| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2023 |
| Date | 2023-05-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESCOLA PROTEGIDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ. |
| native_id | 16145 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2024-04-02 | Arquivado | — | Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 67/2023, considerando a promulgação da Lei n.º 3.755, de 1º de abril de 2024, sancionada de forma tácita pelo Prefeito José Gomes Branquinho (ver Documento Acessório). |
| 2024-04-01 | Finalização do Processo | — | Lei n.º 3.755, de 1º de abril de 2024, promulgada pelo Presidente da Câmara, Vereador Paulo Arara, sancionada de forma tácita pelo Prefeito José Gomes Branquinho. |
| 2024-03-06 | Encaminhado para Sanção e Promulgação | — | Ofício n.º 56/GSC, de 6/3/2024, encaminha cópia da redação final ao Substitutivo do Projeto de Lei n.º 67/2023 para sanção e promulgação, sendo protocolizado nesta mesma data sob o n.º 05293/2024 (ver Documento Acessório). |
| 2024-03-04 | Parecer Aprovado | U | Parecer de Redação Final n.º 21/2024 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 4/3/2024, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências. |
| 2024-03-04 | Finalização da Tramitação nas Comissões | — | Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia. |
| 2024-03-04 | Parecer Aprovado | — | Parecer de Redação Final n.º 21/2024 aprovado, em turno único, no dia 4/3/2024, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência. |
| 2024-03-01 | Parecer Apresentado | — | Parecer de Redação Final n.º 21/2024, de relatoria do Vereador Paulo César Rodrigues, ao Projeto de Lei n.º 67/2023 na forma do Substitutivo n.º 1, apresentado em 1/3/2024 (ver Documento Acessório). |
| 2024-02-22 | Aguardando Parecer | — | Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo César Rodrigues, relator designado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins. |
| 2024-02-21 | Em Tramitação | — | Proposição distribuída em 21/2/2023. |
| 2024-02-19 | Aprovado em Plenário | S | Aprovado o Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei n.º 67/2023, em segundo turno, no dia 19/2/2023, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências. |
| 2024-02-15 | Anunciado para Ordem do Dia | — | Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte. |
| 2024-02-15 | Aprovado em Plenário | P | Aprovado o Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei n.º 67/2023, em primeiro turno, no dia 15/2/2023, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência. |
| 2024-02-05 | Anunciado para Ordem do Dia | — | Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte. |
| 2023-12-26 | Finalização da Tramitação nas Comissões | — | Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia. |
| 2023-12-26 | Parecer Aprovado | U | Parecer n.º 553/2023, favorável ao Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei n.º 67/2023, aprovado em turno único, no dia 26/12/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência. |
| 2023-12-19 | Parecer Apresentado | — | Parecer n.º 553/2023, de relatoria do Vereador Valdmix Silva, favorável ao Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei n.º 67/2023, apresentado em 19/12/2023 (ver Documento Acessório). |
| 2023-12-11 | Aguardando Parecer | — | Substitutivo n.º 1 recebido e encaminhado ao Vereador Valdmix Silva, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins. |
| 2023-12-07 | Em Tramitação | — | Substitutivo n.º 1 distribuído em 7/12/2023. |
| 2023-12-01 | Sem Parecer | — | Despacho da Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas determina o encaminhamento do Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei n.º 67/2023 à Mesa Diretora sem o pronunciamento da Comissão, considerando a perda de prazos do relator e da Comissão. (ver Documento Acessório) |
| 2023-11-13 | Aguardando Parecer | — | Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Petrônio Nego Rocha, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Vieira. |
| 2023-11-06 | Em Tramitação | — | Substitutivo n.º 1 distribuído em 6/11/2023. |
| 2023-10-23 | Em Tramitação | — | Despacho do Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos determina o encaminhamento do Projeto de Lei n.º 67/2023 à Mesa Diretora sem o pronunciamento da Comissão, considerando a perda de prazos do relator e do novo relator. (ver Documento Acessório) |
| 2023-10-17 | Aguardando Parecer | — | Considerando a perda de prazo do relator para emissão de parecer, o Presidente da Comissão designa o Vereador Diácono Gê novo relator para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins. |
| 2023-10-06 | Aguardando Parecer | — | Substitutivo n.º 1 recebido e encaminhado ao Vereador Paulo César Rodrigues, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins. |
| 2023-10-03 | Em Tramitação | — | Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei n.º 67/2023 distribuído em 3/10/2023. |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PROJETO DE LEI N.º 2023 Dispõe sobre o Programa Escola Protegida, no âmbito do Município de Unaí. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Unaí, o Programa Escola Protegida com objetivo de prevenir atentados violentos nas dependências das escolas e creches. § 1º A implementação das ações do Programa Escola Protegida será executada de forma intersetorial, integrada com órgãos de Segurança Pública, com a participação da sociedade civil organizada, sob a coordenação do Poder Executivo. Art. 2º - São objetivos do Programa Escola Protegida: I – prevenir ataques violentos contra alunos, professores e funcionários dentro das escolas e creches municipais; II – promover o treinamento e capacitação de alunos, professores e funcionários a fim de identificar, de forma antecipada, possíveis ameaças e ataques contra as escolas e creches; III – criar mecanismos de defesa em caso de ocorrência de ataques violentos no ambiente escolar. Parágrafo único – Considera-se ataque violento a ação praticada de forma individual ou coletiva, com emprego de armas de fogo, armas brancas, substâncias inflamáveis ou outros objetos capazes de produzir lesão corporal ou morte. Art. 3º - São princípios do Programa Escola Protegida: I - o reconhecimento da escola e creche como ambiente seguro para os estudantes, professores e funcionários; II - a proteção a vida dos estudantes, professores e funcionários; III - a importância das forças de Segurança Pública e Privada nas respostas a ataques e ameaças Art. 4º O Programa Escola Protegida desenvolverá ações e projetos, dentre os quais: I - capacitar os alunos, pais, professores e funcionários para identificar possíveis ameaças e ataques violentos no ambiente escolar; II – realizar treinamento para saber como agir em caso de ataque violento à escola e creche; III – implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação sobre prevenção à violência no âmbito escolar; IV – oferecer palestras com especialistas em segurança escolar para capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; V – criar canais rápidos de comunicação com agentes de Segurança Pública a fim de garantir celeridade no atendimento em caso de ocorrência de ataque violento; VI – monitoramento e acompanhamento contínuo de potenciais ameaças as escolas públicas, de forma preventiva. VII – incluir temas relacionados a violência no ambiente escolar e da cultura da paz no currículo e no projeto político-pedagógico da escola; VIII – criar estratégias com equipe multidisciplinar para mediação de conflitos e acompanhamento psicossocial no ambiente escolar; IX – estabelecer instrumentos, procedimentos e rotinas que contribuam para a resolução de problemas de segurança identificados pelas escolas e creches; X – envolver a comunidade escolar nas definições das políticas e ações locais de segurança escolar; XI – acompanhar as experiências e modelos de programas e ações de segurança escolar em execução em outros Municípios, Estados e no exterior; XII – realizar periodicamente diagnósticos sobre a situação de segurança das imediações dos estabelecimentos de ensino; XIII – monitorar e avaliar a eficácia das medidas adotadas em matéria de segurança escolar; XIV – investir na segurança física dos prédios escolares. PARÁGRAFO ÚNICO: É garantido às vítimas de ataques violentos a assistência psicológica, social. Art. 5º Fica permitida a contratação de serviço de segurança armada para atuar nas escolas e creches da rede municipal de ensino. Parágrafo único – O serviço de trata o caput deverá ser especializado na prestação de vigilância e de segurança patrimonial, ostensiva e armada. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 25 de abril de 2023; 79º da Instalação do Município. VEREADOR RAFHAEL DE PAULO Líder do Partido Liberal JUSTIFICATIVA Encaminho o projeto de lei que institui o Programa Escola Protegida no município de Unaí e dá outras providências. Recentemente, um trágico ataque a uma creche na cidade de Blumenau (SC) deixou quatro crianças mortas, trazendo à tona a preocupação com a segurança nas escolas e creches de nosso país. De acordo com o Instituto de Estudos Avançados da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), o Brasil registrou 23 ataques em escolas nos últimos 20 anos, sendo dez unidades escolares alvo de estudantes apenas nos últimos dez meses. Diante desse cenário alarmante, é imprescindível que o Estado Brasileiro, em todas as suas esferas, promova ações concretas para enfrentar esse problema, por meio de legislação específica e medidas práticas. Diversos projetos de lei estão em tramitação no âmbito federal, como os PLs 5.343/19, 2.380/22, 1.625/23, 1.646/23 e 1.628/2023, que tratam, entre outros temas, da instalação de detectores de metais, aumento de penas para ataques ocorridos em escolas e creches e presença obrigatória de profissionais de segurança nas instituições de ensino. A fim de garantir a proteção e a segurança das crianças, professores e funcionários das escolas e creches em nosso município, apresento o presente projeto de lei, que visa instituir o Programa Escola Protegida. Este projeto aborda ações diversas, como palestras, cursos, instalação de câmeras de monitoramento e segurança armada, considerando as competências legislativas do município. É importante salientar que, conforme a decisão do STF no RE 878.911/RJ, vereadores têm a prerrogativa de propor leis que gerem despesas para o município, desde que a matéria tratada não esteja inserida no rol taxativo previsto no art. 61, § 1º, II da Constituição Federal. Dessa forma, mesmo que o projeto gere despesas, ele não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelecido na jurisprudência. Solicito aos nobres colegas vereadores que analisem, debatam, sugiram melhorias e aprovem o presente projeto, a fim de que nosso município possa implementar o Programa Escola Protegida o mais breve possível e garantir a segurança e o bem-estar de nossas crianças, professores e funcionários das instituições de ensino. Unaí, 25 de abril de 2023; 79º da Instalação do Município. VEREADOR RAFHAEL DE PAULO Líder do Partido Liberal