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materia nº 3/2023

Tipo Petição
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-05-18
EmentaSUPOSTAS IRREGULARIDADES NOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE CONCEDERAM PROMOÇÕES E PROGRESSÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ, NO ANO DE 2022.
native_id16179

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-14 Arquivado — Despacho determina o arquivamento da Petição n.º 3/2023, após o encaminhamento de cópia dos autos à autora, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Unaí - UNAPREV -, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ao Poder Executivo e à Promotoria Pública, em conformidade com a conclusão do relatório das Comissões Conjuntas de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas e de Serviços, Obras, Transporte e Viação Municipais, (ver Documento Acessório).
2023-12-12 Finalização do Processo — (Lançamento feito somente para retornar a unidade local para o Presidente, considerando a imposição do programa de que a última unidade local é a próxima unidade de destino).
2023-12-12 Finalização do Processo — Ofício n.º 720/GSC, de 12/12/2023, encaminha ao Ministério Público cópia do relatório das Comissões Conjuntas de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas e de Serviços, Obras, Transporte e Viação Municipais, constante dos autos da Petição n.º 3/2023, a fim de que tome ciência das recomendações nele tecidas (ver Documento Acessório).
2023-12-12 Finalização do Processo — (Lançamento feito somente para retornar a unidade local para o Presidente, considerando a imposição do programa de que a última unidade local é a próxima unidade de destino).
2023-12-12 Finalização do Processo — Ofício n.º 719/GSC, de 12/12/2023, encaminha ao Prefeito José Gomes Branquinho cópia do relatório das Comissões Conjuntas de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas e de Serviços, Obras, Transporte e Viação Municipais, constante dos autos da Petição n.º 3/2023, a fim de que tome ciência das recomendações nele tecidas (ver Documento Acessório).
2023-12-12 Finalização do Processo — (Lançamento feito somente para retornar a unidade local para o Presidente, considerando a imposição do programa de que a última unidade local é a próxima unidade de destino).
2023-12-12 Finalização do Processo — Ofício n.º 718/GSC, de 12/12/2023, encaminha ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais cópia do relatório das Comissões Conjuntas de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas e de Serviços, Obras, Transporte e Viação Municipais, constante dos autos da Petição n.º 3/2023, a fim de que tome ciência das recomendações nele tecidas (ver Documento Acessório).
2023-12-12 Finalização do Processo — (Lançamento feito somente para retornar a unidade local para o Presidente, considerando a imposição do programa de que a última unidade local é a próxima unidade de destino).
2023-12-12 Finalização do Processo — Ofício n.º 717/GSC, de 12/12/2023, encaminha à Diretora do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Unaí - UNAPREV - cópia do relatório das Comissões Conjuntas de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas e de Serviços, Obras, Transporte e Viação Municipais, constante dos autos da Petição n.º 3/2023, a fim de que tome ciência das recomendações nele tecidas (ver Documento Acessório).
2023-12-12 Finalização do Processo — (Lançamento feito somente para retornar a unidade local para o Presidente, considerando a imposição do programa de que a última unidade local é a próxima unidade de destino).
2023-12-12 Finalização do Processo — Ofício n.º 716/GSC, de 12/12/2023, encaminha à Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Unaí - UNAPREV - cópia do relatório das Comissões Conjuntas de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas e de Serviços, Obras, Transporte e Viação Municipais, constante dos autos da Petição n.º 3/2023, a fim de que tome ciência das recomendações nele tecidas (ver Documento Acessório).
2023-12-07 Parecer Aprovado — Relatório Final S/N de autoria da Vereadora Dorinha Melgaço, referente à Petição n.º 3/2023, aprovado por sete votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência do Vereador Eugênio Ferreira, incluindo Emenda proposta pela Relatora solicitando encaminhamento deste Relatório Final também para o Ministério Público de Minas Gerais, conforme consta na Ata da 15ª Reunião Conjunta das Comissões de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas e de Serviços, Obras, Transporte e Viação Municipais (ver Documento Acessório).
2023-12-06 Parecer Apresentado — Relatório Final s/n, de relatoria da Vereadora Dorinha Melgaço, concluindo pela remessa do relatório da Petição n.º 3/2023 ao Unaprev, ao TCMG e ao Poder Executivo de Unaí para ciência das considerações e recomendações, no sentido de sanar/rever qualquer irregularidade relativa aos benefícios concedidos, apresentado em 6/12/2023 (ver Documento Acessório).
2023-12-01 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada a Vereadora Dorinha Melgaço, relatora autodesignada, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Jurídico Carlos Guiotti.
2023-10-09 Em Tramitação — Ofício n.º 124/SACOM, de 9/10/2023, “ad referendum da Mesa Diretora da Câmara”, encaminhado ao Prefeito José Gomes Branquinho, informa sobre a tramitação da Petição n.º 3/2023 e solicita envio de documentos e esclarecimentos para instrução da matéria, protocolizado no dia 10/10/2023 sob o n.º 22021/2023 (ver Documento Acessório).
2023-10-09 Em Tramitação — A Comissão deliberou sobre a Petição n.º 3/2023, conforme registrado na Ata da 12ª reunião conjunta das Comissões de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas e de Serviços, Obras, Transporte e Viação Municipais, realizada no dia 9/10/2023 (ver Documento Acessório).
2023-10-06 Em Tramitação — Despacho da Presidente da Comissão, referente à tramitação da Petição n.º 3/2023 (ver Documento Acessório).
2023-09-04 Em Tramitação — A Comissão aprovou a prorrogação do prazo para instrução da Petição n.º 3/2023, por mais 90 dias, em conformidade com o previsto no artigo 293, § 2º do Regimento Interno, conforme registrado na Ata da 11ª reunião conjunta das Comissões de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas e de Serviços, Obras, Transporte e Viação Municipais, realizada no dia 4/9/2023 (ver Documento Acessório).
2023-08-07 Em Tramitação — Em atenção ao Ofício n.º 342/GSC, o Senhor Pedro Imar Melgaço enviou o Ofício n.º 445/2023/Segov, de 7/7/2023, encaminhando informações para instrução da Petição n.º 3/2023, protocolizado no dia 7/7/2023 sob o n.º 2377, despachado pelo Presidente da Câmara em 10/07/2023 e pela Presidente da Comissão no dia 7/8/2023 (ver Documento Acessório).
2023-06-15 Em Tramitação — Ofício n.º 342/GSC, de 15/6/2023, encaminhado ao Prefeito José Gomes Branquinho, requer o envio, no prazo de trinta dias, da documentação mencionada no Ofício n.º 76/SACOM, sendo protocolizado no dia 16/6/2023 sob o n.º 12979/2023 (ver Documento Acessório).
2023-06-05 Em Tramitação — Ofício n.º 77/SACOM, de 5/6/2023, encaminhado ao Presidente da Câmara, requer a contratação de um profissional ou empresa especializada na execução de serviços de auditoria e/ou perícia técnica para instruir o processo da Petição n.º 3/2023, sendo protocolizado no dia 6/6/2023 sob o n.º 1955 (ver Documento Acessório).
2023-06-05 Em Tramitação — Ofício n.º 76/SACOM, de 5/6/2023, encaminhado ao Presidente da Câmara, solicita que seja notificado o Prefeito José Gomes Branquinho, para que ele encaminhe a esta comissão, no prazo máximo de trinta dias, documentos e informações para instrução da Petição n.º 3/2023, sendo protocolizado no dia 14/6/2023 sob o n.º 2036 (ver Documento Acessório).
2023-06-01 Em Tramitação — A Petição n.º 3/2023 foi submetida à discussão na 5ª reunião conjunta das Comissões de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas e de Serviços, Obras, Transporte e Viação Municipais, realizada no dia 1/6/2023, conforme registrado em ata (ver Documento Acessório).
2023-05-29 Em Tramitação — Petição n.º 3/2023 recebida em 29/5/2023 com a determinação de inclusão na Ordem do Dia.
2023-05-18 Em Tramitação — Proposição distribuída em 18/5/2023.

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Excelentíssimo Senhor 
EDMILTON ANDR 
Presidente da Mesa Dir- ora a Câmara Municipal 
Unaí - MG 
Assunto: Supostas irregularidades nos Atos 
PROMOÇÕES e PROGRESSÕES aos servidores 
Unaí no ano de 2022. 
Xt DOU 
D 
Senhor Presidente, f; t
Nobres Edis, 
1. Com os nossos cordiais cumprimente a vossa ilustre presença, e dos seus 
pares, informar que após identificação pelo Controle Interno do Unaprev da discrepância entre 
os valores de alguns requerimentos de aposentadoria e o previsto no cálculo atuarial de 2021, 
aprovado por essa Casa Legislativa através da Lei n° 3.399/2021. Na 240' (Ducentésima 
Quadragésima) Reunião Ordinária foi determinada a realização de uma reunião com a Assessora 
Municipal para Assuntos Legislativos para sanar dúvidas sobre a concessão de promoções e 
progressões no ano de 2022 a qual fora realizada, sendo sugerida por esta, posteriormente uma 
reunião com o chefe do executivo. 
2. Desta feita, após reuniões com a Assessora Municipal para Assuntos Legislativos 
e com o Prefeito Municipal, na 241' (Ducentésima Quadragésima Primeira) Reunião Ordinária 
o Presidente do Conselho de Administração do Unaprev EDSON DA SILVA FERRÃO criou 
uma Comissão Conjunta com o Conselho Fiscal, que gerou a abertura do Processo 
Administrativo n° 127/2022 (Documento 01) para avaliar a evolução salarial dos servidores 
que ingressaram com o requerimento de aposentadoria voluntária sendo estes, ADRIANE 
DE SOUZA ARAÚJO SILVA; ALVINA MARIA DA SILVA; CÉLIA REGINA DA SILVA; 
Rua Calixto Martins de Melo n.° 370, - Centro - CEP 38.610-039 - Telefone (38) 3676-8563 - 3676.854 
, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE UNAI (9 
Estado de Minas Gerais — CNPJ n.° 03.650.7431000,03 
UNAPREV Instituído pela Lei Municipal n° 1.794, de 30 de dezembro de'4.999. 
ELENA DA MOTA FERNANDES OLIVEIRA; EVA ALVES RIBEIRO; GENOVEVA DE 
JESUS CAMPOS; HÊNIO HEITOR DE MIRANDA JÚNIOR; JACSON DA SILVA LARA; 
MARCELO LEPESQUEUR TORRES E SEBASTIÃO FRANCISCO LOUSADA. 
3. Por sua vez, a Comissão Conjunta presidida pelo Conselheiro EDSON DA 
SILVA FERRÃO, que designou como Relatora a Conselheira JOICE LOURENÇO PINHEIRO, 
tendo como participante o Conselheiro Fiscal JOSÉ CARLOS DA COSTA, analisaram a 
documentação enviada pela Prefeitura Municipal de Unaí que culminou em um RELATÓRIO 
de 42 (quarenta e duas) laudas apontando as supostas irregularidades na evolução da 
carreira dos supracitados servidores no ano de 2022. 
4. Concluídos os trabalhos da Comissão Conjunta, o aludido relatório fora 
encaminhado para aprovação do Conselho de Administração na 245a (Ducentésima 
Quadragésima Quinta) Reunião Ordinária, sendo deliberado pela notificação do Senhor 
Prefeito Municipal para se manifestar a seu respeito no prazo legal de 10 (dez) dias úteis e 
caso se mantivesse inerte o mesmo seria encaminhado aos órgãos fiscalizadores externos, 
sendo estes, Câmara Municipal de Unaí, Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e 
Ministério Público. 
5. Por sua vez, o executivo municipal fora notificado, pelo Conselho de 
Administração, através do Ofício n° 001/2023/ConselhodeAdministração em 14/02/2023, 
solicitando ESCLARECIMENTOS sobre a evolução salarial dos servidores ADRIANE DE 
SOUZA ARAÚJO SILVA; ALVINA MARIA DA SILVA; CÉLIA REGINA DA SILVA; 
ELENA DA MOTA FERNANDES OLIVEIRA; EVA ALVES RIBEIRO; GENOVEVA DE 
JESUS CAMPOS; HÊNIO HEITOR DE MIRANDA JÚNIOR; JACSON DA SILVA LARA; 
MARCELO LEPESQUEUR TORRES E SEBASTIÃO FRANCISCO LOUSADA, tal qual da 
LEGALIDADE dos seguintes atos administrativos: Portaria n° 5.884, de 18 de julho de 2022; 
Portaria n° 5.925, de 18 de agosto de 2022; Portaria n° 5.946, de 22 de agosto de 2022; 
Portaria n° 5.950, de 22 de agosto de 2022; Portaria n° 5.985, de 19 de setembro de 2022; 
Portaria n° 5.991, de 26 de setembro de 2022; Portaria n° 5.993, de 26 de setembro de 
2022; Portaria n° 6.015, de 19 de outubro de 2022; Portaria n° 6.017, de 19 de outubro de 
2022; e Decreto s/n° de 01 de outubro de 2003 (enquadramento da servidora Célia Regina da 
Silva) apresentando DOCUMENTOS e PARECER JURÍDICO devidamente fundamentado na 
Rua Calixto Martins de Melo n.° 370, - Centro - CEP 38.610-039 - Telefone (38) 3676-8563 - 3676-8543 
"Nb 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE UNAÍ 
%Ir Estado de Minas Gerais — CNPJ n.° 03.650.743/0001-03 
UNAPREV Instituído pela Lei Municipal n° 1.794, de 30 de dezembro de 1.999. 
o Li 
legislação municipal, se quedando inerte até o dia 08/03/2023, extrapolando o prazo que venceu 
em 02/03/2023. 
6. Deste modo, a resposta do executivo municipal (Documento 27) alheia de 
qualquer fundamentação jurídica, foi lida na 246a (Ducentésima Quadragésima Sexta) Reunião 
Ordinária do Conselho de Administração, e rejeitado seu recebimento devido à 
INTEMPESTIVIDADE do seu envio, retornando os autos do Processo Administrativo n° 
03555/2023 para a Prefeitura Municipal de Unaí. 
7. Senhor Presidente e nobres vereadores, a aprovação por esse Conselho de 
Administração das vultosas aposentadorias, com valores além do previsto no Cálculo Atuarial 
de 2022, com diferenças que variam de 22% (vinte e dois pontos percentuais) a 94% 
(noventa e quatro pontos percentuais) causaria além do desequilíbrio financeiro do 
Unaprev, posto que grande parte dos aposentados possuem direito à paridade, aumentaria 
drasticamente o déficit atuarial do Município de Unaí. 
8. Outrossim Excelências, o déficit atuarial técnico aprovado através da Lei n° 
3.399/2021 para o exercício de 2021 o qual compreendia o valor apurado de R$ 
492.428.657,17 (quatrocentos e noventa e dois milhões quatrocentos e vinte e oito mil 
seiscentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos), passou para a projeção do exercício 
de 2023 com o valor de R$ 1.053.631.757,90 (um bilhão, cinquenta e três milhões, seiscentos 
e trinta e um mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos) (Documento 02). 
9. Como é de sapiência dessa Casa Legislativa, em 2022 não fora aprovada 
nenhuma lei que altere plano de cargos e carreiras dos servidores públicos do município de Unaí 
ou, que além da recomposição anual aumente indiscriminadamente sua remuneração, sendo o 
aumento do déficit oriundo na maior proporção devido às PROMOÇÕES e 
PROGRESSÕES supostamente concedidas de forma irregular. 
10. Aliás, Nobres Edis, ao realizar a Avaliação Atuarial de 2023, a empresa 
responsável, FAC Gestão Atuarial Ltda. - ME, detectou "dentre as inconsistências apuradas, 
destaca-se a presença de 1.131 servidores com reajustes da base de cálculo superiores a 10%. 
Identifica-se que mais de 20% dos reajustes se encontram na faixa entre 40% a 59%. 
Destaque também para ocorrências acima destas faixas e 8 ocorrências de reajustes acima de 
Rua Calixto Martins de Melo n.° 370, - Centro - CEP 38.610-039 - Telefone (38) 3676-8563 - 3676-8543 
1 i;) (0.).. -fíri, 
11%a 19% 629 
20% a 29% 213 
30% a 39% 7 
40% a 49% 178 
50% a 59% 80 
60% a 69% 7 
70% a 79% 2 
80% a 89% 5 
90% a 99% 2 
100% ou + 8 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE UNAÍ 
%/0° Estado de Minas Gerais — CNPJ n.° 0 3.6 5 0.7 4 310 0 0 1-0 3 
UNAPREV Instituído pela Lei Municipal n° 1.794, de 30 de dezembro de 1.999. 
100%." (Documento 03) Corroborando com a suspeita deste Conselho de Administração, como 
demonstra o quadro abaixo: 0.5 
11. Diante da "inconsistência" acima mencionada se faz necessário analisar 
individualmente, com baluarte na Lei n° 3.159/2018 e na Lei n° 3.284/2019 a evolução da 
carreira dos servidores mencionados neste ofício, senão vejamos: 
a) ADRIANE DE SOUZA ARAÚJO SILVA - ENFERMEIRA: reiniciando sua carreira 
foi enquadrada em julho de 2018 na Tabela VI do Anexo VI da Lei n° 3.159/2018 na 
CLASSE VI, PADRÃO D (Decreto n° 4.903 de 20 de julho de 2018) (Documento 26), 
lhe sendo concedida em 01/03/2019 uma PROMOÇÃO passando da CLASSE VI 
para a CLASSE VIII e uma PROGRESSÃO passando do PADRÃO D para o 
PADRÃO E (Portaria n° 4.491, de 10 de abril de 2019) (Documento 04) e mais 02 
(duas) PROGRESSÕES em 01/08/2022 passando do PADRÃO E para o PADRÃO 
G (Portaria n° 5.950, de 22 de agosto de 2022) (Documento 05). ANÁLISE LEGAL: a 
servidora fora devidamente enquadrada nos termos dos artigos 85 a 100 da Lei n° 
3.159/2018 tal como corretamente concedida a promoção em 01/03/2019 obedecendo 
ao previsto no artigo 92 da Lei n° 3.159/2018, pois se encontrava no Nível II da 
carreira na data de sua publicação. Por sua vez a PROGRESSÃO do PADRÃO D para 
o PADRÃO E concedida através da Portaria n° 4.491, de 10 de abril de 2019 
(Documento 04) está em desacordo com o artigo 97-A da Lei n° 3.159/2018, posto 
que fora utilizado o mesmo interstício da PROMOÇÃO, tal como, as 02 (duas) 
Rua Calixto Martins de Melo n.° 370, - Centro - CEP 38.610-039 - Telefone (38) 3676-8563 - 3676.8543 
1 
Ì% INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE UNAlft) 
%dr Estado de Minas Gerais — CNPJ n.° 03.650.74310001-t13 
UNAPREV Instituído pela Lei Municipal n° 1.794, de 30 de dezembro d 
PROGRESSÕES passando do PADRÃO E para o PADRÃO G concedidas pela 
Portaria n° 5.950, de 22 de agosto de 2022 (Documento 05), pois, além de utilizar o 
mesmo interstício, o que é defeso por lei, foram concedidas de ofício sem o devido 
requerimento da servidora (§ 1° do artigo 28 da Lei n° 3.159/2018). CONCLUSÃO: 
A servidora ADRIANE DE SOUZA ARAÚJO SILVA que se encontrava na CLASSE 
VIII e PADRÃO D da Tabela VI do Anexo VI da Lei n° 3.159/2018 em 01/03/2019, na 
observância do artigo 97-A Lei n° 3.159/2018, somente poderia ser beneficiada por 
uma PROGRESSÃO em 01/03/2023 (artigo 28, II da Lei n° 3.159/2018) não 
possuindo mais direito à PROMOÇÃO em sua carreira. (ANEXO VIII da Lei n° 
3.159/2018). 
b) ALVINA MARIA DA SILVA - SERVENTE ESCOLAR: reiniciando sua carreira foi 
enquadrada em julho de 2018 na Tabela I do Anexo VI da Lei n° 3.159/2018 na 
CLASSE I, PADRÃO A (Decreto n° 4.903 de 20 de julho de 2018) (Documento 26), 
lhe sendo concedida em 01/08/2018 uma PROMOÇÃO passando da CLASSE I para 
a CLASSE III (Portaria n° 4.197, de 20 de agosto de 2018) (Documento 06), em 
01/08/2022 mais 02 (duas) PROMOÇÕES passando da CLASSE III para a 
CLASSE V (Portaria n° 5.946, de 22 de agosto de 2022) (Documento 07), em 
01/08/2022 02 (duas) PROGRESSÕES passando do PADRÃO A para o PADRÃO 
C (Portaria n° 5.950, de 22 de agosto de 2022) (Documento 05) e, em 19/09/2022 uma 
PROMOÇÃO PROPORCIONAL de 12% (doze pontos percentuais) (Portaria n° 
5.988, de 19 de setembro de 2022) (Documento 08) visando sua aposentadoria. 
ANÁLISE LEGAL: a servidora fora devidamente enquadrada nos termos dos 
artigos 85 a 100 da Lei n° 3.159/2018 tal como corretamente concedida a promoção 
em 01/08/2018 obedecendo ao previsto no artigo 92 da Lei n° 3.159/2018, pois se 
encontrava no Nivel II da carreira na data de sua publicação. Por sua vez as 02 (duas) 
PROMOÇÕES da CLASSE III para a CLASSE V concedidas através da Portaria n° 
5.946, de 22 de agosto de 2022 (Documento 07) estão em desacordo com o artigo 37, 
I da Lei n° 3.159/2018, posto que a servidora não possuía o interstício mínimo de 10 
(dez) anos, além de estarem em desacordo com o artigo 97-A da Lei n° 3.159/2018 
por utilizar o mesmo interstício. Já as 02 (duas) PROGRESSÕES passando do 
Rua Calixto Martins de Melo n.° 370, - Centro - CEP 38.610-039 - Telefone (38) 3676-8563 - 3676-8543 
Nb? 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DELINAl￾Estado de Minas Gerais — CNPJ n.° 03.650.74310001-03- 
UNAPREV Instituído pela Lei Municipal n° 1.794, de 30 de dezembro de%4 
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PADRÃO A para o PADRÃO C, concedidas pela Portaria n° 5.950, de 22 de agosto de 
2022 (Documento 05), também estão em desacordo com o artigo 97-A da Lei n° 
3.159/2018 por utilizar o mesmo interstício, além de serem concedidas de ofício sem 
o devido requerimento da servidora (§, 1° do artigo 28 da Lei n° 3.159/2018), tal como 
a PROMOÇÃO PROPORCIONAL concedida pela Portaria n° 5.988, de 19 de 
setembro de 2022 (Documento 08) por utilizar o mesmo interstício das aludidas 
PROGESSÕES. CONCLUSÃO: A servidora ALVINA MARIA DA SILVA que se 
encontrava na CLASSE III e PADRÃO A da Tabela I do Anexo VI da Lei n° 
3.159/2018 em 01/08/2018, na observância do artigo 97-A Lei n° 3.159/2018, somente 
poderia ser beneficiada por uma PROGRESSÃO em 01/08/2022 (artigo 28, II da Lei 
n° 3.159/2018) ou nova PROMOÇÃO em 01/08/2023 (artigo 37, I da Lei n° 
3.159/2018), ou ainda optar pela PROMOÇÃO PROPORCIONAL no requerimento 
de sua aposentadoria caso não utilize o interstício para PROGRESSÃO ou 
PROMOÇÃO (artigo 12 da Lei n° 3.284 de 2019). 
c) CÉLIA REGINA DA SILVA - SERVIÇOS GERAIS: reiniciando sua carreira foi 
enquadrada em julho de 2018 como AUXILIAR DE ENFERMAGEM na Tabela IV 
do Anexo VI da Lei n° 3.159/2018 na CLASSE III, PADRÃO B (Decreto n° 4.903 de 
20 de julho de 2018) (Documento 26), lhe sendo concedida em 01/03/2019 uma 
PROMOÇÃO passando da CLASSE III para a CLASSE V e uma PROGRESSÃO 
passando do PADRÃO B para o PADRÃO C (Portaria n° 4.457, de 13 de março de 
2019) (Documento 09), em 01/08/2022 02 (duas) PROGRESSÕES passando do 
PADRÃO C para o PADRÃO E (Portaria n° 5.950, de 22 de agosto de 2022) 
(Documento 05) e, em 01/09/2022 uma PROGRESSÃO passando do PADRÃO E 
para o PADRÃO F (Portaria n° 5.997, de 29 de setembro de 2022) (Documento 10). 
ANÁLISE LEGAL: a servidora fora devidamente enquadrada nos termos dos 
artigos 85 a 100 da Lei n° 3.159/2018 tal como corretamente concedida a promoção 
em 01/03/2019 obedecendo ao previsto no artigo 92 da Lei n° 3.159/2018, pois se 
encontrava no Nível II da carreira na data de sua publicação. Por sua vez a 
PROGRESSÃO do PADRÃO B para o PADRÃO C concedida através da Portaria n° 
4.457, de 13 de março de 2019 (Documento 09) está em desacordo com o artigo 97-A 
Rua Calixto Martins de Melo n.° 370, - Centro - CEP 38.610-039 - Telefone (38) 3676-8563 - 3676-8543 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE A o g 
4%áir Estado de Minas Gerais - CNPJ n.° 03.650.74310001-0 'C') 
UNAPREV Instituído pela Lei Municipal n° 1.794, de 30 de dezembro de 1\.-Ó99: 
da Lei n° 3.159/2018, posto que fora utilizado o mesmo interstício da PROMOÇÃO, 
tal como as 02 (duas) PROGRESSÕES passando do PADRÃO C para o PADRÃO 
E concedidas pela Portaria n° 5.950, de 22 de agosto de 2022 (Documento 05), pois, 
além de utilizar o mesmo interstício, o que é defeso por lei, foram concedidas de 
ofício sem o devido requerimento da servidora (§ 1° do artigo 28 da Lei n° 
3.159/2018), tal como a PROGRESSÃO passando do PADRÃO E para o PADRÃO 
F concedida pela Portaria n° 5.997, de 29 de setembro de 2022 (Documento 10) pcn￾utilizar o mesmo interstício das aludidas PROGESSÕES. CONCLUSÃO: A 
servidora CÉLIA REGINA DA SILVA que se encontrava na CLASSE V e PADRÃO B 
da Tabela IV do Anexo VI da Lei n° 3.159/2018 em 01/03/2019, na observância do 
artigo 97-A Lei n° 3.159/2018, somente poderia ser beneficiada por uma 
PROGRESSÃO em 01/03/2023 (artigo 28, II da Lei n° 3.159/2018) ou nova 
PROMOÇÃO em 01/03/2024 (artigo 37, I da Lei n° 3.159/2018). Todavia, a servidora 
CÉLIA REGINA DA SILVA passou em concurso público para o cargo de 
SERVIÇOS GERAIS sendo nomeada através do Decreto s/n° de 04 de novembro de 
1991 (Documento 11). Acontece que a servidora CÉLIA REGINA DA SILVA fora 
"enquadrada" no cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM através do Decreto s/n° 
de 01 de outubro de 2003 (Documento 12), nos termo do §2 ° do artigo 5° da Lei n° 
1.592, de 23 de abril de 1996, com redação dada pela Lei n° 1.856, de 10 de outubro de 
2000, que garante esse enquadramento apenas para os ocupantes do cargo de 
AUXILIAR DE SAÚDE. Assim, a servidora CÉLIA REGINA DA SILVA fora 
conduzida a um cargo público, com remuneração bem superior ao seu cargo de origem 
sem o devido concurso público exigido pelo artigo 37, II da Constituição Federal. 
d) ELENA DA MOTA FERNANDES OLIVEIRA - AUXILIAR DE ENFERMAGEM: 
reiniciando sua carreira foi enquadrada em julho de 2018 na Tabela IV do Anexo VI 
da Lei n° 3.159/2018 na CLASSE III, PADRÃO B (Decreto n° 4.903 de 20 de julho de 
2018) (Documento 26), lhe sendo concedida em 01/03/2019 uma PROMOÇÃO 
passando da CLASSE III para a CLASSE V e uma PROGRESSÃO passando do 
PADRÃO B para o PADRÃO C (Portaria n° 4.457, de 13 de março de 2019) 
(Documento 09), em 01/08/2022 02 (duas) PROGRESSÕES passando do PADRÃO 
Rua Calixto Martins de Melo n.° 370, - Centro - CEP 38.610-039 - Telefone (38) 3676-8563 - 3676-8543 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS D UNAl 
Nitiff Estado de Minas Gerais - CNPJ n.° 03.650.74310001- 
UNAPREV Instituído pela Lei Municipal n° 1.794, de 30 de dezembro des4:999. 
C para o PADRÃO E (Portaria n° 5.950, de 22 de agosto de 2022) (Documento 05) e, 
em 19/09/2022 uma PROMOÇÃO PROPORCIONAL de 12% (doze pontos 
percentuais) (Portaria n° 5.991, de 26 de setembro de 2022) (Documento 13) visando 
sua aposentadoria. ANÁLISE LEGAL: a servidora fora devidamente enquadrada nos 
termos dos artigos 85 a 100 da Lei n° 3.159/2018 tal como corretamente concedida a 
promoção em 01/03/2019 obedecendo ao previsto no artigo 92 da Lei n° 3.159/2018, 
pois se encontrava no Nível II da carreira na data de sua publicação. Por sua vez a 
PROGRESSÃO do PADRÃO B para o PADRÃO C concedida através da Portaria n° 
4.457, de 13 de março de 2019 (Documento 09) está em desacordo com o artigo 97-A 
da Lei n° 3.159/2018, posto que fora utilizado o mesmo interstício da PROMOÇÃO, 
tal como as 02 (duas) PROGRESSÕES passando do PADRÃO C para o PADRÃO 
E, concedidas pela Portaria n° 5.950, de 22 de agosto de 2022 (Documento 05), pois, 
além de utilizar o mesmo interstício, o que é defeso por lei, foram concedidas de 
ofício sem o devido requerimento da servidora (§ 1° do artigo 28 da Lei n° 
3.159/2018). Já a PROMOÇÃO PROPORCIONAL concedida pela Portaria n° 5.991, 
de 26 de setembro de 2022 (Documento 13) estão em desacordo com a lei por utilizar o 
mesmo interstício das aludidas PROGESSÕES. CONCLUSÃO: A servidora 
ELENA DA MOTA FERNANDES OLIVEIRA que se encontrava na CLASSE V e 
PADRÃO B da Tabela IV do Anexo VI da Lei n° 3.159/2018 em 01/03/2019, na 
observância do artigo 97-A Lei n° 3.159/2018, somente poderia ser beneficiada por 
uma PROGRESSÃO em 01/03/2023 (artigo 28, II da Lei n° 3.159/2018) ou nova 
PROMOÇÃO em 01/03/2024 (artigo 37, I da Lei n° 3.159/2018) ou ainda optar pela 
PROMOÇÃO PROPORCIONAL no requerimento de sua aposentadoria caso não 
utilize o interstício para PROGRESSÃO ou PROMOÇÃO (artigo 12 da Lei n° 3.284 
de 2019). 
e) EVA ALVES RIBEIRO - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS: reiniciando sua 
carreira foi enquadrada em julho de 2018 na Tabela I do Anexo VI da Lei n° 
3.159/2018 na CLASSE I, PADRÃO C (Decreto n° 4.903 de 20 de julho de 2018) 
(Documento 26), lhe sendo concedida em 01/10/2018 uma PROMOÇÃO passando da 
CLASSE I para a CLASSE III (Portaria n° 4.312, de 11 de outubro de 2018) 
Rua Calixto Martins de Melo n.° 370, - Centro - CEP 38.610-039 - Telefone (38) 3676-8563 - 3676.8543 
leo% 
UNAPREV 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE UNAI 
Estado de Minas Gerais — CNPJ n.° 03.650.743/0001-03 
Instituído pela Lei Municipal n° 1.794, de 30 de dezembro dè 1.999. 
(Documento 14), em 01/08/2022 mais 02 (duas) PROMOÇÕES passando da 
CLASSE III para a CLASSE V (Portaria n° 6.012, de 19 de outubro de 2022) 
(Documento 15). ANÁLISE LEGAL: a servidora fora devidamente enquadrada nos 
termos dos artigos 85 a 100 da Lei n° 3.159/2018. Por sua vez não fazia jus à 
PROMOÇÃO passando da CLASSE I para a CLASSE III concedida através da 
Portaria n° 4.312, de 11 de outubro de 2018 (Documento 14), pois já se encontrava no 
Nível III da carreira na data de sua publicação da Lei n° 3.159/2018 não se 
enquadrando nos beneficiários do seu artigo 92. Já as 02 (duas) PROMOÇÕES da 
CLASSE III para a CLASSE V concedidas através da Portaria n° 6.012, de 19 de 
outubro de 2022 (Documento 15) estão em desacordo com o artigo 37, I da Lei n° 
3.159/2018, posto que a servidora não possuía o interstício mínimo de 10 (dez) anos, 
além de estarem em desacordo com o artigo 97-A da Lei n° 3.159/2018 por utilizar o 
mesmo interstício. CONCLUSÃO: A servidora EVA ALVES RIBEIRO que se 
encontrava na CLASSE I e PADRÃO C da Tabela I do Anexo VI da Lei n° 3.159/2018 
em 01/07/2018, na observância do artigo 97-A Lei n° 3.159/2018, somente poderia ser 
beneficiada por uma PROGRESSÃO em 01/07/2022 (artigo 28, II da Lei n° 
3.159/2018) ou PROMOÇÃO em 01/07/2023 (artigo 37, I da Lei n° 3.159/2018), pois 
não faz jus ao benefício do artigo 92 da Lei n° 3.159/2018, posto que, já se 
encontrava no NIVEL III, ou seja, no final da carreira na data de sua publicação. 
f) GENOVEVA DE JESUS CAMPOS - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS: 
reiniciando sua carreira foi enquadrada em julho de 2018 na Tabela I do Anexo VI da 
Lei n° 3.159/2018 na CLASSE L PADRÃO C (Decreto n° 4.903 de 20 de julho de 
2018) (Documento 26), lhe sendo concedida em 01/10/2018 uma PROMOÇÃO 
passando da CLASSE I para a CLASSE III (Portaria n° 4.312, de 11 de outubro de 
2018) (Documento 14), em 01/10/2022 mais 02 (duas) PROMOÇÕES passando da 
CLASSE III para a CLASSE V (Portaria n° 6.012, de 19 de outubro de 2022) 
(Documento 15). ANÁLISE LEGAL: a servidora fora devidamente enquadrada nos 
termos dos artigos 85 a 100 da Lei n° 3.159/2018. Por sua vez não fazia jus à 
PROMOÇÃO passando da CLASSE I para a CLASSE III concedida através da 
Portaria n° 4.312, de 11 de outubro de 2018 (Documento 14), pois já se encontrava no 
Rua Calixto Martins de Melo n.° 370, - Centro - CEP 38.610-039 - Telefone (38) 3676-8563 - 3676-8543 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS D 'UNA, 
Sr? Estado de Minas Gerais — CNPJ n.° 03.650.743/0001- 
UNAPREV Instituído pela Lei Municipal n° 1.794, de 30 de dezembro de 1,999. 
Nível III da carreira na data de sua publicação da Lei n° 3.159/2018 não se 
enquadrando nos beneficiários do seu artigo 92. Já as 02 (duas) PROMOÇÕES da 
CLASSE III para a CLASSE V concedidas através da Portaria n° 6.012, de 19 de 
outubro de 2022 (Documento 15) estão em desacordo com o artigo 37, I da Lei n° 
3.159/2018, posto que a servidora não possuía o interstício mínimo de 10 (dez) anos, 
além de estarem em desacordo com o artigo 97-A da Lei n° 3.159/2018 por utilizar o 
mesmo interstício. CONCLUSÃO: A servidora GENOVEVA DE JESUS CAMPOS 
que se encontrava na CLASSE I e PADRÃO C da Tabela I do Anexo VI da Lei n° 
3.159/2018 em 01/07/2018, na observância do artigo 97-A Lei n° 3.159/2018, somente 
poderia ser beneficiada por uma PROGRESSÃO em 01/07/2022 (artigo 28, II da Lei 
n° 3.159/2018) ou PROMOÇÃO em 01/07/2023 (artigo 37, I da Lei n° 3.159/2018), 
pois não faz jus ao benefício do artigo 92 da Lei n° 3.159/2018, posto que, iá se 
encontrava no NIVEL III, ou seja, no final da carreira na data de sua publicação. 
g) HÊNIO HEITOR DE MIRANDA JÚNIOR - CIRURGIÃO DENTISTA: 
reiniciando sua carreira foi enquadrado em julho de 2018 na Tabela VI do Anexo VI 
da Lei n° 3.159/2018 na CLASSE VI, PADRÃO D (Decreto n° 4.903 de 20 de julho de 
2018) (Documento 26), lhe sendo concedida em 01/02/2019 uma PROMOÇÃO 
passando da CLASSE VI para a CLASSE VIII e uma PROGRESSÃO passando do 
PADRÃO D para o PADRÃO E (Portaria n° 4.426, de 14 de fevereiro de 2019) 
(Documento 16) e mais 02 (duas) PROGRESSÕES em 01/08/2022 passando do 
PADRÃO E para o PADRÃO G (Portaria n° 5.950, de 22 de agosto de 2022) 
(Documento 05). ANÁLISE LEGAL: o servidor fora devidamente enquadrado nos 
termos dos artigos 85 a 100 da Lei n° 3.159/2018 tal como corretamente concedida a 
promoção em 01/02/2019 obedecendo ao previsto no artigo 92 da Lei n° 3.159/2018, 
pois se encontrava no Nível II da carreira na data de sua publicação. Por sua vez a 
PROGRESSÃO do PADRÃO D para o PADRÃO E concedida através da Portaria n° 
4.426, de 14 de fevereiro de 2019 (Documento 16) está em desacordo com o artigo 
97-A da Lei n° 3.159/2018, posto que fora utilizado o mesmo interstício da 
PROMOÇÃO, tal como, as 02 (duas) PROGRESSÕES passando do PADRÃO E 
para o PADRÃO G concedidas pela Portaria n° 5.950, de 22 de agosto de 2022 
Rua Calixto Martins de Melo n.° 370, - Centro - CEP 38.610-039 - Telefone (38) 3676-8563 - 3676-8543 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CeUNAI ) 2_, 
Estado de Minas Gerais - CNPJ n.° 03.650.743/000 ,Z;103 
UNAPREV Instituído pela Lei Municipal n° 1.794, de 30 de dezembro 
(Documento 05), pois, além de utilizar o mesmo interstício,o que é defeso por lei, 
foram concedidas de ofício sem o devido requerimento da servidora(§ 1° do artigo 
28 da Lei n° 3.159/2018). CONCLUSÃO: O servidor HÊNIO HEITOR DE MIRANDA 
JÚNIOR que se encontrava na CLASSE VIII e PADRÃO D da Tabela VI do Anexo VI 
da Lei n° 3.159/2018 em 01/02/2019, na observância do artigo 97-A Lei n° 3.159/2018, 
somente poderia ser beneficiado por uma PROGRESSÃO em 01/02/2023 (artigo 28, 
II da Lei n° 3.159/2018) não possuindo mais direito à PROMOÇÃO em sua carreira. 
(ANEXO VIII da Lei n° 3.159/2018). 
h) JACSON DA SILVA LARA - OFICIAL DE SERVIÇOS: reiniciando sua carreira foi 
enquadrado em julho de 2018 na Tabela III do Anexo VI da Lei n° 3.159/2018 na 
CLASSE III, PADRÃO B (Decreto n° 4.903 de 20 de julho de 2018) (Documento 26), 
lhe sendo concedida em 01/03/2019 uma PROMOÇÃO passando da CLASSE III 
para a CLASSE V e uma PROGRESSÃO passando do PADRÃO B para o 
PADRÃO C (Portaria n° 4.457, de 13 de março de 2019) (Documento 09) e mais 02 
(duas) PROGRESSÕES em 01/08/2022 passando do PADRÃO C para o PADRÃO 
E (Portaria n° 5.950, de 22 de agosto de 2022) (Documento 05). ANÁLISE LEGAL: o 
servidor fora devidamente enquadrado nos termos dos artigos 85 a 100 da Lei n° 
3.159/2018 tal como corretamente concedida a promoção em 01/03/2019 obedecendo 
ao previsto no artigo 92 da Lei n° 3.159/2018, pois se encontrava no Nível II da 
carreira na data de sua publicação. Por sua vez a PROGRESSÃO do PADRÃO B para 
o PADRÃO C concedida através da Portaria n° 4.457, de 13 de março de 2019 
(Documento 09) está em desacordo com o artigo 97-A da Lei n° 3.159/2018, posto 
que fora utilizado o mesmo interstício da PROMOÇÃO, tal como, as 02 (duas) 
PROGRESSÕES passando do PADRÃO C para o PADRÃO E concedidas pela 
Portaria n° 5.950, de 22 de agosto de 2022 (Documento 05), pois, além de utilizar o 
mesmo interstício,o que é defeso por lei, foram concedidas de ofício sem o devido 
requerimento da servidora(§ 1° do artigo 28 da Lei n° 3.159/2018). CONCLUSÃO: 
O servidor JACSON DA SILVA LARA que se encontrava na CLASSE V e PADRÃO 
B da Tabela III do Anexo VI da Lei n° 3.159/2018 em 01/03/2019, na observância do 
artigo 97-A Lei n° 3.159/2018, somente poderia ser beneficiado por uma 
Rua Calixto Martins de Melo n.° 370, - Centro - CEP 38.610-039 - Telefone (38) 3676-8563 - 3676-8543 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE UNAl 
1110 Estado de Minas Gerais — CNPJ 03.650.74310001-03' 
UNAPREV Instituído pela Lei Municipal n° 1.794, de 30 de dezembro de 19 9. 
PROGRESSÃO em 01/03/2023 (artigo 28, II da Lei n° 3.159/2018) ou nova 
PROMOÇÃO em 01/03/2024 (artigo 37, I da Lei n° 3.159/2018). 
i) MARCELO LEPESOUEUR TORRES - ASSISTENTE TÉCNICO: reiniciando sua 
carreira foi enquadrado em julho de 2018 na Tabela IV do Anexo VI da Lei n° 
3.159/2018 na CLASSE V, PADRÃO B (Decreto n° 4.903 de 20 de julho de 2018) 
(Documento 26), lhe sendo concedida em 01/02/2019 uma PROMOÇÃO passando da 
CLASSE V para a CLASSE VII e uma PROGRESSÃO passando do PADRÃO B 
para o PADRÃO C (Portaria n° 4.426, de 14 de fevereiro de 2019) (Documento 16), 
em 01/07/2022 lhe foi concedida uma PROGRESSÃO passando do PADRÃO G 
para o PADRÃO H (Portaria n° 6.017, de 19 de outubro de 2019) (Documento 17), 
mais 05 (cinco) PROGRESSÕES em 01/08/2022 passando do PADRÃO C para o 
PADRÃO H (Portaria n° 5.950, de 22 de agosto de 2022) (Documento 05) e, em 
01/09/2022 uma PROMOÇÃO PROPORCIONAL de 12% (doze pontos 
percentuais) (Portaria n° 5.993, de 26 de setembro de 2022) (Documento 18) visando 
sua aposentadoria. ANÁLISE LEGAL: o servidor fora devidamente enquadrado nos 
termos dos artigos 85 a 100 da Lei n° 3.159/2018 tal como corretamente concedida a 
promoção em 01/02/2019 obedecendo ao previsto no artigo 92 da Lei n° 3.159/2018, 
pois se encontrava no Nível II da carreira na data de sua publicação. Por sua vez a 
PROGRESSÃO do PADRÃO B para o PADRÃO C concedida através da Portaria n° 
4.426, de 14 de fevereiro de 2019 (Documento 16) está em desacordo com o artigo 
97-A da Lei n° 3.159/2018, posto que fora utilizado o mesmo interstício da 
PROMOÇÃO, tal como, as 05 (cinco) PROGRESSÕES passando do PADRÃO C 
para o PADRÃO H concedidas pela Portaria n° 5.950, de 22 de agosto de 2022 
(Documento 05), estão em desacordo com o artigo 28,11 da Lei n° 3.159/2018, posto 
que o servidor não possuía o interstício mínimo de 20 (vinte) anos, além de estarem 
em desacordo com o artigo 97-A da Lei n° 3.159/2018 por utilizar o mesmo 
interstício. Além disso, a PROGRESSÃO passando do PADRÃO G para o 
PADRÃO H concedida pela Portaria n° 6.017, de 19 de outubro de 2019 (Documento 
17) com efeitos a partir de 01/07/2022, fora suprida pela Portaria n° 5.950, de 22 de 
agosto de 2022. Já a PROMOÇÃO PROPORCIONAL concedida pela Portaria n° 
Rua Calixto Martins de Melo n.° 370, - Centro - CEP 38.610-039 - Telefone (38) 3676-8563 - 3676-854 
%ff% 
UNAPREV 
/kg 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RAI 
Estado de Minas Gerais — CNPJ n.° 03.650.743/0001-pã 
Instituído pela Lei Municipal n° 1.794, de 30 de dezembro .99 
5.993, de 26 de setembro de 2022 (Documento 18) está em desacordo com a lei tor 
utilizar o mesmo interstício das aludidas PROGESSÕES.. CONCLUSÃO: O 
servidor MARCELO LEPESQUEUR TORRES que se encontrava na CLASSE VII e 
PADRÃO B da Tabela III do Anexo VI da Lei n° 3.159/2018 em 01/02/2019, na 
observância do artigo 97-A Lei n° 3.159/2018, somente poderia ser beneficiado por 
uma PROGRESSÃO em 01/02/2023 (artigo 28, II da Lei n° 3.159/2018) ou optar pela 
PROMOÇÃO PROPORCIONAL no requerimento de sua aposentadoria caso não 
utilize o interstício para PROGRESSÃO ou PROMOÇÃO (artigo 12 da Lei n° 3.284 
de 2019) não possuindo mais direito à PROMOÇÃO em sua carreira. (ANEXO VIII 
da Lei n° 3.159/2018). 
j) SEBASTIÃO FRANCISCO LOUSADA - SERVIÇOS GERAIS: reiniciando sua 
carreira foi enquadrado em julho de 2018 na Tabela I do Anexo VI da Lei n° 
3.159/2018 na CLASSE I, PADRÃO A (Decreto n° 4.903 de 20 de julho de 2018) 
(Documento 26), lhe sendo concedida em 01/07/2018 uma PROMOÇÃO passando da 
CLASSE I para a CLASSE III (Portaria n° 4.139, de 20 de julho de 2018) 
(Documento 19), em 01/07/2022 mais 02 (duas) PROMOÇÕES passando da 
CLASSE III para a CLASSE V (Portaria n° 5.884, de 18 de julho de 2022) 
(Documento 20), em 01/08/2022 02 (duas) PROGRESSÕES passando do PADRÃO 
A para o PADRÃO C (Portaria n° 5.950, de 22 de agosto de 2022) (Documento 05) e, 
em 01/09/2022 uma PROMOÇÃO PROPORCIONAL de 12% (doze pontos 
percentuais) (Portaria n° 6.015, de 19 de outubro de 2022) (Documento 21) visando sua 
aposentadoria. ANÁLISE LEGAL: O servidor fora devidamente enquadrado nos 
termos dos artigos 85 a 100 da Lei n° 3.159/2018 tal como corretamente concedida a 
promoção em 01/07/2018 obedecendo ao previsto no artigo 92 da Lei n° 3.159/2018, 
pois se encontrava no Nível II da carreira na data de sua publicação. Por sua vez as 02 
(duas) PROMOÇÕES da CLASSE III para a CLASSE V concedidas através da 
Portaria n° 5.884, de 18 de julho de 2022 (Documento 20) estão em desacordo com o 
artigo 37, I da Lei n° 3.159/2018, posto que o servidor não possuía o interstício 
mínimo de 10 (dez) anos, além de estarem em desacordo com o artigo 97-A da Lei 
n° 3.159/2018 por utilizar o mesmo interstício. Já as 02 (duas) PROGRESSÕES 
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,,Z/441 C 
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UNAPREV 
Estado de Minas Gerais — CNPJ n.° 03.650.74310001-03 
Instituído pela Lei Municipal n° 1.794, de 30 de dezembro de 1A99. 
passando do PADRÃO A para o PADRÃO C, concedidas pela Portaria n° 5.950, de 
22 de agosto de 2022 (Documento 05), também estão em desacordo com o artigo 97-
A da Lei n° 3.159/2018 por utilizar o mesmo interstício, além de serem concedidas 
de ofício sem o devido requerimento da servidora (§ 1° do artigo 28 da Lei n° 
3.159/2018), tal como a PROMOÇÃO PROPORCIONAL concedida pela Portaria n° 
6.015, de 19 de outubro de 2022 (Documento 21) por utilizar o mesmo interstício das 
aludidas PROGESSÕES. CONCLUSÃO: O servidor SEBASTIÃO FRANCISCO 
LOUSADA que se encontrava na CLASSE III e PADRÃO A da Tabela I do Anexo VI 
da Lei n° 3.159/2018 em 01/07/2018, na observância do artigo 97-A Lei n° 3.159/2018, 
somente poderia ser beneficiado por uma PROGRESSÃO em 01/07/2022 (artigo 28, 
II da Lei n° 3.159/2018) ou nova PROMOÇÃO em 01/07/2023 (artigo 37, I da Lei n° 
3.159/2018), ou ainda optar pela PROMOÇÃO PROPORCIONAL no requerimento 
de sua aposentadoria caso não utilize o interstício para PROGRESSÃO ou 
PROMOÇÃO (artigo 12 da Lei n° 3.284 de 2019). 
12. Indubitavelmente, com o advento da Lei n° 3.159/2018 todos os servidores da 
Prefeitura Municipal de Unaí abarcados por ela foram enquadrados através do Decreto n° 4.903 
de 20 de julho de 2018 (Documento 26) e logo após nos termo do artigo 92 da referida lei, os 
mesmos servidores, inclusive os que não possuíam o direito previsto no aludido artigo, 
foram agraciados com uma PROMOÇÃO avançando 02 (duas) classes nas suas respectivas 
tabelas. 
13. Verifiquemos Excelências, que diante das informações prestadas no item 11, 
conclui-se que os atos administrativos expedidos pelo executivo municipal beneficiaram de 
forma supostamente equivocada vários servidores públicos da Prefeitura Municipal de Unaí 
causando imenso dano ao erário e mais que duplicando o déficit atuarial do município. 
14. Inquestionavelmente, nos termos dos artigos 28, II e 37, I da Lei n° 3.159/2018, 
os servidores que receberam sua PROMOÇÃO em 2018, só poderiam ter PROGRESSÃO 
no ano de 2022 e PROMOÇÃO no ano de 2023, tal como os que a receberam em 2019, só 
poderiam ter PROGRESSÃO no ano de 2023 e PROMOÇÃO no ano de 2024, para o 
PADRÃO ou CLASSE subsequente, sendo vedada a utilização do mesmo interstício (artigo 
97-A da Lei n° 3.159/2018). 
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Olk INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE UNAÍ 
‘4, Estado de Minas Gerais — CNPJ n.° 03.650.74310001-03 
UNAPREV Instituído pela Lei Municipal n° 1.794, de 30 de dezembro de 1.999. 
15. Excepcionalmente, esse Conselho de Administração teve acesso somente a parte 
dos Atos Administrativos expedidos em 2022, porém todos com fortíssimos indíeiQs 'de 
irregularidade e ilegalidade, senão vejamos: 
)( 1> 
a) Portaria n° 5.803 de 25/05/2022 (Documento 22) 47bAl Y -0
PROGRESSÃO - artigo 92 Lei n° 3.159/2018 
594 Servidores Beneficiados - Sem Requerimento (§ 1° do artigo 28 da Lei n° 
3.159/2018) 
Suposta Ilegalidade: Aumentaram de no mínimo 01 a 07 Padrões sem possuírem o 
interstício necessário (artigo 28, II da Lei n° 3.159/2018) e ainda concedeu 
PROMOÇÃO com o mesmo interstício para 09 servidores (artigo 97-A da Lei n° 
3.159/2018). 
b) Portaria n° 5.884 de 18/07/2022(Documento 20) 
PROMOÇÃO - ART. 92 
20 Servidores Beneficiados 
Suposta Ilegalidade: Aumentaram 02 Classes sem possuírem o interstício necessário 
(artigo 37, I da Lei n° 3.159/2018) e ainda concedeu PROGRESSÃO com o mesmo 
interstício para 02 servidores (artigo 97-A da Lei n° 3.159/2018). 
c) Portaria n° 5.946 de 22/08/2022 (Documento 07) 
PROMOÇÃO - ART. 91 
62 Servidores Beneficiados 
Suposta Ilegalidade: Aumentaram 02 Classes sem possuírem o interstício necessário 
(artigo 37, I da Lei n° 3.159/2018) e ainda concedeu PROGRESSÃO com o mesmo 
interstício para 09 servidores (artigo 97-A da Lei n° 3.159/2018). 
d) Portaria n° 5.950 de 22/08/2022 (Documento 05) 
PROGRESSÃO - Lei 2.080 
482 Servidores Beneficiados - Sem Requerimento (§ 1° do artigo 28 da Lei n° 
3.159/2018) 
Suposta Ilegalidade: Aumentaram de no mínimo 02 a 05 Padrões sem possuírem o 
interstício necessário (artigo 28, II da Lei n° 3.159/2018) e ainda concedeu 
PROMOÇÃO com o mesmo interstício para 07 servidores (artigo 97-A da Lei n° 
3.159/2018). 
e) Portaria n° 5.981 de 16/09/2022(Documento 23) 
PROMOÇÃO - ART. 92 
75 Servidores Beneficiados 
Suposta Ilegalidade: Aumentaram 02 Classes sem possuírem o interstício necessário 
(artigo 37, I da Lei n° 3.159/2018) e ainda concedeu PROGRESSÃO com o mesmo 
interstício para 09 servidores (artigo 97-A da Lei n° 3.159/2018). 
f) Portaria n° 5.985 de 19/09/2022(Documento 24) 
PROGRESSÃO - Lei 2.080 
Rua Calixto Martins de Melo n.° 370, - Centro - CEP 38.610-039 - Telefone (38) 3676-8563 - 3676-8543 
01% 
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Estado de Minas Gerais - CNPJ n.° 03.650.743/0001-03 
UNAPREV Instituído pela Lei Municipal n° 1.794, de 30 de dezembro de 1.999. 
39 Servidores Beneficiados - Sem Requerimento (§ 1° do artigo 28 da Lei n° 
3.159/2018) 
Suposta Ilegalidade: Aumentaram 02 Padrões sem possuírem o interstício necessário 
(artigo 28, II da Lei n° 3.159/2018). 
g) Portaria n° 5.988 de 19/09/2022 (Documento 08) 
PROMOÇÃO PROPORCIONAL - Lei 3.248 
Alvina Maria da Silva - 12% 
toá 
Suposta Ilegalidade: Não possuía o interstício necessário (artigo 12, "d" da Lei n° 
3.284/2019). 
h) Portaria n° 5.991 de 26/09/2022 (Documento 13) 
PROMOÇÃO PROPORCIONAL - Lei 3.248 
Elena da Mota Fernandes Oliveira - 12% 
Suposta Ilegalidade: Não possuía o interstício necessário (artigo 12, "d" da Lei n° 
3.284/2019). 
i) Portaria n° 5.993 de 26/09/2022(Documento 18) 
PROMOÇÃO PROPORCIONAL - Lei 3.248 
Marcelo Lepesqueur Torres - 12% 
Suposta Ilegalidade: Não possuía o interstício necessário (artigo 12, "d" da Lei n° 
3.284/2019). 
Portaria n° 5.997 de 29/09/2022 (Documento 10) 
PROGRESSÃO - Lei 3.159 
Célia Regina da Silva - Padrão E para o F 
Suposta Ilegalidade: Já tinha sido concedida PROGRESSÃO em agosto do Padrão C 
para o E (Portaria n° 5.950 de 22/08/2022). 
k) Portaria n° 6.011 de 19/10/2022(Documento 25) 
PROMOÇÃO - ART. 92 
03 Servidores Beneficiados 
Suposta Ilegalidade: Aumentaram 02 Classes sem possuírem o interstício necessário 
(artigo 37, I da Lei n° 3.159/2018) e ainda concedeu PROGRESSÃO com o mesmo 
interstício para 03 servidores (artigo 97-A da Lei n° 3.159/2018). 
1) Portaria n° 6.012 de 19/10/2022(Documento 15) 
PROMOÇÃO ART. 92 
94 Servidores Beneficiados 
Suposta Ilegalidade: Aumentaram 02 Classes sem possuírem o interstício necessário 
(artigo 37, I da Lei n° 3.159/2018) e ainda concedeu PROGRESSÃO com o mesmo 
interstício para 03 servidores (artigo 97-A da Lei n° 3.159/2018). 
m) Portaria n° 6.015 de 19/10/2022 (Documento 21) 
PROMOÇÃO PROPORCIONAL - Lei 3.248 
Sebastião Francisco Lousada - 12% 
Rua Calixto Martins de Melo n.° 370, - Centro - CEP 38.610-039 - Telefone (38) 3676.8563 - 3676.8543 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE UNAÍ 
%Alr Estado de Minas Gerais - CNPJ n.° 03.650.743/0001-03 
UNAPREV Instituído pela Lei Municipal n° 1.794, de 30 de dezembro de 1.999. 
Suposta Ilegalidade: Não possuía o interstício necessário (artigo 12, "d" da Lei n° 
3.284/2019). 
TP 
n) Portaria n° 6.017 de 19/10/2022(Documento 17) 1-1 
PROGRESSÃO - Lei 2.080 
21 Servidores Beneficiados 
Suposta Ilegalidade: Aumentaram 01 Padrão sem possuírem o interstício necessario 
(artigo 28, II da Lei n° 3.159/2018). 
16. Excelências, pelo levantamento realizado nos atos administrativos do Item 15, 
identificaram 1.395 (um mil trezentos e noventa e cinco) benefícios de PROMOCÃO e 
PROGRESSÃO concedidos aos servidores da Prefeitura Municipal de Unaí no exercício 
de 2022 em desacordo com a Lei n° 3.159/2018 e a Lei n° 3.284/2019, consubstanciando a 
inconsistência apurada pelo atuário já explanado no Item 10 deste ofício. 
17. Deste modo, o escopo do presente ofício é tornar a Câmara dos Vereadores de 
Unaí, na pessoa do Presidente da Mesa Diretora, CIENTE das supostas irregularidades que 
possivelmente estão causando dano ao erário e impacto no déficit atuarial do município de 
Unaí. 
18. Importante frisar que, nos termos da Súmula 473 do STF "a administração pode 
anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se 
originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os 
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." (Tese definida no 
RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21/09/2011, DJE 146 de 13/02/2012, Tema 138) 
19. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência pela 
não existência de direito adquirido a Regime Jurídico entre o servidor público e a 
Administração, portanto caso seja confirmadas as irregularidades todos os atos irregulares 
podem ser anulados ou declarados nulos de pleno direito: 
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO 
REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO 
ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. 1. A 
jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido 
de que não há direito adquirido a regime jurídico. O 
vínculo entre o servidor e a Administração é de direito 
público, definido em lei, sendo inviável invocar esse 
postulado para tornar imutável o regime jurídico, ao 
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4111ffildrã, 
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Nhif Estado de Minas Gerais - CNPJ n.° 03.650.74310001-03 n 
UNAPREV Instituído pela Lei Municipal n° 1.794, de 30 de dezembro de 1.94. 
contrário do que ocorre com vínculos de natureza contratual, 
de direito privado, este sim protegido contra modificações 
posteriores da lei. 2. Agravo regimental improvido." (STF, 
RE-AgR 287261/MG, Relatora Mina. ELLEN GRACIE. 
Julgado em 28/06/2005) (grifos nossos) 
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO 
REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO 
ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. 1. A 
jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido 
de que não há direito adquirido a regime jurídico. O 
vínculo entre o servidor e a Administração é de direito 
público, definido em lei, sendo inviável invocar esse 
postulado para tornar imutável o regime jurídico, ao 
contrário do que ocorre com vínculos de natureza contratual, 
de direito privado, este sim protegido contra modificações 
posteriores da lei. 2. Agravo regimental improvido." (STF, 
RE-AgR 287261/MG, Relatora Mina. ELLEN GRACIE. 
Julgado em 28/06/2005) (grifos nossos) 
20. Senhor Presidente e ilustres vereadores, em momento algum o Conselho de 
Administração pretende usurpar a independência do poder Executivo e Legislativo do nosso 
município, apenas apresenta a esta casa do povo as supostas irregularidades encontradas 
nas carreiras dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Unaí. 
21. Outrossim, os membros do Conselho de Administração que fazem a presente 
denúncia estão preocupados com a observação dos critérios que preservam o equilíbrio 
financeiro e atuarial do RPPS exigido no caput do Artigo 40 da Constituição Federal. 
22. Da mesma sorte Excelências, o presente ofício vem alertar sobre o dever pelo 
ente municipal da observância do artigo 25 da Portaria MTP n° 1.467 de 02 de junho de 2022, in 
verbis: 
"Art. 25. Ao RPPS deverá ser garantido o equilíbrio 
financeiro e atuarial em conformidade com avaliações 
atuariais realizadas em cada exercício financeiro para a 
organização e revisão do plano de custeio e de benefícios. § 
1° Os entes federativos deverão observar, no 
dimensionamento dos compromissos do plano de 
benefícios e no estabelecimento do plano de custeio dos 
RPPS, os parâmetros técnico-atuariais previstos nesta 
Portaria e detalhados no Anexo VI, para assegurar a 
transparência, solvência, liquidez e a observância do 
equilíbrio financeiro e atuarial. § 2° O ente federativo 
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UNAPREV Instituído pela Lei Municipal n° 1.794, de 30 de dezembro de 1.399. 
deverá garantir diretamente a totalidade dos riscos 
cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio 
financeiro e atuarial do RPPS, e, no caso de desiquilíbrio., 
é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências 
financeiras do regime. § 3° Os dirigentes e membros dos 
conselhos deliberativo e fiscal do RPPS e os gestores e 
representantes legais do ente federativo deverão pautar 
suas ações pela busca da sustentabilidade de longo prazo 
do regime. § 4° O atendimento aos parâmetros estabelecidos 
nesta Portaria não exime os responsáveis do ônus de 
demonstrar, tempestivamente, a adequação das hipóteses e 
premissas atuariais, regimes financeiros e métodos de 
financiamento adotados para o RPPS." (grifos nossos) 
23. Por outro lado, o exercício de 2022 corresponde ao pleito eleitoral regido pela 
Resolução n° 23.674 de 16 de dezembro de 2021, a qual PROÍBE a partir de 02 de abril de 
2022, "aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração 
das servidoras e dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder 
aquisitivo ao longo do ano da eleição". 
24. Portanto, Excelências a partir de 02/04/2022 poderia ser concedida apenas a 
recomposição anual pela perda inflacionária da remuneração dos servidores públicos e não 
um aumento de 11% (onze pontos percentuais) a 100% (cem pontos percentuais) em seus 
vencimentos base, como constatou a projeção atuarial. 
25. No mesmo entendimento encontra-se o inciso VIII do artigo 73 da Lei n° 
9.504/1997, in verbis: 
"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou 
não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de 
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) 
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da 
remuneração dos servidores públicos que exceda a 
recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo 
do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no 
art. 7° desta Lei e até a posse dos eleitos." 
26. Não resta dúvidas Nobres Vereadores, que as PROMOÇÕES e 
PROGRESSÕES concedidas no ano de 2022, além de supostamente estarem em desacordo 
com a legislação municipal, vão de contraponto à legislação eleitoral vigente. 
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1, 4111'1~, Wig~ Irei 5 
01% 
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Estado de Minas Gerais - CNPJ n.° 03.650.743/0001-039-1 
UNAPREV Instituído pela Lei Municipal n° 1.794, de 30 de dezembro\d'e.1:9-§9. 
27. Deste modo, o Conselho de Administração do Unaprev, através deste ofício, 
envia os documentos necessários enumerados do "01" ao "27" para que os Nobres Vereadores 
desta Casa Legislativa possam exercer as suas atribuições de FISCALIZAÇÃO e 
preservação da lei e da ordem pública, buscando o bem maior que é a sustentabilidade de 
longo prazo deste Regime Próprio de Previdência Social. 
28. Ao ensejo e sempre ao inteiro dispor de Vossas Excelências para dirimir 
quaisquer dúvidas que porventura suscitarem deste ofício, antecipamos agradecimentos e 
apresento-lhe os nossos protestos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Conselho de Administração do Unaprev 
Câmara Municipal de Unaí 
Av. José Luiz Adjuto, 117 - Centro 
UNAÍ - MG - CEP: 38610-066 
Rua Calixto Martins de Melo n.° 370, - Centro - CEP 38.610-039 - Telefone (38) 3676-8563 - 3676-8543 

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