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materia nº 53/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2023
Date 2023-05-04
EmentaREDUZ CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id16105

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-25 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 53/2023, considerando o Parecer n.º 152/2023, da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos, que concluiu pela inconstitucionalidade, uma vez que foi esgotado o prazo regimental para recurso sem a manifestação do autor.
2023-05-25 Finalização do Processo — Esgotado o prazo regimental para recurso sem a manifestação do autor.
2023-05-22 Abertura de Prazo para Recurso — Ofício n.º 303/GSC, de 22/5/2023, informa ao Vereador Professor Diego que o Projeto de Lei n.º 53/2023, de sua autoria, foi rejeitado pela Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos e, ainda, que o prazo para interposição de recurso da decisão da referida comissão é de dois dias, sendo recebido na mesma data (ver Documento Acessório).
2023-05-22 Parecer Aprovado U Parecer n.º 152/2023, contrário ao Projeto de Lei n.º 53/2023, aprovado em turno único, no dia 22/5/2023, por três votos favoráveis, um voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-05-19 Aguardando Parecer — Ofício n.º 012/2023, de 4/5/2023, encaminhado pelo Senhor Júlio César de Oliveira Miranda, Promotor de Justiça, encaminhando cópia da Recomendação n.º 1/2023, protocolizado no dia 17/5/2023 sob o n.º 1686, despachado pelo Presidente da Câmara no dia 18/5/2023 e despachado pelo Presidente da Comissão no dia 19/5/2023 (ver Documento Acessório).
2023-05-15 Parecer Apresentado — Parecer n.º 152/2023, de relatoria do Vereador Paulo Arara, contrário ao Projeto de Lei n.º 53/2023, apresentado em 15/5/2023 (ver Documento Acessório).
2023-05-08 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo Arara, relator autodesignado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Carlos Guiotte.
2023-05-04 Em Tramitação — Proposição distribuída em 4/5/2023.
2023-05-04 Em Tramitação — Recebido, numerado e publicado o Projeto de Lei n.º 53/2023. Unaí, 4/5/2023. Vereadora Nair Dayana.

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PROJETO DE LEI N.º /2023
Reduz carga horária do servidor do Magistério 
Público do Município de Unaí e acrescenta 
dispositivos à Lei Complementar n.º 56, de 30 de 
outubro de 2006, que “dispõe sobre o estatuto e Plano 
de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério 
público do Município de Unaí e dá outras 
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, passa avigorar acrescida 
do seguinte artigo 63-A:
“Art. 63-A. Fica reduzida a carga horária em 2 (duas) horas do expediente diário do 
servidor do Magistério Público do Município de Unaí, ascendente de 1° grau de pessoa com 
deficiência e que tenha a guarda dela, sem desconto equivalente em vencimentos.
§ 1º A redução de que trata esta Lei somente será concedida ao servidor do Magistério 
Público do Município de Unaí, efetivo ou comissionado, que cumprir até 8 (oito) horas diárias de 
jornada de trabalho.
§ 2º Considera-se pessoa com deficiência para efeitos desta Lei aquela que se 
enquadre nas disposições do Decreto Federal n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
§ 3º Na hipótese em que ambos os pais sejam servidor do Magistério Público do 
Município de Unaí, a redução de que trata esta Lei será assegurada somente a um deles, mediante 
escolha, porém, haverá alternância entre um e outro, desde que periódica.” (NR)
Art. 2º A Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa avigorar acrescida do seguinte 
artigo 63-B:
“Art. 63-B. Para fazer jus à redução de que trata esta Lei, o servidor deverá 
apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I – Laudo médico fornecido por profissional, aprovado pela perícia médica do 
Município; e
II – Certidão de nascimento, atualizada, do filho com deficiência.” (NR)
Art. 3º A Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa avigorar acrescida do seguinte 
artigo 63-C:
“Art. 63-C. A autorização da redução de que trata esta Lei poderá ser concedida de 
forma permanente ou temporária, conforme laudo e decisão do profissional competente.
Parágrafo único. O ato da redução de carga horária deverá ser renovado 
periodicamente, não podendo sua validade estender-se por mais de 90 (noventa) dias nos casos de 
autorização temporária, nem por mais de um ano nos casos de autorização permanente.” (NR)
Art. 4º A Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa avigorar acrescida do seguinte 
artigo 63-D:
“Art. 63-D. A redução da carga horária cessará quando findo o motivo que a tenha 
determinado.” (NR)
Art. 5º A Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa avigorar acrescida do seguinte 
artigo 63-E:
“Art. 63-E. A redução da carga horária será considerada como de efetivo exercício 
para todos os fins e efeitos legais.” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 5 de abril de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADOR PROFESSOR DIEGO
Cidadania

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