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materia nº 112/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 112 / 2023
Date 2023-08-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PATRIMONIAL, CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id16452

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-09 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 112/2023, considerando a sanção e promulgação da Lei n.º 3.729, de 8 de janeiro de 2024 (ver Documento Acessório).
2024-01-08 Finalização do Processo — Lei n.º 3.729, de 8 de janeiro de 2023, sancionada e promulgada pelo Prefeito José Gomes Branquinho.
2023-12-28 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 788/GSC, de 28/12/2023, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 112/2023 para sanção e promulgação, sendo protocolizado no dia 29/12/2023 sob o n.º 26625/2023 (ver Documento Acessório)
2023-12-27 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 569/2023 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 27/12/2023, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2023-12-27 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2023-12-27 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 569/2023 aprovado, em turno único, no dia 27/12/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-12-26 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 569/2023, de relatoria do Vereador Paulo Arara, ao Projeto de Lei n.º 112/2023, apresentado em 26/12/2023 (ver Documento Acessório).
2023-12-20 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo Arara, relator designado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman.
2023-12-19 Em Tramitação — Proposição distribuída em 19/12/2023.
2023-12-18 Aprovado em Plenário S Aprovado o Projeto de Lei n.º 112/2023, em segundo turno, no dia 18/12/2023, por onze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e quatro ausências.
2023-12-11 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2023-12-11 Aprovado em Plenário S Aprovado o Projeto de Lei n.º 112/2023, em primeiro turno, no dia 11/12/2023, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2023-11-27 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2023-11-27 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2023-11-27 Parecer Aprovado U Parecer n.º 486/2023, favorável ao Projeto de Lei n.º 112/2023, aprovado em turno único, no dia 27/11/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-11-21 Parecer Apresentado — Parecer n.º 486/2023, de relatoria do Vereador Rafhael de Paulo, favorável ao Projeto de Lei n.º 112/2023, apresentado em 21/11/2023 (ver Documento Acessório).
2023-11-07 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Rafhael de Paulo, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman.
2023-11-06 Em Tramitação — Proposição distribuída em 6/11/2023.
2023-10-30 Parecer Aprovado — Parecer n.º 420/2023, favorável ao Projeto de Lei n.º 112/2023, aprovado em turno único, no dia 30/10/2023, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-10-26 Parecer Apresentado — Parecer n.º 420/2023, de relatoria do Vereador Petrônio Nego Rocha, favorável ao Projeto de Lei n.º 112/2023, apresentado em 26/10/2023 (ver Documento Acessório).
2023-10-24 Aguardando Parecer — Considerando a perda de prazo do relator para emissão de parecer, o Presidente da Comissão designa o Vereador Petrônio Nego Rocha novo relator para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Orçamentário Eduardo Vieira.
2023-09-26 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada a Vereadora Dorinha Melgaço, relatora autodesignada, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Vieira.
2023-09-25 Em Tramitação — Proposição distribuída em 25/9/2023.
2023-09-25 Parecer Aprovado U Parecer n.º 355/2023, favorável ao Projeto de Lei n.º 112/2023, aprovado em turno único, no dia 25/9/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-09-22 Parecer Apresentado — Parecer n.º 355/2023, de relatoria do Vereador Diácono Gê, favorável ao Projeto de Lei n.º 112/2023, apresentado em 22/9/2023 (ver Documento Acessório).

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PROJETO DE LEI N.º......../2023.
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de 
Educação Patrimonial, Cultural e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Unaí, faz 
saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Educação Patrimonial e Cultural na 
Rede Municipal de Ensino do Município de Unaí-MG.
Art. 2º O Município deverá incluir a temática do patrimônio cultural como tema 
transversal em suas políticas públicas e no processo educativo de sua rede de ensino.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se por Educação Patrimonial e Cultural os 
processos educativos, permanentes e sistemáticos, formais e não formais construídos de forma 
coletiva e dialógica, como fonte primária de conhecimento e enriquecimento individual e coletivo 
acerca do trabalho de gestores e responsáveis pela proteção, identificação e valorização dos bens 
culturais, que têm como foco o patrimônio cultural socialmente apropriado como recurso para à 
compreensão sócio histórica das referências culturais, a fim de colaborar para seu reconhecimento, 
valorização e preservação.
§ 1º Os processos educativos deverão primar pelo diálogo permanente entre os 
agentes sociais e pela participação efetiva das comunidades.
§ 2º A educação patrimonial é instrumento relevante de reflexão, tendo em vista a 
acentuada diversidade cultural de Unaí e sendo uma prática transversal aos processos de 
preservação e valorização do patrimônio cultural.
Art. 4º O Programa de Educação Patrimonial tem por objetivos:
I - incentivar a reflexão sobre educação patrimonial e a construção da cidadania 
considerando o patrimônio cultural;
II - possibilitar a troca de conhecimentos e experiências para a proteção e valorização 
dos bens culturais;
III - fomentar o acesso ao conhecimento produzido sobre os bens culturais materiais 
e imateriais, tendo em vista a sensibilização dos alunos para o patrimônio cultural regional e local;
IV - provocar situações de aprendizado sobre os processos culturais, assim como de 
seus produtos e manifestações;
V - trabalhar conceitos que auxiliem os alunos a caracterizar, proteger, valorizar e 
disseminar o patrimônio cultural;
VI - elaborar projetos educativos voltados para a disseminação de valores culturais, 
formas e mecanismos de preservação e salvaguarda, assim como para a transmissão desse 
patrimônio às gerações futuras;
VII - desenvolver educandos capazes de conhecer características fundamentais de 
Unaí nas dimensões sociais, materiais e culturais como meio para construir progressivamente a 
noção de identidade local e pessoal e o sentimento de pertencimento ao município;
VIII - estender o diálogo do patrimônio cultural no viés ambiental; contribuindo na 
sua dimensão socioambiental e patrimonial;
IX - desenvolver parcerias com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, a fim 
de promover ações que visem à utilização de materiais inorgânicos para fins artísticos e culturais;
X - compreender a pluralidade do patrimônio sociocultural unaiense, posicionando￾se contra qualquer discriminação baseada em diferenças culturais, de classe social, de crenças, de 
sexo, de etnia ou outras características individuais e sociais;
XI - estimular a participação das comunidades e grupos sociais nas discussões e 
propostas de redefinição do uso social dos bens culturais;
XII - interligar experiências e espaços que promovam práticas e atividades de 
natureza educativa, de modo a propiciar uma avaliação conjunta dos significados e alcances dessas 
iniciativas;
XIII - incentivar a associação das políticas de patrimônio cultural ao 
desenvolvimento social, econômico e ambiental;
XIV - aperfeiçoar as ações focadas nas expressões culturais locais e territoriais, 
contribuindo para a construção de mecanismos de apoio junto às comunidades, aos produtores 
culturais, às associações civis, às entidades de classe, às instituições de ensino e aos setores 
públicos, para uma melhor compreensão das realidades locais.
Art. 5º São diretrizes da Educação Patrimonial:
I - incentivar a participação social na formulação, implementação e execução das 
ações educativas, de modo a estimular o protagonismo dos diferentes grupos sociais;
II - integrar as práticas educativas ao cotidiano, associando os bens culturais aos 
espaços de vida das pessoas;
III - favorecer as relações de afetividade e estima inerentes à valorização e 
preservação do patrimônio cultural e ambiental;
IV - considerar que as práticas educativas e as políticas de preservação estão 
inseridas num campo de conflito e negociação entre diferentes segmentos, setores e grupos sociais;
V - considerar a intersetorialidade das ações de educação patrimonial, de modo a 
promover articulações das políticas de preservação e valorização do patrimônio cultural com as de 
educação, turismo, meio ambiente, saúde, desenvolvimento urbano e outras áreas correlatas;
VI - incentivar a associação das políticas de patrimônio cultural às ações de 
sustentabilidade local, regional e nacional; e
VII - considerar patrimônio cultural como tema transversal e interdisciplinar, de 
interesse público municipal.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação com o apoio da Secretaria Municipal da 
Cultura e Turismo deverá elaborar e executar projetos pedagógicos de Educação Patrimonial que 
incluam os bens materiais tombados e os bens imateriais registrados pelo município, nas atividades 
escolares do ensino fundamental e médio, após aprovação do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. Devem fazer parte dos projetos pedagógicos as seguintes ações:
I - visitas guiadas aos imóveis tombados do município;
II - visitas guiadas aos espaços de memória instalados no município; e 
III- palestras a respeito dos mecanismos de proteção legal do patrimônio cultural;
Art. 7º Os projetos pedagógicos de Educação Patrimonial deverão conter o 
detalhamento dos bens a serem trabalhados em sala de aula, os objetivos a serem atingidos, a 
metodologia e os conteúdos que serão aplicados, a avaliação dos resultados e o detalhamento dos 
insumos necessários para sua execução.
Art. 8º Os projetos pedagógicos de Educação Patrimonial desenvolvidos, deverão 
contemplar a participação de técnicos da área do patrimônio cultural nas atividades a serem 
realizadas, sobretudo de servidores da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Unaí.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e a Secretaria Municipal de 
Educação deverão proporcionar capacitação para os professores no sentido de prepara-los para o 
desenvolvimento dos projetos.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 7 de agosto de 2023; 79º da Instalação do Município.
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Prefeito

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