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materia nº 67/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2023
Date 2023-05-10
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESCOLA PROTEGIDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ.
native_id16145

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-02 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 67/2023, considerando a promulgação da Lei n.º 3.755, de 1º de abril de 2024, sancionada de forma tácita pelo Prefeito José Gomes Branquinho (ver Documento Acessório).
2024-04-01 Finalização do Processo — Lei n.º 3.755, de 1º de abril de 2024, promulgada pelo Presidente da Câmara, Vereador Paulo Arara, sancionada de forma tácita pelo Prefeito José Gomes Branquinho.
2024-03-06 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 56/GSC, de 6/3/2024, encaminha cópia da redação final ao Substitutivo do Projeto de Lei n.º 67/2023 para sanção e promulgação, sendo protocolizado nesta mesma data sob o n.º 05293/2024 (ver Documento Acessório).
2024-03-04 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 21/2024 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 4/3/2024, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2024-03-04 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2024-03-04 Parecer Aprovado — Parecer de Redação Final n.º 21/2024 aprovado, em turno único, no dia 4/3/2024, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2024-03-01 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 21/2024, de relatoria do Vereador Paulo César Rodrigues, ao Projeto de Lei n.º 67/2023 na forma do Substitutivo n.º 1, apresentado em 1/3/2024 (ver Documento Acessório).
2024-02-22 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo César Rodrigues, relator designado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2024-02-21 Em Tramitação — Proposição distribuída em 21/2/2023.
2024-02-19 Aprovado em Plenário S Aprovado o Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei n.º 67/2023, em segundo turno, no dia 19/2/2023, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2024-02-15 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2024-02-15 Aprovado em Plenário P Aprovado o Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei n.º 67/2023, em primeiro turno, no dia 15/2/2023, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2024-02-05 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2023-12-26 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2023-12-26 Parecer Aprovado U Parecer n.º 553/2023, favorável ao Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei n.º 67/2023, aprovado em turno único, no dia 26/12/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-12-19 Parecer Apresentado — Parecer n.º 553/2023, de relatoria do Vereador Valdmix Silva, favorável ao Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei n.º 67/2023, apresentado em 19/12/2023 (ver Documento Acessório).
2023-12-11 Aguardando Parecer — Substitutivo n.º 1 recebido e encaminhado ao Vereador Valdmix Silva, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2023-12-07 Em Tramitação — Substitutivo n.º 1 distribuído em 7/12/2023.
2023-12-01 Sem Parecer — Despacho da Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas determina o encaminhamento do Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei n.º 67/2023 à Mesa Diretora sem o pronunciamento da Comissão, considerando a perda de prazos do relator e da Comissão. (ver Documento Acessório)
2023-11-13 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Petrônio Nego Rocha, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Vieira.
2023-11-06 Em Tramitação — Substitutivo n.º 1 distribuído em 6/11/2023.
2023-10-23 Em Tramitação — Despacho do Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos determina o encaminhamento do Projeto de Lei n.º 67/2023 à Mesa Diretora sem o pronunciamento da Comissão, considerando a perda de prazos do relator e do novo relator. (ver Documento Acessório)
2023-10-17 Aguardando Parecer — Considerando a perda de prazo do relator para emissão de parecer, o Presidente da Comissão designa o Vereador Diácono Gê novo relator para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2023-10-06 Aguardando Parecer — Substitutivo n.º 1 recebido e encaminhado ao Vereador Paulo César Rodrigues, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2023-10-03 Em Tramitação — Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei n.º 67/2023 distribuído em 3/10/2023.

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PROJETO DE LEI N.º 2023
Dispõe sobre o Programa Escola Protegida, no âmbito 
do Município de Unaí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atri￾buição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Unaí, o Programa Escola Protegida 
com objetivo de prevenir atentados violentos nas dependências das escolas e creches.
§ 1º A implementação das ações do Programa Escola Protegida será executada de 
forma intersetorial, integrada com órgãos de Segurança Pública, com a participação da sociedade civil 
organizada, sob a coordenação do Poder Executivo.
Art. 2º - São objetivos do Programa Escola Protegida:
I – prevenir ataques violentos contra alunos, professores e funcionários dentro das 
escolas e creches municipais;
II – promover o treinamento e capacitação de alunos, professores e funcionários a fim 
de identificar, de forma antecipada, possíveis ameaças e ataques contra as escolas e creches;
III – criar mecanismos de defesa em caso de ocorrência de ataques violentos no 
ambiente escolar.
Parágrafo único – Considera-se ataque violento a ação praticada de forma individual 
ou coletiva, com emprego de armas de fogo, armas brancas, substâncias inflamáveis ou outros objetos 
capazes de produzir lesão corporal ou morte.
Art. 3º - São princípios do Programa Escola Protegida:
I - o reconhecimento da escola e creche como ambiente seguro para os estudantes, 
professores e funcionários;
II - a proteção a vida dos estudantes, professores e funcionários;
III - a importância das forças de Segurança Pública e Privada nas respostas a ataques 
e ameaças
Art. 4º O Programa Escola Protegida desenvolverá ações e projetos, dentre os quais:
I - capacitar os alunos, pais, professores e funcionários para identificar possíveis 
ameaças e ataques violentos no ambiente escolar;
II – realizar treinamento para saber como agir em caso de ataque violento à escola e 
creche;
III – implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação 
sobre prevenção à violência no âmbito escolar;
IV – oferecer palestras com especialistas em segurança escolar para capacitar docentes 
e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução 
do problema;
V – criar canais rápidos de comunicação com agentes de Segurança Pública a fim de 
garantir celeridade no atendimento em caso de ocorrência de ataque violento;
VI – monitoramento e acompanhamento contínuo de potenciais ameaças as escolas 
públicas, de forma preventiva.
VII – incluir temas relacionados a violência no ambiente escolar e da cultura da paz 
no currículo e no projeto político-pedagógico da escola;
VIII – criar estratégias com equipe multidisciplinar para mediação de conflitos e 
acompanhamento psicossocial no ambiente escolar;
IX – estabelecer instrumentos, procedimentos e rotinas que contribuam para a 
resolução de problemas de segurança identificados pelas escolas e creches;
X – envolver a comunidade escolar nas definições das políticas e ações locais de 
segurança escolar;
XI – acompanhar as experiências e modelos de programas e ações de segurança escolar 
em execução em outros Municípios, Estados e no exterior;
XII – realizar periodicamente diagnósticos sobre a situação de segurança das 
imediações dos estabelecimentos de ensino;
XIII – monitorar e avaliar a eficácia das medidas adotadas em matéria de segurança 
escolar;
XIV – investir na segurança física dos prédios escolares.
PARÁGRAFO ÚNICO: É garantido às vítimas de ataques violentos a assistência 
psicológica, social.
Art. 5º Fica permitida a contratação de serviço de segurança armada para atuar nas 
escolas e creches da rede municipal de ensino.
Parágrafo único – O serviço de trata o caput deverá ser especializado na prestação de 
vigilância e de segurança patrimonial, ostensiva e armada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 25 de abril de 2023; 79º da Instalação do Município. 
VEREADOR RAFHAEL DE PAULO
Líder do Partido Liberal
JUSTIFICATIVA
Encaminho o projeto de lei que institui o Programa Escola Protegida no município de
Unaí e dá outras providências.
Recentemente, um trágico ataque a uma creche na cidade de Blumenau (SC) deixou 
quatro crianças mortas, trazendo à tona a preocupação com a segurança nas escolas e creches de nosso 
país. De acordo com o Instituto de Estudos Avançados da Universidade Estadual de Campinas 
(Unicamp), o Brasil registrou 23 ataques em escolas nos últimos 20 anos, sendo dez unidades 
escolares alvo de estudantes apenas nos últimos dez meses.
Diante desse cenário alarmante, é imprescindível que o Estado Brasileiro, em todas as 
suas esferas, promova ações concretas para enfrentar esse problema, por meio de legislação específica 
e medidas práticas. Diversos projetos de lei estão em tramitação no âmbito federal, como os PLs 
5.343/19, 2.380/22, 1.625/23, 1.646/23 e 1.628/2023, que tratam, entre outros temas, da instalação de 
detectores de metais, aumento de penas para ataques ocorridos em escolas e creches e presença 
obrigatória de profissionais de segurança nas instituições de ensino.
A fim de garantir a proteção e a segurança das crianças, professores e funcionários das 
escolas e creches em nosso município, apresento o presente projeto de lei, que visa instituir o 
Programa Escola Protegida. Este projeto aborda ações diversas, como palestras, cursos, instalação de 
câmeras de monitoramento e segurança armada, considerando as competências legislativas do 
município.
É importante salientar que, conforme a decisão do STF no RE 878.911/RJ, vereadores 
têm a prerrogativa de propor leis que gerem despesas para o município, desde que a matéria tratada 
não esteja inserida no rol taxativo previsto no art. 61, § 1º, II da Constituição Federal. Dessa forma, 
mesmo que o projeto gere despesas, ele não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo, conforme estabelecido na jurisprudência.
Solicito aos nobres colegas vereadores que analisem, debatam, sugiram melhorias e 
aprovem o presente projeto, a fim de que nosso município possa implementar o Programa Escola 
Protegida o mais breve possível e garantir a segurança e o bem-estar de nossas crianças, professores 
e funcionários das instituições de ensino.
Unaí, 25 de abril de 2023; 79º da Instalação do Município. 
VEREADOR RAFHAEL DE PAULO
Líder do Partido Liberal

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