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materia nº 56/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2023
Date 2023-05-04
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA CONHECIDO COMO “BOTÃO DO PÂNICO” NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE UNAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id16108

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-06 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 56/2023, de autoria do Vereador Eugênio Ferreira, considerando a apreciação do veto deste, na reunião plenária do dia 5 de dezembro de 2023, cuja decisão foi mantê-lo, e, ainda, após ter dado ciência ao Prefeito José Gomes Branquinho, autor do veto (ver Documento Acessório).
2023-12-06 Finalização do Processo — Finalização do processo em razão da aprovação da Mensagem n.º 397, de 7 de novembro de 2023, que comunica da decisão de vetar totalmente o projeto.
2023-12-06 Mensagem de Veto Aprovada — Ofício n.º 710/GSC, de 6/12/2023, informa ao Prefeito José Gomes Branquinho que o veto, comunicado por intermédio da Mensagem n.º 397, de 7/11/2023, foi mantido após apreciação dos membros desta Casa na reunião plenária do dia 5/12/2023 (ver Documento Acessório).
2023-12-05 Registro de Votação — Ato da Segunda Secretaria registra a votação secreta, relativa ao turno único da Mensagem n.º 397/2023, de veto total ao Projeto de Lei n.º 56/2023 e cédulas de votação (ver Documento Acessório).
2023-12-05 Aprovado em Plenário U Aprovada a Mensagem n.º 397/2023, de veto total ao Projeto de Lei n.º 56/2023, em turno único, no dia 5/12/2023, por seis votos favoráveis, sete votos contrários, nenhuma abstenção, e duas ausências.
2023-12-04 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciada a Mensagem n.º 397/2023 de veto total ao Projeto de Lei n.º 56/2023 para ser apreciada na ordem do dia da 6ª Reunião Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura.
2023-11-20 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2023-11-20 Parecer Aprovado U Parecer n.º 479/2023, contrário ao Veto Total do Projeto de Lei n.º 56/2023, aprovado em turno único, no dia 20/11/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-11-16 Parecer Apresentado — Parecer n.º 479/2023, de relatoria do Vereador Ronei do Novo Horizonte, contrário ao Veto Total do Projeto de Lei n.º 56/2023, apresentado em 16/11/2023 (ver Documento Acessório).
2023-11-16 Aguardando Parecer — Veto Total encaminhado ao Vereador Ronei do Novo Horizonte, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2023-11-13 Nomeação de Comissão Especial — Portaria n.º 5.160, de 13 de outubro de 2023, nomeia comissão especial destinada a apreciar o veto total ao Projeto de Lei n.º 56/2023.
2023-11-13 Em Tramitação — Mensagem de veto incluída no expediente da reunião ordinária do dia 13/11/2023.
2023-11-13 Em Tramitação — Recebido. Publique-se. Inclua-se no expediente da reunião ordinária de 13/11/2023 a Mensagem n.º 397, de 7/11//2023, apresentada pelo Prefeito José Gomes Branquinho, que comunica do veto que especifica ao Projeto de Lei n.º 56/2023. Unaí, 13/11/2023. Vereador Edimilton Andrade (ver Documento Acessório).
2023-10-24 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 623/GSC, de 24/10/2023, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 56/2023 para sanção e promulgação, sendo protocolizado no dia 26/10/2023 sob o n.º 22329/2023 (ver Documento Acessório)
2023-10-23 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 400/2023 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 23/10/2023, por doze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e três ausências.
2023-10-23 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2023-10-23 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 400/2023 aprovado, em turno único, no dia 23/10/2023, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2023-10-16 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 400/2023, de relatoria do Vereador Paulo César Rodrigues, ao Projeto de Lei n.º 56/2023, apresentado em 16/10/2023 (ver Documento Acessório).
2023-10-06 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo César Rodrigues, relator designado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2023-10-03 Em Tramitação — Proposição distribuída em 3/10/2023.
2023-10-02 Aprovado em Plenário S Aprovado o Projeto de Lei n.º 56/2023, em segundo turno, no dia 2/10/2023, por doze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e três ausências.
2023-09-25 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2023-09-25 Aprovado em Plenário P Aprovado o Projeto de Lei n.º 56/2023, em primeiro turno, no dia 25/9/2023, devidamente emendado, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção uma ausência.
2023-09-25 Aprovado em Plenário U Aprovadas as Emendas de n.º 1 e 2 ao Projeto de Lei n.º 56/2023, em turno único, no dia 25/9/2023, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2023-09-18 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N. º /2023 
Dispõe sobre a implantação de Dispositivos 
Eletrônicos de Segurança conhecido como 
“Botão do Pânico” nas escolas públicas e 
Privadas de Unaí, e dá outras providências. 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º Esta lei dispõe sobre a implantação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo 
“botão do pânico”, associado ao recurso de monitoramento de segurança por câmera, nas escolas 
públicas e privadas do município de Unaí. 
 Art. 2º Entende-se por botão do pânico o equipamento formado por um receptor e botão 
de acionamento que será utilizado para enviar sinal de alerta para as unidades mencionadas no § 2º 
deste artigo. 
 §1º O dispositivo eletrônico de segurança deverá ser acionado por funcionários da 
respectiva escola, devidamente treinados. 
 §2º O dispositivo eletrônico de segurança será diretamente ligado às viaturas, 
destacamentos, centros de operações de segurança, batalhões, regiões integradas de segurança pública, 
entre outros, através do Sistema Global de Posicionamento – GPS – ou qualquer outro meio de 
conexão. 
 Art. 3º Ao ser instalado o dispositivo eletrônico de segurança a que se refere o artigo 1º, 
profissionais especializados deverão comparecer às escolas e ministrar treinamentos e palestras sobre a 
real importância do dispositivo para alunos e funcionários, nos termos do regulamento. 
 Art. 4º Na instalação da câmera de monitoramento de segurança a que se refere o artigo 
1ºconsiderar-se-á, proporcionalmente, o número de alunos e funcionários existentes na unidade escola, 
bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela 
ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). 
Parágrafo único: O equipamento citado no “caput” deste artigo apresentará recurso de gravação de 
imagens. 
 Art. 5º As escolas da rede privada deverão instalar o dispositivo eletrônico de segurança 
e câmera de monitoramento de segurança, as suas expensas, nos termos do regulamento. 
 Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei. 
 Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 Unaí 12 de abril de 2023, 79° da Instalação do Município. 
VEREADOR EUGÊNIO FERREIRA 
Líder do PMN 
 JUSTIFICATIVA 
O objetivo do presente Projeto de Lei é reforçar a segurança nas escolas da região, 
trazendo, também, mais tranquilidade aos alunos, familiares e professores. O Botão do Pânico é um 
aparelho que deverá ser acionado sempre que uma unidade passar por alguma urgência ou situação 
emergencial. 
Quando o botão é acionado por três segundos, o aparelho começa a gravar o áudio 
ambiente. Paralelamente, é emitido um alerta visual e sonoro para viaturas, destacamentos, centros de 
operações de segurança, batalhões, regiões integradas de segurança pública, entre outros. 
É importante ressaltar que somente um funcionário da escola tem acesso ao aparelho e é 
ele que decide quando apertá-lo. 
No mesmo sentido, com interesse de garantir a integridade e a segurança dos alunos, 
professores e outros funcionários das escolas públicas e privadas que proponho a instalação de câmeras 
de segurança nas dependências e cercanias de todas as unidades públicas de ensino. 
 Cabe destacar que a propositura do presente Projeto de Lei vai ao encontro do recente 
entendimento emitido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que concluiu pela ausência de vício de 
iniciativa em projeto de lei de iniciativa parlamentar que visava à instalação de câmera de vídeo em 
escolas públicas. O STF reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que não invade a 
competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para os cofres 
municipais, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do município nem do regime jurídico de 
servidores públicos. A matéria foi apreciada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 878911, de 
relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do 
STF. 
 Assim, considerando o contexto do Processo Legislativo, o Projeto de Lei em questão 
guarda conformidade com a Lei Orgânica do Município de Petrópolis, com o Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Petrópolis e com todo o ordenamento jurídico vigente. Portanto, apresenta 
relevância e justificativas adequadas para a sua aprovação. 
Unaí, 12 de abril de 2023; 79º da Instalação do Município. 
VEREADOR EUGÊNIO FERREIRA 
Líder do PMN 

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