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materia nº 358/2023

Tipo Mensagem
Número / Ano 358 / 2023
Date 2023-07-03
EmentaCOMUNICA VETO QUE ESPECIFICA AO PROJETO DE LEI N.º 4/2023.
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MENSAGEM N.º 358 DE 30 DE JUNHO DE 2023.
Comunica veto que especifica ao Projeto de Lei n.º 
4/2023.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE UNAÍ – ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. Com cordiais cumprimentos, extensivo a seus pares, noticiamos a Vossa Excelência 
que, com fulcro no inciso II do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e ex vi do § 1º do artigo 66 
da Constituição Federal, assentamos entendimento em vetar, totalmente o Projeto de Lei n.º 4/2023
que “Garante o fornecimento de medicamentos na forma que específica”.
2. Entendemos o altruísmo do espírito legislativo que levou a autora a apresentar este 
projeto. Embora, o mesmo já tenha sido vetado em legislaturas passadas, tendo sido as razões do
veto mantidas pelo Plenário desta Egrégia Casa de Leis. Com a seguinte conclusão:
“Aprovada a Mensagem nº 61/2021, de veto total ao Projeto de Lei nº 
6/2021, em turno único, no dia 14 de junho de 2021”;
“Aprovada a Mensagem nº 273, de outubro de 2022, de veto total ao 
Projeto de Lei nº 10 em 16 de novembro de 2022.”
3. A Lei Complementar nº 141 de 2012 que “Regulamenta o § 3o
do art. 198 da Constituição 
Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, 
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de 
rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle 
das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 
19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências, estabelece”: 
Art. 4º Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de 
saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta 
Lei Complementar, aquelas decorrentes de: (...) III - assistência à 
saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
No mesmo sentido o art. 28 do Decreto 7.508/2011: 
Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica 
pressupõe, cumulativamente: 
(fls. 2 da Mensagem nº 358, de 30/6/2023)
I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS; 
II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no 
exercício regular de suas funções no SUS; 
III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os 
Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação 
específica complementar estadual, distrital ou municipal de 
medicamentos; (grifo nosso).
Desta feita, se para a assistência farmacêutica o usuário DEVE estar assistido por 
ações e serviços de saúde do SUS e ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, 
no exercício regular de suas funções no SUS, para demais demandas, deve ser seguido o mesmo 
fluxo para atendimento pelo município.
4. A regulamentação do direito à saúde, por seu turno, ficou a cargo da União, dos 
Estados e dos Municípios, tendo os dois primeiros competência comum e concorrente para tratar da 
defesa da saúde e da sua proteção e também competência suplementar à legislação da União. Aos 
Municípios compete legislar sobre os assuntos de interesse local, ou seja, suplementar a 
legislação federal e estadual, tendo sido expressamente ressalvado que o Município deve prestar, 
com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e 
de ensino fundamental (Arts. 24, XII,.24, § 2.º e art. 30, VII, da Constituição Federal de 1988.)
5. O art. 200 da Constituição Federal atribui competências ao SUS, como o controle 
e fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde. Segundo Marga 
Inge Barth Tessler, além de o referido dispositivo determinar o controle e a fiscalização de 
procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde, e participar da produção de 
medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos, há grande 
número de deveres a serem exercidos, sendo certo que do Estado “não exclui o das pessoas, da
família das empresas e da sociedade e na questão principiológica, poderão ser extraídos princípios 
de saúde suplementar, atuação da vigilância sanitária e da Anvisa”.¹
6. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconhece o direito público 
subjetivo à saúde, ressalva que: 
[...] O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa 
jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela 
própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico 
constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de 
maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e 
implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a 
garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o 
acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico- 360 
Políticas públicas: a responsabilidade do administrador e o Ministério 
(fls. 3 da Mensagem nº 358, de 30/6/2023)
Público, p. 105. 361 Direito à saúde no constitucionalismo 
contemporâneo, p. 266-267. 194 hospitalar. O direito à saúde – além 
de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as 
pessoas – representa consequência constitucional indissociável do 
direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera 
institucional de sua atuação no plano da organização federativa 
brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da 
população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em 
grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma 
programática não pode transformá-la em promessa constitucional 
inconsequente – O caráter programático da regra inscrita no art. 196 
da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos 
que compõem, no plano institucional, a organização federativa do 
Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional 
inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas 
expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira 
ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto 
irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a 
própria Lei Fundamental do Estado. Distribuição gratuita de 
medicamentos a pessoas carentes – O reconhecimento judicial da 
validade jurídica de programas de distribuição gratuita de 
medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do 
vírus HIV/Aids, dá efetividade a preceitos fundamentais da 
Constituição da República (arts. 5.º, caput, e 196) e representa, na 
concreção de seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à 
vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e 
nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de 
sua essencial dignidade. Precedentes do STF (AGRRE- 271.286/RS, 
rel. Min. Celso de Mello) (grifo nosso).
7. É inequívoco que, quaisquer que sejam as políticas públicas adotadas para o 
fornecimento de medicamentos, é imprescindível a verticalização dos estudos dos institutos que 
servem de fundamento para essas condutas. Estudar-se-á, assim, como se dá a discricionariedade 
neste fornecimento.
8. Pode-se concluir que, além da Constituição Federal, a legislação infraconstitucional 
agregou prioridade de atendimento às pessoas consideradas em situação de hipossuficiência, 
às crianças e adolescentes, aos idosos e aos portadores de deficiência, bem como deu atenção 
especial aos pacientes portadores do vírus HIV, distribuindo medicamentos gratuitamente.
Segundo Nelson Ivan Pientzenauer Pacheco Júnior:
se é direito dos portadores do vírus HIV/Aids terem garantidos os 
medicamentos para seu tratamento, é direito dos outros cidadãos 
também receberem os serviços de saúde, sendo vedada a 
discriminação 
(fls. 4 da Mensagem nº 358, de 30/6/2023)
de grupos, por força de nosso ordenamento jurídico. Isto não quer 
dizer que o Estado será responsável por todo tipo de medicação 
utilizada pelos cidadãos. Deve-se observar a real necessidade da 
prestação e a condição que impeça o indivíduo de custear por seus 
próprios meios o tratamento indispensável à sua vida e saúde. (grifo 
nosso).²
9. Conclui-se desta forma que a porta de entrada para aquisição de medicamentos da 
Farmácia Básica também é o SUS, para tanto, criou o art. 198 da Constituição Federal o Sistema 
Único de Saúde (SUS), do qual participam de maneira conjunta todas as unidades da federação, 
sendo financiado por toda a sociedade, de forma direta ou indireta. O referido sistema único tem por 
princípios informadores a universalidade, a integralidade e o princípio da igualdade nas ações e 
serviços de saúde, além de outros princípios específicos do SUS que foram elencados em outras 
disposições constitucionais e na própria Lei Orgânica do SUS, tais como o princípio que faculta o 
administrado a eleger opções diagnósticas e terapêuticas; o princípio da unicidade; da participação 
popular; princípio da solidariedade no financiamento, ou da diversidade da base de financiamento; 
princípio da vinculação dos recursos orçamentários; princípio da ressarcibilidade ao SUS; princípio 
da prevenção e precaução; princípios gerais; princípio do não-retrocesso; da beneficência e da
justiça.
10. O usuário de serviço público tem direito subjetivo de exigir, contra a atuação 
administrativa como garantia fundamental do direito do Estado, a proteção judicial para afastar 
qualquer ação administrativa que viole os princípios e regras 207 balizadoras da ação, 
independentemente de previsão orçamentária ou presença do medicamento em lista divulgada pelo 
Ministério da Saúde. O não-recebimento de medicamento viola o direito do usuário do serviço 
público e por essa razão está sujeito ao controle.
11. Assim, as políticas públicas entendidas como as ações estatais exercidas diretamente 
pela Administração, visando concretizar os direitos sociais, podem estabelecer diretrizes para o 
fornecimento de medicamentos gratuitos, desde que não violem os direitos subjetivos do 
administrado e que a eleição de prioridades, encontre respaldo na devida valoração dos bens 
protegidos.
12. Merece destaque o fato de que o acesso à saúde deve ser realizado para ações e 
serviços de saúde do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DE ACESSO UNIVERSAL, IGUALITÁRIO 
E GRATUITO, e nunca, para uso particular, haja vista que estes, ferem expressamente os princípios 
do SUS, e especificamente às disposições da Lei Complementar nº 141/2012: 
Art. 2º Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos 
estabelecidos nesta Lei Complementar considerar-se-ão como 
despesas com proteção e recuperação da saúde que atendam 
simultaneamente, aos princípios estatuídos no artigo 7º da Lei nº 
8.080, de 19 de setembro de 1.990 e às seguintes diretrizes: I – sejam 
destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, 
igualitário e gratuito; 
(fls. 5 da Mensagem nº 358, de 30/6/2023)
13. Por fim, importante salientar que realizamos contatos com diversos Municípios do 
mesmo porte de Unaí, e o entendimento é uníssono no sentido de que a legislação do SUS é 
cristalina ao exigir que o medicamento deve ser prescrito por profissional de saúde, no 
exercício regular de suas funções no SUS. Logo qualquer legislação municipal que ultrapasse as 
normas gerais fixadas no âmbito federal irá revelar-se formalmente inconstitucional. 
14. Feitas estas considerações, apresentando os motivos que ostentamos para vetar, 
totalmente, o PL 4/2023, cujo âmago submetemos ao esmerado exame do colegiado de edis que 
compõem o Parlamento Unaiense.
Unaí, 30 de junho de 2023; 79º da Instalação do Município.
José Gomes Branquinho
Prefeito
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR EDMILTON ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
CEP: 38.610-000 - Unaí-MG
________________________
¹ 213 O juiz e a tutela jurisdicional sanitária, p. 51.
² Direito e políticas públicas de saúde. Heloísa Helena Barboza (Coord.). Temas de biodireito e bioética. Rio 
de Janeiro: Renovar, 2001. p. 26.

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