br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

materia nº 64/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 2023
Date 2023-05-08
EmentaDISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO ENSINO RELIGIOSO COMO DISCIPLINA NA GRADE CURRICULAR NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ.
native_id16140

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-29 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 64/2023, considerando a promulgação da Lei n.º 3.773, de 28 de maio de 2024, sancionada de forma tácita pelo Prefeito José Gomes Branquinho (ver Documento Acessório).
2024-05-28 Finalização do Processo — Lei n.º 3.773, de 28 de maio de 2024, promulgada pelo Presidente da Câmara, Vereador Paulo Arara, sancionada de forma tácita pelo Prefeito José Gomes Branquinho.
2024-05-02 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 166/GSC, de 2/5/2024, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 64/2023 para sanção e promulgação, sendo protocolizado no dia 6/5/2024 sob o n.º 09878/2024 (ver Documento Acessório)
2024-04-29 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 99/2024 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 29/4/2024, por onze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e quatro ausências.
2024-04-22 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2024-04-22 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 99/2024 aprovado, em turno único, no dia 22/4/2024, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2024-04-16 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 99/2024, de relatoria do Vereador Valdmix Silva, ao Projeto de Lei n.º 64/2023, apresentado em 16/4/2024 (ver Documento Acessório).
2024-04-03 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Valdmix Silva, relator designado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2024-04-02 Em Tramitação — Proposição distribuída em 2/4/2024.
2024-04-01 Aprovado em Plenário S Aprovado o Projeto de Lei n.º 64/2023, em segundo turno, no dia 1º/4/2024, devidamente emendado, por doze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e três ausências.
2024-03-25 Anunciado para Ordem do Dia S Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2024-03-25 Aprovado em Plenário P Aprovado o Projeto de Lei n.º 64/2023, em primeiro turno, no dia 25/3/2024, devidamente emendado, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2024-03-25 Aprovado em Plenário U Aprovadas as Emendas de n.º 1, 2, 3 e 4 ao Projeto de Lei n.º 64/2023, em turno único, no dia 25/3/2024, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2024-03-18 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2024-03-11 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2024-03-11 Parecer Aprovado U Parecer n.º 28/2024, favorável as Emendas n.º 1, 2, 3 e 4 do Projeto de Lei n.º 64/2023, aprovado em turno único, no dia 11/3/2024, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2024-03-04 Parecer Apresentado — Parecer n.º 28/2024, de relatoria do Vereador Diácono Gê, favorável às Emendas n.º 1, 2, 3 e 4 do Projeto de Lei n.º 64/2023, apresentado em 4/3/2024 (ver Documento Acessório).
2024-03-01 Aguardando Parecer — Considerando a edição do Portaria n.º 5.244, de 28 de fevereiro de 2024, a proposição foi encaminhada ao Vereador Diácono Gê, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Jurídica Fernanda Duque.
2024-03-01 Aguardando Parecer — Portaria n.º 5.244, de 28/2/2024, que substitui o Vereador Tião do Rodo (PSDB) pelo Vereador Diácono Gê (PSDB) como membro efetivo da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos (ver Documento Acessório).
2024-02-22 Aguardando Parecer — Emendas n.º 1, 2, 3 e 4 recebidas e encaminhadas ao Vereador Tião do Rodo, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Jurídica Fernanda Duque.
2024-02-19 Em Tramitação — Emendas de n.º 1, 2, 3 e 4 ao Projeto de Lei n.º 64/2023 distribuídas em 19/2/2023.
2024-02-19 Em Tramitação — Recebidas, numeradas e publicadas as Emendas de n.º 1, 2, 3 e 4 ao Projeto de Lei n.º 64/2023. Unaí, 19/2/2023. Vereador Paulo Arara.
2024-02-05 Em Tramitação — Retornado à Mesa Diretora sem manifestação do relator.
2023-12-26 Aguardando Parecer — Despacho do Presidente da Câmara nomeia o Vereador Ronei do Novo Horizonte para proferir parecer acerca do Projeto de Lei n.º 64/2023, no prazo regimental de 5 (cinco) dias, contados da cientificação (ver Documento Acessório).
2023-08-31 Sem Parecer — Despacho da Presidente da Comissão de Saúde, Saneamento e Assistência Social determina o encaminhamento do Projeto de Lei n.º 64/2023 à Mesa Diretora sem o pronunciamento da Comissão, considerando a perda de prazos do relator e do novo relator. (ver Documento Acessório)

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

.
PROJETO DE LEI N.º /2023
Dispõe sobre a inclusão do ensino 
religioso como disciplina na grade 
curricular nos estabelecimentos da rede 
pública e privada de ensino do Município 
de Unaí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no 
uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da 
formação básica comum dos alunos da rede de ensino público e privado do Município de 
Unaí, devendo ser oferecido nos horários normais de aula, no nível fundamental, 
conforme as seguintes diretrizes:
I – respeito e valorização da diversidade religiosa;
II – articulação entre ensino religioso e os demais aspectos da formação 
escolar, especialmente a formação para a cidadania;
III – responsabilidade das escolas da rede pública e privada de ensino em 
desenvolver programa de preparação e credenciamento dos professores para a ministração 
do ensino religioso.
Art. 2º - O ensino religioso será oferecido, em todas as escolas públicas e 
privadas do Município de Unaí durante todas as séries do ensino fundamental.
§1º - As atividades de ensino religioso não serão computadas para efeito 
de integralização da carga horária mínima obrigatória prevista na legislação educacional.
§2º - Caberá a cada uma das unidades da rede municipal e privada de 
ensino realizar, em seu respectivo Projeto Pedagógico, o detalhamento das orientações, 
bem como definir o formato das atividades de ensino religioso.
§3º - Em caso de necessidade, ficam as escolas autorizadas a formar 
turmas envolvendo alunos de distintas séries.
§4º - Fica vedada a realização de provas de conhecimentos, bem como a 
reprovação, por falta ou por nota, nas atividades de ensino religioso.
Art. 3º - A opção pela participação nas turmas de ensino religioso será feita
pelos responsáveis pelo aluno, no ato da matrícula.
§ 1º – A opção de que trata o presente artigo é revogável a qualquer 
momento, mediante requerimento escrito dirigido à Direção da escola em que o aluno 
estiver matriculado, independente de motivação.
§ 2º - É obrigatória a oferta de atividade alternativa dirigida aos alunos que 
não optarem pela participação nas atividades de ensino religioso, na forma definida no 
Projeto Pedagógico da escola.
§ 3º - Na ausência de oferta das atividades mencionadas no § 2º, os alunos 
não optantes pelo ensino religioso deverão ser dispensados no horário de tais atividades.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Unaí, 17 de abril de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADORA ANDRÉA MACHADO
Líder do PSD
JUSTIFICATIVA
A proposição em tela tem por objetivo, incluir o ensino religioso como 
disciplina facultativa na grade curricular nos estabelecimentos da rede pública e privada 
de ensino do Município de Unaí.
Precisamos inserir na vida das crianças e adolescentes o real sentido da 
vida, que é Deus, fazer com que saibam o caminho de Deus e do amor de Deus por nós. 
A falta da religião é o que tem feito com que esses adolescentes cometam esses atos de 
terrorismo que vem ocorrendo em todo país. O ensino de religião desde a infância é 
primordial para que cresçam com amor e temor a Deus e ao próximo.
O ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental foi 
amparado pela Constituição Federal de 1988. O artigo 33 da Lei 9.394/1996 segue a 
esteira constitucional para incluí-lo como disciplina do ensino fundamental nas redes 
públicas de ensino.
A religiosidade é um fenômeno universal, histórico, cultural e social que 
moldou a conduta humana dando sentido à vida em sociedade. Por essas razões, e tendo 
em vista o impacto do pensamento religioso na vida em sociedade é que se justifica a 
apresentação desse projeto de lei.
Pelos motivos expostos, pede-se o apoio dos demais Pares para a 
aprovação do projeto que se justifica.
Unaí, 17 de abril de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADORA ANDRÉA MACHADO
Líder do PSD

open original →