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materia nº 79/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 2023
Date 2023-05-22
EmentaGARANTE O DIREITO AO ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE UNAÍ-(MG), PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
native_id16196

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-16 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 79/2023, considerando a sanção e promulgação da Lei n.º 3.707, de 14 de novembro de 2023 (ver Documento Acessório).
2023-11-14 Finalização do Processo — Lei n.º 3.707, de 14 de novembro de 2023, sancionada e promulgada pelo Prefeito José Gomes Branquinho.
2023-10-24 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 624/GSC, de 24/10/2023, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 79/2023 para sanção e promulgação, sendo protocolizado no dia 26/10/2023 sob o n.º 22330/2023 (ver Documento Acessório)
2023-10-23 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 410/2023 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 23/10/2023, por doze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e três ausências.
2023-10-23 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2023-10-23 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 410/2023 aprovado, em turno único, no dia 23/10/2023, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2023-10-20 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 410/2023, de relatoria do Vereador Paulo César Rodrigues, ao Projeto de Lei n.º 79/2023, apresentado em 20/10/2023 (ver Documento Acessório).
2023-10-17 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo Arara, relator autodesignado, para emissão de parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman.
2023-10-10 Em Tramitação — Proposição distribuída em 10/10/2023.
2023-10-09 Aprovado em Plenário S Aprovado o Projeto de Lei n.º 79/2023, em segundo turno, no dia 9/10/2023, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2023-10-02 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2023-10-02 Aprovado em Plenário P Aprovado o Projeto de Lei n.º 79/2023, em primeiro turno, no dia 2/10/2023, por doze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e três ausências.
2023-09-25 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2023-09-25 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2023-09-25 Em Tramitação — Parecer n.º 353/2023, favorável ao Projeto de Lei n.º 79/2023, aprovado em turno único, no dia 25/9/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência
2023-09-22 Parecer Apresentado — Parecer n.º 353/2023, de relatoria do Vereador Rafhael de Paulo, favorável ao Projeto de Lei n.º 79/2023, apresentado em 22/9/2023 (ver Documento Acessório).
2023-09-18 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Rafhael de Paulo, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman.
2023-09-04 Em Tramitação — Proposição distribuída em 4/9/2023.
2023-08-29 Sem Parecer — Despacho da Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas determina o encaminhamento do Projeto de Lei n.º 79/2023 à Mesa Diretora sem o pronunciamento da Comissão, considerando a perda de prazos do relator e do novo relator. (ver Documento Acessório)
2023-08-17 Aguardando Parecer — Considerando a perda de prazo do relator para emissão de parecer, a Presidente da Comissão designa o Vereador Paulo Arara novo relator para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Vieira.
2023-06-26 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Cléber Canoa, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Vieira.
2023-06-20 Em Tramitação — Proposição distribuída em 20/6/2023.
2023-06-14 Parecer Aprovado U Parecer n.º 207/2023, favorável ao Projeto de Lei n.º 79/2023, aprovado em turno único, no dia 14/6/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-06-07 Parecer Apresentado — Parecer n.º 207/2023, de relatoria da Vereadora Nair Dayana, favorável ao Projeto de Lei n.º 79/2023, apresentado em 7/6/2023 (ver Documento Acessório).
2023-05-30 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada a Vereadora Nair Dayana, relatora designada, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Jurídico Carlos Guiotti.

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PROJETO DE LEI N.° /2023
Garante o direito ao acompanhamento 
especializado de equipe multidisciplinar nas 
escolas públicas do Município de Unaí-(MG),
para pessoas com Transtorno do Espectro Autista
– TEA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso 
da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que 
a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
 Art. 1º Fica garantido o direito a entrada e a permanência de equipe 
multidisciplinar composta por profissionais especializados nas escolas públicas do Municipio de
Unaí para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, sempre que for comprovada sua
necessidade.
 Parágrafo único. A equipe multidisciplinar poderá ser composta por 
profissionais das áreas de psicologia, de psicopedagogia, de fonoaudiologia, de terapia ocupacional, 
de nutrição ou de outro profissional que o aluno necessite.
 Art. 2º EstaLei entra em vigor na data de sua publicação.
 Unaí, 8 de maio de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADOR EDIMILTON ANDRADE
UNIÃO BRASIL
Presidente da Câmara Municipal de Unaí-MG
JUSTIFICATIVA
É de conhecimento público e notório que o Transtorno do Espectro Autista - TEA, 
por apresentar diversas dificuldades do desenvolvimento humano, necessita do trabalho 
comprometido de todos os profissionais envolvidos com a educação e principalmente da dedicação 
e empenho dosseusfamiliares.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) classifica o TEA como uma variedade 
de condições que causam algum grau de comprometimento repetitivo no comportamento social, na 
comunicação e na linguagem do indivíduo.
Neste viés, uma instituição de ensino inclusiva é um importante fator para o 
relacionamento social e desenvolvimento das habilidades de todos os educandos que a integram.
Portanto, existem necessidades educativas especiais apresentadas pelo autismo,
mesmo porque o espectro autista é considerado deficiência por lei, e por tal razão tem direito de fazer 
uso de todos os benefícios que a inclusão oferece na rede regular de ensino, pública ou privada.
Reflexo disso tem-se o disposto da lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 
9.394/1996, que já prevê a figura de profissionais especializados, in verbis:
“Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, 
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação”:
Diante do acima exposto, solicito o apoio dos demais parlamentares para a 
aprovação deste Projeto de Lei.
 Unaí, 8 de maio de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADOR EDIMILTON ANDRADE
UNIÃO BRASIL
Presidente da Câmara Municipal de Unaí-MG

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