| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 112 / 2023 |
| Date | 2023-08-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PATRIMONIAL, CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 16452 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2024-01-09 | Arquivado | — | Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 112/2023, considerando a sanção e promulgação da Lei n.º 3.729, de 8 de janeiro de 2024 (ver Documento Acessório). |
| 2024-01-08 | Finalização do Processo | — | Lei n.º 3.729, de 8 de janeiro de 2023, sancionada e promulgada pelo Prefeito José Gomes Branquinho. |
| 2023-12-28 | Encaminhado para Sanção e Promulgação | — | Ofício n.º 788/GSC, de 28/12/2023, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 112/2023 para sanção e promulgação, sendo protocolizado no dia 29/12/2023 sob o n.º 26625/2023 (ver Documento Acessório) |
| 2023-12-27 | Parecer Aprovado | U | Parecer de Redação Final n.º 569/2023 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 27/12/2023, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência. |
| 2023-12-27 | Finalização da Tramitação nas Comissões | — | Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia. |
| 2023-12-27 | Parecer Aprovado | U | Parecer de Redação Final n.º 569/2023 aprovado, em turno único, no dia 27/12/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência. |
| 2023-12-26 | Parecer Apresentado | — | Parecer de Redação Final n.º 569/2023, de relatoria do Vereador Paulo Arara, ao Projeto de Lei n.º 112/2023, apresentado em 26/12/2023 (ver Documento Acessório). |
| 2023-12-20 | Aguardando Parecer | — | Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo Arara, relator designado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman. |
| 2023-12-19 | Em Tramitação | — | Proposição distribuída em 19/12/2023. |
| 2023-12-18 | Aprovado em Plenário | S | Aprovado o Projeto de Lei n.º 112/2023, em segundo turno, no dia 18/12/2023, por onze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e quatro ausências. |
| 2023-12-11 | Anunciado para Ordem do Dia | — | Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte. |
| 2023-12-11 | Aprovado em Plenário | S | Aprovado o Projeto de Lei n.º 112/2023, em primeiro turno, no dia 11/12/2023, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências. |
| 2023-11-27 | Anunciado para Ordem do Dia | — | Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte. |
| 2023-11-27 | Finalização da Tramitação nas Comissões | — | Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia. |
| 2023-11-27 | Parecer Aprovado | U | Parecer n.º 486/2023, favorável ao Projeto de Lei n.º 112/2023, aprovado em turno único, no dia 27/11/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência. |
| 2023-11-21 | Parecer Apresentado | — | Parecer n.º 486/2023, de relatoria do Vereador Rafhael de Paulo, favorável ao Projeto de Lei n.º 112/2023, apresentado em 21/11/2023 (ver Documento Acessório). |
| 2023-11-07 | Aguardando Parecer | — | Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Rafhael de Paulo, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman. |
| 2023-11-06 | Em Tramitação | — | Proposição distribuída em 6/11/2023. |
| 2023-10-30 | Parecer Aprovado | — | Parecer n.º 420/2023, favorável ao Projeto de Lei n.º 112/2023, aprovado em turno único, no dia 30/10/2023, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência. |
| 2023-10-26 | Parecer Apresentado | — | Parecer n.º 420/2023, de relatoria do Vereador Petrônio Nego Rocha, favorável ao Projeto de Lei n.º 112/2023, apresentado em 26/10/2023 (ver Documento Acessório). |
| 2023-10-24 | Aguardando Parecer | — | Considerando a perda de prazo do relator para emissão de parecer, o Presidente da Comissão designa o Vereador Petrônio Nego Rocha novo relator para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Orçamentário Eduardo Vieira. |
| 2023-09-26 | Aguardando Parecer | — | Proposição recebida e encaminhada a Vereadora Dorinha Melgaço, relatora autodesignada, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Vieira. |
| 2023-09-25 | Em Tramitação | — | Proposição distribuída em 25/9/2023. |
| 2023-09-25 | Parecer Aprovado | U | Parecer n.º 355/2023, favorável ao Projeto de Lei n.º 112/2023, aprovado em turno único, no dia 25/9/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência. |
| 2023-09-22 | Parecer Apresentado | — | Parecer n.º 355/2023, de relatoria do Vereador Diácono Gê, favorável ao Projeto de Lei n.º 112/2023, apresentado em 22/9/2023 (ver Documento Acessório). |
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PROJETO DE LEI N.º......../2023. Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Educação Patrimonial, Cultural e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Unaí, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Educação Patrimonial e Cultural na Rede Municipal de Ensino do Município de Unaí-MG. Art. 2º O Município deverá incluir a temática do patrimônio cultural como tema transversal em suas políticas públicas e no processo educativo de sua rede de ensino. Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se por Educação Patrimonial e Cultural os processos educativos, permanentes e sistemáticos, formais e não formais construídos de forma coletiva e dialógica, como fonte primária de conhecimento e enriquecimento individual e coletivo acerca do trabalho de gestores e responsáveis pela proteção, identificação e valorização dos bens culturais, que têm como foco o patrimônio cultural socialmente apropriado como recurso para à compreensão sócio histórica das referências culturais, a fim de colaborar para seu reconhecimento, valorização e preservação. § 1º Os processos educativos deverão primar pelo diálogo permanente entre os agentes sociais e pela participação efetiva das comunidades. § 2º A educação patrimonial é instrumento relevante de reflexão, tendo em vista a acentuada diversidade cultural de Unaí e sendo uma prática transversal aos processos de preservação e valorização do patrimônio cultural. Art. 4º O Programa de Educação Patrimonial tem por objetivos: I - incentivar a reflexão sobre educação patrimonial e a construção da cidadania considerando o patrimônio cultural; II - possibilitar a troca de conhecimentos e experiências para a proteção e valorização dos bens culturais; III - fomentar o acesso ao conhecimento produzido sobre os bens culturais materiais e imateriais, tendo em vista a sensibilização dos alunos para o patrimônio cultural regional e local; IV - provocar situações de aprendizado sobre os processos culturais, assim como de seus produtos e manifestações; V - trabalhar conceitos que auxiliem os alunos a caracterizar, proteger, valorizar e disseminar o patrimônio cultural; VI - elaborar projetos educativos voltados para a disseminação de valores culturais, formas e mecanismos de preservação e salvaguarda, assim como para a transmissão desse patrimônio às gerações futuras; VII - desenvolver educandos capazes de conhecer características fundamentais de Unaí nas dimensões sociais, materiais e culturais como meio para construir progressivamente a noção de identidade local e pessoal e o sentimento de pertencimento ao município; VIII - estender o diálogo do patrimônio cultural no viés ambiental; contribuindo na sua dimensão socioambiental e patrimonial; IX - desenvolver parcerias com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, a fim de promover ações que visem à utilização de materiais inorgânicos para fins artísticos e culturais; X - compreender a pluralidade do patrimônio sociocultural unaiense, posicionandose contra qualquer discriminação baseada em diferenças culturais, de classe social, de crenças, de sexo, de etnia ou outras características individuais e sociais; XI - estimular a participação das comunidades e grupos sociais nas discussões e propostas de redefinição do uso social dos bens culturais; XII - interligar experiências e espaços que promovam práticas e atividades de natureza educativa, de modo a propiciar uma avaliação conjunta dos significados e alcances dessas iniciativas; XIII - incentivar a associação das políticas de patrimônio cultural ao desenvolvimento social, econômico e ambiental; XIV - aperfeiçoar as ações focadas nas expressões culturais locais e territoriais, contribuindo para a construção de mecanismos de apoio junto às comunidades, aos produtores culturais, às associações civis, às entidades de classe, às instituições de ensino e aos setores públicos, para uma melhor compreensão das realidades locais. Art. 5º São diretrizes da Educação Patrimonial: I - incentivar a participação social na formulação, implementação e execução das ações educativas, de modo a estimular o protagonismo dos diferentes grupos sociais; II - integrar as práticas educativas ao cotidiano, associando os bens culturais aos espaços de vida das pessoas; III - favorecer as relações de afetividade e estima inerentes à valorização e preservação do patrimônio cultural e ambiental; IV - considerar que as práticas educativas e as políticas de preservação estão inseridas num campo de conflito e negociação entre diferentes segmentos, setores e grupos sociais; V - considerar a intersetorialidade das ações de educação patrimonial, de modo a promover articulações das políticas de preservação e valorização do patrimônio cultural com as de educação, turismo, meio ambiente, saúde, desenvolvimento urbano e outras áreas correlatas; VI - incentivar a associação das políticas de patrimônio cultural às ações de sustentabilidade local, regional e nacional; e VII - considerar patrimônio cultural como tema transversal e interdisciplinar, de interesse público municipal. Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação com o apoio da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo deverá elaborar e executar projetos pedagógicos de Educação Patrimonial que incluam os bens materiais tombados e os bens imateriais registrados pelo município, nas atividades escolares do ensino fundamental e médio, após aprovação do Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único. Devem fazer parte dos projetos pedagógicos as seguintes ações: I - visitas guiadas aos imóveis tombados do município; II - visitas guiadas aos espaços de memória instalados no município; e III- palestras a respeito dos mecanismos de proteção legal do patrimônio cultural; Art. 7º Os projetos pedagógicos de Educação Patrimonial deverão conter o detalhamento dos bens a serem trabalhados em sala de aula, os objetivos a serem atingidos, a metodologia e os conteúdos que serão aplicados, a avaliação dos resultados e o detalhamento dos insumos necessários para sua execução. Art. 8º Os projetos pedagógicos de Educação Patrimonial desenvolvidos, deverão contemplar a participação de técnicos da área do patrimônio cultural nas atividades a serem realizadas, sobretudo de servidores da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Unaí. Art. 9º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e a Secretaria Municipal de Educação deverão proporcionar capacitação para os professores no sentido de prepara-los para o desenvolvimento dos projetos. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 7 de agosto de 2023; 79º da Instalação do Município. JOSÉ GOMES BRANQUINHO Prefeito