PROJETO DE LEI N.º /2023
Altera Lei Complementar 56, de 30 de Outubro de 2006,
que “dispõe sobre o estatuto e Planode Cargos, Carreiras e
Remuneração do Magistério público do Município de
Unaí e dá outras providências”, que reduz a jornada de
trabalho do servidor público do qual seja dependente
pessoa portadora do transtorno do espectro autista e com
deficiência.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, passa avigorar acrescida
do seguinte artigo 59-C;
“Art. 59-C. Fica reduzida a carga horária em 50% (Cinquenta por cento) semanais
do expediente doservidor do Magistério Público do Município de Unaí, Cargo de Professor de
Educação Básica, ascendente de 1° grau de pessoa com Deficiência Portadora da Sindrome do
Espectro Autista e que tenha a guarda dela, sem desconto equivalente em vencimentos/vantagens.
§ 1º A redução de que trata esta Lei, será concedida ao Professor de Educação Básica
do quadro do MagistérioPúblico do Município de Unaí, efetivo, com carga horária de 20 (Vinte)
horas aulas em sala de aula, ficando autorizado a fazer a coordenação de 05 (Cinco) horas aulas de
livre escolha do servidor, totalizando 25 horas aulas de seu cargo completo.
§ 2º A redução de que trata esta Lei, incide também, na dispensa de cumprimento de reuniões
pedagógicas ou atividades no contra-turno para o Professor de Educação Básica do quadro do Magistério.
§3 º Considera-se portadora de deficiência com Transtorno do Espectro Autista para
efeitos desta Lei aquela que seenquadre nas disposições da LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO
DE 2012 - Art. 1º,
§ 4º Na hipótese em que ambos os pais sejam servidor do Magistério Público do
Município de Unaí, a redução de que trata esta Lei será assegurada somente a um deles, mediante
escolha, porém, haverá alternância entre um e outro, desde que periódica.” (NR)
§ 5º O Professor de Educação Básica, detentor de 02 (Dois) Cargos efetivos, fará jus ao beneficio
apenas em um deles, devendo no ato do requerimento, indicar qual cargo/local de lotação será reduzido.”(NR)
“Art. 59-D. Fica reduzida a carga horária em 50% (Cinquenta por cento) do
expediente doservidor do quadro do Magistério Público do Município de Unaí, Cargo de Monitor de
Cresche, Especialista em Educação Básica, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Secretaria
ascendente de 1° grau de pessoa com deficiência/Portadora da Sindrome do Espectro Autista e que
tenha a guarda dela, sem desconto equivalente em vencimentos.
§1º Considera-se portadora de deficiência com Transtorno do Espectro Autista para
efeitos desta Lei aquela que seenquadre nas disposições da LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO
DE 2012 - Art. 1º,
§ 2º Na hipótese em que ambos os pais sejam servidor do Magistério Público do
Município de Unaí, a redução de que trata esta Lei será assegurada somente a um deles, mediante
escolha, porém, haverá alternância entre um e outro, desde que periódica.” (NR)
Art. 2º A Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa avigorar acrescida do seguinte
artigo 63-B:
“Art. 63-B. Para fazer jus à redução de que trata esta Lei, o servidor deverá
apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I – Laudo/Relatório médico fornecido por profissional, aprovado pela perícia médica do
Município; e
II – Certidão de nascimento, atualizada, do filho com deficiência.” (NR)
Art. 3º A Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa avigorar acrescida do seguinte
artigo 63-C:
“Art. 63-C. A autorização da redução de que trata esta Lei poderá ser concedida de
forma permanente ou temporária, conforme laudo e decisão do profissional competente.
Parágrafo único. O ato da redução de carga horária deverá ser renovado
periodicamente, não podendo sua validade estender-se por mais de 180 (Cento e Oitenta) dias nos
casos de autorização temporária, nem por mais de um ano (365) dias, nos casos de autorização
permanente.” (NR)
Art. 4º A Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa avigorar acrescida do seguinte
artigo 63-D:
“Art. 63-D. A redução da carga horária cessará quando findo o motivo que a tenha
determinado.” (NR)
Art. 5º A Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa avigorar acrescida do seguinte
artigo 63-E:
“Art. 63-E. A redução da carga horária será considerada como de efetivo exercício
para todos os fins e efeitos legais.” (NR)
Art. 6º A Lei Complementar n.º 56, de 2006, passa avigorar acrescida do seguinte
Artigo 47:
Art. 47- A lotação é o ato mediante o qual o servidor do magistério se vincula a um
órgão ou a uma unidade da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º Terá prioridade de escolha de vagas no ato de lotação, após tomar posse, o servidor
que apresentar laudo médico, que possue a guarda de filhos portadores transtorno do espectro autista
e com deficiência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 5 de abril de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADOR PROFESSOR DIEGO
Cidadania
JUSTIFICATIVA
As justificativas para o Projeto de Lei, é a decisão unanime do STF que decidiu que Servidores
estaduais e municipais que sejam responsáveis por pessoas com deficiência têm direito a jornada
reduzida. A determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) estende a eles o que já é garantido a
servidores federais. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1237867, com
repercussão geral reconhecida (Tema 1.097).
A Corte seguiu, por unanimidade, o voto do relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski.
Ele explicou que a controvérsia central do RE é saber se servidores estaduais e municipais com filhos
com deficiência têm direito à redução de 50% da jornada, por analogia ao previsto no Estatuto do
Servidor Público Federal (Lei 8.112/1990, artigo 98, parágrafos 2° e 3°), mesmo que não haja legislação
local específica nesse sentido.
Segundo o ministro, é plenamente legítima a aplicação da lei federal aos servidores de estados e
municípios, diante do princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição Federal e na
Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência. Para Lewandowski, a falta de
legislação infraconstitucional não pode servir justificar o descumprimento de garantias constitucionais,
sobretudo quando envolvem o princípio da dignidade humana, o direito à saúde, o melhor interesse das
crianças e as regras e diretrizes previstas na Convenção Internacional sobre Direito das Pessoas com
Deficiência.
Com isso, iniciaram-se na Lei Maior do nosso Pais, mais precisamente no art. 229º que assevera
“Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores , e os filhos maiores têm o dever de
ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” Bem como o respeito a Lei
12.764/2012, que institui a Política Nacional de proteção dos Direitos da Pessoa com transtorno do
espectro autista, bem como o estatuto da criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e o Estatuto do Idoso
(Lei 10.741/2003)
Pessoas com deficiência são aquelas que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Ou seja, deficiência é o comprometimento da inserção social por motivos de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial.
Autismo é um distúrbio neurológico que prejudica o desenvolvimento da comunicação e das
relações sociais do seu portador
Entendemos que é preciso avançar no sentido da plena inclusão, é preciso romper com velhos
paradigmas de uma sociedade que ainda não viveu a inclusão, todo artigo, alínea ou inciso de lei que
puder conferir expressamente direitos as crianças, adolescentes com deficiência será bem-vinda pela
comunidade jurídica nacional.
A questão ora proposta tem fundamento em princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana,
da Proteção á Família; á criança, ao adolescente, á pessoa portadora de deficiência, e ainda, no Decreto
legislativo nº186, de 2008, que trata da Convenção sobre os Direitos das pessoas com deficiência da
Organização das Nações Unidas, Esse decreto, assinado em 30 de março de 2007 e ratificado pelo Brasil
em agosto de 2008, destaca a preocupação com o respeito pelo lar e pela família e, sobretudo, da criança
com deficiência, exigindo um padrão de vida e proteção social adequados. Em linhas gerais, o
documento assegura a dignidade das pessoas com algum tipo de deficiência, para que participem
plenamente da sociedade em igualdade de condições com as demais.
Este tema já está sendo discutido em nossos Tribunais e com decisões favoráveis ao objeto desta
lei, como: TR2 Processo 1000960-50.2017.5.02.0037; TJMS Processo 0800056-88.2014.8.12.0037,
conforme matérias em anexo.
Ademais, esse Projeto de Lei, vem, fazer justiça aos servidores do magistério, que possuem
filhos portadores de deficiência, assegurando lhes, o direito ja decido pelo STF, pela redução da carga
horária.
Unaí, 5 de abril de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADOR PROFESSOR DIEGO
Cidadania