PROJETO DE LEI N.º /2023
Estabelece no âmbito do Município de Unaí sansões e
penalidades administrativas por maus tratos animais
(cães ou gatos) e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida no Munícipio de Unaí (MG) a prática de maus tratos contra cães e
gatos.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei entende-se por maus tratos contra cães e gatos, toda e
qualquer ação ou omissão que atente contra a sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais,
notadamente:
I- manter o animal confinado sem acesso a abrigo de sol ou chuva;
II- manter o animal confinado em alojamento com dimensões incompatíveis à sua
espécie, porte ou que lhe ocasione desconforto físico ou mental;
III- manter o animal em alojamento desasseado e sem limpeza mais de 24 (vinte e
quatro) horas;
IV- manter em local confinado, número excessivo de animais de portes ou espécies
diferentes sem supervisão constante para evitar e/ou aplacar confrontos que atentem contra a vida,
segurança e bem-estar dos animais;
V- manter o animal preso a correntes, cordas ou qualquer outro material que lhe restrinja
os movimentos de andar e outros próprios da espécie;
VI- manter coleira no pescoço do animal que lhe cause enforcadura, ferimento ou
desconforto;
VII- deixar de oferecer diariamente água e alimento em qualidade e quantidade
adequada à sua espécie, porte e necessidades nutricionais;
VIII - agredir fisicamente o animal seja utilizando o próprio corpo, com socos e/ou
chutes, ou quaisquer objetos ou substâncias que lhe cause dor, hematomas ou ferimentos de qualquer
grau de gravidade;
IX - agredir ou incomodar psicologicamente o animal utilizando para isto outro animal
ou quaisquer outros meios como objetos ou barulhos excessivos e/ou agressivos a eles;
X - provocar a morte do animal por envenenamento, agressão ou negligência;
XI - conduzir animal amarrado a veículo em movimento;
XII - praticar atos sexuais com animais.
Parágrafo único: Nos casos de impossibilidade “temporária” por falta de outro meio de
contenção, o Cão poderá ser preso a uma corrente do tipo “vai-vem” com, no mínimo, 10 (dez) metros
de comprimento e com peso inferior a 10% do peso do animal.
Art. 3º. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta Lei é considerada
infração administrativa ambiental e será punida com os sansões aqui previstas, sem prejuízo de outras
sanções civis ou penais previstas em legislação.
§ 1º. As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I- advertência por escrito;
II- multa simples;
III- multa diária;
IV- suspensão parcial ou total das atividades, se pessoa jurídica;
V- sanções restritivas de direito.
§2º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas,
cumulativamente, sansões previstas neste artigo.
§3º. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em
vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§4º. A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou
dolo:
I- advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo
estabelecido pelo agente responsável;
II- opuser embaraço aos agentes de fiscalização pertinentes;
III- deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa pelo órgão
competente;
IV- deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.
§5º. A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da infração se estender
ao longo do tempo até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento
da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado.
Art. 4º. As sansões restritivas de direito são:
I- suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
II- cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
III- proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de três anos.
Art. 5º. A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base
nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de três UFIs - Unidade de Valor Fiscal do Município
de Unaí (MG) – e, valor máximo de duas mil UFIs.
Parágrafo único: A pena de multa seguirá a seguinte gradação:
I- infração leve: de 03 a 28 UFIs;
II- infração grave: de 29 a 275 UFIs;
III- infração gravíssima: de 276 a 2000 UFIs
Art. 6º. Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências
para a proteção animal e saúde pública;
II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimeto da legislação específica
em vigor;
III - a capacidade econômica do agente infrator.
Art. 7º. Será circunstância agravante o cometimento da infração:
I - de forma reincidente;
II - para obter vantagem pecuniária;
III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a vida ou a integridade física do
animal ou a saúde pública;
IV- em domingos, feriados ou durante o período noturno;
V- mediante fraude ou abuso de confiança;
VI- mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;
VII- no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas
ou beneficiada por incentivos fiscais.
Art.8º. Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente
infrator dentro de período de 2 anos subsequentes classificados como:
I- específica: o cometimento da mesma natureza;
II- genérica: o cometimento de infração de natureza diversa.
Parágrafo único: No caso de reincidência específica, a multa a ser imposta pela prática
da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a
ser imposta pela prática de nova infração poderá ter seu valor aumentado em dobro.
Art.9º. Terá competência para aplicação das penalidades previstas nesta a Autoridade
Municipal designada em regulamento pelo Poder Executivo.
Art. 10. Constatada a infração ao disposto no art. 2º desta Lei lavrar-se-á o auto de
infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - identificação do infrator;
IV – identificação do animal: nome, espécie, raça, idade, sexo, porte, cor de pelagem e
características físicas individuais se houver;
V - declaração do agente público autuador acerca da ocorrência da infração;
VI - identificação do agente público autuador e de 1 (uma), ou mais, testemunhas.
Art.11. Lavrado o auto de infração, será ele remetido à autoridade municipal referida no
“caput” do art. 8º desta Lei, a qual, após possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo
infrator e o proprietário, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, julgará a consistência do auto e
aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente
se considerado inconsistente ou irregular. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao infrator,
por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição
da penalidade.
Art.13. O pagamento da multa deverá ser efetuado até a data do vencimento expressa na
notificação, que não será inferior a 40 (quarenta) dias contados da data de entrega, sob pena de
inscrição em dívida ativa.
Art.14. As sanções pecuniárias da presente lei serão destinadas ao Departamento
Vigilância em Saúde, e direcionadas ao Centro de Controle de Zoonozes, em rubrica específica
vinculada ao desenvolvimento de políticas públicas relacionadas à proteção e bem-estar animal, com
prestações de contas públicas mensais.
Art.15. Em caso de constatação da falta de condição mínima, para a manutenção do
animal sob a guarda do infrator, fato este, constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente,
fica autorizado o Município a remoção do mesmo, podendo, em parceria com entidades de proteção de
animais, encaminhá-lo para recuperação e destinação à adoção responsável.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 04 de agosto de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADOR EDIMILTON ANDRADE
UNIÃO BRASIL
Presidente da Câmara Municipal de Unaí-MG
JUSTIFICATIVA
Os Maus Tratos contra Animais são hoje disciplinados pela Lei 9.605/98, que em seu
artigo 32, assim dispõe:
"Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal
vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal."
Em cumprimento a prerrogativa o legislador municipal de buscar legislar de acordo com
a realidade do seu município, este Projeto de Lei tem o objetivo de legislar sobre os principais atos de
maus tratos que frequentemente ocorrem no nosso município, indicando e orientando os órgãos
competentes na aplicação da Lei em casos de maus tratos praticados contra animais em Unaí.
Deparamo-nos diariamente com cenas de maus tratos contra os animais. São agressões,
abandono e assassinatos e não podemos nos calar diante dessas situações, por isso, proponho a criação
desta Lei especializada nestes tipos de demanda.
Entre os principais objetivos deste Projeto de Lei na luta contra os maus-tratos aos
animais está o repúdio a agressões, falta de alimentação, trabalhos forçados, o abandono,
envenenamento, a privação de movimentos devido a estarem presos constantemente em correntes ou
cordas muito curtas, mantidos em locais anti-higiênicos, presos em espaço incompatível ao porte do
animal ou em local sem iluminação e ventilação, mutilação, além de qualquer outra ação de crueldade
para com o animal.
Este Projeto de Lei vem responsabilizar e educar a sociedade de que ter um animal de
estimação requer responsabilidade e cuidados com seu bem-estar, preservando-o de qualquer fato de
maus tratos previsto em lei e tipificado como crime.
A punição deve ser uma realidade em nosso município para inibir a prática de maus
tratos contra animais e é isto que este Projeto de Lei apresenta a Unaí.
Diante do exposto, solicito o apoio dos demais parlamentares para a aprovação deste
Projeto de Lei.
Unaí, 04 de agosto de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADOR EDIMILTON ANDRADE
UNIÃO BRASIL
Presidente da Câmara Municipal de Unaí-MG