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materia nº 81/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 2023
Date 2023-05-24
EmentaCRIA UNIDADES ADMINISTRATIVAS, CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA, E GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMISSÃO; ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 2.281, DE 24 DE MARÇO DE 2005, QUE “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005, QUE “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ (MG), ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI NOVA TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-30 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 81/2023, considerando a promulgação da Lei n.º 3.652, de 30 de junho de 2023, sancionada de forma tácita pelo Prefeito José Gomes Branquinho (ver Documento Acessório).
2023-06-30 Finalização do Processo — Lei n.º 3.652, de 30 de junho de 2023, promulgada pelo Presidente da Câmara, Vereador Edimilton Andrade, sancionada de forma tácita pelo Prefeito José Gomes Branquinho.
2023-06-06 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 336/GSC, de 6/6/2023, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 81/2023 para sanção e promulgação, sendo protocolizado nesta mesma data sob o n.º 12370/2023 (ver Documento Acessório).
2023-06-05 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final de Plenário aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 5/6/2023, por oito votos favoráveis, sete votos contrários, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-06-05 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final de Plenário favorável ao Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei n.º 81/2023 e a Emenda n.º 1, de relatoria do Vereador Rafhael de Paulo, apresentado em 5/6/2023 (ver Documento Acessório).
2023-06-05 Aguardando Parecer — Despacho do Presidente, em 5/6/2023, nomeia o Vereador Rafhael de Paulo para proferir parecer de redação final acerca do Substitutivo n .º 1 do Projeto de Lei n.º 81/2023, no prazo regimental de 5 (cinco) dias (ver Documento Acessório).
2023-06-05 Em Tramitação — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2023-06-05 Parecer Rejeitado U Parecer de Redação Final n.º 205/2023 rejeitado, em turno único, no dia 5/6/2023, por três votos contrários, um voto favorável, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-06-05 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 205/2023, de relatoria do Vereador Paulo Arara, ao Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei n.º 81/2023, apresentado em 5/6/2023 (ver Documento Acessório).
2023-06-05 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo Arara, relator autodesignado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Ana Cristine.
2023-06-05 Em Tramitação — Proposição distribuída em 5/6/2023.
2023-06-05 Aprovado em Plenário S Aprovado o Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei n.º 81/2023, em segundo turno, no dia 5/6/2023, devidamente emendado, por oito votos favoráveis, sete votos contrários, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-06-05 Rejeitado em Plenário U Rejeitada Emenda n.º 2 do Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei n.º 81/2023, em turno único, no dia 5/6/2023, por oito votos contrários, sete votos favoráveis, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-06-05 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na ordem do dia mediante consulta ao Plenário no decorrer da 18ª Reunião Ordinária.
2023-06-05 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2023-06-05 Parecer Aprovado U Parecer n.º 201/2023, favorável à Emenda n.º 2 ao Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei n.º 81/2023, aprovado em turno único, no dia 5/6/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-06-05 Parecer Apresentado — Parecer n.º 201/2023, de relatoria do Vereador Paulo Arara, favorável à Emenda n.º 2 ao Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei n.º 81/2023, apresentado em 5/6/2023 (ver Documento Acessório).
2023-06-05 Aguardando Parecer — Emenda n.º 2 recebida e encaminhada ao Vereador Paulo Arara, relator autodesignado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Jurídica Fernanda Duque.
2023-06-05 Em Tramitação — Proposição distribuída em 5/6/2023.
2023-06-05 Em Tramitação — Recebida, numerada e publicada a Emenda n.º 2 ao Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei n.º 81/2023. Unaí, 5/6/2023. Vereador Edimilton Andrade.
2023-06-02 Aprovado em Plenário — Aprovado o Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei n.º 81/2023, em primeiro turno, no dia 2/6/2023, devidamente emendado, por nove votos favoráveis, seis votos contrários, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-06-02 Aprovado em Plenário — Aprovada a Emenda n.º 1 do Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei n.º 81/2023, em turno único, no dia 2/6/2023, por doze votos favoráveis, três votos contrários, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-06-02 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2023-06-02 Parecer Aprovado U Parecer n.º 192/2023, favorável ao Projeto de Lei n.º 81/2023, na forma do Substitutivo n.º 1 e à Emenda n.º 1, aprovado em turno único, no dia 2/6/2023, por seis votos favoráveis, dois votos contrários, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-06-01 Parecer Apresentado — Parecer n.º 192/2023, de relatoria da Vereadora Dorinha Melgaço, favorável ao Projeto de Lei n.º 81/2023, na forma do Substitutivo n.º 1 e à Emenda n.º 1, apresentado em 1/6/2023 (ver Documento Acessório).

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PROJETO DE LEI N.º /2023
Cria unidades administrativas, cargos de provimento 
em comissão, funções de confiança, e gratificação por 
encargo de comissão; altera dispositivos da Lei n.º 
2.281, de 24 de março de 2005, que “dispõe sobre a 
organização administrativa da Câmara Municipal de 
Unaí e dá outras providências”, da Lei n.º 2.283, de 13 
de abril de 2005, que “dispõe sobre a estruturação do 
Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de 
Unaí – MG, estabelece normas gerais de 
enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e 
dá outras providências” e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas, no âmbito da estrutura administrativa da Câmara Municipal de 
Unaí, as seguintes unidades administrativas:
I – Procuradoria do Legislativo;
II – Presidência da Escola do Legislativo Prefeito José Adjuto Filho;
III – Diretoria da Escola do Legislativo Prefeito José Adjuto Filho;
IV – Departamento de Comunicação;
V – Departamento de Exercício da Cidadania; e
VI – Serviço de Proteção do Consumidor.
Art. 2º Ficam os Departamento Administrativo e Departamento Financeiro
transformados em Departamento de Gestão e Finanças, remanejando-se os seus Serviços para o 
Departamento de Gestão e Finanças.
Art. 3º O inciso I do artigo 6º da Lei n.º 2.281, de 24 de março de 2005, passa a vigorar 
acrescentado das seguintes alíneas “g”, “h” e “i”:
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“Art. 6º ...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................
.........................................................................................................................................
g) Procuradoria do Legislativo; 
h) Assessoria de Controle Interno; e
i) Escola do Legislativo Prefeito José Adjuto Filho” (NR)
Art. 4º A alínea “a” do inciso II-A do artigo 6º da Lei 2.281, de 24 de março de 2005, 
passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se as seguintes alíneas “d” e “e”:
“Art. 6º ...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
II-A. ................................................................................................................................
.........................................................................................................................................
a) Departamento de Gestão e Finanças;
.........................................................................................................................................
........................................................................................................................................
d) Departamento de Comunicação; e
e) Departamento de Exercício à Cidadania. (NR)
Art. 5º O artigo 8º da Lei n.º 2.281, de 2005, passa a vigorar acrescentado do seguinte 
parágrafo único.
“Art. 8º .........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
Parágrafo único. O profissional que ocupar a Secretaria Geral deve ter formação de 
nível superior.” (NR)
Art. 6º O Capítulo I do Título III da Lei n.º 2.281, de 2005, passa a vigorar acrescentado 
das seguintes Seções VI, VII e VIII:
Seção VI
Da Procuradoria do Legislativo
Art. 11-AA. Compete à Procuradoria do Legislativo:
I – prestar assessoramento técnico-jurídico;
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II – analisar e orientar a aplicação de leis e regulamentos no âmbito da Câmara 
Municipal;
III – estudar e sugerir soluções para assuntos de ordem administrativo-legal de 
interesse da Instituição; 
IV – promover e acompanhar processos de ordem técnico-administrativa em todas as 
suas fases; 
V – prestar assessoramento às unidades administrativas da Câmara Municipal quanto 
à aplicação da legislação específica de cada área; 
VI – elaborar e revisar contratos, aditivos, termos de compromisso, acordos de 
cooperação, convênios, ofícios e outros documentos de natureza jurídico-administrativa; 
VII – acompanhar reuniões preparatórias, ordinárias, extraordinárias, solenes e 
especiais, dando assistência jurídica à Mesa Diretora e aos Vereadores;
VIII – representar, mediante delegação do Presidente, a Câmara Municipal em juízo;
IX – supervisionar e orientar os serviços de defesa do consumidor; e
X – praticar os demais atos e promover medidas que se relacionem com atribuições 
próprias da área Jurídica.”
Parágrafo único. O Procurador do Legislativo deverá ser servidor efetivo, nos termos 
do Plano de Cargos e Carreira da Câmara, com superior em Direito e registro na Ordem dos 
Advogados do Brasil.
Seção VII
Da Assessoria de Controle Interno
Art. 11-AB. À Assessoria de Controle Interno compete:
I – orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial da Câmara Municipal com vista a regular e racional utilização dos bens públicos;
II – elaborar, apreciar e submeter ao Presidente estudos e propostas de diretrizes, 
programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da Câmara Municipal;
III – acompanhar a Comissão Permanente de Licitação, o controle do custo 
operacional, execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da aplicação, sob 
qualquer forma de recursos públicos no âmbito da Câmara Municipal;
IV – emitir pareceres técnicos na fase final de todos os processos licitatórios, 
contratos administrativos e de trabalho e em outros processos de sua competência;
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V – verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação e utilização, 
guarda de bens ou valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a perda, 
subtração, extravio ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou sob a responsabilidade 
da Câmara Municipal;
VI – emitir relatório por ocasião do encerramento do exercício sobre as contas e 
balanço geral da Câmara Municipal;
VII – executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto 
aos departamentos da Câmara Municipal;
VIII – auditar a folha de pagamento mensal, obrigações patronais, bem como todos 
os empenhos emitidos referentes às despesas de pessoal; e
IX – executar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. A Função de Confiança de Assessor de Controle Interno deverá ser 
exercida por servidor efetivo com nível de formação superior, nos termos do Plano de Cargos e 
Carreira da Câmara.
Seção VIII
Da Escola do Legislativo Prefeito José Adjuto Filho
Art. 11-AC. A Escola do Legislativo Prefeito José Adjuto Filho tem como objetivo 
oferecer suporte conceitual de natureza técnico-administrativa às atividades da Câmara Municipal 
de Unaí.
Art. 11-AD. Compete à Escola do Legislativo Prefeito José Adjuto Filho:
I – oferecer aos parlamentares, aos servidores, estagiários e profissionais 
terceirizados subsídios para identificarem a missão do Poder Legislativo para que exerçam de forma 
eficaz suas atividades;
II – propiciar aos parlamentares e aos servidores a possibilidade de complementarem 
seus estudos em todos os níveis de escolaridade voltados ao exercício das diversas funções dentro da 
Câmara Municipal;
III – oferecer aos servidores, estagiários e profissionais terceirizados conhecimentos 
básicos para o exercício de funções diversas dentro da Câmara Municipal;
IV – qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo 
ampliando a sua formação em assuntos administrativos e legislativos, podendo tais cursos integrar 
a avaliação de desempenho funcional e propiciar o benefício de incentivos pecuniários previstos em 
Lei;
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V – desenvolver programas de ensino objetivando a formação e a qualificação de 
lideranças comunitárias e políticas;
VI – estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada à Câmara Municipal, em 
cooperação com outras instituições de ensino; e
VII – integrar programas institucionais propiciando a participação de parlamentares,
servidores, estagiários, profissionais terceirizados e agentes políticos em videoconferência e 
treinamentos à distância.
Art. 11-AE. A Escola do Legislativo Prefeito José Adjuto Filho compreende:
I – o Conselho Escolar;
II – a Presidência da Escola do Legislativo;
III – a Diretoria da Escola do Legislativo; e
IV – o Serviço de Secretaria da Escola do Legislativo.
Subseção I
Do Conselho Escolar
Art. 11-AF. O Conselho Escolar da Escola do Legislativo Prefeito José Adjuto Filho 
é o órgão consultivo e deliberativo da Escola do Legislativo Prefeito José Adjuto Filho.
Art. 11-AG. Compõe o Conselho Escolar:
I – o Presidente da Escola do Legislativo;
II – o Diretor da Escola do Legislativo;
III – o Chefe da Secretaria da Escola do Legislativo; 
IV – o Secretário Geral da Câmara; e
V – o Diretor Geral da Câmara.
Art. 11-AH. O Conselho Escolar reunir-se-á no início e no término de cada semestre 
e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º O Conselho Escolar será presidido pelo Presidente da Escola do Legislativo.
§ 2º No impedimento ou na ausência do Presidente da Escola do Legislativo o Diretor 
da Escola do Legislativo o substituirá.
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§ 3º Em caso de empate nas votações, o Presidente do Conselho decidirá pelo voto de 
qualidade.
§ 4º A reunião será convocada pelo Presidente do Conselho ou Diretor da Escola do 
Legislativo de ofício, ou a requerimento da maioria dos membros do Conselho Escolar.
Art. 11-AI. Compete ao Conselho Escolar:
I – estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Escola do Legislativo;
II – propor à Presidência da Câmara, através do Presidente da Escola do Legislativo 
Prefeito José Adjuto Filho e ou Diretor da Escola do Legislativo Prefeito José Adjuto Filho, 
modificações na estrutura da Escola do Legislativo;
III – acompanhar a execução orçamentária e financeira da Escola do Legislativo;
IV – aprovar as linhas temáticas e as diretrizes de organização e funcionamento dos 
cursos, programas e eventos oferecidos;
V – aprovar as linhas temáticas e as diretrizes de fomento a estudos, pesquisas e 
formação especializada; e
VI – aprovar o relatório anual de atividades a ser encaminhado à Presidência da 
Câmara Municipal, pelo Diretor da Escola do Legislativo
Subseção II
Da Presidência da Escola do Legislativo
Art. 11-AJ. Compete à Presidência da Escola do Legislativo:
I – representar a Escola do Legislativo junto às entidades externas;
II – requisitar os recursos necessários ao funcionamento da Escola do Legislativo;
III – propor convênios e contratos com entidades educacionais e palestrantes;
IV – dirigir, orientar e fiscalizar as atividades da Escola do Legislativo;
V – desenvolver outras atividades inerentes à função de Presidente da Escola do 
Legislativo;
VI – assinar e expedir a correspondência oficial da Escola do Legislativo, junto com 
Diretor;
VII – orientar a elaboração dos programas de ensino;
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VIII – cumprir e fazer cumprir o Regimento da Escola do Legislativo; 
IX – definir os cursos e programas a serem oferecidos;
X – dirigir, acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos cursos, dos programas, do 
plano de ensino, da grade curricular e o desempenho dos participantes;
XI – planejar e controlar os gastos de acordo com a previsão orçamentária;
XII – elaborar, expedir e assinar correspondências, certificados e documentos 
escolares junto com o Diretor; e
XIII – elaborar e divulgar editais de seleção da Escola do Legislativo.
Parágrafo único. A Presidência da Escola do Legislativo será exercida por um 
vereador designado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Subseção III
Da Diretoria da Escola do Legislativo
Art. 11-AK. Compete à Diretoria da Escola do Legislativo:
I – manter estreita relação com a Presidência da Escola do Legislativo;
II – desenvolver "atividades dirigidas" relacionadas à da Escola do Legislativo;
III – desenvolver “atividades dirigidas” relacionadas à comunidade;
IV – elaborar o calendário de projetos e programas a serem desenvolvidos em cada 
semestre, submetendo-o à aprovação da Presidência da Escola;
V – buscar apoios institucionais e individuais para a realização dos projetos e 
programas da Escola do Legislativo;
VI – desempenhar outras atividades necessárias à execução dos trabalhos da Escola 
do Legislativo.
§ 1º A função de confiança de Diretor da Escola do Legislativo deve ser ocupada por 
servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreiras da Câmara.
§ 2º Na ausência do Presidente da Escola do Legislativo, o Diretor da Escola do 
Legislativo exercerá suas atribuições.
Subseção IV
Do Serviço de Secretaria da Escola do Legislativo
Art. 11-AL. Compete ao Serviço de Secretaria da Escola do Legislativo:
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I – assessorar as atividades da Escola do Legislativo para a realização de cursos, 
palestras, e demais projetos;
II – organizar os trabalhos nas audiências públicas da Escola do Legislativo e aos 
demais projetos da Escola do Legislativo;
III – acompanhar e informar o Diretor da Escola do Legislativo e as escolas sobre a 
frequência dos alunos matriculados nos projetos de iniciativa da Escola do Legislativo Prefeito José 
Adjuto Filho.
IV – organizar e manter os registros dos eventos da Escola do Legislativo para 
publicação e divulgação dos trabalhos;
V – incumbir-se da correspondência recebida e expedida pela Escola do Legislativo;
VI – emitir certificados de cursos ministrados pela Escola do Legislativo;
VII – atualizar a “mala direta” da Escola do Legislativo;
VIII – acompanhar as reuniões e demais trabalhos e assessorar os eventos realizados 
pela Escola do Legislativo;
IX – zelar pela manutenção de máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade; e
X – Organizar, fazer ofícios e atas das reuniões do Conselho Escolar.
Parágrafo único. A Função de Confiança de Chefe do Serviço de Secretaria da Escola 
do Legislativo deverá ser exercida por servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira 
da Câmara.
Art. 7º O artigo 13 da Lei 2.281, 2005, passa a vigorar acrescentado do seguinte 
parágrafo 1º:
“Art. 13. ........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
Parágrafo único. (Revogado) 
§ 1º A função de confiança de Diretor do Departamento Legislativo deverá ser 
ocupada por servidor efetivo com nível de formação superior”. (NR)
Art. 8º A Seção II do Capítulo II do Título III da Lei 2.281, de 2005, e respectivos 
artigos 19, 20 e 22, passam a vigorar com a seguinte redação e acrescentado das seguintes Subseções 
IV e V:
“Seção II
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Do Departamento de Gestão e Finanças
Art. 19. Ao Departamento de Gestão e Finanças compete diretamente a manutenção 
e conservação dos bens imóveis de uso do Poder Legislativo, coordenação das ações administrativas 
de recursos humanos, informática, de telefonia, portaria, vigilância, copa, limpeza, transporte,
elaboração da proposta orçamentária anual, coordenação da execução da contabilidade geral, 
orçamentária e patrimonial, planejamento e execução de registros contábeis, coordenação das ações 
financeiras e orçamentárias, prestação de contas anual, preparação, publicação e encaminhamento
dos relatórios nos termos da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, coordenação
dos processos de compra de materiais e equipamentos, coordenação dos serviços de guarda controle 
e conservação dos bens patrimoniais da Câmara, acompanhamento da execução de contratos e 
convênios e outros serviços correlatos, de acordo com as diretrizes encaminhadas pelo Diretor Geral 
e Secretário Geral.
Parágrafo único. (Revogado)
§1º A função de confiança de Diretor do Departamento Gestão e Finanças deverá ser 
ocupada por servidor efetivo com nível de formação superior.
Art. 20. O Departamento de Gestão e Finanças compreende os seguintes serviços:
.......................................................................................................................................
........................................................................................................................................
IV – Serviços de Contabilidade e Tesouraria; e
V – Serviço de Compra Material e Patrimônio.
........................................................................................................................................
........................................................................................................................................
Art. 22. ..........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
XXII – criação, editoração, diagramação, impressão e encadernação de peças 
gráficas;
XXIII – atender aos gabinetes de vereadores e departamentos da Câmara com 
impressões e suporte gráfico;
XXIV – gerar vídeo e áudio das reuniões de plenário e comissões, armazená-las, 
transmiti-las através da internet e fornecê-las a quem solicitá-las; e
XXV – estruturar e manter em funcionamento os equipamentos necessários ao 
controle de quórum, votação eletrônica e demais atos necessários ao andamento das reuniões.
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Subseção IV
Do Serviço de Contabilidade e Tesouraria
Art. 23-A. Ao Serviço Contabilidade e Tesouraria compete:
I – elaborar a proposta orçamentária anual;
II – preparar a requisição de numerário ao Executivo, recebimento das quotas 
mensais e programar a utilização dos recursos;
III – coordenar a execução da contabilidade geral, orçamentária e patrimonial;
IV – assessorar quanto às aplicações financeiras do recurso disponível;
V – manter contratos com os estabelecimentos bancários para os assuntos afins;
VI – providenciar o recolhimento de contribuições sociais e encargos tributários;
VII – planejar e executar os registros contábeis quanto a:
a) recebimento, aplicações e utilização dos recursos financeiros liberados pelo 
Executivo;
b) movimentação das quotas orçamentárias, globais e mensais; e
c) bens móveis e materiais permanentes.
VIII – elaborar relatórios, balancetes, balanços e outros demonstrativos afins;
IX – controlar o numerário disponível, pelo seu procedimento, aplicação financeira e 
utilização, com conciliação bancária mensal;
X – quanto à preparação do processo da despesa:
a) elaborar os empenhos, após autorização da autoridade competente;
b) conferir a liquidação de despesas; e
c) pagar as despesas líquidas, através de cheques a serem assinados pelo 1º 
Secretário e Presidente da Câmara Municipal, conforme o limite da delegação.
X – controlar os processos em aberto e contas a pagar;
XII – conferir os cálculos de remuneração de servidores e vereadores;
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XIII – controlar os cálculos de remuneração de suprimento de fundos para execução 
de despesas;
XIV – preparar e entregar a prestação de conta anual do Presidente da Câmara;
XV – preparar, publicar e divulgar os demonstrativos exigidos pela Lei Federal n.º 
4.320 de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;
XVI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, os relatórios exigidos pela Lei 
Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
XVII – outras atividades inerentes à área que forem atribuídas.
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Contabilidade e Tesouraria deverá ser 
servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
Subseção V
Do Serviço de Compras, Material e Patrimônio
Art. 23-B. Ao Serviço de Compras, Material e Patrimônio compete:
I – receber, encaminhar e diligenciar, junto ao Diretor Financeiro, pelo atendimento 
das requisições de material de consumo e prestação de serviços solicitados pelos setores e gabinetes 
dos vereadores;
II – planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades e todas as compras de 
mercadorias, serviços, bem como contratação de obras que forem se efetivar pela Câmara;
III – desenvolver todos os trabalhos necessários à abertura de processo licitatório, 
encaminhando-o à Comissão Permanente de Licitação - CPL;
IV – controlar entrada, saída e estoque de materiais de consumo da Câmara;
V – inventariar os bens patrimoniais da Câmara, bem como controlar a sua 
movimentação;
VI – supervisionar a conservação e manutenção do patrimônio da Câmara; e
VII – executar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Compras, Material e Patrimônio deverá ser 
servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.
Art. 9º O Capítulo II do Título III da Lei n.º 2.281, de 2005, passa a vigorar 
acrescentado das seguintes seções IV e V:
Seção IV
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Do Departamento de Comunicação
Art. 30-A. Compete Departamento de Comunicação:
I – planejar, coordenar, administrar e decidir sobre todas as ações estratégicas de 
publicidade da Câmara Municipal de Unaí;
II – assessorar a Mesa Diretora nas questões inerentes à publicidade institucional;
III – dar apoio às participações dos Vereadores na imprensa;
IV – planejar e supervisionar a elaboração e execução de campanhas publicitárias;
V – gerenciar os recursos financeiros destinados à publicidade institucional;
VI - acompanhar a cobertura jornalística das cerimônias e reuniões realizadas pela 
Câmara Municipal;
VII - planejar, organizar e acompanhar a programação de cerimonial, solenidades e 
recepções oficiais da Câmara Municipal;
VIII- desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento 
de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
IX - coordenar a representação da Câmara Municipal em eventos externos;
X - organizar os serviços de recepção a homenageados, convidados e participantes de 
eventos promovidos pela Câmara Municipal;
XI - comunicar, com a devida antecedência, aos setores competentes da Câmara as 
cerimônias e reuniões a serem realizadas.
Parágrafo único. O profissional que ocupar a Diretoria do Departamento de 
Comunicação deverá ter formação de nível superior.
Seção V
Do Departamento de Exercício à Cidadania
Art. 30-B. Compete ao Departamento de Exercício à Cidadania:
I – planejar, orientar e executar as ações de integração entre a sociedade e Câmara 
Municipal de Unaí;
II – promover a realização de ações sociais em conjunto com outros órgãos das 
administrações municipal, estadual e federal;
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III – desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas, 
visando educar e despertar a coletividade para uma consciência crítica;
IV – orientar e educar os cidadãos através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, 
cartazes e de todos os meios de comunicação de massa;
V – planejar e supervisionar os programas de educação continuada dos servidores da 
Câmara Municipal de Unaí celebrando, sempre que necessário, convênio com outros órgãos das 
administrações municipal, estadual e federais.
Parágrafo único. O profissional que ocupar a Diretoria do Departamento de 
Exercício à Cidadania deverá ter formação de nível superior.
O Art. 30-C. O Departamento de Exercício à Cidadania compreende o Serviço de 
Proteção do Consumidor.
Subseção I
Do Serviço de Proteção do Consumidor
Art. 30-D. Ao Serviço de Proteção do Consumidor compete:
I – formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa 
do consumidor, solicitando, quando for o caso, apoio e assessoria de órgãos congêneres estaduais 
ou federais;
II – planejar, elaborar, propor e coordenar as ações de proteção e defesa do 
consumidor;
III – representar às autoridades municipais, propondo medidas necessárias ao 
aprimoramento das atividades de proteção do consumidor;
IV – orientar e defender os consumidores contra prováveis abusos praticados nas 
relações de consumo;
V – receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as à Procuradoria 
Geral do Município e ao Ministério Público, quando for o caso, as situações que não possam ser 
resolvidas administrativamente ou que, em tese, constituam infrações penais;
VI – incentivar e orientar a criação de Associações Comunitárias de Defesa do 
Consumidor;
VII – celebrar parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e 
entidades privadas, objetivando a defesa do consumidor;
VIII – orientar e educar os consumidores, através de cartilhas, manuais, folhetos 
ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa;
14/41
IX – desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas, 
visando educar e despertar a coletividade para uma consciência crítica;
X – atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de defesa do 
consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares, nos limites da competência 
legislativa municipal;
XI – promover, no âmbito municipal, a articulação e compatibilização das políticas 
setoriais relativas à proteção do consumidor;
XII – recomendar estudos e pesquisas destinados a dar suporte a medidas de interesse 
do programa;
XIII – sugerir ações no sentido de dar maior racionalidade e eficiência aos órgãos 
que, direta ou indiretamente, se ocupam do consumidor;
XIV – definir e implantar as ações de informação e formação do consumidor;
XV – promover a articulação do Poder Público com as entidades civis que se 
preocupam com a defesa do consumidor;
XVI – propor medidas que visem melhorar a fiscalização de preços, qualidade e 
quantidade de bens e serviços; e
XVII – cumprir e fazer cumprir, no âmbito municipal, com o auxílio dos órgãos 
estaduais e federais e do Ministério Público, o Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n.º
8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Defesa do Consumidor deverá ser servidor 
efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira da Câmara.” (NR)
Art. 10. Ficam criados, no âmbito da Lei n.º 2.283, de 13 de abril de 2005, os seguintes 
cargos de provimento comissionado:
I – Diretor do Departamento de Comunicação; e
II – Diretor do Departamento de Exercício à Cidadania.
Parágrafo único. A forma de recrutamento, o quantitativo de vagas e o vencimento dos 
cargos criados por este artigo estão descritos no Anexo I e atribuições descritas no Anexo IV desta 
Lei.
Art. 11. Fica aumentado o quantitativo de vagas para o cargo de Assessor de Vereador 
para 34 (trinta e quatro).
Art. 12. Ficam criadas, no âmbito da Lei n.º 2.283, de 2005, as seguintes funções de 
confiança:
15/41
I – 1 (uma) de Procurador do Legislativo;
II – 1 (uma) de Diretor da Escola do Legislativo; e
III – 2 (duas) de Diretor de Departamento.
Parágrafo único. A forma de recrutamento, o quantitativo de vagas e o valor da 
gratificação das funções criadas por este artigo estão descritos no Anexo II e atribuições descritas no 
Anexo V desta Lei.
Art. 13. Fica criada, no âmbito da Lei n.º 2.283, de 2005, a Área de Exercício à
Cidadania, cujas atribuições estão descritas no Anexo VI desta Lei.
Art. 14. O parágrafo 3º do artigo 3º da Lei n.º 2.283, de 2005, passa a vigorar 
acrescentado do seguinte inciso IX:
“Art. 3º ..........................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 3º .................................................................................................................................
........................................................................................................................................
IX – Área de Exercício à Cidadania.” (NR)
Art. 15. Ficam aumentados os valores das seguintes gratificações de funções de 
confiança, constantes do Anexo IV-A da Lei n.º 2.283, de 2005:
I – Diretor Geral para R$ 3.845,56 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e 
cinquenta e seis centavos);
II – Chefe de Serviço para R$ 2.307,33 (dois mil trezentos e sete reais e trinta e três 
centavos);
III – Assessor de Controle Interno para R$ 3.204,63 (três mil duzentos e quatro reais 
e sessenta e três centavos); e
IV – Assessor de Fiscalização e Orçamento para R$ 2.307,33 (dois mil trezentos e sete 
reais e trinta e três centavos).
Art. 16. Fica aumentado o valor da Gratificação por Encargo de Comissão, constate 
do Anexo IV-B da Lei n.º 2.283, de 2005, para R$ 900,00 (novecentos reais).
Art. 17. O Capítulo III da Lei n.º 2.283, de 2005, passa a vigorar acrescentado do 
seguinte artigo 26-A:
16/41
“Art. 26-A. Poderá o servidor ocupar, a título de progressão extra, o padrão de 
vencimento imediatamente subsequente se preencher todos os requisitos do artigo 20 desta Lei e 
ainda:
I – ter obtido resultado de, pelo menos, 80% (oitenta por cento) do total de pontos na 
média de sua avaliação de desempenho funcional; e
II – apresentar certificados de cursos de aperfeiçoamento ou capacitação, com 
duração de no mínimo 120 (cento e vinte) horas, presenciais ou à distância, realizados pela 
Administração Pública, através de escolas de governo, por instituições privadas ou ministrados por 
servidores do próprio quadro da Câmara Municipal com conhecimentos específicos da área.
§ 1º Serão válidos os certificados ou diplomas dos cursos de aperfeiçoamento ou 
capacitação que tenham sido realizados nos 720 (setecentos e vinte) dias anteriores ao requerimento
de progressão.
§ 2º Compete à Comissão de Desenvolvimento Funcional a análise de toda a 
documentação comprobatória com vistas ao enquadramento das ações como de interesse ou não 
desta Câmara Municipal, bem como a indicação de reconhecimento das instituições/profissionais 
pelo mercado.
§ 3º O servidor que se interessar em requerer a progressão de que trata este artigo 
deverá fazê-lo conjuntamente ao requerimento de progressão de que trata o artigo 20 desta Lei, bem 
como deverá juntar cópia dos certificados e documentos necessários à comprovação de realização 
dos cursos.
§ 4º A progressão de que trata este artigo poderá ser requerida apenas em exercícios 
alternados.
§ 5º O servidor em estágio probatório só poderá requerer a progressão de que trata 
este artigo 1 (um) ano após a sua confirmação no cargo.
§ 6º Cada um dos certificados a que se refere o inciso II deste artigo será considerado 
uma única vez para efeitos de progressão e não poderá ser utilizado para percepção do Adicional de 
Qualificação de que trata o artigo 41-E desta Lei.” (NR)
Art. 18. O artigo 41-E da Lei n.º 2.283, de 2005, passa a vigorar acrescentado do 
seguinte parágrafo 5º:
“Art. 41-E. .....................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 5º Os diplomas e certificados apresentados para percepção do Adicional de 
Qualificação de que trata este artigo não poderão ser utilizados para a progressão extra de que trata 
o artigo 26-A desta Lei.” (NR)
17/41
Art. 19. O inciso V do artigo 28 da Lei n.º 2.283, de 2005, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 28. ..........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
V – possuir o mínimo de 120 (cento e vinte) dias trabalhados, considerados estes os 
dias em que o servidor comparecer ao local de trabalho e realizar suas atribuições, bem como 
aqueles em que o servidor gozar folga, em virtude de compensação de serviço extraordinário 
autorizado e realizado.” (NR)
Art. 20. Fica aumentado o quantitativo de vagas de Gratificação por Encargo de 
Comissão Permanente para 13 (treze).
Art. 21. O inciso I e o parágrafo 1º do artigo 41-A da Lei n.º 2.283, 2005, passam a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 41-A. .....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
I – Comissão de Apoio de Compras;
.......................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
V – Comissão do Programa Câmara Digital.
§ 1º Não poderão receber a gratificação de que trata o caput deste artigo os servidores 
ocupantes de função de confiança cujas atribuições guardem relação de identidade com as 
atribuições da comissão.
.........................................................................................................................................
.............................................................................................................................” (NR)
Art. 22. As alíneas “a” e “b” do inciso III do parágrafo 1º do artigo 41-C da Lei n.º 
2.283, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41-C. ......................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................................
........................................................................................................................................
III – ...............................................................................................................................
.......................................................................................................................................
18/41
a) 3% (três por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do 
caput deste artigo
b) 2% (dois por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos III e IV do 
caput deste artigo” (NR)
Art. 23. Fica criada, no âmbito da Lei n.º 2.283, de 2005, a Gratificação por Encargo 
de Comissão Temporária.
Parágrafo único. A forma de recrutamento e o valor das gratificações estão descritos 
no Anexo III desta Lei.
Art. 24. O Capítulo VII da Lei n.º 2.283, de 2005, passa a vigorar acrescentado da 
seguinte Seção VI:
“Seção VI
Da Gratificação por Encargo de Comissão Temporária
Art. 41-F. O servidor efetivo que for designado para exercer função em comissão 
temporária, ressalvadas as de que tratam o artigo 41-C desta Lei, fará jus à gratificação de que trata 
o Anexo IV-B desta Lei:
§ 1º São consideradas comissões temporárias aquelas designadas pelo Presidente da 
Câmara para realizar serviços de natureza excepcional e por tempo limitado, como:
I – comissão levantamento de inventário;
II – comissão de sindicância;
III – comissão de inquérito;
IV – comissão para elaboração estudos técnicos;
V – comissão de contratação; e
VI – outras comissões instituídas por ato do Presidente da Câmara.
§ 2º A gratificação será paga proporcionalmente ao tempo de duração da comissão, 
limitada a 90 (noventa) dias.” (NR)
Art. 25. Fica instituída a gratificação por encargo de atividade de Agente de 
Contratação.
Parágrafo único. O quantitativo, a forma de recrutamento e o valor da gratificação 
estão descritos no Anexo III desta Lei.
19/41
Art. 26. O Capítulo VII da Lei n.º 2.283, de 2005, passa a vigorar acrescentado da 
seguinte Seção VII:
“Seção VII
Do Agente de Contratação
Art. 41-G. O servidor efetivo que for designado para exercer a função de Agente de 
Contratação, nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, fará jus à gratificação de 
que trata o Anexo IV-B desta Lei:
Parágrafo único. O Agente de Contratação exercerá a função de Pregoeiro quando a 
licitação se der na modalidade de pregão.” (NR)
Art. 27. O parágrafo 1º do artigo 55 da Lei n.º 2.283, de 2005, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 55. ..........................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 1º O servidor efetivo quando nomeado para o cargo de provimento em comissão 
poderá optar pelo vencimento do cargo em comissão ou pela remuneração do seu cargo efetivo 
acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão.” (NR)
Art. 28. Fica alterado para 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias o interstício 
mínimo para a promoção para a classe subsequente das carreiras constantes do Anexo VI da Lei n.º 
2.283, de 2005, nos termos do Anexo VI desta Lei.
Art. 29. O subitem II do item 1 do Anexo V-A da Lei n.º 2.283, de 2005, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“1. ..................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II – planejar, coordenar e supervisionar as atividades dos Departamentos Legislativo, 
de Gestão e Finanças, de Comunicação e de Exercício à Cidadania” (NR)
Art. 30. Os subitens 2.2 e 2.3 do item VI do Anexo VI da Lei n.º 2.283, de 2005, 
passam a vigorar com a seguinte redação:
VI – ............................................................................................................................
.....................................................................................................................................
2.2.18 – criar e finalizar peças gráficas de comunicação, utilizando softwares de 
edição e diagramação;
2.2.19 – desenvolver projetos e peças de design;
20/41
2.2.20 – elaborar proposta de trabalho artístico;
2.2.21 – diagramar textos publicitários e literários;
2.2.22 – imprimir informativos, certificados, convites, agendas, panfletos, cartão de 
visita, livros, e leis e demais necessidades da Câmara Municipal;
2.2.23 – encadernar, plastificar, cortar e vincar; e
2.2.24 – atender aos gabinetes de vereadores e todos os departamentos da Câmara 
Municipal com impressões e suporte gráfico.
2.3 Qualificação exigida: conclusão de curso de 2º grau” (NR)
Art. 31. O subitem 3.3 do item VII do Anexo VI da Lei n.º 2.283, de 2005, passa a 
vigorar acrescentado dos seguintes itens:
VI – ............................................................................................................................
.....................................................................................................................................
3.3.12 – orientar e supervisionar os serviços de proteção de consumidor.” (NR)
Art. 32. Os Anexos IV, IV-A, IV-B, V, V-A e VI da Lei n.º 2.283, de 2005, passam a 
vigorar com as alterações dadas pelos Anexos I, II, III, IV, V e VI, respectivamente, desta Lei.
Art. 33. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – da Lei n.º 2.281, de 2005:
a) a alínea “b” do inciso II do artigo 6º;
b) a alínea “b” do inciso II-A do artigo 6º;
c) a Seção II do Capítulo I-A e seus respectivos artigos;
d) a Seção III do Capítulo II do Título III e respectivas subseções e artigos;
e) a alínea “a” do inciso III do artigo 6º; e
f) a Subseção V da Seção I do Capítulo do Título III e respectivo artigo;
g) o artigo 33 e respectivo parágrafo único;
II – da Lei n.º 2.283, de 2005:
a) os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 41-A;
21/41
b) o parágrafo 2º do artigo 55.
III – da Resolução n.º 573, de 27 de junho de 2014, o Capítulo II e suas respectivas 
seções e artigos.
IV – da Resolução n.º 611, de 17 de março de 2023, o parágrafo 2º do artigo 41; e
V – integralmente, a Resolução n.º 538, de 8 de março de 2005.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 18 de maio de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADOR EDIMILTON ANDRADE
Presidente
UNIÃO BRASIL
VEREADOR VALDMIX SILVA
Vice-Presidente
PSDB
VEREADORA NAIR DAYANA 
1ª Secretária
PSDB
VEREADOR PAULO CÉSAR RODRIGUES
2º Secretário
UNIÃO BRASIL
22/41
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º ....., DE ... DE ... DE ...
“ANEXO IV DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Denominação Código Quantitativo Recrutamento Vencimento
................................... ................ ................ ................ ................
3. Assessor de Vereador ............... 34 ................ ................
4. Diretor do Departamento de
Comunicação
CM-DAS 04 1 Amplo 6.409,26
5. Diretor do Departamento de 
Exercício à Cidadania
CM-DAS 04 1 Amplo 6.409,26
 ” (NR)
23/41
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º ....., DE ... DE ... DE ...
“ANEXO IV-A DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005
FUNÇÕES DE CONFIANÇA 
Denominação Código Quantitativo Recrutamento Valor(R$)
1. Diretor Geral FC DAS 1 1 Restrito 3.845,56
2. Diretor de Departamento FC DAS 2 2 Restrito 3.204,63
3. Diretor da Escola do Legislativo FC DAS 2 1 Restrito 3.204,63
4. Chefe de Serviço FC DAI 1 10 Restrito 2.307,33
5. Assessor de Controle Interno FC ACI 1 Restrito 3.204,63
6. Assessor de Fiscalização e 
Orçamento FC AFO 1 Restrito 2.307,33
7. Procurador do Legislativo FC DAS 3 1 Restrito 3.204,63
” (NR)
24/41
ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N.º ....., DE ... DE ... DE ...
“ANEXO IV-B DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005
GRATIFICAÇÕES
Denominação Código Quantitativo Recrutamento Valor(R$)
Gratificação por Encargo de 
Comissão Permanente
GPECP 13 Restrito 900,00
........................................... .... ... ...... ...
Gratificação por Encargo de 
Comissão Temporária
GPECT - Restrito 900,00
Gratificação por Encargo de Agente 
de Contratação GPEAC 1 Restrito 1.800,00
”(NR)
25/41
ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI N.º ....., DE ... DE ... DE ...
“ANEXO V DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005.
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
“..............................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
9. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO
I – planejar e coordenar as atividades de comunicação social;
II – proceder a avaliação de desempenho do pessoal lotado nesta unidade administrativa;
III – supervisionar a cobertura jornalística;
IV – planejar e supervisionar a realização de eventos;
V – coordenar a representação da Câmara Municipal em eventos externos; e
VI – executar outras tarefas afins que lhe sejam atribuídas.
10. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE EXERCÍCIO À CIDADANIA
I – planejar e orientar as ações de integração entre a sociedade e Câmara Municipal de Unaí;
II – coordenar a realização de ações sociais em conjunto com outros órgãos das administrações 
municipal, estadual e federal;
III – supervisionar e orientar a realização de eventos promovidos pela Câmara Municipal;
IV – supervisionar as ações do Programa de Defesa de Consumidor;
V – orientar e supervisionar as atividades dos serviços vinculados ao seu departamento; e
VI – proceder à avaliação dos servidores que lhe forem diretamente subordinados.
26/41
ANEXO V A QUE SE REFERE A LEI N.º ....., DE ... DE ... DE ...
“ANEXO V-A DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005
ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
1. DIRETOR GERAL
...............................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
II – planejar, coordenar e supervisionar as atividades dos Departamentos Legislativo, de Gestão e 
Finanças, de Comunicação e de Exercício à Cidadania;
...............................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
5.DIRETOR DE DEPARTAMENTO
I – exercer as competências específicas atribuídas ao seu departamento;
II – planejar e coordenar as atividades do seu departamento;
III – orientar e supervisionar as atividades dos serviços vinculados ao seu departamento;
IV – proceder à avaliação dos servidores que lhe forem diretamente subordinados.” (NR)
6 – DIRETOR DA ESCOLA DO LEGISLATIVO
I – orientar a elaboração do plano de atividades da Escola do Legislativo;
II – acompanhar e avaliar o desenvolvimento de cursos, programas e eventos e o desempenho dos 
instrutores, professores e conferencistas;
III – assinar certificados;
IV – assinar a correspondência oficial;
V – dirigir as atividades da Escola do Legislativo e tomar as providências necessárias à sua 
regularidade e funcionamento;
VI – orientar serviços da Secretaria da Escola do Legislativo;
VII – propor à Presidência da Câmara o recrutamento temporário dos professores, instrutores, 
palestrantes e conferenciais; e
VIII – proceder à avaliação dos servidores que lhe forem diretamente subordinados.”
27/41
7 – PROCURADOR DO LEGISLATIVO
I – dirigir a Procuradoria do Legislativo;
II – prestar assessoramento jurídico à Mesa Diretora;
III – orientar o trabalho dos Consultores Jurídicos;
IV – proceder à avaliação dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
(NR)
28/41
 ANEXO VI A QUE SE REFERE A LEI N.º ....., DE ... DE ... DE ...
“ANEXO VI DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005
ESPECIFICAÇÃO DAS ÁREAS E ESPECIALIDADES
I – ...........................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
1.4.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte 
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III, 
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o 
término dos padrões desta classe.
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
2.4.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte 
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III, 
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o 
término dos padrões desta classe.
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
3.5.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte 
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III, 
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o 
término dos padrões desta classe.
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
II – ..........................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
1.4.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte 
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III, 
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o 
término dos padrões desta classe.
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
2.4.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte 
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III, 
29/41
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o 
término dos padrões desta classe.
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
3.5.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte 
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III, 
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o 
término dos padrões desta classe.
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
III – ........................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
1.4.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte 
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III, 
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o 
término dos padrões desta classe.
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
2.4.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte 
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III, 
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o 
término dos padrões desta classe.
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
3.5.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte 
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III, 
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o 
término dos padrões desta classe.
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
IV – ........................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
1.19.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte 
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III, 
30/41
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o 
término dos padrões desta classe.
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
1.24.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte 
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III, 
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o 
término dos padrões desta classe.
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................................................................................................................................................................
2.4.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte 
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III, 
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o 
término dos padrões desta classe.
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................................................................................................................................................................
3.5.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte 
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III, 
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o 
término dos padrões desta classe.
................................................................................................................................................................
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V – ..........................................................................................................................................................
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1.4.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte 
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III, 
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o 
término dos padrões desta classe.
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2.4.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte 
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III, 
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o 
término dos padrões desta classe.
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3.5.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte 
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III, 
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o 
término dos padrões desta classe.
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VI – ........................................................................................................................................................
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1.4.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte 
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III, 
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o 
término dos padrões desta classe.
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2.2.18 – criar e finalizar peças gráficas de comunicação, utilizando softwares de edição e 
diagramação;
2.2.19 – desenvolver projetos e peças de design;
2.2.20 – elaborar proposta de trabalho artístico;
2.2.21 – diagramar textos publicitários e literários;
2.2.22 – imprimir informativos, certificados, convites, agendas, panfletos, cartão de visita, livros, e 
leis e demais necessidades da Câmara Municipal;
2.2.23 – encadernar, plastificar, cortar e vincar; e
2.2.24 – atender aos gabinetes de vereadores e todos os departamentos da Câmara Municipal com 
impressões e suporte gráfico.
2.3 Qualificação exigida: conclusão de curso de 2º grau
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2.4.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte 
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III, 
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o 
término dos padrões desta classe.
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3.5.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte 
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III, 
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o 
término dos padrões desta classe.
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VII – .......................................................................................................................................................
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1.4.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte 
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III, 
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o 
término dos padrões desta classe.
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2.4.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte 
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III, 
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o 
término dos padrões desta classe.
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3.5.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte 
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III, 
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o 
término dos padrões desta classe.
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VIII – ......................................................................................................................................................
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1.4.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte 
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III, 
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o 
término dos padrões desta classe.
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2.4.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte 
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III, 
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o 
término dos padrões desta classe.
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3.5.2 – Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte 
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III, 
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o 
término dos padrões desta classe.
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IX - ÁREA DE EXERCÍCIO À CIDADANIA
Objetivos: Promover a integração entre a Câmara e a sociedade; promover as atividades de defesa 
do consumidor; promover as atividades de capacitação de vereadores, servidores e sociedade em 
geral; realizar cursos, campanhas, seminários e eventos em geral.
1 - Atividades de Grau Básico
1.1 Cargo: Agente de Atividade da Secretaria I, II e III.
1.2 - Especificação:
1.2.1 - orientação e encaminhamento de autoridades e do público em geral;
1.2.2 - atendimento e serviço de recepção;
1.2.3 - atendimento telefônico;
1.2.4 - atendimento ao público externo;
1.2.5 - organização do espaço físico destinado a cursos e eventos públicos;
1.2.6 - impressão e distribuição de convites e certificados; e
1.2.7 - operação de microcomputador e equipamento de reprografia.
1.3 - Qualificação exigida: conclusão de curso de 1º grau de escolaridade.
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1.4 - Recrutamento:
1.4.1- Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe I.
1.4.2 - Interno: para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte 
e cinco) dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III, 
observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o 
término dos padrões desta classe.
1.5 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:
1.5.1 - Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
1.5.1 - Promoção - da classe I para a classe II e da classe II para a classe III.
2 - Atividade de Grau Médio
2.1 - Cargo Oficial de Atividade da Secretaria I, II e III.
2.2 - Especificação das atribuições:
2.2.1 - instrução de processos e preparo de informações;
2.2.2 - organização de conteúdo para eventos e palestras;
2.2.3 - organização de material para cursos;
2.2.4 - levantamento de dados para de publicações; 
2.2.5 - elaborar documentos destinados a campanhas, orientação de consumidores e eventos em 
geral; e
2.2.6 - execução de programas de trabalho de natureza técnica, em nível auxiliar, incluindo pesquisa 
de campo previamente planejada pelo técnico responsável.
2.3 - Qualificação exigida: conclusão de curso de 2º grau de escolaridade.
2.4 - Recrutamento:
2.4.1 - Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe I.
2.4.2 - para a classe II, observado o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) 
dias na classe I e o término dos padrões desta classe; e da classe II para a classe III, observado o 
interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe II e o término dos 
padrões desta classe
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2.5 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:
2.5.1 - Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
2.5.2 - Promoção - da classe I para a classe II e da classe II para a classe III.” (NR)
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JUSTIFICATIVA
Conforme prevê a Lei Orgânica do Município em seu inciso IV do artigo 68, compete 
privativamente à Mesa Diretora iniciar o processo legislativo sobre regime jurídico de seus próprios 
servidores, conforme se transcreve abaixo:
IV - o regulamento geral que disporá sobre a organização da Secretaria da Câmara, 
seu funcionamento, polícia, transformação ou extinção de cargo, emprego e função, 
regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração;
Destarte, pelo acima alegado, é de competência deste Poder que os membros da Mesa 
Diretora apresentem proposição dispondo sobre a criação de cargos e a fixação da respectiva 
remuneração.
Em primeiro lugar, pretende-se organizar as atividades administrativas da Câmara 
Municipal de Unaí. Para tanto, pretende-se criar as seguintes unidades administrativas:
• Procuradoria do Legislativo;
• Departamento de Comunicação;
• Departamento de Exercício à Cidadania;
• Diretoria da Escola do Legislativo; e
• Serviço de Proteção do Consumidor.
Além disso, pretende-se unir Departamento Administrativo e o Departamento 
Financeiro em um novo departamento denominado Departamento de Gestão e Finanças.
Paralelamente pretende-se criar os seguintes cargos:
• Diretor do Departamento de Comunicação;
• Diretor do Departamento de Exercício à Cidadania; e
E ainda, as seguintes funções de confiança:
• Procurador do Legislativo;
• Diretor do Departamento Legislativo;
• Diretor do Departamento de Gestão e Finanças; e
• Diretor da Escola do Legislativo.
O Departamento de Comunicação, e respectivo Diretor do Departamento de 
Comunicação, centralizará todo o processo de comunicação social da Câmara Municipal, visto que 
esta atividade se encontra descentralizada e seu funcionamento é pouco claro na atual estrutura 
administrativa.
Para o cargo de Diretor de Comunicação será fixado o vencimento de R$ 6.409,26 
(seis mil quatrocentos e nove reais e vinte e seis centavos). Como base, adotou-se o vencimento 
atualmente percebido pelo Chefe de Gabinete da Presidência.
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A Procuradoria do Legislativo visa a centralização desta atividade em um setor 
específico, com competências e estrutura própria que operacionalizará os serviços de natureza jurídica 
deste Poder.
Fixou-se o valor da função de Procurador do Legislativo no valor de R$ 3.204,63 (três 
mil duzentos e quatro reais e sessenta e três centavos). Esta função poderá ser exercida apenas por 
servidores efetivos com curso superior de Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil.
O Departamento de Exercício à Cidadania, e o respectivo Diretor do Departamento de 
Exercício à Cidadania, sucederá ao atual Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania – Caec – criado 
pela Resolução n.º 538, de 8 de março de 2005. Este novo departamento será o responsável pela 
integração entre o Poder Legislativo e a comunidade.
Para o cargo de Diretor de Exercício à Cidadania adotou-se o mesmo critério de 
remuneração do Diretor de Departamento de Comunicação, ou seja, R$ 6.409,26 (seis mil 
quatrocentos e nove reais e vinte e seis centavos).
A Resolução n.º 538, de 2005, será integralmente revogada visto que o novo 
Departamento atende a todas as competências atualmente exercidas pelo Caec.
O Serviço de Proteção do Consumidor, integrante do Departamento de Exercício à 
Cidadania, e o respectivo Chefe de Serviço, exercerão as atividades de defesa do consumidor, 
popularmente conhecido pelo de Procon.
A Presidência e a Diretoria da Escola do Legislativo visam dar nova estrutura à Escola 
do Legislativo Prefeito José Adjuto Filho. Esta importante unidade do Poder Legislativo, criada pela 
Resolução n.º 573, de 27 de junho de 2004, necessita de uma nova estrutura que possibilite a execução 
de suas atividades e dê a necessária autonomia para o seu funcionamento.
O Presidente da Escola do Legislativo será um Vereador designado pelo Presidente da 
Câmara Municipal e terá o Diretor da Escola do Legislativo como o responsável pela condução das 
atividades.
Paralelamente, este Projeto reorganiza o Conselho Escolar, visando a sua adequação à 
estrutura administrativa proposta.
Propõe-se a ampliação do número de vagas para o cargo de Assessor de Vereador para 
34 (trinta e vagas), ante as 30 (trinta) atualmente existentes. A pretensão, neste caso, é que o número 
de vagas contemple o aumento de cadeiras para Vereadores de 15 (quinze) para 17 (dezessete) a partir 
da 20ª (vigésima) Legislatura.
Pretende-se, também, aumentar o valor das gratificações das funções de confiança de 
Diretor Geral para R$ 3.845,56 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis 
centavos) e de Chefe de Serviço para R$ 2.307,33 (dois mil trezentos e sete reais e trinta e três
centavos).
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As gratificações por encargo de comissões temporárias serão reajustadas para R$ 
900,00 (novecentos reais).
Criar-se-á, ainda, três gratificações de função de confiança para Diretor da Escola do 
Legislativo, Diretor do Departamento Legislativo e Diretor do Departamento de Gestão e Finanças, 
no valor de R$ 3.204,63 (três mil duzentos e quatro reais e sessenta e três centavos); uma gratificação 
de Agente de Contratação, visando atender a nova de Lei de Licitações (Lei Federal n.º 14.133, de 1º 
de abril de 2021), no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais); e, ainda, gratificação por 
encargo de comissões temporárias, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
Com relação à gratificação por encargo de comissões temporárias, é importante 
mencionar que o pagamento das gratificações será proporcional ao tempo de duração da referida 
comissão, limitada a 90 (noventa) dias.
O projeto aumenta, também, a gratificação de curso e concurso. A primeira é utilizada 
quando servidores da Câmara ministram cursos aos demais servidores e público em geral. A segunda
é utilizada quando a Câmara designa comissão para realização de concursos. 
Atualmente a gratificação para encargos de cursos é de 2% (dois por cento) do 
vencimento do Analista de Atividades da Secretaria I-A e a de concursos é de 1% (um por cento) do
mesmo referencial. Atualmente estes valores correspondem, respectivamente, a R$ 159,07 (cento e 
cinquenta e nove reais e sete centavos) e R$ 79,54 (setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Propõem-se que a gratificação para encargos de cursos seja aumentada para 3% (três 
por cento) e gratificação para encargos de concursos seja aumentada para 2% (dois por cento). Assim 
sendo, os valores corresponderiam, respectivamente, a R$ 238,60 (duzentos e trinta e oito reais e 
sessenta centavos) e R$ 159,07 (cento e cinquenta e nove reais e sete centavos).
O projeto fixa uma nova forma de remuneração para os servidores efetivos que venham 
a ocupar cargos de provimento em comissão no âmbito da Câmara Municipal de Unaí. Propõem-se 
que estes servidores possam opta pelo vencimento do cargo em comissão ou pela remuneração de seu 
cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.
Regra semelhante pode ser encontrada na Lei n.º 3.159, de 18 de junho de 2018, que 
trata do plano de carreiras da Prefeitura de Unaí.
Quanto à progressão extra, esta visa acelerar o prazo necessário para percorrer a 
carreira dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Unaí.
Atualmente este prazo é de 35 (trinta e cinco) anos e com a proposta ora apresentada, 
estima-se que este prazo seja reduzido para 24 (vinte e quatro).
A progressão extra, porém, se dará apenas em anos alternados e exige resultado na 
avaliação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) ante o resultado de 70% (setenta por cento) para a 
progressão normal. Exige, ainda, o mínimo de 120 (cento e vinte) horas de cursos de capacitação, 
garantindo-se, assim, que o servidor deverá demonstrar excelência no desempenho de suas funções 
para fazer jus à progressão extra.
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Ressalte-se que para garantir os efeitos da progressão extra será necessário reduzir o
interstício mínimo de 3.650 (três mil seiscentos e cinquenta) dias para 1.825 (um mil oitocentos e 
vinte e cinco) em uma classe para a promoção para a classe seguinte. Porém, esta redução exige que 
o servidor passe por todos os padrões da classe atual antes de ser promovido para classe seguinte.
Desta forma, o projeto viabiliza a execução da progressão extra, mas impede saltos 
bruscos na carreira, que podem provocar desequilíbrio nas finanças do órgão.
É importante mencionar que as Leis n.ºs 3.159, de 2018 (plano de carreira da Prefeitura 
de Unaí), 3.201, de 2 de janeiro de 2019 (plano de carreira do Unaprev) e 3.210, de 18 de março de 
2019 (plano de carreira do Saae) tratam deste mesmo benefício, exigindo-se, porém, apenas 60 
(sessenta) horas de cursos de capacitação.
Propõem-se, ainda, alterações nas atribuições do Diretor Geral para incluir suas 
competências para coordenar os Departamentos Legislativo, de Gestão e Finanças, de Comunicação, 
Jurídico e de Exercício à Cidadania; e do Oficial de Atividades da Secretaria quando lotado na área 
de Informática para incluir os serviços gráficos atualmente prestados pela Câmara Municipal.
O Impacto Financeiro-Orçamentário para os exercícios de 2023 a 2025, com as 
metodologias adotadas, encontra-se no Relatório anexo a este Projeto.
Pelos motivos expostos, pede-se o apoio dos demais Pares para a aprovação do projeto 
que se justifica.
Unaí, 18 de maio de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADOR EDIMILTON ANDRADE
Presidente
UNIÃO BRASIL
VEREADOR VALDMIX SILVA
Vice-Presidente
PSDB
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VEREADORA NAIR DAYANA 
1ª Secretária
PSDB
VEREADOR PAULO CÉSAR RODRIGUES
2º Secretário
UNIÃO BRASIL
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DECLARAÇÃO
Declaro, na condição de ordenador de despesa, que o Projeto de Lei que cria a função 
de confiança de Gerente do Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania da Câmara Municipal de 
Unaí tem adequação orçamentária e financeira com as peças orçamentárias deste Município, com 
vistas a atender ao dispositivo inserto no inciso II do artigo 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de 
maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por ser verdade, dato e assino a presente.
Unaí, 18 de maio de 2023.
VEREADOR EDIMILTON ANDRADE
Presidente

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