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materia nº 61/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2023
Date 2023-05-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DO ARTESANATO POPULAR NA CIDADE DE UNAÍ.
native_id16137

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-01 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 61/2023, considerando a promulgação da Lei n.º 3.735, de 1º de fevereiro de 2024, sancionada de forma tácita pelo Prefeito José Gomes Branquinho (ver Documento Acessório).
2024-02-01 Finalização do Processo — Lei n.º 3.735, de 1º de fevereiro de 2024, promulgada pelo Presidente da Câmara, Vereador Paulo Arara, sancionada de forma tácita pelo Prefeito José Gomes Branquinho.
2023-12-19 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 741/GSC, de 19/12/2023, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 61/2023 para sanção e promulgação, sendo protocolizado no dia 20/12/2023 sob o n.º 26208/2023 (ver Documento Acessório)
2023-12-18 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 523/2023 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 18/12/2023, por onze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e quatro ausências.
2023-12-07 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2023-12-07 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 523/2023 aprovado, em turno único, no dia 7/12/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-12-05 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 523//2023, de relatoria do Vereador Valdmix Silva, ao Projeto de Lei n.º 61/2023, apresentado em 5/12/2023 (ver Documento Acessório).
2023-11-27 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Valdmix Silva, relator designado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2023-11-20 Em Tramitação — Proposição distribuída em 20/11/2023.
2023-11-13 Aprovado em Plenário P Aprovado o Projeto de Lei n.º 61/2023, em segundo turno, no dia 13/11/2023, devidamente emendado, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências, sendo uma ausência em razão de suspensão do exercício das atividades do mandato da Vereadora Nair Dayana.
2023-11-13 Aprovado em Plenário U Aprovadas as Emendas de n.º 1, 2, 3, 4 , 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 ao Projeto de Lei n .º 61/2023, em turno único e em bloco, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências, sendo uma ausência em razão de suspensão do exercício das atividades do mandato da Vereadora Nair Dayana.
2023-11-06 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2023-10-23 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2023-10-23 Parecer Aprovado U Parecer n.º 407/2023, favorável às Emendas n.º 1 a 11 do Projeto de Lei n.º 61/2023, aprovado em turno único, no dia 23/10/2023, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2023-10-18 Parecer Apresentado — Parecer n.º 407/2023, de relatoria do Vereador Paulo Arara, favorável às Emendas n.º 1 a 11 do Projeto de Lei n.º 61/2023, apresentado em 18/10/2023 (ver Documento Acessório).
2023-10-17 Aguardando Parecer — Considerando a perda de prazo do relator para emissão de parecer, o Presidente da Comissão autodesigna-se novo relator para emissão de parecer sobre as Emendas de n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 do Projeto de Lei n.º 61/2023 com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins
2023-10-06 Aguardando Parecer — Emendas de n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 ao Projeto de Lei n.º 61/2023 recebidas e encaminhadas ao Vereador Paulo César Rodrigues, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2023-10-03 Em Tramitação — Distribuídas as Emendas de n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 ao Projeto de Lei n.º 61/2023 em 3/10/2022.
2023-10-03 Em Tramitação — Recebidas, numeradas e publicadas as Emendas de n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 ao Projeto de Lei n.º 61/2023. Unaí, 3/10/2022. Vereador Edimilton Andrade.
2023-09-25 Aprovado em Plenário P Aprovado o Projeto de Lei n.º 61/2023, em primeiro turno, no dia 25/9/2023, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção uma ausência.
2023-09-18 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2023-09-14 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2023-09-14 Parecer Aprovado U Parecer n.º 333/2023, favorável ao Projeto de Lei n.º 61/2023, aprovado em turno único, no dia 14/9/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2023-09-11 Parecer Apresentado — Parecer n.º 333/2023, de relatoria do Vereador Diácono Gê, favorável ao Projeto de Lei n.º 61/2023, apresentado em 11/9/2023 (ver Documento Acessório).
2023-08-23 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Diácono Gê, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.

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PROJETO DE LEI N.º /2023
“Dispõe sobre a criação do Programa Municipal do
Artesanato Popular na Cidade de Unaí.’’
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal do Artesanato Popular, com a 
finalidade de coordenar e desenvolver atividades que visam valorizar o artesão no âmbito 
municipal, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolver 
e promover o artesanato como instrumento de trabalho e empreendedorismo.
Art. 2º O Programa Municipal do Artesanato Popular promoverá:
 I - A capacitação dos artesãos, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais 
ações educativas que auxiliem os artesãos no aprimoramento do trabalho artesanal, bem como na 
instrução e formação do empreendedorismo do artesanato.
II - A realização de Feiras e Exposições que visem a produção e comercialização de 
produtos artesanais;
III - O Incentivo à integração de iniciativas relacionadas ao artesanato e a troca de 
experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos artesanais;
IV - Medidas para a melhoria da competitividade do produto artesanal e da 
capacidade empreendedora para maior inserção do artesanato nos mercados nacionais e 
internacionais;
V - A identificação de espaços mercadológicos adequados à divulgação e 
comercialização dos produtos artesanais, a participação em feiras, mostras e eventos nacionais e 
internacionais, bem como espaços públicos para facilitar a comercialização do produto artesanal;
VI - O mapeamento do setor artesanal no Município, por meio de estudos técnicos e 
do cadastro do artesão em sistema próprio, visando a elaboração de políticas públicas para o setor.
VII - Métodos de formação ao empreendedorismo, com a formalização do artesão, 
promovendo o empreendedorismo e estimulando sua participação em associações e cooperativas, 
como forma de melhorar a gestão do processo de produção;
VIII - Incentivo aos empreendimentos de artesanato na cidade, com vantagens aos 
produtos artesanais nas compras públicas da municipalidade;
IX - A criação da Rede Municipal do Empreendedorismo Artesanal, a fim de 
possibilitar a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios solidários para o 
fortalecimento econômico deste segmento;
X - O desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento 
das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do 
cooperativismo;
XI - O acesso ao Microcrédito e às ações de fomento visando o desenvolvimento do 
trabalho artesão e do empreendedorismo artesanal;
Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por empreendedor artesanal as 
associações, cooperativas, pequeno empresário, microempresários e microempresários individuais, 
que tenham como atividade principal a produção e comercialização de produtos artesanais, 
realizados de forma manual pelo próprio artesão, nos termos da Lei Federal nº 13.180/2015, sendo 
presumido seu exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio 
de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, 
quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto, ou aqueles que atuem 
exclusivamente com a revenda de produtos artesanais.
Parágrafo Único: Não são considerados empreendedores artesanais para os fins 
desta lei:
I - Aqueles que atuem no comércio de produtos artesanais com outros tipos de 
produtos, bem como as empresas de grande e médio porte.
II - Aqueles que trabalham de forma industrial, com o predomínio da máquina e da 
divisão do trabalho, do trabalho assalariado e da produção em série industrial;
III - Aqueles que somente realizam um trabalho manual, sem transformação da 
matéria-prima e fundamentalmente sem desenho próprio, sem qualidade na produção e no 
acabamento;
IV - Aqueles que realizam somente uma parte do processo da produção, 
desconhecendo o restante, com exceção dos revendedores exclusivos de artesanato.
Art. 4º Para a promoção de ações visando o desenvolvimento do artesanato previsto 
nesta lei, bem como de políticas públicas visando o fortalecimento do artesão e do 
empreendedorismo artesanal, fica o Executivo Municipal autorizado a criar a Coordenadoria 
Municipal do Artesanato Popular.
Art. 5º Cabe ao Executivo Municipal o cadastro e inscrição dos artesãos e dos 
empreendimentos artesanais, nos termos do artigo 2º e seu parágrafo único, atestando ainda a 
qualidade artesanal dos produtos produzidos e comercializados.
Art. 6º Para a promoção do trabalho artesanal previsto no artigo 2º da Lei, o Poder 
Executivo deverá garantir ao menos 30% (trinta por cento) de vagas aos artesãos nos locais de 
concessão ou permissão de uso do solo para o comércio ambulante, sem prejuízo ou revogação das 
permissões já concedidas nestes locais.
Parágrafo Único: Não havendo demanda ou pedido suficiente para a obtenção da 
reserva de vagas prevista neste artigo em quaisquer dos locais de concessão e permissão do uso do 
solo para o comércio ambulante, o Executivo poderá compensá-las com abertura de novas 
concessões e permissões em locais cuja sua implementação atenda ao caráter histórico e cultural, 
sem computação daquelas já pré-existentes a edição desta lei.
Art. 7º Poderá o Poder Executivo para a execução desta Lei, realizar convênios e 
parcerias com os demais entes da federação, bem como com instituições e empresas privadas
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Unaí, 18 de abril de 2023, 79º da Instalação do Município.
VEREADOR RONEI DO NOVO HORIZONTE 
Lider do Solidariedade 
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei, que Institui o "Programa Municipal do Artesanato Popular" é uma 
reparação histórica a uma das mais importantes categorias da classe trabalhadora, que apesar de ser 
também a mais antiga das profissões, ainda hoje vive a buscar reconhecimento e amparo legal.
A história do artesanato tem início no mundo com a própria história do homem, pois a 
necessidade de se produzir bens de utilidades de uso rotineiro, e até mesmo adornos, expressou a 
capacidade criativa e produtiva como forma de trabalho.
Os primeiros objetos feitos pelo homem eram artesanais. Isso pode ser identificado no 
período neolítico (6.000 a.C.) quando o homem aprendeu a polir a pedra, a fabricar a cerâmica, e 
descobriu a técnica de tecelagem das fibras animais e vegetais. O mesmo pode ser percebido no 
Brasil no mesmo período. Pesquisas permitiram identificar uma indústria lítica e fabricação de 
cerâmica por etnias de tradição nordestina que viveram no sudeste do Piauí em 6.000 A.C.
A partir do século XIX, o artesanato ficou concentrado em espaços conhecidos como 
oficinas, onde um pequeno grupo de aprendizes, vivia com o mestre-artesão, detentor de todo o 
conhecimento técnico. Este, oferecia em troca de mão-de-obra barata e fiel, conhecimento, 
vestimentas e comida. Criaram-se as Corporações de Ofício, organizações que os mestres de cada 
cidade ou região formavam a fim de defender seus interesses.
O artesanato brasileiro é um dos mais ricos do mundo e garante o sustento de muitas 
famílias e comunidades. O artesanato faz parte do folclore e revela usos, costumes, tradições e 
características de cada região. Os índios são os mais antigos artesãos. Eles utilizavam a arte da 
pintura, usando pigmentos naturais, a cestaria e a cerâmica, sem esquecer a arte plumária como os 
cocares, tangas e outras peças de vestuário, feitos com penas e plumas de aves.
Contudo, em nossa cidade, não existem leis que versam sobre garantias e direitos dos 
artesãos, e nenhuma institui uma política pública marcante capaz de garantir autonomia e incentivos 
a esta categoria tão desvalorizada.
A maioria dos artesãos, não possuem condições de montar seu próprio estabelecimento e 
dependem de concessão do poder público do uso e ocupação do solo para promover o comércio 
ambulante dos produtos que produzem. Entretanto, atualmente, poucos são os Termos de Permissão 
de Uso do Solo dirigidos a esta categoria tão importante.
Além de fomentar a geração de empregos e a economia de nossa cidade, a presente 
propositura se faz salutar também, para garantia de acesso à informação e formação do artesão, que 
muitas vezes pela labuta do dia a dia não possuem indicativos de como fazê-lo.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na 
aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e 
técnica legislativa.
VEREADOR RONEI DO NOVO HORIZONTE 
Lider do Solidariedade 

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