| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2023 |
| Date | 2023-05-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PRAZO DE VALIDADE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ. |
| native_id | 16104 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2023-11-16 | Arquivado | — | Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 52/2023, considerando a sanção e promulgação da Lei n.º 3.708, de 14 de novembro de 2023 (ver Documento Acessório). |
| 2023-11-14 | Finalização do Processo | — | Lei n.º 3.708, de 14 de novembro de 2023, sancionada e promulgada pelo Prefeito José Gomes Branquinho. |
| 2023-10-24 | Encaminhado para Sanção e Promulgação | — | Ofício n.º 622/GSC, de 24/10/2023, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 52/2023 para sanção e promulgação, sendo protocolizado no dia 26/10/2023 sob o n.º 22328/2023 (ver Documento Acessório) |
| 2023-10-23 | Parecer Aprovado | U | Parecer de Redação Final n.º 397/2023 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 23/10/2023, por doze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e três ausências. |
| 2023-10-23 | Finalização da Tramitação nas Comissões | — | Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia. |
| 2023-10-23 | Parecer Aprovado | U | Parecer de Redação Final n.º 397/2023 aprovado, em turno único, no dia 23/10/2023, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência. |
| 2023-10-16 | Parecer Apresentado | — | Parecer de Redação Final n.º 397/2023, de relatoria do Vereador Petrônio Nego Rocha, ao Projeto de Lei n.º 52/2023, apresentado em 16/10/2023 (ver Documento Acessório). |
| 2023-10-09 | Aguardando Parecer | — | Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Petrônio Nego Rocha, relator designado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman. |
| 2023-10-03 | Em Tramitação | — | Proposição distribuída em 3/10/2023. |
| 2023-10-02 | Aprovado em Plenário | S | Aprovado o Projeto de Lei n.º 52/2023, em segundo turno, no dia 2/10/2023, por onze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e quatro ausências. |
| 2023-09-25 | Anunciado para Ordem do Dia | — | Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte. |
| 2023-09-25 | Aprovado em Plenário | P | Aprovado o Projeto de Lei n.º 52/2023, em primeiro turno, no dia 25/9/2023, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência. |
| 2023-09-18 | Anunciado para Ordem do Dia | — | Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte. |
| 2023-09-18 | Finalização da Tramitação nas Comissões | — | Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia. |
| 2023-09-18 | Parecer Aprovado | U | Parecer n.º 339/2023, favorável ao Projeto de Lei n.º 52/2023, aprovado em turno único, no dia 18/9/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência. |
| 2023-09-12 | Parecer Apresentado | — | Parecer n.º 339/2023, de relatoria do Vereador Rafhael de Paulo, favorável ao Projeto de Lei n.º 52/2023, apresentado em 12/9/2023 (ver Documento Acessório). |
| 2023-08-28 | Aguardando Parecer | — | Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Rafhael de Paulo, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman. |
| 2023-08-22 | Em Tramitação | — | Proposição distribuída em 22/8/2023. |
| 2023-08-16 | Sem Parecer | — | Despacho da Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas determina o encaminhamento do Projeto de Lei n.º 52/2023 à Mesa Diretora sem o pronunciamento da Comissão, considerando a perda de prazos do relator e do novo relator. (ver Documento Acessório) |
| 2023-08-04 | Aguardando Parecer | — | Considerando a perda de prazo do relator para emissão de parecer, a Presidente da Comissão designa o Vereador Paulo Arara novo relator para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Vieira. |
| 2023-06-07 | Aguardando Parecer | — | Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Petrônio Nego Rocha, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Vieira. |
| 2023-05-29 | Em Tramitação | — | Proposição distribuída em 29/5/2023. |
| 2023-05-22 | Parecer Aprovado | U | Parecer n.º 148/2023, favorável ao Projeto de Lei n.º 52/2023, aprovado em turno único, no dia 22/5/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência. |
| 2023-05-15 | Parecer Apresentado | — | Parecer n.º 148/2023, de relatoria do Vereador Paulo César Rodrigues, favorável ao Projeto de Lei n.º 52/2023, apresentado em 15/5/2023 (ver Documento Acessório). |
| 2023-05-08 | Aguardando Parecer | — | Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo César Rodrigues, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Carlos Guiotte. |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2023-09-27T13:22:42.596623-03:00 | Aprovado | 14 | 0 | 0 |
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PROJETO DE LEI N.º /2023 Dispõe sobre o prazo de validade do Laudo Médico Pericial que atesta o Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Município de Unaí. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O laudo médico e/ou médico pericial que ateste o Transtorno do Espectro Autista (TEA), para fins de obtenção de benefícios destinados às pessoas com deficiência previstos na legislação, terá validade por prazo indeterminado. § 1º A apresentação do(s) laudo(s) previsto(s) no caput deste artigo não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção e/ou manutenção dos benefícios destinados às pessoas com deficiência no município de Unaí. § 2º A validade por prazo indeterminado prevista no caput deste artigo se impõe tanto para a rede de serviços públicos quanto para a rede privada, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 2º - Os laudos previstos no art. 1.º poderão ser emitidos por neurologista ou por psiquiatra da rede pública ou privada de saúde, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente, em especial: I - indicação do nome completo da pessoa com deficiência; II - indicação do número do Código Internacional de Doenças (CID); e III - indicação do nome do profissional médico responsável pelo laudo, com indicação do número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM). Parágrafo único. A inserção de informações falsas ou a omissão intencional de informações relevante nos laudos médicos periciais de que trata a presente Leisujeitará os envolvidos às sanções civis, administrativas e criminais previstas em Lei. Art. 3º - Sem prejuízo do previsto no caput do art. 1.º, é assegurada à pessoa portadora do Transtorno de Espectro Autista, em nome próprio ou por intermédio de seu(s) responsável(eis) legal(is), a obtenção de laudos atualizados, através da rede pública ou privada de saúde, que indiquem a evolução ou agravamento da condição preexistente, de acordo com as normas vigentes e demais orientações expedidas pela Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde e Conselho Federal de Medicina. Parágrafo único. Mediante a emissão de laudo mais atualizado, conforme indicado no caput deste artigo, fica assegurado ao portador do Transtorno do Espectro Autista o direito de requerer a atualização cadastral, junto aos órgãos da Administração Pública para registro e eventual revisão ou ampliação de benefícios assegurados na forma legal. Art. 4º - Os laudos de que tratam esta Lei poderão ser apresentados às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, conforme observado o disposto no inciso II do art. 3.º da Lei Federal nº 13.726 de 8 de outubro de 2018, ou ainda de cópia simples, desde que apresente a carteira da pessoa Portadora do Espectro Autista, instituída pela Lei 13.977 de 08 de janeiro de 2020. Art. 5º - O Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 10 de abril de 2023; 79º da Instalação do Município. VEREADORA ANDRÉA MACHADO Líder do PSD JUSTIFICATIVA De acordo com inúmeros estudos e pesquisas científicas, sabe-se que não existe cura para o Transtorno do Espectro Autista, pois trata-se de uma síndrome comportamental que apresenta vários graus de complexidade. Frequentemente, pessoas portadoras de TEA são submetidas a laudos periciais para diversas finalidades e isto gera muitos desgastes emocionais tanto para os portadores de TEA quanto para os seus cuidadores. O autismo é uma condição neuropsíquica constitutiva que acompanha a pessoa por toda a sua vida. Terapias podem ajudar, e muito, a desenvolver habilidades sociais e de autocuidado. Treinos de sensibilidade visual, auditiva, gustativa e tátil podem diminuir desconfortos que costumam acompanhar o transtorno do espectro autista. A conscientização da família, da sociedade e dos agentes públicos também pode favorecer a inclusão dos autistas e a derrubada de barreiras, inclusive atitudinais, que eles ainda enfrentam no quotidiano. Contudo, observamos que os cidadãos autistas são submetidos a desarrazoável demanda quando obrigados a atualizar laudo que atesta sua condição, cuja conclusão é permanente. Em outras palavras, se o autismo é vitalício, não havendo quem seja ex-autista, por que razão os autistas, na busca de seus direitos, têm de periodicamente procurar novos médicos para obter novos laudos com os mesmos diagnósticos de sempre? Pouco sentido nos parece haver em tal obrigação. Pretende-se, com a aprovação desta proposição, simplificar e atenuar o excesso de burocracia constatado nos procedimentos para a emissão de um laudo pericial médico que ateste o Transtorno do Espectro Autista - TEA. Pelos motivos expostos, pede-se o apoio dos demais Pares para a aprovação do projeto que se justifica. Unaí, 10 de abril de 2023; 79º da Instalação do Município. VEREADORA ANDRÉA MACHADO Líder do PSD