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materia nº 52/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2023
Date 2023-05-04
EmentaDISPÕE SOBRE O PRAZO DE VALIDADE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ.
native_id16104

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-16 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 52/2023, considerando a sanção e promulgação da Lei n.º 3.708, de 14 de novembro de 2023 (ver Documento Acessório).
2023-11-14 Finalização do Processo — Lei n.º 3.708, de 14 de novembro de 2023, sancionada e promulgada pelo Prefeito José Gomes Branquinho.
2023-10-24 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 622/GSC, de 24/10/2023, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 52/2023 para sanção e promulgação, sendo protocolizado no dia 26/10/2023 sob o n.º 22328/2023 (ver Documento Acessório)
2023-10-23 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 397/2023 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 23/10/2023, por doze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e três ausências.
2023-10-23 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2023-10-23 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 397/2023 aprovado, em turno único, no dia 23/10/2023, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2023-10-16 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 397/2023, de relatoria do Vereador Petrônio Nego Rocha, ao Projeto de Lei n.º 52/2023, apresentado em 16/10/2023 (ver Documento Acessório).
2023-10-09 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Petrônio Nego Rocha, relator designado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman.
2023-10-03 Em Tramitação — Proposição distribuída em 3/10/2023.
2023-10-02 Aprovado em Plenário S Aprovado o Projeto de Lei n.º 52/2023, em segundo turno, no dia 2/10/2023, por onze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e quatro ausências.
2023-09-25 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2023-09-25 Aprovado em Plenário P Aprovado o Projeto de Lei n.º 52/2023, em primeiro turno, no dia 25/9/2023, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2023-09-18 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2023-09-18 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2023-09-18 Parecer Aprovado U Parecer n.º 339/2023, favorável ao Projeto de Lei n.º 52/2023, aprovado em turno único, no dia 18/9/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-09-12 Parecer Apresentado — Parecer n.º 339/2023, de relatoria do Vereador Rafhael de Paulo, favorável ao Projeto de Lei n.º 52/2023, apresentado em 12/9/2023 (ver Documento Acessório).
2023-08-28 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Rafhael de Paulo, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman.
2023-08-22 Em Tramitação — Proposição distribuída em 22/8/2023.
2023-08-16 Sem Parecer — Despacho da Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas determina o encaminhamento do Projeto de Lei n.º 52/2023 à Mesa Diretora sem o pronunciamento da Comissão, considerando a perda de prazos do relator e do novo relator. (ver Documento Acessório)
2023-08-04 Aguardando Parecer — Considerando a perda de prazo do relator para emissão de parecer, a Presidente da Comissão designa o Vereador Paulo Arara novo relator para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Vieira.
2023-06-07 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Petrônio Nego Rocha, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Vieira.
2023-05-29 Em Tramitação — Proposição distribuída em 29/5/2023.
2023-05-22 Parecer Aprovado U Parecer n.º 148/2023, favorável ao Projeto de Lei n.º 52/2023, aprovado em turno único, no dia 22/5/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-05-15 Parecer Apresentado — Parecer n.º 148/2023, de relatoria do Vereador Paulo César Rodrigues, favorável ao Projeto de Lei n.º 52/2023, apresentado em 15/5/2023 (ver Documento Acessório).
2023-05-08 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo César Rodrigues, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Carlos Guiotte.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-27T13:22:42.596623-03:00 Aprovado 14 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI N.º /2023
Dispõe sobre o prazo de validade do 
Laudo Médico Pericial que atesta o 
Transtorno do Espectro Autista no âmbito 
do Município de Unaí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no 
uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, artigo 96 da Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O laudo médico e/ou médico pericial que ateste o Transtorno do 
Espectro Autista (TEA), para fins de obtenção de benefícios destinados às pessoas com 
deficiência previstos na legislação, terá validade por prazo indeterminado.
§ 1º A apresentação do(s) laudo(s) previsto(s) no caput deste artigo não 
exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção e/ou manutenção dos 
benefícios destinados às pessoas com deficiência no município de Unaí.
§ 2º A validade por prazo indeterminado prevista no caput deste artigo se 
impõe tanto para a rede de serviços públicos quanto para a rede privada, em especial nas 
áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 2º - Os laudos previstos no art. 1.º poderão ser emitidos por 
neurologista ou por psiquiatra da rede pública ou privada de saúde, observados os demais 
requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente, em especial:
I - indicação do nome completo da pessoa com deficiência;
II - indicação do número do Código Internacional de Doenças (CID); e
III - indicação do nome do profissional médico responsável pelo laudo, 
com indicação do número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Parágrafo único. A inserção de informações falsas ou a omissão intencional 
de informações relevante nos laudos médicos periciais de que trata a presente Leisujeitará 
os envolvidos às sanções civis, administrativas e criminais previstas em Lei.
Art. 3º - Sem prejuízo do previsto no caput do art. 1.º, é assegurada à 
pessoa portadora do Transtorno de Espectro Autista, em nome próprio ou por intermédio 
de seu(s) responsável(eis) legal(is), a obtenção de laudos atualizados, através da rede 
pública ou privada de saúde, que indiquem a evolução ou agravamento da condição 
preexistente, de acordo com as normas vigentes e demais orientações expedidas pela 
Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde e Conselho Federal de Medicina.
Parágrafo único. Mediante a emissão de laudo mais atualizado, conforme 
indicado no caput deste artigo, fica assegurado ao portador do Transtorno do Espectro 
Autista o direito de requerer a atualização cadastral, junto aos órgãos da Administração 
Pública para registro e eventual revisão ou ampliação de benefícios assegurados na forma 
legal.
Art. 4º - Os laudos de que tratam esta Lei poderão ser apresentados às 
autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu 
original, conforme observado o disposto no inciso II do art. 3.º da Lei Federal 
nº 13.726 de 8 de outubro de 2018, ou ainda de cópia simples, desde que apresente a 
carteira da pessoa Portadora do Espectro Autista, instituída pela Lei 13.977 de 08 de 
janeiro de 2020.
Art. 5º - O Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 10 de abril de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADORA ANDRÉA MACHADO
Líder do PSD
JUSTIFICATIVA
De acordo com inúmeros estudos e pesquisas científicas, sabe-se que não 
existe cura para o Transtorno do Espectro Autista, pois trata-se de uma síndrome 
comportamental que apresenta vários graus de complexidade. Frequentemente, pessoas 
portadoras de TEA são submetidas a laudos periciais para diversas finalidades e isto gera 
muitos desgastes emocionais tanto para os portadores de TEA quanto para os seus 
cuidadores. 
O autismo é uma condição neuropsíquica constitutiva que acompanha a 
pessoa por toda a sua vida. Terapias podem ajudar, e muito, a desenvolver habilidades 
sociais e de autocuidado. Treinos de sensibilidade visual, auditiva, gustativa e tátil podem 
diminuir desconfortos que costumam acompanhar o transtorno do espectro autista. A 
conscientização da família, da sociedade e dos agentes públicos também pode favorecer 
a inclusão dos autistas e a derrubada de barreiras, inclusive atitudinais, que eles ainda 
enfrentam no quotidiano.
Contudo, observamos que os cidadãos autistas são submetidos a 
desarrazoável demanda quando obrigados a atualizar laudo que atesta sua condição, cuja 
conclusão é permanente. Em outras palavras, se o autismo é vitalício, não havendo quem 
seja ex-autista, por que razão os autistas, na busca de seus direitos, têm de periodicamente 
procurar novos médicos para obter novos laudos com os mesmos diagnósticos de sempre? 
Pouco sentido nos parece haver em tal obrigação.
Pretende-se, com a aprovação desta proposição, simplificar e atenuar o 
excesso de burocracia constatado nos procedimentos para a emissão de um laudo pericial 
médico que ateste o Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Pelos motivos expostos, pede-se o apoio dos demais Pares para a 
aprovação do projeto que se justifica.
Unaí, 10 de abril de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADORA ANDRÉA MACHADO
Líder do PSD

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