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materia nº 73/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 2023
Date 2023-05-18
EmentaALTERA LEI COMPLEMENTAR 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, QUE REDUZ A JORNADA DE TRABALHO DO SERVIDOR PÚBLICO DO QUAL SEJA DEPENDENTE PESSOA PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E COM DEFICIÊNCIA.
native_id16180

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-21 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 73/2023, considerando a promulgação da Lei n.º 3.748, de 18 de março de 2024, por parte do Presidente, em decorrência do transcurso do prazo estabelecido no parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município sem a promulgação imediata do Prefeito, uma vez que o veto total apresentado foi rejeitado (ver Documento Acessório).
2024-03-13 Finalização do Processo — Lei n.º 3.748, de 18 de março de 2024, promulgada pelo Presidente da Câmara, Vereador Paulo Arara, em decorrência do transcurso do prazo estabelecido no parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município sem a promulgação imediata do Prefeito.
2024-03-13 Encaminhado para Promulgação — Ofício n.º 71/GSC, de 13/3/2024, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 73/2023 para promulgação imediata, tendo em vista a rejeição do veto total, de sua autoria, encaminhado a esta Casa por intermédio da Mensagem n.º 416, de 16 de janeiro de 2024 (ver Documento Acessório).
2024-03-11 Registro de Votação U Ato da Segunda Secretaria registra a votação secreta, relativa ao turno único da Mensagem n.º 416/2024, de veto total ao Projeto de Lei n.º 73/2023 e cédulas de votação (ver Documento Acessório).
2024-03-11 Rejeitado em Plenário U Rejeitada a Mensagem n.º 416/2024, de veto total ao Projeto de Lei n.º 73/2023, em turno único, no dia 11/3/2024, por dez votos contrários, três votos favoráveis, nenhuma abstenção, duas ausências.
2024-03-04 Anunciado para Ordem do Dia U Anunciada a Mensagem n.º 416/2024, de veto total ao Projeto de Lei n.º 73/2023, para ser apreciada na ordem do dia da reunião seguinte.
2024-03-04 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2024-03-04 Parecer Aprovado — Parecer n.º 15/2024, contrário ao Veto Total do Projeto de Lei n.º 73/2023, aprovado em turno único, no dia 4/3/2024, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2024-02-28 Parecer Apresentado — Parecer n.º 15/2024, de relatoria do Vereador Valdmix Silva, contrário ao Veto Total do Projeto de Lei n.º 73/2023, apresentado em 28/2/2024 (ver Documento Acessório).
2024-02-26 Aguardando Parecer — Considerando a rejeição do Parecer n.º 2/2024, o Presidente da Comissão designa o Vereador Valdmix Silva novo relator para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman.
2024-02-26 Parecer Rejeitado U Parecer n.º 2/2024, favorável ao Veto Total do Projeto de Lei n.º 73/2023, rejeitado em turno único, no dia 26/2/2024, por quatro votos contrários, nenhum voto favorável, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2024-02-15 Parecer Apresentado — Parecer n.º 2/2024, de relatoria do Vereador Diácono Gê, favorável ao Veto Total do Projeto de Lei n.º 73/2023 , apresentado em 15/2/2024 (ver Documento Acessório).
2024-02-09 Aguardando Parecer — Veto Total encaminhado ao Vereador Diácono Gê, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman.
2024-02-05 Nomeação de Comissão Especial — Portaria n.º 5.228, de 5 de fevereiro de 2024, nomeia comissão especial destinada a apreciar o veto total ao Projeto de Lei n.º 73/2023.
2024-02-05 Em Tramitação — Mensagem de veto incluída no expediente da reunião ordinária do dia 5/2/2024.
2024-02-02 Em Tramitação — Recebido. Publique-se. Inclua-se no expediente da reunião ordinária de 5/2/2024 a Mensagem n.º 416, de 16/1/2024, apresentada pelo Prefeito José Gomes Branquinho, que comunica do veto que especifica ao Projeto de Lei n.º 73/2023. Unaí, 2/2/2024. Vereador Paulo Arara (ver Documento Acessório).
2023-12-19 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 743/GSC, de 19/12/2023, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 73/2023 para sanção e promulgação, sendo protocolizado no dia 20/12/2023 sob o n.º 26210/2023 (ver Documento Acessório)
2023-12-18 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 484/2023 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 18/12/2023, por onze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e quatro ausências.
2023-11-27 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2023-11-27 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 484/2023 aprovado, em turno único, no dia 27/11/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-11-20 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 484/2023, de relatoria do Vereador Paulo César Rodrigues, ao Projeto de Lei n.º 73/2023, apresentado em 20/11/2023 (ver Documento Acessório).
2023-11-13 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo César Rodrigues, relator designado, para emissão de parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman.
2023-10-30 Em Tramitação — Proposição distribuída em 30/10/2023.
2023-10-23 Aprovado em Plenário S Aprovado o Projeto de Lei n.º 73/2023, em segundo turno, no dia 23/10/2023, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2023-10-16 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.

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texto original #

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PROJETO DE LEI N.º /2023
Altera Lei Complementar 56, de 30 de Outubro de 2006, 
que “dispõe sobre o estatuto e Planode Cargos, Carreiras e 
Remuneração do Magistério público do Município de
Unaí e dá outras providências”, que reduz a jornada de 
trabalho do servidor público do qual seja dependente 
pessoa portadora do transtorno do espectro autista e com 
deficiência.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, passa avigorar acrescida
do seguinte artigo 59-C;
“Art. 59-C. Fica reduzida a carga horária em 50% (Cinquenta por cento) semanais
do expediente doservidor do Magistério Público do Município de Unaí, Cargo de Professor de 
Educação Básica, ascendente de 1° grau de pessoa com Deficiência Portadora da Sindrome do 
Espectro Autista e que tenha a guarda dela, sem desconto equivalente em vencimentos/vantagens. 
§ 1º A redução de que trata esta Lei, será concedida ao Professor de Educação Básica 
do quadro do MagistérioPúblico do Município de Unaí, efetivo, com carga horária de 20 (Vinte) 
horas aulas em sala de aula, ficando autorizado a fazer a coordenação de 05 (Cinco) horas aulas de 
livre escolha do servidor, totalizando 25 horas aulas de seu cargo completo. 
§ 2º A redução de que trata esta Lei, incide também, na dispensa de cumprimento de reuniões 
pedagógicas ou atividades no contra-turno para o Professor de Educação Básica do quadro do Magistério. 
§3 º Considera-se portadora de deficiência com Transtorno do Espectro Autista para
efeitos desta Lei aquela que seenquadre nas disposições da LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO 
DE 2012 - Art. 1º, 
§ 4º Na hipótese em que ambos os pais sejam servidor do Magistério Público do
Município de Unaí, a redução de que trata esta Lei será assegurada somente a um deles, mediante
escolha, porém, haverá alternância entre um e outro, desde que periódica.” (NR)
§ 5º O Professor de Educação Básica, detentor de 02 (Dois) Cargos efetivos, fará jus ao beneficio 
apenas em um deles, devendo no ato do requerimento, indicar qual cargo/local de lotação será reduzido.”(NR)
“Art. 59-D. Fica reduzida a carga horária em 50% (Cinquenta por cento) do 
expediente doservidor do quadro do Magistério Público do Município de Unaí, Cargo de Monitor de 
Cresche, Especialista em Educação Básica, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Secretaria
ascendente de 1° grau de pessoa com deficiência/Portadora da Sindrome do Espectro Autista e que
tenha a guarda dela, sem desconto equivalente em vencimentos.
§1º Considera-se portadora de deficiência com Transtorno do Espectro Autista para
efeitos desta Lei aquela que seenquadre nas disposições da LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO 
DE 2012 - Art. 1º, 
§ 2º Na hipótese em que ambos os pais sejam servidor do Magistério Público do
Município de Unaí, a redução de que trata esta Lei será assegurada somente a um deles, mediante
escolha, porém, haverá alternância entre um e outro, desde que periódica.” (NR)
Art. 2º A Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa avigorar acrescida do seguinte
artigo 63-B:
“Art. 63-B. Para fazer jus à redução de que trata esta Lei, o servidor deverá
apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I – Laudo/Relatório médico fornecido por profissional, aprovado pela perícia médica do
Município; e
II – Certidão de nascimento, atualizada, do filho com deficiência.” (NR)
Art. 3º A Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa avigorar acrescida do seguinte
artigo 63-C:
“Art. 63-C. A autorização da redução de que trata esta Lei poderá ser concedida de
forma permanente ou temporária, conforme laudo e decisão do profissional competente.
Parágrafo único. O ato da redução de carga horária deverá ser renovado
periodicamente, não podendo sua validade estender-se por mais de 180 (Cento e Oitenta) dias nos 
casos de autorização temporária, nem por mais de um ano (365) dias, nos casos de autorização
permanente.” (NR)
Art. 4º A Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa avigorar acrescida do seguinte
artigo 63-D:
“Art. 63-D. A redução da carga horária cessará quando findo o motivo que a tenha
determinado.” (NR)
Art. 5º A Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa avigorar acrescida do seguinte
artigo 63-E:
“Art. 63-E. A redução da carga horária será considerada como de efetivo exercício
para todos os fins e efeitos legais.” (NR)
Art. 6º A Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa avigorar acrescida do seguinte
Artigo 47:
Art. 47- A lotação é o ato mediante o qual o servidor do magistério se vincula a um 
órgão ou a uma unidade da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º Terá prioridade de escolha de vagas no ato de lotação, após tomar posse, o servidor 
que apresentar laudo médico, que possue a guarda de filhos portadores transtorno do espectro autista 
e com deficiência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 5 de abril de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADOR PROFESSOR DIEGO
Cidadania
JUSTIFICATIVA
As justificativas para o Projeto de Lei, é a decisão unanime do STF que decidiu que Servidores 
estaduais e municipais que sejam responsáveis por pessoas com deficiência têm direito a jornada 
reduzida. A determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) estende a eles o que já é garantido a 
servidores federais. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1237867, com 
repercussão geral reconhecida (Tema 1.097). 
A Corte seguiu, por unanimidade, o voto do relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski. 
Ele explicou que a controvérsia central do RE é saber se servidores estaduais e municipais com filhos 
com deficiência têm direito à redução de 50% da jornada, por analogia ao previsto no Estatuto do 
Servidor Público Federal (Lei 8.112/1990, artigo 98, parágrafos 2° e 3°), mesmo que não haja legislação 
local específica nesse sentido.
Segundo o ministro, é plenamente legítima a aplicação da lei federal aos servidores de estados e 
municípios, diante do princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição Federal e na 
Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência. Para Lewandowski, a falta de 
legislação infraconstitucional não pode servir justificar o descumprimento de garantias constitucionais, 
sobretudo quando envolvem o princípio da dignidade humana, o direito à saúde, o melhor interesse das 
crianças e as regras e diretrizes previstas na Convenção Internacional sobre Direito das Pessoas com 
Deficiência.
Com isso, iniciaram-se na Lei Maior do nosso Pais, mais precisamente no art. 229º que assevera 
“Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores , e os filhos maiores têm o dever de 
ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” Bem como o respeito a Lei 
12.764/2012, que institui a Política Nacional de proteção dos Direitos da Pessoa com transtorno do 
espectro autista, bem como o estatuto da criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e o Estatuto do Idoso 
(Lei 10.741/2003)
Pessoas com deficiência são aquelas que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, 
mental ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua 
participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. 
Ou seja, deficiência é o comprometimento da inserção social por motivos de natureza física, 
mental, intelectual ou sensorial.
Autismo é um distúrbio neurológico que prejudica o desenvolvimento da comunicação e das 
relações sociais do seu portador
Entendemos que é preciso avançar no sentido da plena inclusão, é preciso romper com velhos 
paradigmas de uma sociedade que ainda não viveu a inclusão, todo artigo, alínea ou inciso de lei que 
puder conferir expressamente direitos as crianças, adolescentes com deficiência será bem-vinda pela 
comunidade jurídica nacional.
A questão ora proposta tem fundamento em princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, 
da Proteção á Família; á criança, ao adolescente, á pessoa portadora de deficiência, e ainda, no Decreto 
legislativo nº186, de 2008, que trata da Convenção sobre os Direitos das pessoas com deficiência da 
Organização das Nações Unidas, Esse decreto, assinado em 30 de março de 2007 e ratificado pelo Brasil 
em agosto de 2008, destaca a preocupação com o respeito pelo lar e pela família e, sobretudo, da criança 
com deficiência, exigindo um padrão de vida e proteção social adequados. Em linhas gerais, o 
documento assegura a dignidade das pessoas com algum tipo de deficiência, para que participem 
plenamente da sociedade em igualdade de condições com as demais.
Este tema já está sendo discutido em nossos Tribunais e com decisões favoráveis ao objeto desta 
lei, como: TR2 Processo 1000960-50.2017.5.02.0037; TJMS Processo 0800056-88.2014.8.12.0037, 
conforme matérias em anexo.
Ademais, esse Projeto de Lei, vem, fazer justiça aos servidores do magistério, que possuem 
filhos portadores de deficiência, assegurando lhes, o direito ja decido pelo STF, pela redução da carga 
horária. 
Unaí, 5 de abril de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADOR PROFESSOR DIEGO
Cidadania

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