96/2024 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 29/4/2024, por onze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e quatro ausências.
2024-04-22 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2024-04-22 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 96/2024 aprovado, em turno único, no dia 22/4/2024, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2024-04-15 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 96/2024, de relatoria do Vereador Valdmix Silva, ao Projeto de Lei n.º 50/2023, apresentado em 15/4/2024 (ver Documento Acessório).
2024-04-03 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Valdmix Silva, relator designado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2024-04-02 Em Tramitação — Proposição distribuída em 2/4/2024.
2024-03-25 Aprovado em Plenário S Aprovado o Projeto de Lei n.º 50/2023, em segundo turno, no dia 25/3/2024, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2024-03-18 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2024-03-18 Aprovado em Plenário P Aprovado o Projeto de Lei n.º 50/2023, em primeiro turno, no dia 18/3/2024, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2024-03-11 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2024-02-02 Em Tramitação — Projeto de Lei n.º 50/2023 encaminhado à Mesa Diretora sem o pronunciamento do Relator, considerando a perda de prazo.
2023-12-27 Aguardando Parecer — Despacho do Presidente da Câmara nomeia o Vereador Ronei do Novo Horizonte para proferir parecer acerca do Projeto de Lei n.º 50/2023, no prazo regimental de 5 (cinco) dias, contados da cientificação (ver Documento Acessório).
2023-10-02 Sem Parecer — Despacho da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, Saneamento e Assistência Social determina o encaminhamento do Projeto de Lei n.º 50/2023 à Mesa Diretora sem o pronunciamento da Comissão, considerando a perda de prazos do relator e do novo relator. (ver Documento Acessório)
2023-09-27 Aguardando Parecer — Considerando a perda de prazo do relator para emissão de parecer, a Presidente da Comissão designa o Vereador Tião do Rodo novo relator para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2023-09-04 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Valdmix Silva, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2023-09-01 Em Tramitação — Proposição distribuída em 1/9/2023.
2023-08-29 Sem Parecer — Despacho da Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas determina o encaminhamento do Projeto de Lei n.º 50/2023 à Mesa Diretora sem o pronunciamento da Comissão, considerando a perda de prazos do relator e do novo relator. (ver Documento Acessório)
2023-08-17 Aguardando Parecer — Considerando a perda de prazo do relator para emissão de parecer, a Presidente da Comissão designa o Vereador Cléber Canoa novo relator para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Vieira.
2023-06-26 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Petrônio Nego Rocha, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Vieira.
2023-06-20 Em Tramitação — Proposição distribuída em 20/6/2023.
2023-06-06 Sem Parecer — Despacho do Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos determina o encaminhamento do Projeto de Lei n.º 50/2023 à Mesa Diretora sem o pronunciamento da Comissão, considerando a perda de prazos do relator e do novo relator.
2023-05-31 Aguardando Parecer — Considerando a perda de prazo do relator para emissão de parecer, o Presidente da Comissão designa o Vereador Paulo César Rodrigues novo relator para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.

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PROJETO DE LEI N.º /2023
Dispõe sobre a criação das Comissões 
Internas de Prevenção de Acidentes e 
Violência Escolar – Cipave – na rede de 
ensino pública do Município de Unaí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no 
uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, artigo 96 da Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes 
e Violência Escolar – Cipave, nas escolas da rede de ensino público do Município de 
Unaí.
Art. 2º – A Cipave terá como objetivo observar as condições e situações 
de risco de acidentes e violência no âmbito escolar e nos arredores da escola, solicitar 
medidas para reduzir e até eliminar os riscos existentes, discutir os acidentes e a violência 
ocorrida e solicitar medidas que previnam a repetição de eventos semelhantes.
Art. 3º – Compete às Comissões instituídas por esta lei:
I – identificar os locais de risco de acidentes e violências ocorridos no 
âmbito escolar e arredores, fazendo mapeamento dos mesmos;
II – definir a frequência e a gravidade dos acidentes e violências ocorridos 
na comunidade escolar;
III – averiguar circunstâncias e causas de acidentes e violência na escola;
IV – planejar e recomendar medidas de prevenção dos acidentes e 
violências e acompanhar a sua execução;
V – estimular o interesse em segurança na comunidade escolar;
VI – colaborar com a fiscalização e observância dos regulamentos e 
instruções relativas à limpeza e à conservação do prédio, das instalações e dos 
equipamentos;
VII – realizar, semestralmente, estudo estatístico dos acidentes e violências 
ocorridos no ambiente escolar, divulgando-o na comunidade e comunicando-o às 
autoridades competentes.
Art. 4º – Constituem diretrizes para atuação da Cipave:
I – incentivo das escolas em nortear seu trabalho preventivo, por meio do 
mapeamento dos problemas enfrentados no passado e na atualidade, criando parâmetros 
e direcionando os esforços;
II – promoção de cursos em mediação de conflitos para tratar os problemas 
de ordem interna da escola e os relacionamentos interpessoais dos envolvidos no processo 
educacional;
III – incentivo a formação de uma rede de apoio junto às demais entidades 
públicas e privadas;
IV – estímulo e promoção na participação da comunidade escolar nas 
ações preventivas desenvolvidas pelas Comissões;
V – instituição e fomento das ações destinadas a promover a cultura da paz 
nas escolas;
VI – promoção e divulgação das medidas de conscientização, de prevenção 
e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação 
sistemática bullying no âmbito das escolas;
VII – formulação, fomento e manutenção do diálogo com as organizações 
da sociedade civil, buscando encaminhar as demandas aos órgãos competentes, bem 
como monitorar a sua apreciação;
VIII – criação e desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para a 
execução e o monitoramento do Programa Cipave.
Art. 5º – A Cipave será composta por representantes dos alunos, pais, 
professores, direção da escola e funcionários, respeitada a paridade, estando previsto um 
suplente para cada um dos titulares.
§ 1º – A Cipave deliberará, independentemente de quórum mínimo, acerca 
das demandas que lhe compete, devendo, no entanto, seus representantes zelarem pela 
participação de todos os seus membros.
§ 2º – Será eleito, dentre os membros da Cipave, um presidente, um vice￾presidente, um primeiro e um segundo secretários, sendo os demais considerados 
membros efetivos.
§ 3º – A função de integrante das Comissões é considerada prestação de 
serviço público relevante não remunerada.
Art. 6º – A Cipave funcionará através de trabalho interno da instituição de 
ensino da rede pública, mediante parcerias e interlocuções com entidades e instituições 
que têm interface com a defesa dos direitos da criança e do adolescente, a fim de buscar 
os procedimentos mais adequados aos problemas de violência no ambiente escolar e no 
entorno das escolas.
Art. 7º – Fica criado o “Dia da Prevenção de Acidentes e Violência 
Escolar”, a ser comemorado anualmente, na data equivalente à data de sanção da presente 
lei, que será precedido de uma semana de discussão no âmbito das escolas públicas acerca 
dos temas objeto desta lei.
Art. 8º – Esta lei deve ser regulamentada pelo Executivo no prazo máximo 
de 90 dias após a sanção.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 10 de abril de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADORA ANDRÉA MACHADO
Líder do PSD
VEREADOR PROFESSOR DIEGO
Líder do Cidadania
JUSTIFICATIVA
É cada vez mais frequente a exibição de notícias sobre casos de violência 
nas escolas. Estudos apontam que 69,7% dos estudantes declararam ter presenciado 
alguma situação de violência dentro da escola, de acordo com o Diagnóstico Participativo 
da Violência nas Escolas, realizado pela Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais 
(FLACSO) em 2015. Além disso, 7,4% dos estudantes informaram que já se sentiram 
ofendidos ou humilhados, enquanto 19,8% declararam que já praticaram alguma situação 
de intimidação, deboche ou ofensa contra algum de seus colegas, segundo dados da 
Pesquisa Nacional da Saúde do Escolar (PeNSE) de 2015.
É por essa razão que o intuito da presente proposição é promover, nas 
instituições de ensino público do Município de Unaí, o desenvolvimento de ferramentas 
que colaborem com a construção de ambientes escolares educativos e de paz. Por meio 
da identificação, da frequência, da gravidade, das circunstâncias e das causas dos casos 
de violência, ou de risco desta, será possível garantir uma escola mais segura. Em 
conjunto a isso, serão realizados estudos estatísticos, bem como a adoção de planejamento 
e recomendação de medidas de prevenção.
Nesse contexto, diretores, professores, funcionários, pais, alunos e outros 
interessados, poderão se reunir e discutir abertamente sobre os problemas e consequências 
da violência dentro e fora da escola, combatendo a problemática desde a sua origem.
Diante disso, a instalação de sistemas como o CIPAVE poderia facilitar essa ação 
conjunta e atingir resultados mais efetivos no combate à violência escolar.
De acordo com o Ministério da Educação, as CIPAVEs, no Estado do Rio 
Grande do Sul, trouxeram relevante redução nos casos de violência envolvendo 
estudantes na rede pública de ensino, caindo em 65% desde 2015, de lá pra cá "várias 
escolas têm conseguido obter resultados que vão desde a redução da violência, da 
indisciplina, da evasão escolar e reprovação, até o aumento das notas do Índice de 
Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb)".
Pelos motivos expostos, pede-se o apoio dos demais Pares para a 
aprovação do projeto que se justifica.
Unaí, 10 de abril de 2023; 79º da Instalação do Município.
..
VEREADORA ANDRÉA MACHADO
Líder do PSD
VEREADOR PROFESSOR DIEGO
Líder do Cidadania

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