PROJETO DE LEI Nº...../2024
Estabelece a programação anual de receitas e
despesas orçamentárias do Município de Unaí para o
exercício financeiro de 2024 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica estabelecida a programação anual de receitas e despesas do Município de
Unaí para o exercício financeiro de 2024, comportando o Orçamento Geral do Município – OGM –,
com a receita estimada no montante de R$ 607.067.400,00 (seiscentos e sete milhões, sessenta e
sete mil e quatrocentos reais), do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –,
fixada, também, a despesa em igual valor, nos termos do parágrafo 5º do artigo 165 da Constituição
Federal, do inciso III do artigo 156 da Lei Orgânica do Município e das diretrizes instituídas pela
Lei Municipal n.º 3.658, de 11 de julho de 2023, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público; e
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da
administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária
vigente, fica estimada em R$ 607.067.400,00 (seiscentos e sete milhões, sessenta e sete mil e
quatrocentos reais), deduzidas as contas retificadoras fundamentadas em mandamento
constitucional, desdobradas nos seguintes agregados:
I – Orçamento Fiscal no valor de R$ 406.921.650,00 (quatrocentos e seis milhões,
novecentos e vinte e um mil e seiscentos e cinquenta reais); e
II – Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 200.145.750,00 (duzentos
milhões, cento e quarenta e cinco mil e setecentos e cinquenta reais).
Art. 3º As receitas ficam estimadas por categoria econômica, origem, espécie,
desdobramentos, tipo e detalhamento, conforme o demonstrativo da Natureza da Receita Segundo
as Categorias Econômicas constante no Anexo I desta Lei.
Art. 4º A receita será realizada com base no produto do que for recolhido, na forma
da legislação em vigor, ficando o registro condicionado às normas derivadas dos artigos 50 e 51 da
Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, fica fixada
em R$ 607.067.400,00 (seiscentos e sete milhões, sessenta e sete mil e quatrocentos reais) e
desdobrada, nos seguintes agregados:
I – Orçamento Fiscal no valor de R$ 344.315.176,80 (trezentos e quarenta e quatro
milhões, trezentos e quinze mil, cento e setenta e seis reais e oitenta centavos);
II – Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 253.292.892,00 (duzentos e
cinquenta e três milhões, duzentos e noventa e dois mil e oitocentos e noventa e dois reais); e
III – Reserva de Contingência no valor de R$ 9.459.331,20 (nove milhões,
quatrocentos e cinquenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e vinte centavos), sendo:
a) no Orçamento Fiscal o valor de R$ 3.860.331,20 (três milhões, oitocentos e
sessenta mil, trezentos e trinta e um reais e vinte centavos); e
b) no Orçamento da Seguridade Social o valor de R$ 5.599.000,00 (cinco milhões e
quinhentos e noventa e nove mil reais).
Art. 6º Ficam plenamente assegurados os recursos para os investimentos em fase de
execução, em conformidade com o disposto no artigo 41 da Lei Municipal n.º 3.658, de 2023.
Seção III
Da Discriminação da Despesa
Art. 7º A despesa total, nos termos do artigo 3º da Lei Municipal n.º 3.658, de 2023,
encontra-se discriminada no Quadro das Dotações por Órgãos do Governo e da Administração
constante no Anexo I desta Lei.
Seção IV
Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e
nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o valor correspondente a 29% (vinte e nove por cento) dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes
desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I – anulação parcial ou total de dotações;
II – incorporação de superávit financeiro do exercício anterior, apurado em balanço
patrimonial ou em parecer técnico específico, e desde que efetivamente disponível;
III – excesso de arrecadação efetivo ou tendencial; e
IV – produto de operações de crédito autorizadas, de forma que possibilite ao Poder
Executivo realizá-las.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os créditos relacionados ao pagamento de pessoal e encargos sociais da
administração direta, bem como os referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos
e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da
Administração.
Art. 10. A utilização dos créditos associados a fontes de recurso de natureza
vinculada fica condicionada à validação da vinculação a ser verificada no decurso da execução
orçamentária.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do
Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências
nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei,
bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional
para a realização destes financiamentos.
Art. 13. O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros para
utilização dos créditos orçamentários, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das
receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o disposto no artigo 26 da Lei
Municipal n.º 3.658, de 2023.
Art. 14. São consideradas partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos:
I – Relatórios Orçamentários;
II – Demonstrativos Fiscais de Aplicação;
III – Tabelas e Notas Explicativas; e
IV – Rol dos Créditos Orçamentários Relacionados a Emendas Parlamentares
Impositivas.
Parágrafo único. Os quadros, demonstrativos, róis, tabelas, listas e notas explicativas
que compõem os Anexos I, II, III e IV são indissociáveis e relacionados entre si e estão agrupados
por critérios temáticos.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 31 de agosto de 2023; 79º da Instalação do Município.
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Prefeito
PEDRO IMAR MELGAÇO
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA
Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento