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PROJETO DE LEI N.º /2023
Reduz carga horária do servidor do Magistério
Público do Município de Unaí e acrescenta
dispositivos à Lei Complementar n.º 56, de 30 de
outubro de 2006, que “dispõe sobre o estatuto e Plano
de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério
público do Município de Unaí e dá outras
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, passa avigorar acrescida
do seguinte artigo 63-A:
“Art. 63-A. Fica reduzida a carga horária em 2 (duas) horas do expediente diário do
servidor do Magistério Público do Município de Unaí, ascendente de 1° grau de pessoa com
deficiência e que tenha a guarda dela, sem desconto equivalente em vencimentos.
§ 1º A redução de que trata esta Lei somente será concedida ao servidor do Magistério
Público do Município de Unaí, efetivo ou comissionado, que cumprir até 8 (oito) horas diárias de
jornada de trabalho.
§ 2º Considera-se pessoa com deficiência para efeitos desta Lei aquela que se
enquadre nas disposições do Decreto Federal n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
§ 3º Na hipótese em que ambos os pais sejam servidor do Magistério Público do
Município de Unaí, a redução de que trata esta Lei será assegurada somente a um deles, mediante
escolha, porém, haverá alternância entre um e outro, desde que periódica.” (NR)
Art. 2º A Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa avigorar acrescida do seguinte
artigo 63-B:
“Art. 63-B. Para fazer jus à redução de que trata esta Lei, o servidor deverá
apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I – Laudo médico fornecido por profissional, aprovado pela perícia médica do
Município; e
II – Certidão de nascimento, atualizada, do filho com deficiência.” (NR)
Art. 3º A Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa avigorar acrescida do seguinte
artigo 63-C:
“Art. 63-C. A autorização da redução de que trata esta Lei poderá ser concedida de
forma permanente ou temporária, conforme laudo e decisão do profissional competente.
Parágrafo único. O ato da redução de carga horária deverá ser renovado
periodicamente, não podendo sua validade estender-se por mais de 90 (noventa) dias nos casos de
autorização temporária, nem por mais de um ano nos casos de autorização permanente.” (NR)
Art. 4º A Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa avigorar acrescida do seguinte
artigo 63-D:
“Art. 63-D. A redução da carga horária cessará quando findo o motivo que a tenha
determinado.” (NR)
Art. 5º A Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa avigorar acrescida do seguinte
artigo 63-E:
“Art. 63-E. A redução da carga horária será considerada como de efetivo exercício
para todos os fins e efeitos legais.” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 5 de abril de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADOR PROFESSOR DIEGO
Cidadania
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