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materia nº 1/2023

Tipo Recurso
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-05-30
EmentaRECURSO AO PLENÁRIO EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS, CONSUBSTANCIADA NO PARECER N.º 155/2023, QUE CONCLUIU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI N.º 38/2023.
native_id16251

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-14 Finalização do Processo — Anexado ao Projeto de Lei n.º 38/2023.
2023-06-14 Aprovado em Plenário U Aprovado o Recurso n.º 1/2023, em turno único, no dia 14/6/2023, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2023-06-05 Anunciado para Ordem do Dia — Recurso n.º 1/2023 anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2023-05-30 Em Tramitação — Recebido, numerado e publicado o Recurso n.º 1/2023, apresentado ao Plenário, em face da decisão da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos de rejeitar o Projeto de Lei n.º 38/2023, consubstanciada no Parecer n.º 155/2023 da referida comissão, que concluiu pela inconstitucionalidade da proposição. Unaí, 30/5/2023. Vereador Edimilton Andrade.

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RECURSO /2023.
PROJETO DE LEI Nº. 38
AUTORA: VEREADORA ANDRÉA MACHADO 
ASSUNTO: RECURSO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELA COMISSÃO DE 
CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS QUE 
ATRAVÉS DO PARECER nº. 155/2023, CONCLUIU PELA REJEIÇÃO DO PROJETO DE 
LEI Nº. 38/2023 DE AUTORIA DESTA VEREADORA
I. Relatório
1. O Projeto de Lei nº. 38/2023, que tem como autora esta Vereadora (Andréa 
Machado), protocolado nesta Casa sob o nº. 001008-2/2, na data de 04.04.2023, depois de cumprir 
as exigências regimentais para a sua tramitação, foi levado à apreciação da Comissão de 
Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos, que através do Parecer nº. 
155/2023, concluiu pela rejeição do Projeto de Lei nº. 38/2023, por considerar ser a iniciativa da 
matéria de competência do Poder Executivo.
2. Ao projeto em tela fez-se acompanhar a justificativa, o motivo pelo qual leva esta 
parlamentar a criar, no âmbito do município, mecanismos que possam trazer mais segurança, 
proteção e dignidade a todas as mulheres que precisarem passar por procedimentos de sedação, uma 
vez que estarão totalmente vulneráveis, trazendo muito mais conforto e tranquilidade saber que ao 
seu lado tem uma pessoa de confiança que irá zelar por sua integridade enquanto a mesma não for 
capaz, em razão do procedimento que será submetida. Salta aos olhos que é dever de todos, ainda 
por um olhar cristão, de trazer aos semelhantes, meios de tornar a sua vida melhor.
3. Embora exista entendimento no sentido de sobrepujar a matéria por vícios de 
legalidade, tem-se que esta Casa de Leis, revela-se como centro das discussões sobre os interesses 
dos cidadãos, ainda que possa parecer, para alguns, que a proposição deve falecer por supostos 
vícios apontados, entendo que a sua aprovação trará inegavelmente mais dignidade para todas as 
mulheres. Outro fato importante é que esse Projeto visa dar um importante passo na prevenção, 
punição e erradicação da violência contra a Mulher. Desse modo, diante dos casos noticiados de 
abuso e violência sexual contra mulheres durante procedimentos de sedação, a presença de 
acompanhante a sua escolha se faz medida eficaz para a proteção das mulheres.
4. Fato outro que deve ser considerado é que a aprovação desta proposição não culmina 
em crime de improbidade ou outros que possam trazer aos interessados em aprová-la, pois, até o 
judiciário têm a consciência de que esta Casa, bem como os seus Parlamentares têm autonomia 
garantida pela Carta Magna em tomar decisões políticas. Arredar pé dessa premissa seria o mesmo 
que engessar a democracia e os representantes do povo.
5. Por ser decisão de puro mérito, entendo desnecessários maiores argumentos, razão 
pela qual peço aos demais pares que aprovem o presente recurso, e assim, agradece a população que 
será beneficiada com a sua aprovação. Há de se lembrar, que o vereador quando alavanca 
determinada matéria legislativa, não visa o seu interesse e sim o da população que ele representa, 
porém, resta claro que no meio político, o trabalho contínuo, gera sentimentos primitivos em 
alguns, é por isso que não se pode quedar-se inerte diante de tais manobras, ao recorrer, visto o 
interesse de todas as mulheres, ao trazer mais segurança e proteção diante te tantos casos de abusos 
e violências sexuais, sofridos por mulheres durante procedimentos médicos que necessitam de 
sedação. Portanto, a presença de um acompanhante é uma forma de inibir que essas violações 
aconteçam. 
6. É o relatório.
II. Fundamentação
II.a DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
7. Impende gizar, oportunamente, que o presente recurso é tempestivo à lupa do escólio 
dos artigos 247-B e 247-D combinados a seguir:
Art. 247-B. De toda decisão monocrática ou de comissão cabe 
recurso ao Plenário, salvo recurso específico.
Art. 247-D. O prazo para a interposição do recurso em geral é de 2 
(dois) dias, contatos da ciência da decisão recorrida.
8. III – PEDIDO
9. Ante ao exposto e pelas razões elencadas é que peço a aprovação do 
presente recurso e a continuidade da tramitação da presente proposição.
VEREADORA ANDRÉA MACHADO
Líder do PSD

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