| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2023 |
| Date | 2023-05-10 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE - TDAH. |
| native_id | 16147 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2023-11-14 | Arquivado | — | Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 69/2023, considerando a sanção e promulgação da Lei n.º 3.696, de 20 de outubro de 2023, e, ainda, considerando a apreciação do veto parcial, na reunião plenária do dia 13 de novembro de 2023, comunicado por intermédio da Mensagem n.º 388, de 18 de outubro de 2023, o qual foi mantido (ver Documento Acessório). |
| 2023-11-14 | Finalização do Processo | — | (Lançamento feito somente para retornar a unidade local para o Presidente, considerando a imposição do programa de que a última unidade local é a próxima unidade de destino). |
| 2023-11-14 | Mensagem de Veto Aprovada | — | Ofício n.º 666/GSC, de 14/11/2023, informa ao Prefeito José Gomes Branquinho que o veto, comunicado por intermédio da Mensagem n.º 388, de 18/10/2023, foi mantido após apreciação dos membros desta Casa na reunião plenária do dia 13/11/2023 (ver Documento Acessório). |
| 2023-11-13 | Registro de Votação | — | Ato da Segunda Secretaria registra a votação secreta, relativa ao turno único da Mensagem n.º 388/2023, de veto parcial ao Projeto de Lei n.º 69/2023 e cédulas de votação (ver Documento Acessório). |
| 2023-11-13 | Aprovado em Plenário | U | Aprovada a Mensagem n.º 388/2023, de veto parcial ao Projeto de Lei n.º 69/2023, em turno único, no dia 13/11/2023, por seis votos favoráveis, sete votos contrários, nenhuma abstenção e duas ausências, sendo uma ausência em razão de suspensão do exercício das atividades do mandato da Vereadora Nair Dayana. (Obs.: Veto mantido considerando o inciso IV do artigo 262 do Regimento Interno). |
| 2023-11-06 | Anunciado para Ordem do Dia | — | Anunciada a Mensagem n.º 388/2023, de veto parcial ao Projeto de Lei n.º 69/2023, para ser apreciada na ordem do dia da reunião seguinte. |
| 2023-11-06 | Finalização da Tramitação nas Comissões | — | Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia. |
| 2023-11-06 | Parecer Aprovado | U | Parecer n.º 433/2023, favorável ao Veto Parcial do Projeto de Lei n.º 69/2023, aprovado em turno único, no dia 6/11/2023, por três votos favoráveis, um voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência. |
| 2023-11-06 | Parecer Apresentado | — | Parecer n.º 433/2023, de relatoria do Vereador Tião do Rodo, favorável ao Veto Parcial do Projeto de Lei n.º 69/2023, apresentado em 6/11/2023 (ver Documento Acessório). |
| 2023-10-26 | Aguardando Parecer | — | Veto Total ao Projeto de Lei n.º 69/2023 encaminhado ao Vereador Tião do Rodo, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman. |
| 2023-10-23 | Nomeação de Comissão Especial | — | Portaria n.º 5.128, de 23 de outubro de 2023, nomeia comissão especial destinada a apreciar o veto parcial ao Projeto de Lei n.º 69/2023. |
| 2023-10-23 | Em Tramitação | — | Mensagem de veto incluída no expediente da reunião ordinária do dia 23/10/2023. |
| 2023-10-20 | Em Tramitação | — | Recebido. Publique-se. Inclua-se no expediente da reunião ordinária de 23/10/2023 a Mensagem n.º 388, de 18/10/2023, apresentada pelo Prefeito José Gomes Branquinho, que comunica do veto a dispositivos do Projeto de Lei n.º 69/2023. Unaí, 20/10/2023. Vereador Edimilton Andrade (ver Documento Acessório). |
| 2023-10-03 | Encaminhado para Sanção e Promulgação | — | Ofício n.º 570/GSC, de 3/10/2023, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 69/2023 para sanção e promulgação, sendo protocolizado no dia 4/10/2023 sob o n.º 21544/2023 (ver Documento Acessório) |
| 2023-10-02 | Parecer Aprovado | U | Parecer de Redação Final n.º 363/2023 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 2/10/2023, por doze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e três ausências. |
| 2023-10-02 | Finalização da Tramitação nas Comissões | — | Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia. |
| 2023-10-02 | Parecer Aprovado | U | Parecer de Redação Final n.º 363/2023 aprovado, em turno único, no dia 2/10/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência. |
| 2023-09-27 | Parecer Apresentado | — | Parecer de Redação Final n.º 363/2023, de relatoria do Vereador Diácono Gê, ao Projeto de Lei n.º 69/2023, apresentado em 27/9/2023 (ver Documento Acessório). |
| 2023-09-25 | Aguardando Parecer | — | Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Diácono Gê, relator designado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Ana Cristine. |
| 2023-09-20 | Em Tramitação | — | Proposição distribuída em 20/9/2023. |
| 2023-09-18 | Aprovado em Plenário | S | Aprovado o Projeto de Lei n.º 69/2023, em segundo turno, no dia 18/9/2023, por quinze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência. |
| 2023-09-11 | Anunciado para Ordem do Dia | — | Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte. |
| 2023-09-11 | Aprovado em Plenário | S | Aprovado o Projeto de Lei n.º 69/2023, em primeiro turno, no dia 11/9/2023, por quinze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência. |
| 2023-09-11 | Rejeitado em Plenário | U | Rejeitada a Emenda n.º 1 ao Projeto de Lei n.º 69/2023, em turno único, no dia 11/9/2023, por dez votos contrários , quatro votos favoráveis, uma abstenção e nenhuma ausência. |
| 2023-09-04 | Anunciado para Ordem do Dia | — | Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte. |
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PROJETO DE LEI N.º /2023 Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade aquela que preenche os critérios da décima revisão da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID-10. § 2º A pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade: I - a intersetorialidade no cuidado à pessoa com TDAH; II - a participação de pessoas com TDAH na formulação, execução e avaliação de políticas públicas; III - a atenção integral à saúde da pessoa com TDAH, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso ao tratamento, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas publicadas pela autoridade competente; IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com TDAH; V - o estímulo à educação em ambiente inclusivo, com a utilização de recursos pedagógicos especiais sempre que necessário; VI - a inserção da pessoa com TDAH no mercado de trabalho formal, observadas as especificidades da deficiência; VII - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; e VIII - o estímulo à pesquisa científica. Art. 3º São direitos da pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; e III - o acesso a: a) ações e serviços de saúde, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas publicadas pela autoridade competente; b) educação e ensino profissionalizante; e c) emprego adequado à sua condição; Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com TDAH incluída nas classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhante especializado. Art. 4º A pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. Art. 5º A pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 20 de abril de 2023; 79º da Instalação do Município. VEREADORA ANDRÉA MACHADO Líder do PSD JUSTIFICATIVA O objetivo deste projeto de lei é assegurar às pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade os mesmos direitos já garantidos às pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Ambas são classificadas como transtornos do neurodesenvolvimento, uma vez que se manifestam precocemente na vida da criança e causam prejuízos no âmbito pessoal, social, acadêmico e profissional. Além disso, é preciso notar que o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade tem como diagnóstico diferencial o Transtorno do Espectro Autista e vice-versa, e que não raramente uma criança com Transtorno do Espectro Autista também tem o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade associado. Assim, por serem doenças semelhantes, as deficiências também serão semelhantes e, por consequência, também deverão ser as garantias previstas em lei para permitir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Na maioria das vezes essas crianças são tidas como sem educação, custosas, desobedientes e difíceis de lidar, mas precisamos entender que essas crianças possuem um transtorno, que precisa receber o tratamento adequado, que é uma combinação de medicamentos, orientação aos pais e professores, além de técnicas específicas. Por fim, um dos maiores objetivos desse projeto é conscientizar a população sobre a importância do diagnóstico e do tratamento precoce, para dar mais qualidade de vida, e atenção às pessoas com TDAH. Pelos motivos expostos, pede-se o apoio dos demais Pares para a aprovação do projeto que se justifica. Unaí, 20 de abril de 2023; 79º da Instalação do Município. VEREADORA ANDRÉA MACHADO Líder do PSD