PROJETO DE LEI N.º /2023
Cria unidades administrativas, cargos de provimento
em comissão, funções de confiança, e gratificação por
encargo de comissão; altera dispositivos da Lei n.º
2.281, de 24 de março de 2005, que “dispõe sobre a
organização administrativa da Câmara Municipal de
Unaí e dá outras providências”, da Lei n.º 2.283, de 13
de abril de 2005, que “dispõe sobre a estruturação do
Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de
Unaí – MG, estabelece normas gerais de
enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e
dá outras providências” e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas, no âmbito da estrutura administrativa da Câmara Municipal de
Unaí, as seguintes unidades administrativas:
I – Procuradoria do Legislativo;
II – Presidência da Escola do Legislativo Prefeito José Adjuto Filho;
III – Diretoria da Escola do Legislativo Prefeito José Adjuto Filho;
IV – Departamento de Comunicação;
V – Departamento de Exercício da Cidadania; e
VI – Serviço de Proteção do Consumidor.
Art. 2º Ficam os Departamento Administrativo e Departamento Financeiro
transformados em Departamento de Gestão e Finanças, remanejando-se os seus Serviços para o
Departamento de Gestão e Finanças.
Art. 3º O inciso I do artigo 6º da Lei n.º 2.281, de 24 de março de 2005, passa a vigorar
acrescentado das seguintes alíneas “g”, “h” e “i”:
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“Art. 6º ...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................
.........................................................................................................................................
g) Procuradoria do Legislativo;
h) Assessoria de Controle Interno; e
i) Escola do Legislativo Prefeito José Adjuto Filho” (NR)
Art. 4º A alínea “a” do inciso II-A do artigo 6º da Lei 2.281, de 24 de março de 2005,
passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se as seguintes alíneas “d” e “e”:
“Art. 6º ...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
II-A. ................................................................................................................................
.........................................................................................................................................
a) Departamento de Gestão e Finanças;
.........................................................................................................................................
........................................................................................................................................
d) Departamento de Comunicação; e
e) Departamento de Exercício à Cidadania. (NR)
Art. 5º O artigo 8º da Lei n.º 2.281, de 2005, passa a vigorar acrescentado do seguinte
parágrafo único.
“Art. 8º .........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
Parágrafo único. O profissional que ocupar a Secretaria Geral deve ter formação de
nível superior.” (NR)
Art. 6º O Capítulo I do Título III da Lei n.º 2.281, de 2005, passa a vigorar acrescentado
das seguintes Seções VI, VII e VIII:
Seção VI
Da Procuradoria do Legislativo
Art. 11-AA. Compete à Procuradoria do Legislativo:
I – prestar assessoramento técnico-jurídico;
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II – analisar e orientar a aplicação de leis e regulamentos no âmbito da Câmara
Municipal;
III – estudar e sugerir soluções para assuntos de ordem administrativo-legal de
interesse da Instituição;
IV – promover e acompanhar processos de ordem técnico-administrativa em todas as
suas fases;
V – prestar assessoramento às unidades administrativas da Câmara Municipal quanto
à aplicação da legislação específica de cada área;
VI – elaborar e revisar contratos, aditivos, termos de compromisso, acordos de
cooperação, convênios, ofícios e outros documentos de natureza jurídico-administrativa;
VII – acompanhar reuniões preparatórias, ordinárias, extraordinárias, solenes e
especiais, dando assistência jurídica à Mesa Diretora e aos Vereadores;
VIII – representar, mediante delegação do Presidente, a Câmara Municipal em juízo;
IX – supervisionar e orientar os serviços de defesa do consumidor; e
X – praticar os demais atos e promover medidas que se relacionem com atribuições
próprias da área Jurídica.”
Parágrafo único. O Procurador do Legislativo deverá ser servidor efetivo, nos termos
do Plano de Cargos e Carreira da Câmara, com superior em Direito e registro na Ordem dos
Advogados do Brasil.
Seção VII
Da Assessoria de Controle Interno
Art. 11-AB. À Assessoria de Controle Interno compete:
I – orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e
patrimonial da Câmara Municipal com vista a regular e racional utilização dos bens públicos;
II – elaborar, apreciar e submeter ao Presidente estudos e propostas de diretrizes,
programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da Câmara Municipal;
III – acompanhar a Comissão Permanente de Licitação, o controle do custo
operacional, execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da aplicação, sob
qualquer forma de recursos públicos no âmbito da Câmara Municipal;
IV – emitir pareceres técnicos na fase final de todos os processos licitatórios,
contratos administrativos e de trabalho e em outros processos de sua competência;
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V – verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação e utilização,
guarda de bens ou valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a perda,
subtração, extravio ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou sob a responsabilidade
da Câmara Municipal;
VI – emitir relatório por ocasião do encerramento do exercício sobre as contas e
balanço geral da Câmara Municipal;
VII – executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto
aos departamentos da Câmara Municipal;
VIII – auditar a folha de pagamento mensal, obrigações patronais, bem como todos
os empenhos emitidos referentes às despesas de pessoal; e
IX – executar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. A Função de Confiança de Assessor de Controle Interno deverá ser
exercida por servidor efetivo com nível de formação superior, nos termos do Plano de Cargos e
Carreira da Câmara.
Seção VIII
Da Escola do Legislativo Prefeito José Adjuto Filho
Art. 11-AC. A Escola do Legislativo Prefeito José Adjuto Filho tem como objetivo
oferecer suporte conceitual de natureza técnico-administrativa às atividades da Câmara Municipal
de Unaí.
Art. 11-AD. Compete à Escola do Legislativo Prefeito José Adjuto Filho:
I – oferecer aos parlamentares, aos servidores, estagiários e profissionais
terceirizados subsídios para identificarem a missão do Poder Legislativo para que exerçam de forma
eficaz suas atividades;
II – propiciar aos parlamentares e aos servidores a possibilidade de complementarem
seus estudos em todos os níveis de escolaridade voltados ao exercício das diversas funções dentro da
Câmara Municipal;
III – oferecer aos servidores, estagiários e profissionais terceirizados conhecimentos
básicos para o exercício de funções diversas dentro da Câmara Municipal;
IV – qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo
ampliando a sua formação em assuntos administrativos e legislativos, podendo tais cursos integrar
a avaliação de desempenho funcional e propiciar o benefício de incentivos pecuniários previstos em
Lei;
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V – desenvolver programas de ensino objetivando a formação e a qualificação de
lideranças comunitárias e políticas;
VI – estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada à Câmara Municipal, em
cooperação com outras instituições de ensino; e
VII – integrar programas institucionais propiciando a participação de parlamentares,
servidores, estagiários, profissionais terceirizados e agentes políticos em videoconferência e
treinamentos à distância.
Art. 11-AE. A Escola do Legislativo Prefeito José Adjuto Filho compreende:
I – o Conselho Escolar;
II – a Presidência da Escola do Legislativo;
III – a Diretoria da Escola do Legislativo; e
IV – o Serviço de Secretaria da Escola do Legislativo.
Subseção I
Do Conselho Escolar
Art. 11-AF. O Conselho Escolar da Escola do Legislativo Prefeito José Adjuto Filho
é o órgão consultivo e deliberativo da Escola do Legislativo Prefeito José Adjuto Filho.
Art. 11-AG. Compõe o Conselho Escolar:
I – o Presidente da Escola do Legislativo;
II – o Diretor da Escola do Legislativo;
III – o Chefe da Secretaria da Escola do Legislativo;
IV – o Secretário Geral da Câmara; e
V – o Diretor Geral da Câmara.
Art. 11-AH. O Conselho Escolar reunir-se-á no início e no término de cada semestre
e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º O Conselho Escolar será presidido pelo Presidente da Escola do Legislativo.
§ 2º No impedimento ou na ausência do Presidente da Escola do Legislativo o Diretor
da Escola do Legislativo o substituirá.
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§ 3º Em caso de empate nas votações, o Presidente do Conselho decidirá pelo voto de
qualidade.
§ 4º A reunião será convocada pelo Presidente do Conselho ou Diretor da Escola do
Legislativo de ofício, ou a requerimento da maioria dos membros do Conselho Escolar.
Art. 11-AI. Compete ao Conselho Escolar:
I – estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Escola do Legislativo;
II – propor à Presidência da Câmara, através do Presidente da Escola do Legislativo
Prefeito José Adjuto Filho e ou Diretor da Escola do Legislativo Prefeito José Adjuto Filho,
modificações na estrutura da Escola do Legislativo;
III – acompanhar a execução orçamentária e financeira da Escola do Legislativo;
IV – aprovar as linhas temáticas e as diretrizes de organização e funcionamento dos
cursos, programas e eventos oferecidos;
V – aprovar as linhas temáticas e as diretrizes de fomento a estudos, pesquisas e
formação especializada; e
VI – aprovar o relatório anual de atividades a ser encaminhado à Presidência da
Câmara Municipal, pelo Diretor da Escola do Legislativo
Subseção II
Da Presidência da Escola do Legislativo
Art. 11-AJ. Compete à Presidência da Escola do Legislativo:
I – representar a Escola do Legislativo junto às entidades externas;
II – requisitar os recursos necessários ao funcionamento da Escola do Legislativo;
III – propor convênios e contratos com entidades educacionais e palestrantes;
IV – dirigir, orientar e fiscalizar as atividades da Escola do Legislativo;
V – desenvolver outras atividades inerentes à função de Presidente da Escola do
Legislativo;
VI – assinar e expedir a correspondência oficial da Escola do Legislativo, junto com
Diretor;
VII – orientar a elaboração dos programas de ensino;
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VIII – cumprir e fazer cumprir o Regimento da Escola do Legislativo;
IX – definir os cursos e programas a serem oferecidos;
X – dirigir, acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos cursos, dos programas, do
plano de ensino, da grade curricular e o desempenho dos participantes;
XI – planejar e controlar os gastos de acordo com a previsão orçamentária;
XII – elaborar, expedir e assinar correspondências, certificados e documentos
escolares junto com o Diretor; e
XIII – elaborar e divulgar editais de seleção da Escola do Legislativo.
Parágrafo único. A Presidência da Escola do Legislativo será exercida por um
vereador designado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Subseção III
Da Diretoria da Escola do Legislativo
Art. 11-AK. Compete à Diretoria da Escola do Legislativo:
I – manter estreita relação com a Presidência da Escola do Legislativo;
II – desenvolver "atividades dirigidas" relacionadas à da Escola do Legislativo;
III – desenvolver “atividades dirigidas” relacionadas à comunidade;
IV – elaborar o calendário de projetos e programas a serem desenvolvidos em cada
semestre, submetendo-o à aprovação da Presidência da Escola;
V – buscar apoios institucionais e individuais para a realização dos projetos e
programas da Escola do Legislativo;
VI – desempenhar outras atividades necessárias à execução dos trabalhos da Escola
do Legislativo.
§ 1º A função de confiança de Diretor da Escola do Legislativo deve ser ocupada por
servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreiras da Câmara.
§ 2º Na ausência do Presidente da Escola do Legislativo, o Diretor da Escola do
Legislativo exercerá suas atribuições.
Subseção IV
Do Serviço de Secretaria da Escola do Legislativo
Art. 11-AL. Compete ao Serviço de Secretaria da Escola do Legislativo:
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I – assessorar as atividades da Escola do Legislativo para a realização de cursos,
palestras, e demais projetos;
II – organizar os trabalhos nas audiências públicas da Escola do Legislativo e aos
demais projetos da Escola do Legislativo;
III – acompanhar e informar o Diretor da Escola do Legislativo e as escolas sobre a
frequência dos alunos matriculados nos projetos de iniciativa da Escola do Legislativo Prefeito José
Adjuto Filho.
IV – organizar e manter os registros dos eventos da Escola do Legislativo para
publicação e divulgação dos trabalhos;
V – incumbir-se da correspondência recebida e expedida pela Escola do Legislativo;
VI – emitir certificados de cursos ministrados pela Escola do Legislativo;
VII – atualizar a “mala direta” da Escola do Legislativo;
VIII – acompanhar as reuniões e demais trabalhos e assessorar os eventos realizados
pela Escola do Legislativo;
IX – zelar pela manutenção de máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade; e
X – Organizar, fazer ofícios e atas das reuniões do Conselho Escolar.
Parágrafo único. A Função de Confiança de Chefe do Serviço de Secretaria da Escola
do Legislativo deverá ser exercida por servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira
da Câmara.
Art. 7º O artigo 13 da Lei 2.281, 2005, passa a vigorar acrescentado do seguinte
parágrafo 1º:
“Art. 13. ........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
Parágrafo único. (Revogado)
§ 1º A função de confiança de Diretor do Departamento Legislativo deverá ser
ocupada por servidor efetivo com nível de formação superior”. (NR)
Art. 8º A Seção II do Capítulo II do Título III da Lei 2.281, de 2005, e respectivos
artigos 19, 20 e 22, passam a vigorar com a seguinte redação e acrescentado das seguintes Subseções
IV e V:
“Seção II
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Do Departamento de Gestão e Finanças
Art. 19. Ao Departamento de Gestão e Finanças compete diretamente a manutenção
e conservação dos bens imóveis de uso do Poder Legislativo, coordenação das ações administrativas
de recursos humanos, informática, de telefonia, portaria, vigilância, copa, limpeza, transporte,
elaboração da proposta orçamentária anual, coordenação da execução da contabilidade geral,
orçamentária e patrimonial, planejamento e execução de registros contábeis, coordenação das ações
financeiras e orçamentárias, prestação de contas anual, preparação, publicação e encaminhamento
dos relatórios nos termos da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, coordenação
dos processos de compra de materiais e equipamentos, coordenação dos serviços de guarda controle
e conservação dos bens patrimoniais da Câmara, acompanhamento da execução de contratos e
convênios e outros serviços correlatos, de acordo com as diretrizes encaminhadas pelo Diretor Geral
e Secretário Geral.
Parágrafo único. (Revogado)
§1º A função de confiança de Diretor do Departamento Gestão e Finanças deverá ser
ocupada por servidor efetivo com nível de formação superior.
Art. 20. O Departamento de Gestão e Finanças compreende os seguintes serviços:
.......................................................................................................................................
........................................................................................................................................
IV – Serviços de Contabilidade e Tesouraria; e
V – Serviço de Compra Material e Patrimônio.
........................................................................................................................................
........................................................................................................................................
Art. 22. ..........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
XXII – criação, editoração, diagramação, impressão e encadernação de peças
gráficas;
XXIII – atender aos gabinetes de vereadores e departamentos da Câmara com
impressões e suporte gráfico;
XXIV – gerar vídeo e áudio das reuniões de plenário e comissões, armazená-las,
transmiti-las através da internet e fornecê-las a quem solicitá-las; e
XXV – estruturar e manter em funcionamento os equipamentos necessários ao
controle de quórum, votação eletrônica e demais atos necessários ao andamento das reuniões.
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Subseção IV
Do Serviço de Contabilidade e Tesouraria
Art. 23-A. Ao Serviço Contabilidade e Tesouraria compete:
I – elaborar a proposta orçamentária anual;
II – preparar a requisição de numerário ao Executivo, recebimento das quotas
mensais e programar a utilização dos recursos;
III – coordenar a execução da contabilidade geral, orçamentária e patrimonial;
IV – assessorar quanto às aplicações financeiras do recurso disponível;
V – manter contratos com os estabelecimentos bancários para os assuntos afins;
VI – providenciar o recolhimento de contribuições sociais e encargos tributários;
VII – planejar e executar os registros contábeis quanto a:
a) recebimento, aplicações e utilização dos recursos financeiros liberados pelo
Executivo;
b) movimentação das quotas orçamentárias, globais e mensais; e
c) bens móveis e materiais permanentes.
VIII – elaborar relatórios, balancetes, balanços e outros demonstrativos afins;
IX – controlar o numerário disponível, pelo seu procedimento, aplicação financeira e
utilização, com conciliação bancária mensal;
X – quanto à preparação do processo da despesa:
a) elaborar os empenhos, após autorização da autoridade competente;
b) conferir a liquidação de despesas; e
c) pagar as despesas líquidas, através de cheques a serem assinados pelo 1º
Secretário e Presidente da Câmara Municipal, conforme o limite da delegação.
X – controlar os processos em aberto e contas a pagar;
XII – conferir os cálculos de remuneração de servidores e vereadores;
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XIII – controlar os cálculos de remuneração de suprimento de fundos para execução
de despesas;
XIV – preparar e entregar a prestação de conta anual do Presidente da Câmara;
XV – preparar, publicar e divulgar os demonstrativos exigidos pela Lei Federal n.º
4.320 de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;
XVI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, os relatórios exigidos pela Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
XVII – outras atividades inerentes à área que forem atribuídas.
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Contabilidade e Tesouraria deverá ser
servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
Subseção V
Do Serviço de Compras, Material e Patrimônio
Art. 23-B. Ao Serviço de Compras, Material e Patrimônio compete:
I – receber, encaminhar e diligenciar, junto ao Diretor Financeiro, pelo atendimento
das requisições de material de consumo e prestação de serviços solicitados pelos setores e gabinetes
dos vereadores;
II – planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades e todas as compras de
mercadorias, serviços, bem como contratação de obras que forem se efetivar pela Câmara;
III – desenvolver todos os trabalhos necessários à abertura de processo licitatório,
encaminhando-o à Comissão Permanente de Licitação - CPL;
IV – controlar entrada, saída e estoque de materiais de consumo da Câmara;
V – inventariar os bens patrimoniais da Câmara, bem como controlar a sua
movimentação;
VI – supervisionar a conservação e manutenção do patrimônio da Câmara; e
VII – executar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Compras, Material e Patrimônio deverá ser
servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
Art. 9º O Capítulo II do Título III da Lei n.º 2.281, de 2005, passa a vigorar
acrescentado das seguintes seções IV e V:
Seção IV
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Do Departamento de Comunicação
Art. 30-A. Compete Departamento de Comunicação:
I – planejar, coordenar, administrar e decidir sobre todas as ações estratégicas de
publicidade da Câmara Municipal de Unaí;
II – assessorar a Mesa Diretora nas questões inerentes à publicidade institucional;
III – dar apoio às participações dos Vereadores na imprensa;
IV – planejar e supervisionar a elaboração e execução de campanhas publicitárias;
V – gerenciar os recursos financeiros destinados à publicidade institucional;
VI - acompanhar a cobertura jornalística das cerimônias e reuniões realizadas pela
Câmara Municipal;
VII - planejar, organizar e acompanhar a programação de cerimonial, solenidades e
recepções oficiais da Câmara Municipal;
VIII- desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento
de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
IX - coordenar a representação da Câmara Municipal em eventos externos;
X - organizar os serviços de recepção a homenageados, convidados e participantes de
eventos promovidos pela Câmara Municipal;
XI - comunicar, com a devida antecedência, aos setores competentes da Câmara as
cerimônias e reuniões a serem realizadas.
Parágrafo único. O profissional que ocupar a Diretoria do Departamento de
Comunicação deverá ter formação de nível superior.
Seção V
Do Departamento de Exercício à Cidadania
Art. 30-B. Compete ao Departamento de Exercício à Cidadania:
I – planejar, orientar e executar as ações de integração entre a sociedade e Câmara
Municipal de Unaí;
II – promover a realização de ações sociais em conjunto com outros órgãos das
administrações municipal, estadual e federal;
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III – desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas,
visando educar e despertar a coletividade para uma consciência crítica;
IV – orientar e educar os cidadãos através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados,
cartazes e de todos os meios de comunicação de massa;
V – planejar e supervisionar os programas de educação continuada dos servidores da
Câmara Municipal de Unaí celebrando, sempre que necessário, convênio com outros órgãos das
administrações municipal, estadual e federais.
Parágrafo único. O profissional que ocupar a Diretoria do Departamento de
Exercício à Cidadania deverá ter formação de nível superior.
O Art. 30-C. O Departamento de Exercício à Cidadania compreende o Serviço de
Proteção do Consumidor.
Subseção I
Do Serviço de Proteção do Consumidor
Art. 30-D. Ao Serviço de Proteção do Consumidor compete:
I – formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa
do consumidor, solicitando, quando for o caso, apoio e assessoria de órgãos congêneres estaduais
ou federais;
II – planejar, elaborar, propor e coordenar as ações de proteção e defesa do
consumidor;
III – representar às autoridades municipais, propondo medidas necessárias ao
aprimoramento das atividades de proteção do consumidor;
IV – orientar e defender os consumidores contra prováveis abusos praticados nas
relações de consumo;
V – receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as à Procuradoria
Geral do Município e ao Ministério Público, quando for o caso, as situações que não possam ser
resolvidas administrativamente ou que, em tese, constituam infrações penais;
VI – incentivar e orientar a criação de Associações Comunitárias de Defesa do
Consumidor;
VII – celebrar parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e
entidades privadas, objetivando a defesa do consumidor;
VIII – orientar e educar os consumidores, através de cartilhas, manuais, folhetos
ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa;
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IX – desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas,
visando educar e despertar a coletividade para uma consciência crítica;
X – atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de defesa do
consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares, nos limites da competência
legislativa municipal;
XI – promover, no âmbito municipal, a articulação e compatibilização das políticas
setoriais relativas à proteção do consumidor;
XII – recomendar estudos e pesquisas destinados a dar suporte a medidas de interesse
do programa;
XIII – sugerir ações no sentido de dar maior racionalidade e eficiência aos órgãos
que, direta ou indiretamente, se ocupam do consumidor;
XIV – definir e implantar as ações de informação e formação do consumidor;
XV – promover a articulação do Poder Público com as entidades civis que se
preocupam com a defesa do consumidor;
XVI – propor medidas que visem melhorar a fiscalização de preços, qualidade e
quantidade de bens e serviços; e
XVII – cumprir e fazer cumprir, no âmbito municipal, com o auxílio dos órgãos
estaduais e federais e do Ministério Público, o Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n.º
8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Defesa do Consumidor deverá ser servidor
efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.” (NR)
Art. 10. Ficam criados, no âmbito da Lei n.º 2.283, de 13 de abril de 2005, os seguintes
cargos de provimento comissionado:
I – Diretor do Departamento de Comunicação; e
II – Diretor do Departamento de Exercício à Cidadania.
Parágrafo único. A forma de recrutamento, o quantitativo de vagas e o vencimento dos
cargos criados por este artigo estão descritos no Anexo I e atribuições descritas no Anexo IV desta
Lei.
Art. 11. Fica aumentado o quantitativo de vagas para o cargo de Assessor de Vereador
para 34 (trinta e quatro).
Art. 12. Ficam criadas, no âmbito da Lei n.º 2.283, de 2005, as seguintes funções de
confiança:
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I – 1 (uma) de Procurador do Legislativo;
II – 1 (uma) de Diretor da Escola do Legislativo; e
III – 2 (duas) de Diretor de Departamento.
Parágrafo único. A forma de recrutamento, o quantitativo de vagas e o valor da
gratificação das funções criadas por este artigo estão descritos no Anexo II e atribuições descritas no
Anexo V desta Lei.
Art. 13. Fica criada, no âmbito da Lei n.º 2.283, de 2005, a Área de Exercício à
Cidadania, cujas atribuições estão descritas no Anexo VI desta Lei.
Art. 14. O parágrafo 3º do artigo 3º da Lei n.º 2.283, de 2005, passa a vigorar
acrescentado do seguinte inciso IX:
“Art. 3º ..........................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 3º .................................................................................................................................
........................................................................................................................................
IX – Área de Exercício à Cidadania.” (NR)
Art. 15. Ficam aumentados os valores das seguintes gratificações de funções de
confiança, constantes do Anexo IV-A da Lei n.º 2.283, de 2005:
I – Diretor Geral para R$ 3.845,56 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e
cinquenta e seis centavos);
II – Chefe de Serviço para R$ 2.307,33 (dois mil trezentos e sete reais e trinta e três
centavos);
III – Assessor de Controle Interno para R$ 3.204,63 (três mil duzentos e quatro reais
e sessenta e três centavos); e
IV – Assessor de Fiscalização e Orçamento para R$ 2.307,33 (dois mil trezentos e sete
reais e trinta e três centavos).
Art. 16. Fica aumentado o valor da Gratificação por Encargo de Comissão, constate
do Anexo IV-B da Lei n.º 2.283, de 2005, para R$ 900,00 (novecentos reais).
Art. 17. O Capítulo III da Lei n.º 2.283, de 2005, passa a vigorar acrescentado do
seguinte artigo 26-A:
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“Art. 26-A. Poderá o servidor ocupar, a título de progressão extra, o padrão de
vencimento imediatamente subsequente se preencher todos os requisitos do artigo 20 desta Lei e
ainda:
I – ter obtido resultado de, pelo menos, 80% (oitenta por cento) do total de pontos na
média de sua avaliação de desempenho funcional; e
II – apresentar certificados de cursos de aperfeiçoamento ou capacitação, com
duração de no mínimo 120 (cento e vinte) horas, presenciais ou à distância, realizados pela
Administração Pública, através de escolas de governo, por instituições privadas ou ministrados por
servidores do próprio quadro da Câmara Municipal com conhecimentos específicos da área.
§ 1º Serão válidos os certificados ou diplomas dos cursos de aperfeiçoamento ou
capacitação que tenham sido realizados nos 720 (setecentos e vinte) dias anteriores ao requerimento
de progressão.
§ 2º Compete à Comissão de Desenvolvimento Funcional a análise de toda a
documentação comprobatória com vistas ao enquadramento das ações como de interesse ou não
desta Câmara Municipal, bem como a indicação de reconhecimento das instituições/profissionais
pelo mercado.
§ 3º O servidor que se interessar em requerer a progressão de que trata este artigo
deverá fazê-lo conjuntamente ao requerimento de progressão de que trata o artigo 20 desta Lei, bem
como deverá juntar cópia dos certificados e documentos necessários à comprovação de realização
dos cursos.
§ 4º A progressão de que trata este artigo poderá ser requerida apenas em exercícios
alternados.
§ 5º O servidor em estágio probatório só poderá requerer a progressão de que trata
este artigo 1 (um) ano após a sua confirmação no cargo.
§ 6º Cada um dos certificados a que se refere o inciso II deste artigo será considerado
uma única vez para efeitos de progressão e não poderá ser utilizado para percepção do Adicional de
Qualificação de que trata o artigo 41-E desta Lei.” (NR)
Art. 18. O artigo 41-E da Lei n.º 2.283, de 2005, passa a vigorar acrescentado do
seguinte parágrafo 5º:
“Art. 41-E. .....................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 5º Os diplomas e certificados apresentados para percepção do Adicional de
Qualificação de que trata este artigo não poderão ser utilizados para a progressão extra de que trata
o artigo 26-A desta Lei.” (NR)
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Art. 19. O inciso V do artigo 28 da Lei n.º 2.283, de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 28. ..........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
V – possuir o mínimo de 120 (cento e vinte) dias trabalhados, considerados estes os
dias em que o servidor comparecer ao local de trabalho e realizar suas atribuições, bem como
aqueles em que o servidor gozar folga, em virtude de compensação de serviço extraordinário
autorizado e realizado.” (NR)
Art. 20. Fica aumentado o quantitativo de vagas de Gratificação por Encargo de
Comissão Permanente para 13 (treze).
Art. 21. O inciso I e o parágrafo 1º do artigo 41-A da Lei n.º 2.283, 2005, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 41-A. .....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
I – Comissão de Apoio de Compras;
.......................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
V – Comissão do Programa Câmara Digital.
§ 1º Não poderão receber a gratificação de que trata o caput deste artigo os servidores
ocupantes de função de confiança cujas atribuições guardem relação de identidade com as
atribuições da comissão.
.........................................................................................................................................
.............................................................................................................................” (NR)
Art. 22. As alíneas “a” e “b” do inciso III do parágrafo 1º do artigo 41-C da Lei n.º
2.283, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41-C. ......................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................................
........................................................................................................................................
III – ...............................................................................................................................
.......................................................................................................................................
18/41
a) 3% (três por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do
caput deste artigo
b) 2% (dois por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos III e IV do
caput deste artigo” (NR)
Art. 23. Fica criada, no âmbito da Lei n.º 2.283, de 2005, a Gratificação por Encargo
de Comissão Temporária.
Parágrafo único. A forma de recrutamento e o valor das gratificações estão descritos
no Anexo III desta Lei.
Art. 24. O Capítulo VII da Lei n.º 2.283, de 2005, passa a vigorar acrescentado da
seguinte Seção VI:
“Seção VI
Da Gratificação por Encargo de Comissão Temporária
Art. 41-F. O servidor efetivo que for designado para exercer função em comissão
temporária, ressalvadas as de que tratam o artigo 41-C desta Lei, fará jus à gratificação de que trata
o Anexo IV-B desta Lei:
§ 1º São consideradas comissões temporárias aquelas designadas pelo Presidente da
Câmara para realizar serviços de natureza excepcional e por tempo limitado, como:
I – comissão levantamento de inventário;
II – comissão de sindicância;
III – comissão de inquérito;
IV – comissão para elaboração estudos técnicos;
V – comissão de contratação; e
VI – outras comissões instituídas por ato do Presidente da Câmara.
§ 2º A gratificação será paga proporcionalmente ao tempo de duração da comissão,
limitada a 90 (noventa) dias.” (NR)
Art. 25. Fica instituída a gratificação por encargo de atividade de Agente de
Contratação.
Parágrafo único. O quantitativo, a forma de recrutamento e o valor da gratificação
estão descritos no Anexo III desta Lei.
19/41
Art. 26. O Capítulo VII da Lei n.º 2.283, de 2005, passa a vigorar acrescentado da
seguinte Seção VII:
“Seção VII
Do Agente de Contratação
Art. 41-G. O servidor efetivo que for designado para exercer a função de Agente de
Contratação, nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, fará jus à gratificação de
que trata o Anexo IV-B desta Lei:
Parágrafo único. O Agente de Contratação exercerá a função de Pregoeiro quando a
licitação se der na modalidade de pregão.” (NR)
Art. 27. O parágrafo 1º do artigo 55 da Lei n.º 2.283, de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 55. ..........................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 1º O servidor efetivo quando nomeado para o cargo de provimento em comissão
poderá optar pelo vencimento do cargo em comissão ou pela remuneração do seu cargo efetivo
acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão.” (NR)
Art. 28. Fica alterado para 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias o interstício
mínimo para a promoção para a classe subsequente das carreiras constantes do Anexo VI da Lei n.º
2.283, de 2005, nos termos do Anexo VI desta Lei.
Art. 29. O subitem II do item 1 do Anexo V-A da Lei n.º 2.283, de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“1. ..................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II – planejar, coordenar e supervisionar as atividades dos Departamentos Legislativo,
de Gestão e Finanças, de Comunicação e de Exercício à Cidadania” (NR)
Art. 30. Os subitens 2.2 e 2.3 do item VI do Anexo VI da Lei n.º 2.283, de 2005,
passam a vigorar com a seguinte redação:
VI – ............................................................................................................................
.....................................................................................................................................
2.2.18 – criar e finalizar peças gráficas de comunicação, utilizando softwares de
edição e diagramação;
2.2.19 – desenvolver projetos e peças de design;
20/41
2.2.20 – elaborar proposta de trabalho artístico;
2.2.21 – diagramar textos publicitários e literários;
2.2.22 – imprimir informativos, certificados, convites, agendas, panfletos, cartão de
visita, livros, e leis e demais necessidades da Câmara Municipal;
2.2.23 – encadernar, plastificar, cortar e vincar; e
2.2.24 – atender aos gabinetes de vereadores e todos os departamentos da Câmara
Municipal com impressões e suporte gráfico.
2.3 Qualificação exigida: conclusão de curso de 2º grau” (NR)
Art. 31. O subitem 3.3 do item VII do Anexo VI da Lei n.º 2.283, de 2005, passa a
vigorar acrescentado dos seguintes itens:
VI – ............................................................................................................................
.....................................................................................................................................
3.3.12 – orientar e supervisionar os serviços de proteção de consumidor.” (NR)
Art. 32. Os Anexos IV, IV-A, IV-B, V, V-A e VI da Lei n.º 2.283, de 2005, passam a
vigorar com as alterações dadas pelos Anexos I, II, III, IV, V e VI, respectivamente, desta Lei.
Art. 33. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – da Lei n.º 2.281, de 2005:
a) a alínea “b” do inciso II do artigo 6º;
b) a alínea “b” do inciso II-A do artigo 6º;
c) a Seção II do Capítulo I-A e seus respectivos artigos;
d) a Seção III do Capítulo II do Título III e respectivas subseções e artigos;
e) a alínea “a” do inciso III do artigo 6º; e
f) a Subseção V da Seção I do Capítulo do Título III e respectivo artigo;
g) o artigo 33 e respectivo parágrafo único;
II – da Lei n.º 2.283, de 2005:
a) os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 41-A;
21/41
b) o parágrafo 2º do artigo 55.
III – da Resolução n.º 573, de 27 de junho de 2014, o Capítulo II e suas respectivas
seções e artigos.
IV – da Resolução n.º 611, de 17 de março de 2023, o parágrafo 2º do artigo 41; e
V – integralmente, a Resolução n.º 538, de 8 de março de 2005.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 18 de maio de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADOR EDIMILTON ANDRADE
Presidente
UNIÃO BRASIL
VEREADOR VALDMIX SILVA
Vice-Presidente
PSDB
VEREADORA NAIR DAYANA
1ª Secretária
PSDB
VEREADOR PAULO CÉSAR RODRIGUES
2º Secretário
UNIÃO BRASIL
22/41
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º ....., DE ... DE ... DE ...
“ANEXO IV DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Denominação Código Quantitativo Recrutamento Vencimento
................................... ................ ................ ................ ................
3. Assessor de Vereador ............... 34 ................ ................
4. Diretor do Departamento de
Comunicação
CM-DAS 04 1 Amplo 6.409,26
5. Diretor do Departamento de
Exercício à Cidadania
CM-DAS 04 1 Amplo 6.409,26
” (NR)
23/41
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º ....., DE ... DE ... DE ...
“ANEXO IV-A DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Denominação Código Quantitativo Recrutamento Valor(R$)
1. Diretor Geral FC DAS 1 1 Restrito 3.845,56
2. Diretor de Departamento FC DAS 2 2 Restrito 3.204,63
3. Diretor da Escola do Legislativo FC DAS 2 1 Restrito 3.204,63
4. Chefe de Serviço FC DAI 1 10 Restrito 2.307,33
5. Assessor de Controle Interno FC ACI 1 Restrito 3.204,63
6. Assessor de Fiscalização e
Orçamento FC AFO 1 Restrito 2.307,33
7. Procurador do Legislativo FC DAS 3 1 Restrito 3.204,63
” (NR)
24/41
ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N.º ....., DE ... DE ... DE ...
“ANEXO IV-B DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005
GRATIFICAÇÕES
Denominação Código Quantitativo Recrutamento Valor(R$)
Gratificação por Encargo de
Comissão Permanente
GPECP 13 Restrito 900,00
........................................... .... ... ...... ...
Gratificação por Encargo de
Comissão Temporária
GPECT - Restrito 900,00
Gratificação por Encargo de Agente
de Contratação GPEAC 1 Restrito 1.800,00
”(NR)
25/41
ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI N.º ....., DE ... DE ... DE ...
“ANEXO V DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005.
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
“..............................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
9. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO
I – planejar e coordenar as atividades de comunicação social;
II – proceder a avaliação de desempenho do pessoal lotado nesta unidade administrativa;
III – supervisionar a cobertura jornalística;
IV – planejar e supervisionar a realização de eventos;
V – coordenar a representação da Câmara Municipal em eventos externos; e
VI – executar outras tarefas afins que lhe sejam atribuídas.
10. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE EXERCÍCIO À CIDADANIA
I – planejar e orientar as ações de integração entre a sociedade e Câmara Municipal de Unaí;
II – coordenar a realização de ações sociais em conjunto com outros órgãos das administrações
municipal, estadual e federal;
III – supervisionar e orientar a realização de eventos promovidos pela Câmara Municipal;
IV – supervisionar as ações do Programa de Defesa de Consumidor;
V – orientar e supervisionar as atividades dos serviços vinculados ao seu departamento; e
VI – proceder à avaliação dos servidores que lhe forem diretamente subordinados.
26/41
ANEXO V A QUE SE REFERE A LEI N.º ....., DE ... DE ... DE ...
“ANEXO V-A DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005
ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
1. DIRETOR GERAL
...............................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
II – planejar, coordenar e supervisionar as atividades dos Departamentos Legislativo, de Gestão e
Finanças, de Comunicação e de Exercício à Cidadania;
...............................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
5.DIRETOR DE DEPARTAMENTO
I – exercer as competências específicas atribuídas ao seu departamento;
II – planejar e coordenar as atividades do seu departamento;
III – orientar e supervisionar as atividades dos serviços vinculados ao seu departamento;
IV – proceder à avaliação dos servidores que lhe forem diretamente subordinados.” (NR)
6 – DIRETOR DA ESCOLA DO LEGISLATIVO
I – orientar a elaboração do plano de atividades da Escola do Legislativo;
II – acompanhar e avaliar o desenvolvimento de cursos, programas e eventos e o desempenho dos
instrutores, professores e conferencistas;
III – assinar certificados;
IV – assinar a correspondência oficial;
V – dirigir as atividades da Escola do Legislativo e tomar as providências necessárias à sua
regularidade e funcionamento;
VI – orientar serviços da Secretaria da Escola do Legislativo;
VII – propor à Presidência da Câmara o recrutamento temporário dos professores, instrutores,
palestrantes e conferenciais; e
VIII – proceder à avaliação dos servidores que lhe forem diretamente subordinados.”
27/41
7 – PROCURADOR DO LEGISLATIVO
I – dirigir a Procuradoria do Legislativo;
II – prestar assessoramento jurídico à Mesa Diretora;
III – orientar o trabalho dos Consultores Jurídicos;
IV – proceder à avaliação dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
(NR)
28/41
ANEXO VI A QUE SE REFERE A LEI N.º ....., DE ... DE ... DE ...
“ANEXO VI DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005
ESPECIFICAÇÃO DAS ÁREAS E ESPECIALIDADES
I – ...........................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
1.4.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III,
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o
término dos padrões desta classe.
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
2.4.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III,
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o
término dos padrões desta classe.
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
3.5.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III,
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o
término dos padrões desta classe.
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
II – ..........................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
1.4.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III,
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o
término dos padrões desta classe.
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
2.4.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III,
29/41
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o
término dos padrões desta classe.
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
3.5.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III,
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o
término dos padrões desta classe.
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
III – ........................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
1.4.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III,
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o
término dos padrões desta classe.
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
2.4.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III,
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o
término dos padrões desta classe.
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
3.5.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III,
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o
término dos padrões desta classe.
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
IV – ........................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
1.19.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III,
30/41
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o
término dos padrões desta classe.
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
1.24.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III,
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o
término dos padrões desta classe.
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
2.4.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III,
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o
término dos padrões desta classe.
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
3.5.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III,
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o
término dos padrões desta classe.
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
V – ..........................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
1.4.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III,
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o
término dos padrões desta classe.
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
2.4.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III,
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o
término dos padrões desta classe.
................................................................................................................................................................
31/41
................................................................................................................................................................
3.5.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III,
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o
término dos padrões desta classe.
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
VI – ........................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
1.4.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III,
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o
término dos padrões desta classe.
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
2.2.18 – criar e finalizar peças gráficas de comunicação, utilizando softwares de edição e
diagramação;
2.2.19 – desenvolver projetos e peças de design;
2.2.20 – elaborar proposta de trabalho artístico;
2.2.21 – diagramar textos publicitários e literários;
2.2.22 – imprimir informativos, certificados, convites, agendas, panfletos, cartão de visita, livros, e
leis e demais necessidades da Câmara Municipal;
2.2.23 – encadernar, plastificar, cortar e vincar; e
2.2.24 – atender aos gabinetes de vereadores e todos os departamentos da Câmara Municipal com
impressões e suporte gráfico.
2.3 Qualificação exigida: conclusão de curso de 2º grau
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
2.4.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III,
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o
término dos padrões desta classe.
32/41
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
3.5.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III,
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o
término dos padrões desta classe.
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
VII – .......................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
1.4.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III,
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o
término dos padrões desta classe.
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
2.4.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III,
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o
término dos padrões desta classe.
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
3.5.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III,
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o
término dos padrões desta classe.
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
VIII – ......................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
1.4.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III,
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o
término dos padrões desta classe.
33/41
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
2.4.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III,
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o
término dos padrões desta classe.
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
3.5.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III,
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o
término dos padrões desta classe.
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
IX - ÁREA DE EXERCÍCIO À CIDADANIA
Objetivos: Promover a integração entre a Câmara e a sociedade; promover as atividades de defesa
do consumidor; promover as atividades de capacitação de vereadores, servidores e sociedade em
geral; realizar cursos, campanhas, seminários e eventos em geral.
1 - Atividades de Grau Básico
1.1 Cargo: Agente de Atividade da Secretaria I, II e III.
1.2 - Especificação:
1.2.1 - orientação e encaminhamento de autoridades e do público em geral;
1.2.2 - atendimento e serviço de recepção;
1.2.3 - atendimento telefônico;
1.2.4 - atendimento ao público externo;
1.2.5 - organização do espaço físico destinado a cursos e eventos públicos;
1.2.6 - impressão e distribuição de convites e certificados; e
1.2.7 - operação de microcomputador e equipamento de reprografia.
1.3 - Qualificação exigida: conclusão de curso de 1º grau de escolaridade.
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1.4 - Recrutamento:
1.4.1- Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe I.
1.4.2 - Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III,
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o
término dos padrões desta classe.
1.5 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:
1.5.1 - Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
1.5.1 - Promoção - da classe I para a classe II e da classe II para a classe III.
2 - Atividade de Grau Médio
2.1 - Cargo Oficial de Atividade da Secretaria I, II e III.
2.2 - Especificação das atribuições:
2.2.1 - instrução de processos e preparo de informações;
2.2.2 - organização de conteúdo para eventos e palestras;
2.2.3 - organização de material para cursos;
2.2.4 - levantamento de dados para de publicações;
2.2.5 - elaborar documentos destinados a campanhas, orientação de consumidores e eventos em
geral; e
2.2.6 - execução de programas de trabalho de natureza técnica, em nível auxiliar, incluindo pesquisa
de campo previamente planejada pelo técnico responsável.
2.3 - Qualificação exigida: conclusão de curso de 2º grau de escolaridade.
2.4 - Recrutamento:
2.4.1 - Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe I.
2.4.2 - para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco)
dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III, observado o
interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o término dos
padrões desta classe
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2.5 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:
2.5.1 - Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
2.5.2 - Promoção - da classe I para a classe II e da classe II para a classe III.” (NR)
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JUSTIFICATIVA
Conforme prevê a Lei Orgânica do Município em seu inciso IV do artigo 68, compete
privativamente à Mesa Diretora iniciar o processo legislativo sobre regime jurídico de seus próprios
servidores, conforme se transcreve abaixo:
IV - o regulamento geral que disporá sobre a organização da Secretaria da Câmara,
seu funcionamento, polícia, transformação ou extinção de cargo, emprego e função,
regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração;
Destarte, pelo acima alegado, é de competência deste Poder que os membros da Mesa
Diretora apresentem proposição dispondo sobre a criação de cargos e a fixação da respectiva
remuneração.
Em primeiro lugar, pretende-se organizar as atividades administrativas da Câmara
Municipal de Unaí. Para tanto, pretende-se criar as seguintes unidades administrativas:
• Procuradoria do Legislativo;
• Departamento de Comunicação;
• Departamento de Exercício à Cidadania;
• Diretoria da Escola do Legislativo; e
• Serviço de Proteção do Consumidor.
Além disso, pretende-se unir Departamento Administrativo e o Departamento
Financeiro em um novo departamento denominado Departamento de Gestão e Finanças.
Paralelamente pretende-se criar os seguintes cargos:
• Diretor do Departamento de Comunicação;
• Diretor do Departamento de Exercício à Cidadania; e
E ainda, as seguintes funções de confiança:
• Procurador do Legislativo;
• Diretor do Departamento Legislativo;
• Diretor do Departamento de Gestão e Finanças; e
• Diretor da Escola do Legislativo.
O Departamento de Comunicação, e respectivo Diretor do Departamento de
Comunicação, centralizará todo o processo de comunicação social da Câmara Municipal, visto que
esta atividade se encontra descentralizada e seu funcionamento é pouco claro na atual estrutura
administrativa.
Para o cargo de Diretor de Comunicação será fixado o vencimento de R$ 6.409,26
(seis mil quatrocentos e nove reais e vinte e seis centavos). Como base, adotou-se o vencimento
atualmente percebido pelo Chefe de Gabinete da Presidência.
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A Procuradoria do Legislativo visa a centralização desta atividade em um setor
específico, com competências e estrutura própria que operacionalizará os serviços de natureza jurídica
deste Poder.
Fixou-se o valor da função de Procurador do Legislativo no valor de R$ 3.204,63 (três
mil duzentos e quatro reais e sessenta e três centavos). Esta função poderá ser exercida apenas por
servidores efetivos com curso superior de Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil.
O Departamento de Exercício à Cidadania, e o respectivo Diretor do Departamento de
Exercício à Cidadania, sucederá ao atual Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania – Caec – criado
pela Resolução n.º 538, de 8 de março de 2005. Este novo departamento será o responsável pela
integração entre o Poder Legislativo e a comunidade.
Para o cargo de Diretor de Exercício à Cidadania adotou-se o mesmo critério de
remuneração do Diretor de Departamento de Comunicação, ou seja, R$ 6.409,26 (seis mil
quatrocentos e nove reais e vinte e seis centavos).
A Resolução n.º 538, de 2005, será integralmente revogada visto que o novo
Departamento atende a todas as competências atualmente exercidas pelo Caec.
O Serviço de Proteção do Consumidor, integrante do Departamento de Exercício à
Cidadania, e o respectivo Chefe de Serviço, exercerão as atividades de defesa do consumidor,
popularmente conhecido pelo de Procon.
A Presidência e a Diretoria da Escola do Legislativo visam dar nova estrutura à Escola
do Legislativo Prefeito José Adjuto Filho. Esta importante unidade do Poder Legislativo, criada pela
Resolução n.º 573, de 27 de junho de 2004, necessita de uma nova estrutura que possibilite a execução
de suas atividades e dê a necessária autonomia para o seu funcionamento.
O Presidente da Escola do Legislativo será um Vereador designado pelo Presidente da
Câmara Municipal e terá o Diretor da Escola do Legislativo como o responsável pela condução das
atividades.
Paralelamente, este Projeto reorganiza o Conselho Escolar, visando a sua adequação à
estrutura administrativa proposta.
Propõe-se a ampliação do número de vagas para o cargo de Assessor de Vereador para
34 (trinta e vagas), ante as 30 (trinta) atualmente existentes. A pretensão, neste caso, é que o número
de vagas contemple o aumento de cadeiras para Vereadores de 15 (quinze) para 17 (dezessete) a partir
da 20ª (vigésima) Legislatura.
Pretende-se, também, aumentar o valor das gratificações das funções de confiança de
Diretor Geral para R$ 3.845,56 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis
centavos) e de Chefe de Serviço para R$ 2.307,33 (dois mil trezentos e sete reais e trinta e três
centavos).
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As gratificações por encargo de comissões temporárias serão reajustadas para R$
900,00 (novecentos reais).
Criar-se-á, ainda, três gratificações de função de confiança para Diretor da Escola do
Legislativo, Diretor do Departamento Legislativo e Diretor do Departamento de Gestão e Finanças,
no valor de R$ 3.204,63 (três mil duzentos e quatro reais e sessenta e três centavos); uma gratificação
de Agente de Contratação, visando atender a nova de Lei de Licitações (Lei Federal n.º 14.133, de 1º
de abril de 2021), no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais); e, ainda, gratificação por
encargo de comissões temporárias, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
Com relação à gratificação por encargo de comissões temporárias, é importante
mencionar que o pagamento das gratificações será proporcional ao tempo de duração da referida
comissão, limitada a 90 (noventa) dias.
O projeto aumenta, também, a gratificação de curso e concurso. A primeira é utilizada
quando servidores da Câmara ministram cursos aos demais servidores e público em geral. A segunda
é utilizada quando a Câmara designa comissão para realização de concursos.
Atualmente a gratificação para encargos de cursos é de 2% (dois por cento) do
vencimento do Analista de Atividades da Secretaria I-A e a de concursos é de 1% (um por cento) do
mesmo referencial. Atualmente estes valores correspondem, respectivamente, a R$ 159,07 (cento e
cinquenta e nove reais e sete centavos) e R$ 79,54 (setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Propõem-se que a gratificação para encargos de cursos seja aumentada para 3% (três
por cento) e gratificação para encargos de concursos seja aumentada para 2% (dois por cento). Assim
sendo, os valores corresponderiam, respectivamente, a R$ 238,60 (duzentos e trinta e oito reais e
sessenta centavos) e R$ 159,07 (cento e cinquenta e nove reais e sete centavos).
O projeto fixa uma nova forma de remuneração para os servidores efetivos que venham
a ocupar cargos de provimento em comissão no âmbito da Câmara Municipal de Unaí. Propõem-se
que estes servidores possam opta pelo vencimento do cargo em comissão ou pela remuneração de seu
cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.
Regra semelhante pode ser encontrada na Lei n.º 3.159, de 18 de junho de 2018, que
trata do plano de carreiras da Prefeitura de Unaí.
Quanto à progressão extra, esta visa acelerar o prazo necessário para percorrer a
carreira dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Unaí.
Atualmente este prazo é de 35 (trinta e cinco) anos e com a proposta ora apresentada,
estima-se que este prazo seja reduzido para 24 (vinte e quatro).
A progressão extra, porém, se dará apenas em anos alternados e exige resultado na
avaliação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) ante o resultado de 70% (setenta por cento) para a
progressão normal. Exige, ainda, o mínimo de 120 (cento e vinte) horas de cursos de capacitação,
garantindo-se, assim, que o servidor deverá demonstrar excelência no desempenho de suas funções
para fazer jus à progressão extra.
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Ressalte-se que para garantir os efeitos da progressão extra será necessário reduzir o
interstício mínimo de 3.650 (três mil seiscentos e cinquenta) dias para 1.825 (um mil oitocentos e
vinte e cinco) em uma classe para a promoção para a classe seguinte. Porém, esta redução exige que
o servidor passe por todos os padrões da classe atual antes de ser promovido para classe seguinte.
Desta forma, o projeto viabiliza a execução da progressão extra, mas impede saltos
bruscos na carreira, que podem provocar desequilíbrio nas finanças do órgão.
É importante mencionar que as Leis n.ºs 3.159, de 2018 (plano de carreira da Prefeitura
de Unaí), 3.201, de 2 de janeiro de 2019 (plano de carreira do Unaprev) e 3.210, de 18 de março de
2019 (plano de carreira do Saae) tratam deste mesmo benefício, exigindo-se, porém, apenas 60
(sessenta) horas de cursos de capacitação.
Propõem-se, ainda, alterações nas atribuições do Diretor Geral para incluir suas
competências para coordenar os Departamentos Legislativo, de Gestão e Finanças, de Comunicação,
Jurídico e de Exercício à Cidadania; e do Oficial de Atividades da Secretaria quando lotado na área
de Informática para incluir os serviços gráficos atualmente prestados pela Câmara Municipal.
O Impacto Financeiro-Orçamentário para os exercícios de 2023 a 2025, com as
metodologias adotadas, encontra-se no Relatório anexo a este Projeto.
Pelos motivos expostos, pede-se o apoio dos demais Pares para a aprovação do projeto
que se justifica.
Unaí, 18 de maio de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADOR EDIMILTON ANDRADE
Presidente
UNIÃO BRASIL
VEREADOR VALDMIX SILVA
Vice-Presidente
PSDB
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VEREADORA NAIR DAYANA
1ª Secretária
PSDB
VEREADOR PAULO CÉSAR RODRIGUES
2º Secretário
UNIÃO BRASIL
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DECLARAÇÃO
Declaro, na condição de ordenador de despesa, que o Projeto de Lei que cria a função
de confiança de Gerente do Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania da Câmara Municipal de
Unaí tem adequação orçamentária e financeira com as peças orçamentárias deste Município, com
vistas a atender ao dispositivo inserto no inciso II do artigo 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de
maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por ser verdade, dato e assino a presente.
Unaí, 18 de maio de 2023.
VEREADOR EDIMILTON ANDRADE
Presidente