DESPACHO
Ej DOO C`iNCIA
C INCLUA-3F NO EXPEDIENTE
[3, i',NCANINEJM4 RESPOSTA
CLEUMARIO
OAB/MG 182.7 • ESPACH
C5DOU CleNCIA
C) INCLUA-SE N
, 11111~7 yo ZIP,- ii Ra 4" 41
iff"
PRESIDErIE:k-
—
COMISSÃO
ir
REcua5c) ki e-.' b2.-P 2, P-3
CAMARA tá NICIPAL DE
Protocolizado sob o
iv.00QUats 99%02
Unaí,
EXPEDIEN
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDEN
VEREADORES DA CIDADE DE UNAí/MG
REF. REPRES TACÃO N° 01/2023
Página 1 1
NA!
horas
•
e ;4.49 ." 1
/oe.
ndrackAIR DAYANA XAVIER, vereadora desta casa, já
Pffiffetilente qualificada às fls. 05, vem por seu procurador (mandado
anexo), com fulcro no artigo 80, alínea "i" e artigo 247-B da Resolução
n.° 195, de 25 de novembro de 1992 (regimento interno), interpor
RECURSO
Em face da decisão tomada pela Comissão de Constituição,
Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos durante a 27a reunião
ordinária ocorrida em 24 de agosto de 2023 (fls. 34/35), que admitiu a
representação em epígrafe.
DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos do artigo 247-D, o prazo para oposição de
recurso é de dois dias, contados da ciência da decisão recorrida.
No presente caso, a recorrente foi notificada no dia 25/08
(fls. 36), sexta feira, iniciando o prazo recursal na segunda, dia 28, com
término na terça, dia 29.
Logo, tempestivo é o presente recurso.
••••,-•••• • ••••••••• • •• r• •
AV.JOSÉ LUÍS ADJUTO. N° 675 - CENTRO - UNAING - CEP 38.610-066
B) CLEUMARIONEIVA@CMAILCOfv1 O 38-99739-1011 38-3493-0102
CLEUMARIO NEIVA
OAB/MG 182.417
24"
. 7.
0)
Lt 3
)12—
cl '4)
¡D. •
1.7
DO CABIMENTO t9VAI -10 "..„,
Prescreve o artigo 247-B do Regimento interno da Câmara
Municipal de Unaí:
Página 1 2
Art. 247-B. De toda decisão monocrática ou de
comissão cabe recurso ao Plenário, salvo recurso
específico. (grifei)
A decisão que se combate é a decisão da CCLJRDH, que
julgou pela admissibilidade da representação n° 1/2023, tendo a
Recorrente como representada por, supostamente, perseguir a
representante no ambiente de trabalho.
Tendo em vista que o Código de Ética (resolução n° 244 de
04 de maio de 1995) é silente quanto à possibilidade ou não de se
interpor recurso específico contra a decisão de admissibilidade do da
representação, o presente recurso encontra suporte no artigo 247-B do
regimento interno.
Lado outro, trata-se de arguição de nulidade no trâmite da
votação da admissibilidade da representação supra e, assim sendo,
trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer
tempo.
Assim, é perfeitamente cabível o presente recurso.
DOS FUNDAMENTOS.
Trata-se de recurso contra decisão da CCLJRDH, que votou
por maioria contra o relatório apresentado pelo ilustre vereador
Petrônio Nego Rocha, relatório este que julgava pelo arquivamento da
representação, por falta de aptidão e justa causa desta Representação,
sem juízo valorativo sobre os fatos narrados, nos moldes do artig 7°,
Oebi
•
?1, \
AV. JOSÉ LUÍS ADJUTO. N° 675 - CENTRO - UNAÍNG - CEP 38.610-066t
CLEUMARIO.NEIVA@GtviAlLCOM O 38-99739 1011 38 3493 0102
CLEUMARIO NEIVA
OAB/MG 182.417
parágrafo 3° do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Cãmar"-'
UP/M •
, -
Municipal de Unaí.
Votaram contrário ao relator os vereadores Valdmix
(PSDB), Diácono Gê (PSDB) e Paulo Cesar Rodrigues (União Brasil), Página 1 3
tendo como votos vencidos o relator e o presidente Paulo Arara
(Avante).
DAS NULIDADES
Durante a 26a Reunião Ordinária da CCLJRDH, o Presidente
informou que foi instituído o processo disciplinar e recebido por ele
para juízo de admissibilidade e ciência aos demais membros desta
comissão, conforme Artigo 7° Parágrafo 2° do Código de Ética,
iniciando o prazo para determinar o relator do caso.
Além de fazer constar em ata (fls. 25/26, ao se verificar o
vídeo da referida reunião, extrai-se que o presidente da casa afastou a
Recorrente dos trabalhos especificamente no que diz respeito à
admissibilidade da representação supra (vídeo aos 17min57s,
disponível em https://w".youtube.com/watch?v=4bSDsCGNogM).
Em sua leitura, o Presidente limitou-se a afirmar que
"afigura-se necessário a substituição da vereadora Nayr Dayana
pelo seu suplente, Vereador Valdmix Silva, para tratar
especificamente da matéria" objeto da representação n° 1/2023.
Já a Ata, não menciona qualquer dispositivo legal para o
afastamento.
Não foi demonstrado, com base na legislação pertinente, o
motivo do afastamento da Vereadora dos trabalhos.
AV. JOSÉ LUÍS ADJU-r0, N° 675 - CENTRO - UNAVNIG - CEP 38.610-066
CLEUMAR1O.NEIVA@GMAJLCOM 38-99739-1011 Ç 383493-0102
CLEUMARIO NEIVA
OAB/MG 182.417
Na Reunião seguinte, já sem a presença da Vereadora e
com o voto do seu suplente, Valdmix Silva, o parecer do relator pelo
arquivamento foi rejeitado pela comissão.
Compulsando o regimento e o código de ética desta casa,
não se vislumbra qualquer hipótese de afastamento do membro da
comissão em que a representação esteja sendo processada, tão pouco
há restrição ao seu voto.
Página 1 4
De igual forma, a Lei Orgânica do município é silente
quanto a eventual impedimento de membro representado participar
da votação.
Compulsando a legislação correlata, o único impedimento
previsto para membro da comissão é observado no Decreto-Lei n°
201/67, que em seu artigo 5°, dispõe:
Art. 5° O processo de cassação do mandato do
Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no
artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro
não for estabelecido pela legislação do Estado
respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita
por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a
indicação das provas. Se o denunciante for
Vereador, ficará impedido de votar sobre a
denúncia e de integrar a Comissão processante,
podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação. Se o denunciante for o Presidente da
Câmara, passará a Presidência ao substituto legal,
para os atos do processo, e só votará se necessário
para completar o quorum de julgamento. Seráxxe
convocado o suplente do Vereador impedido •
sc:`''
(0%>
c?'
AV. JOSÉ LUÍS ADJUTO, N° 675 - CENTRO - UNAVNIC - CEP 38.610-066 7-Nk,
CLEUMARIONE1VA@CMAILCOM O 38-99739-1011 38-3493-0102
CLEUMARIO NEIVA
OAB/MG 182.417 2‘. ç) .
OAt votar, o qual não poderá integrar a Comissão "-
processante.
Como se observa, a única possibilidade de o membro da
comissão processante é caso seja este o denunciante, inexistindo tanto
no Decreto-Lei quanto na legislação menor, qualquer vedação quando
o vereador é o denunciado.
Além disso, a vedação acima só pode ser aceita quando se
tratar da comissão processante, ou seja, quando já superada a
admissibilidade.
Lado outro, nos termos do artigo 144 do CPC:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado
exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte,
oficiou como perito, funcionou corno membro do
Ministério Público ou prestou depoimento como
testemunha;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu
cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau, inclusive;
Ainda que se fosse invocar a legislação civilista (CPC), já há
manifestação do STF no sentido da sua inaplicabilidade.
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. PROCESSO
DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO D I
••\-
<bel'b'
. •
AV. JOSÉ LUÍS ACOUTO. N° 675 - CENTRO - UNAVMG - CEP 38.610-066
(S) CLEUMARIO.NE1VAgGMA1LCOM O 38-99739.1011 38-3493-0102
Página 15
,?-N CLEUMARIO NEIVA j("Ç 1150
OAB/MG 182.417 t<
Ni-0_,
PRESIDENTE DO CONSELHO DE ÉTICA. PEDIDO DE --
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
1. As regras de impedimento e suspeição
constantes de códigos processuais não se aplicam
subsidiariamente a procedimentos de natureza
política, que não são equiparáveis a processos
judiciais ou administrativos comuns. Precedentes.
Página 16
2. Medida liminar indeferida. (STF - Medida Cautelar
em Mandado de Segurança 34.037/DF - Relator:
Min. Roberto Barroso - DJE n° 39, divulgado em
01/03/2016).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais. Vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO POLÍTICO
ADMINISTRATIVO - CASSAÇÃO DO PREFEITO -
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE -
VEREADORES SUSPEITOS - APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO E
SUSPEIÇÃO - IMPOSSIBILDIADE. Se regular o ato de
recebimento da denúncia e dentro das condições de
trâmite do Decreto-lei 201/67, inexiste nulidade
formal a ser reconhecida, não se aplicando as
hipóteses de impedimento e suspeições ordinárias
para os juízes, ao processo político administrativo
de cassação, em face da aplicação do princípio da
simetria e da exegese do Supremo Tribunal
Federal sobre tema análogo. Denegar a segurança.
(...) (TJMG - Mandado de Segurança N1f
1.0000.16.073536-1/000, Relator (a): Des.(a) Jal\-\2'
oa ct,"
AV. JOSÉ LUÍS ADJUTO, N° 675 - CENTRO - UNAUNIC - CEP 38.610-066 25
CLEUMAR1O.NEIVA@CMAILCOM C) 38-99739-1011 38-34930102
S~aa
QN
1
o
CLEUMARIO NEIVA OU d\S,,N
OAB/MG 182.417 r t, 10 A-0:kss
g° irc--À 1-,
% r
4 i Varão , 3a CÂMARA CÍVEL, julgamento em o tiNts5..„
18/05/2017, publicação da sumula em 04/07/2017).
Nesse sentido, ainda que pudesse ser utilizada a legislação
Civilista, há clara nulidade também do suplente da Vereadora, o
vereador Valdmix Silva, que figura como testemunha na
representação oferecida pela servidora Édina junto à Promotoria de
Justiça (cópia anexa) e que oportunamente não foi arrolado na
representação feita a esta casa.
Página 1 7
A propósito, em sua representação, a Representante
deixou de informar que já tinha procurado o Ministério Público, para
que fosse instaurado inquérito civil em desfavor da Vereadora
Representada, tendo seu intento sido arquivado pelo MP, conforme
despacho anexo.
Assim sendo, diante das nulidades acima demonstradas,
há claro cerceamento do direito ao voto, devendo ser reputado nulos
todos os atos desde a 26a reunião ordinária da CCLJRDH, que afastou
a vereadora das suas funções na comissão.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REQUER inicialmente que sejam suspensos
todo e qualquer procedimento afeto à representação 1/2023, inclusive
Os prazos processuais até o julgamento de mérito do presente recurso.
No mérito, requer que seja declarada a nulidade dos atos
referentes à representação n° 01/2023, desde a 26a reunião ordinária
da CCLJRDH, que afastou a Vereadora Nayr Dayana das suas funções
na comissão, ante o claro e manifesto cerceamento de voto, bem como
a ausência de previsão legal para o afastamento da vereadora.
AV. JOSÉ LUÍS ADJUTO. N° 675 - CENTRO - UNAVMC - CEP 38.610-066
CLEUMARIONEIVALCCMAJLCOM O 38 99739 1011 p 38-3493.0102
Unaí/MG, 28 de agosto
CLEUMARIO NEIVA
OAB/MG 182.417
Requer ainda que todos as intimações e/ou comunicações' -,(tr,ig - f/
sejam feitas através dos procuradores da Recorrente, no endereço
constante no rodapé.
Termos em que, pede deferimento. Página 1 8
AV. 30SÉ LUÍS ADJUTO. N° 675 - CENTRO - UNAI/MG - CEP 38.610-066
(11\7j)e CLEUMARIGNEIVA4GMAILCOM O 38-99739-1011 38-3493-0102