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materia nº 124/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 124 / 2023
Date 2023-09-12
EmentaESTABELECE A PROGRAMAÇÃO ANUAL DE RECEITAS E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE UNAÍ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id16560

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-28 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 124/2023, considerando a sanção e promulgação da Lei n.º 3.730, de 8 de janeiro de 2024, e, ainda, considerando a apreciação do veto parcial, na reunião plenária do dia 26 de fevereiro de 2024, comunicado por intermédio da Mensagem n.º 415, de 10 de janeiro de 2024, o qual foi mantido (ver Documento Acessório).
2024-02-28 Finalização do Processo — (Lançamento feito somente para retornar a unidade local para o Presidente, considerando a imposição do programa de que a última unidade local é a próxima unidade de destino).
2024-02-27 Mensagem de Veto Aprovada — Ofício n.º 41/GSC, de 27/2/2024, informa ao Prefeito José Gomes Branquinho que o veto, comunicado por intermédio da Mensagem n.º 415, de 10/1/2024, foi mantido após apreciação dos membros desta Casa na reunião plenária do dia 26/2/2024 (ver Documento Acessório).
2024-02-26 Registro de Votação U Ato da segunda Secretaria registra a votação secreta, relativa ao turno único da Mensagem n.º 415/2024, de veto a dispositivos do Projeto de Lei n.º 124/2024 e cédulas de votação (ver Documento Acessório).
2024-02-26 Aprovado em Plenário U Aprovada a Mensagem n.º 415/2024, de veto a dispositivos do Projeto de Lei n.º 124/2023, em turno único, no dia 26/2/2024, por sete votos favoráveis, sete votos contrários, nenhuma abstenção e uma ausência (Obs.: a proposição exige quórum de maioria absoluta para rejeição).
2024-02-26 Incluído na Ordem do Dia — Incluída a Mensagem n.º 415/2024, de veto a dispositivos do Projeto de Lei n.º 124/2024, na ordem do dia mediante consulta ao Plenário no decorrer da 4ª Reunião Ordinária.
2024-02-26 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2024-02-26 Parecer Aprovado — Parecer n.º 12/2024, contrário ao Veto Parcial do Projeto de Lei n.º 124/2023, aprovado em turno único, no dia 26/2/2024, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2024-02-26 Parecer Apresentado — Parecer n.º 12/2024, de relatoria da Vereadora Andréia Machado, contrário ao Veto Parcial do Projeto de Lei n.º 124/2023, apresentado em 26/2/2024 (ver Documento Acessório).
2024-02-19 Aguardando Parecer — A Vereadora Andréia Machado requer do Vice-presidente da Comissão, em 19/2/2024, a prorrogação do prazo de relatora por dois dias, sendo deferida na mesma data.
2024-02-09 Aguardando Parecer — Veto Parcial encaminhado à Vereadora Andréa Machado, relatora autodesignada, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Borges.
2024-02-05 Nomeação de Comissão Especial — Portaria n.º 5.227, de 5 de fevereiro de 2024, nomeia comissão especial destinada a apreciar o veto parcial ao Projeto de Lei n.º 124/2023.
2024-02-05 Em Tramitação — Mensagem de veto incluída no expediente da reunião ordinária do dia 5/2/2024.
2024-02-02 Em Tramitação — Recebido. Publique-se. Inclua-se no expediente da reunião ordinária de 5/2/2024 a Mensagem n.º 415, de 10/1/2024, apresentada pelo Prefeito José Gomes Branquinho, que comunica do veto parcial ao Projeto de Lei n.º 124/2023. Unaí, 2/2/2024. Vereador Paulo Arara (ver Documento Acessório).
2023-12-28 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 792/GSC, de 28/12/2023, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 124/2023 para sanção e promulgação, sendo protocolizado no dia 29/12/2023 sob o n.º 26629/2023 (ver Documento Acessório).
2023-12-27 Parecer Aprovado U Nova Redação do Parecer de Redação Final n.º 570/2023 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 27/12/2023, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2023-12-27 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2023-12-27 Parecer Aprovado — Nova redação do Parecer de Redação Final n.º 570/2023 aprovado, em turno único, no dia 27/12/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-12-27 Parecer Apresentado — Nova redação do Parecer de Redação Final n.º 570/2023, de relatoria do Vereador Paulo Arara, ao Projeto de Lei n.º 124/2023, apresentado em 27/12/2023 (ver Documento Acessório).
2023-12-27 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo Arara, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2023-12-27 Em Tramitação — Emenda de Redação Final n.º 1 ao Projeto de Le n.º 124/2023 distribuída em 27/12/2023.
2023-12-27 Em Tramitação — Recebida, numerada e publicada a Emenda de Redação Final n.º 1 ao Projeto de Lei n.º 124/2023. Unaí, 27/12/2023. Vereador Edimilton Andrade.
2023-12-27 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2023-12-27 Parecer Aprovado — Parecer de Redação Final n.º 570/2023 aprovado, em turno único, no dia 27/12/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-12-27 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 570/2023, de relatoria do Vereador Paulo Arara, ao Projeto de Lei n.º 124/2023, apresentado em 27/12/2023 (ver Documento Acessório).

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PROJETO DE LEI Nº...../2024
Estabelece a programação anual de receitas e 
despesas orçamentárias do Município de Unaí para o 
exercício financeiro de 2024 e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica estabelecida a programação anual de receitas e despesas do Município de 
Unaí para o exercício financeiro de 2024, comportando o Orçamento Geral do Município – OGM –, 
com a receita estimada no montante de R$ 607.067.400,00 (seiscentos e sete milhões, sessenta e 
sete mil e quatrocentos reais), do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, 
fixada, também, a despesa em igual valor, nos termos do parágrafo 5º do artigo 165 da Constituição 
Federal, do inciso III do artigo 156 da Lei Orgânica do Município e das diretrizes instituídas pela 
Lei Municipal n.º 3.658, de 11 de julho de 2023, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público; e
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da 
administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária 
vigente, fica estimada em R$ 607.067.400,00 (seiscentos e sete milhões, sessenta e sete mil e 
quatrocentos reais), deduzidas as contas retificadoras fundamentadas em mandamento
constitucional, desdobradas nos seguintes agregados:
I – Orçamento Fiscal no valor de R$ 406.921.650,00 (quatrocentos e seis milhões, 
novecentos e vinte e um mil e seiscentos e cinquenta reais); e
II – Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 200.145.750,00 (duzentos 
milhões, cento e quarenta e cinco mil e setecentos e cinquenta reais).
Art. 3º As receitas ficam estimadas por categoria econômica, origem, espécie, 
desdobramentos, tipo e detalhamento, conforme o demonstrativo da Natureza da Receita Segundo 
as Categorias Econômicas constante no Anexo I desta Lei.
Art. 4º A receita será realizada com base no produto do que for recolhido, na forma 
da legislação em vigor, ficando o registro condicionado às normas derivadas dos artigos 50 e 51 da 
Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, fica fixada 
em R$ 607.067.400,00 (seiscentos e sete milhões, sessenta e sete mil e quatrocentos reais) e
desdobrada, nos seguintes agregados:
I – Orçamento Fiscal no valor de R$ 344.315.176,80 (trezentos e quarenta e quatro 
milhões, trezentos e quinze mil, cento e setenta e seis reais e oitenta centavos);
II – Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 253.292.892,00 (duzentos e 
cinquenta e três milhões, duzentos e noventa e dois mil e oitocentos e noventa e dois reais); e
III – Reserva de Contingência no valor de R$ 9.459.331,20 (nove milhões, 
quatrocentos e cinquenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e vinte centavos), sendo: 
a) no Orçamento Fiscal o valor de R$ 3.860.331,20 (três milhões, oitocentos e 
sessenta mil, trezentos e trinta e um reais e vinte centavos); e
b) no Orçamento da Seguridade Social o valor de R$ 5.599.000,00 (cinco milhões e 
quinhentos e noventa e nove mil reais).
Art. 6º Ficam plenamente assegurados os recursos para os investimentos em fase de 
execução, em conformidade com o disposto no artigo 41 da Lei Municipal n.º 3.658, de 2023.
Seção III
Da Discriminação da Despesa
Art. 7º A despesa total, nos termos do artigo 3º da Lei Municipal n.º 3.658, de 2023,
encontra-se discriminada no Quadro das Dotações por Órgãos do Governo e da Administração
constante no Anexo I desta Lei.
Seção IV
Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e 
nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares até o valor correspondente a 29% (vinte e nove por cento) dos Orçamentos Fiscal e 
da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes 
desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I – anulação parcial ou total de dotações;
II – incorporação de superávit financeiro do exercício anterior, apurado em balanço 
patrimonial ou em parecer técnico específico, e desde que efetivamente disponível; 
III – excesso de arrecadação efetivo ou tendencial; e
IV – produto de operações de crédito autorizadas, de forma que possibilite ao Poder 
Executivo realizá-las.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os créditos relacionados ao pagamento de pessoal e encargos sociais da 
administração direta, bem como os referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos 
e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da 
Administração.
Art. 10. A utilização dos créditos associados a fontes de recurso de natureza 
vinculada fica condicionada à validação da vinculação a ser verificada no decurso da execução 
orçamentária.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por 
antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do 
Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências 
nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, 
bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional 
para a realização destes financiamentos.
Art. 13. O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros para 
utilização dos créditos orçamentários, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das 
receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o disposto no artigo 26 da Lei 
Municipal n.º 3.658, de 2023.
Art. 14. São consideradas partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos:
I – Relatórios Orçamentários;
II – Demonstrativos Fiscais de Aplicação;
III – Tabelas e Notas Explicativas; e
IV – Rol dos Créditos Orçamentários Relacionados a Emendas Parlamentares
Impositivas.
Parágrafo único. Os quadros, demonstrativos, róis, tabelas, listas e notas explicativas 
que compõem os Anexos I, II, III e IV são indissociáveis e relacionados entre si e estão agrupados 
por critérios temáticos.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 31 de agosto de 2023; 79º da Instalação do Município.
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Prefeito
PEDRO IMAR MELGAÇO
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA
Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento

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