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materia nº 2/2023

Tipo Recurso
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-08-30
EmentaRECURSO AO PLENÁRIO EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS, DE REJEITAR O PARECER N.º 298/2023 QUE OPINOU PELA INADMISSIBILIDADE E CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO N.º 1/2023.
native_id16546

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-11 Rejeitado em Plenário U Rejeitado o Recurso n.º 2/2023, em turno único, no dia 11/9/2023, por onze votos contrários, dois votos favoráveis, uma abstenção e nenhuma ausência e impedimento da Vereadora Nair Dayana.
2023-09-04 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado o Recurso n.º 2/2023 para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2023-08-31 Em Tramitação — Despacho do Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar retorna o Recurso interposto pela Vereadora Nair Dayana, juntamente com os autos da Representação n.º 1, ao Presidente da Câmara, para cumprimento do artigo 247-B do Regimento Interno da Casa. (ver Documento Acessório)
2023-08-30 Em Tramitação — Encaminhado à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. Unaí, 30/8/2023. Vereador Edimilton Andrade.
2023-08-30 Em Tramitação — Recebido e numerado o Recurso n.º 2/2023, apresentado ao Plenário, em face da decisão da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos de rejeitar o Parecer n.º 298/2023, que opinou pela inadmissibilidade e arquivamento da proposição. Unaí, 30/8/2023. Vereador Edimilton Andrade.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

DESPACHO 
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CLEUMARIO 
OAB/MG 182.7 • ESPACH 
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Unaí, 
EXPEDIEN 
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDEN 
VEREADORES DA CIDADE DE UNAí/MG 
REF. REPRES TACÃO N° 01/2023 
Página 1 1 
NA! 
horas 
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e ;4.49 ." 1
/oe. 
ndrackAIR DAYANA XAVIER, vereadora desta casa, já 
Pffiffetilente qualificada às fls. 05, vem por seu procurador (mandado 
anexo), com fulcro no artigo 80, alínea "i" e artigo 247-B da Resolução 
n.° 195, de 25 de novembro de 1992 (regimento interno), interpor 
RECURSO 
Em face da decisão tomada pela Comissão de Constituição, 
Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos durante a 27a reunião 
ordinária ocorrida em 24 de agosto de 2023 (fls. 34/35), que admitiu a 
representação em epígrafe. 
DA TEMPESTIVIDADE 
Nos termos do artigo 247-D, o prazo para oposição de 
recurso é de dois dias, contados da ciência da decisão recorrida. 
No presente caso, a recorrente foi notificada no dia 25/08 
(fls. 36), sexta feira, iniciando o prazo recursal na segunda, dia 28, com 
término na terça, dia 29. 
Logo, tempestivo é o presente recurso. 
••••,-•••• • ••••••••• • •• r• • 
AV.JOSÉ LUÍS ADJUTO. N° 675 - CENTRO - UNAING - CEP 38.610-066 
B) CLEUMARIONEIVA@CMAILCOfv1 O 38-99739-1011 38-3493-0102 
CLEUMARIO NEIVA 
OAB/MG 182.417 
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1.7 
DO CABIMENTO t9VAI -10 "..„, 
Prescreve o artigo 247-B do Regimento interno da Câmara 
Municipal de Unaí: 
Página 1 2 
Art. 247-B. De toda decisão monocrática ou de 
comissão cabe recurso ao Plenário, salvo recurso 
específico. (grifei) 
A decisão que se combate é a decisão da CCLJRDH, que 
julgou pela admissibilidade da representação n° 1/2023, tendo a 
Recorrente como representada por, supostamente, perseguir a 
representante no ambiente de trabalho. 
Tendo em vista que o Código de Ética (resolução n° 244 de 
04 de maio de 1995) é silente quanto à possibilidade ou não de se 
interpor recurso específico contra a decisão de admissibilidade do da 
representação, o presente recurso encontra suporte no artigo 247-B do 
regimento interno. 
Lado outro, trata-se de arguição de nulidade no trâmite da 
votação da admissibilidade da representação supra e, assim sendo, 
trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer 
tempo. 
Assim, é perfeitamente cabível o presente recurso. 
DOS FUNDAMENTOS. 
Trata-se de recurso contra decisão da CCLJRDH, que votou 
por maioria contra o relatório apresentado pelo ilustre vereador 
Petrônio Nego Rocha, relatório este que julgava pelo arquivamento da 
representação, por falta de aptidão e justa causa desta Representação, 
sem juízo valorativo sobre os fatos narrados, nos moldes do artig 7°, 
Oebi 
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AV. JOSÉ LUÍS ADJUTO. N° 675 - CENTRO - UNAÍNG - CEP 38.610-066t 
CLEUMARIO.NEIVA@GtviAlLCOM O 38-99739 1011 38 3493 0102 
CLEUMARIO NEIVA 
OAB/MG 182.417 
parágrafo 3° do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Cãmar"-' 
UP/M • 
, - 
Municipal de Unaí. 
Votaram contrário ao relator os vereadores Valdmix 
(PSDB), Diácono Gê (PSDB) e Paulo Cesar Rodrigues (União Brasil), Página 1 3 
tendo como votos vencidos o relator e o presidente Paulo Arara 
(Avante). 
DAS NULIDADES 
Durante a 26a Reunião Ordinária da CCLJRDH, o Presidente 
informou que foi instituído o processo disciplinar e recebido por ele 
para juízo de admissibilidade e ciência aos demais membros desta 
comissão, conforme Artigo 7° Parágrafo 2° do Código de Ética, 
iniciando o prazo para determinar o relator do caso. 
Além de fazer constar em ata (fls. 25/26, ao se verificar o 
vídeo da referida reunião, extrai-se que o presidente da casa afastou a 
Recorrente dos trabalhos especificamente no que diz respeito à 
admissibilidade da representação supra (vídeo aos 17min57s, 
disponível em https://w".youtube.com/watch?v=4bSDsCGNogM). 
Em sua leitura, o Presidente limitou-se a afirmar que 
"afigura-se necessário a substituição da vereadora Nayr Dayana 
pelo seu suplente, Vereador Valdmix Silva, para tratar 
especificamente da matéria" objeto da representação n° 1/2023. 
Já a Ata, não menciona qualquer dispositivo legal para o 
afastamento. 
Não foi demonstrado, com base na legislação pertinente, o 
motivo do afastamento da Vereadora dos trabalhos. 
AV. JOSÉ LUÍS ADJU-r0, N° 675 - CENTRO - UNAVNIG - CEP 38.610-066 
CLEUMAR1O.NEIVA@GMAJLCOM 38-99739-1011 Ç 383493-0102 
CLEUMARIO NEIVA 
OAB/MG 182.417 
Na Reunião seguinte, já sem a presença da Vereadora e 
com o voto do seu suplente, Valdmix Silva, o parecer do relator pelo 
arquivamento foi rejeitado pela comissão. 
Compulsando o regimento e o código de ética desta casa, 
não se vislumbra qualquer hipótese de afastamento do membro da 
comissão em que a representação esteja sendo processada, tão pouco 
há restrição ao seu voto. 
Página 1 4 
De igual forma, a Lei Orgânica do município é silente 
quanto a eventual impedimento de membro representado participar 
da votação. 
Compulsando a legislação correlata, o único impedimento 
previsto para membro da comissão é observado no Decreto-Lei n° 
201/67, que em seu artigo 5°, dispõe: 
Art. 5° O processo de cassação do mandato do 
Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no 
artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro 
não for estabelecido pela legislação do Estado 
respectivo: 
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita 
por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a 
indicação das provas. Se o denunciante for 
Vereador, ficará impedido de votar sobre a 
denúncia e de integrar a Comissão processante, 
podendo, todavia, praticar todos os atos de 
acusação. Se o denunciante for o Presidente da 
Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, 
para os atos do processo, e só votará se necessário 
para completar o quorum de julgamento. Seráxxe 
convocado o suplente do Vereador impedido • 
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c?' 
AV. JOSÉ LUÍS ADJUTO, N° 675 - CENTRO - UNAVNIC - CEP 38.610-066 7-Nk, 
CLEUMARIONE1VA@CMAILCOM O 38-99739-1011 38-3493-0102 
CLEUMARIO NEIVA 
OAB/MG 182.417 2‘. ç) . 
OAt votar, o qual não poderá integrar a Comissão "- 
processante. 
Como se observa, a única possibilidade de o membro da 
comissão processante é caso seja este o denunciante, inexistindo tanto 
no Decreto-Lei quanto na legislação menor, qualquer vedação quando 
o vereador é o denunciado. 
Além disso, a vedação acima só pode ser aceita quando se 
tratar da comissão processante, ou seja, quando já superada a 
admissibilidade. 
Lado outro, nos termos do artigo 144 do CPC: 
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado 
exercer suas funções no processo: 
I - em que interveio como mandatário da parte, 
oficiou como perito, funcionou corno membro do 
Ministério Público ou prestou depoimento como 
testemunha; 
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu 
cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo 
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro 
grau, inclusive; 
Ainda que se fosse invocar a legislação civilista (CPC), já há 
manifestação do STF no sentido da sua inaplicabilidade. 
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE 
SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. PROCESSO 
DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO D I 
••\- 
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. • 
AV. JOSÉ LUÍS ACOUTO. N° 675 - CENTRO - UNAVMG - CEP 38.610-066 
(S) CLEUMARIO.NE1VAgGMA1LCOM O 38-99739.1011 38-3493-0102 
Página 15 
,?-N CLEUMARIO NEIVA j("Ç 1150 
OAB/MG 182.417 t< 
Ni-0_, 
PRESIDENTE DO CONSELHO DE ÉTICA. PEDIDO DE -- 
SUSPENSÃO DO PROCESSO. 
1. As regras de impedimento e suspeição 
constantes de códigos processuais não se aplicam 
subsidiariamente a procedimentos de natureza 
política, que não são equiparáveis a processos 
judiciais ou administrativos comuns. Precedentes. 
Página 16 
2. Medida liminar indeferida. (STF - Medida Cautelar 
em Mandado de Segurança 34.037/DF - Relator: 
Min. Roberto Barroso - DJE n° 39, divulgado em 
01/03/2016). 
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de 
Justiça de Minas Gerais. Vejamos: 
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO POLÍTICO 
ADMINISTRATIVO - CASSAÇÃO DO PREFEITO -
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE -
VEREADORES SUSPEITOS - APLICAÇÃO 
SUBSIDIÁRIA DAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO E 
SUSPEIÇÃO - IMPOSSIBILDIADE. Se regular o ato de 
recebimento da denúncia e dentro das condições de 
trâmite do Decreto-lei 201/67, inexiste nulidade 
formal a ser reconhecida, não se aplicando as 
hipóteses de impedimento e suspeições ordinárias 
para os juízes, ao processo político administrativo 
de cassação, em face da aplicação do princípio da 
simetria e da exegese do Supremo Tribunal 
Federal sobre tema análogo. Denegar a segurança. 
(...) (TJMG - Mandado de Segurança N1f 
1.0000.16.073536-1/000, Relator (a): Des.(a) Jal\-\2' 
oa ct," 
AV. JOSÉ LUÍS ADJUTO, N° 675 - CENTRO - UNAUNIC - CEP 38.610-066 25 
CLEUMAR1O.NEIVA@CMAILCOM C) 38-99739-1011 38-34930102 
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CLEUMARIO NEIVA OU d\S,,N 
OAB/MG 182.417 r t, 10 A-0:kss 
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4 i Varão , 3a CÂMARA CÍVEL, julgamento em o tiNts5..„ 
18/05/2017, publicação da sumula em 04/07/2017). 
Nesse sentido, ainda que pudesse ser utilizada a legislação 
Civilista, há clara nulidade também do suplente da Vereadora, o 
vereador Valdmix Silva, que figura como testemunha na 
representação oferecida pela servidora Édina junto à Promotoria de 
Justiça (cópia anexa) e que oportunamente não foi arrolado na 
representação feita a esta casa. 
Página 1 7 
A propósito, em sua representação, a Representante 
deixou de informar que já tinha procurado o Ministério Público, para 
que fosse instaurado inquérito civil em desfavor da Vereadora 
Representada, tendo seu intento sido arquivado pelo MP, conforme 
despacho anexo. 
Assim sendo, diante das nulidades acima demonstradas, 
há claro cerceamento do direito ao voto, devendo ser reputado nulos 
todos os atos desde a 26a reunião ordinária da CCLJRDH, que afastou 
a vereadora das suas funções na comissão. 
CONCLUSÃO 
Ante o exposto, REQUER inicialmente que sejam suspensos 
todo e qualquer procedimento afeto à representação 1/2023, inclusive 
Os prazos processuais até o julgamento de mérito do presente recurso. 
No mérito, requer que seja declarada a nulidade dos atos 
referentes à representação n° 01/2023, desde a 26a reunião ordinária 
da CCLJRDH, que afastou a Vereadora Nayr Dayana das suas funções 
na comissão, ante o claro e manifesto cerceamento de voto, bem como 
a ausência de previsão legal para o afastamento da vereadora. 
AV. JOSÉ LUÍS ADJUTO. N° 675 - CENTRO - UNAVMC - CEP 38.610-066 
CLEUMARIONEIVALCCMAJLCOM O 38 99739 1011 p 38-3493.0102 
Unaí/MG, 28 de agosto 
CLEUMARIO NEIVA 
OAB/MG 182.417 
Requer ainda que todos as intimações e/ou comunicações' -,(tr,ig - f/ 
sejam feitas através dos procuradores da Recorrente, no endereço 
constante no rodapé. 
Termos em que, pede deferimento. Página 1 8 
AV. 30SÉ LUÍS ADJUTO. N° 675 - CENTRO - UNAI/MG - CEP 38.610-066 
(11\7j)e CLEUMARIGNEIVA4GMAILCOM O 38-99739-1011 38-3493-0102 

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