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materia nº 125/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 125 / 2023
Date 2023-09-12
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO HOMEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id16561

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-01 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 125/2023, considerando a promulgação da Lei n.º 3.734, de 1º de fevereiro de 2024, sancionada de forma tácita pelo Prefeito José Gomes Branquinho (ver Documento Acessório).
2024-02-01 Finalização do Processo — Lei n.º 3.734, de 1º de fevereiro de 2024, promulgada pelo Presidente da Câmara, Vereador Paulo Arara, sancionada de forma tácita pelo Prefeito José Gomes Branquinho.
2023-12-15 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 734/GSC, de 15/12/2023, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 125/2023 para sanção e promulgação, sendo protocolizado nesta mesma data sob o n.º 26022/2023 (ver Documento Acessório).
2023-12-14 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 522/2023 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 14/12/2023, por onze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e quatro ausências.
2023-12-07 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2023-12-07 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 522/2023 aprovado, em turno único, no dia 7/12/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-12-04 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 522/2023, de relatoria do Vereador Paulo César Rodrigues, ao Projeto de Lei n.º 125/2023, apresentado em 4/12/2023 (ver Documento Acessório).
2023-11-27 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo César Rodrigues, relator designado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman.
2023-11-22 Em Tramitação — Proposição distribuída em 22/11/2023.
2023-11-20 Aprovado em Plenário S Aprovado o Projeto de Lei n.º 125/2023, em segundo turno, no dia 20/11/2023, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2023-11-13 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2023-11-13 Aprovado em Plenário P Aprovado o Projeto de Lei n.º 125/2023, em primeiro turno, no dia 13/11/2023, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2023-11-13 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na ordem do dia mediante consulta ao Plenário no decorrer da 37ª Reunião Ordinária.
2023-11-13 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2023-11-13 Parecer Aprovado U Parecer n.º 430/2023, favorável ao Projeto de Lei n.º 125/2023, aprovado em turno único, no dia 13/11/2023, por sete votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2023-11-01 Parecer Apresentado — Parecer n.º 430/2023, de relatoria do Vereador Rafhael de Paulo, favorável ao Projeto de Lei n.º 125/2023, apresentado em 1/11/2023 (ver Documento Acessório).
2023-10-30 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Rafhael de Paulo, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Eduardo Vieira
2023-10-05 Sem Parecer — Despacho do Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos determina o encaminhamento do Projeto de Lei n.º 125/2023 à Mesa Diretora sem o pronunciamento da Comissão, considerando a perda de prazos do relator e do novo relator. (ver Documento Acessório)
2023-10-02 Aguardando Parecer — Considerando a perda de prazo do relator para emissão de parecer, o Presidente da Comissão designa o Vereador Diácono Gê novo relator para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Ana Cristine.
2023-09-14 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Petrônio Nego Rocha, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Ana Cristine.
2023-09-12 Em Tramitação — Proposição distribuída em 12/9/2023.
2023-09-12 Em Tramitação — Recebido, numerado e publicado o Projeto de Le n.º 125/2023. Unaí, 12/9/2023. Vereador Edimilton Andrade.

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PROJETO DE LEI N.º /2023
Institui a política municipal de atenção integral à 
saúde do homem e dá outras providências 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem. 
Parágrafo Único - A política de que se trata o caput deste artigo visa promover a 
melhoria das condições de saúde da população masculina do município de Unaí, contribuindo, de 
modo efetivo, para a redução da morbidade e da mortalidade de homens, por meio do enfretamento 
racional dos fatores de risco e mediante a facilitação ao acesso, às ações e aos serviços de assistência 
integral à saúde. 
Art. 2º A Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem, de que trata o 
artigo 1º desta lei, será regida pelos seguintes princípios:
I – universalidade e equidade nas ações e serviços de saúde voltados para a população 
masculina, abrangendo a disponibilidade de insumos, equipamentos e materiais educativos;
II – humanização e qualificação da atenção à saúde do homem, com vistas à garantia, 
promoção e proteção dos direitos do homem, em conformidade com os preceitos éticos e suas 
peculiaridades socioculturais;
III – co-responsabilidade quanto à saúde e à qualidade de vida da população masculina, 
implicando articulação com as diversas secretarias e com a sociedade;
IV – orientação à população masculina, aos familiares e à comunidade sobre a 
promoção, a prevenção, a proteção, o tratamento e a recuperação dos agravos e das enfermidades do 
homem.
Art. 3º A Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem, possui as 
seguintes diretrizes, a serem observadas na elaboração dos planos, programas, projetos e ações de 
saúde voltados à população masculina:
I – Integralidade, que abrange:
a) assistência à saúde do usuário em todos os níveis da atenção, na perspectiva de 
uma linha de cuidado que estabeleça uma dinâmica de referência e de 
contrarreferência entre a atenção básica e as de média e alta complexidade, 
assegurando a continuidade no processo de atenção;
b) compreensão sobre os agravos e a complexidade dos modos de vida e da situação 
social do indivíduo, a fim de promover intervenções sistêmicas que envolvam, 
inclusive, as determinações sociais sobre a saúde e a doença; 
II – organização dos serviços públicos de saúde de modo a acolher e fazer com que o 
homem se sinta integrado; 
III – implementação hierarquizada da política, priorizando a atenção básica; 
IV – reorganização das ações de saúde, por meio de uma proposta inclusiva, na qual 
os homens considerem os serviços de saúde também como espaços masculinos e, por 
sua vez, os serviços de saúde reconheçam os homens como sujeitos que necessitam de 
cuidados;
V – integração da execução da Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do 
Homem às demais políticas, programas, estratégias e ações da Secretaria Municipal de 
Saúde. 
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem:
I – implementar, acompanhar e avaliar, no âmbito de sua competência, a Política
Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem, priorizando a atenção a saúde 
básica; 
II – apoiar técnica e financeiramente a implementação e acompanhar, no âmbito de 
sua competência, a implantação da Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do 
Homem; 
III – promover, no âmbito de sua competência, a articulação intersetorial e 
interinstitucional necessária à implementação da Política; 
IV – incentivar as ações educativas que visem à promoção e atenção da da saúde do 
homem;
V – promover a qualificação das equipes de saúde para execução das ações propostas 
na Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem; 
VI – promover, junto à população, ações de informação, educação e comunicação em 
saúde visando difundir a Política; 
VII – estimular e apoiar, juntamente com o conselho Municipal de Saúde, o processo 
de discussão com a participação de vários setores da sociedade, nas questões 
pertinentes à Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem; 
VIII – capacitação técnica e qualificação dos profissionais de saúde para atendimento 
do homem; 
IX – analisar os indicadores que permitam os gestores monitorar as ações e os serviços 
e avaliar seu impacto, redefinindo as estratégias e/ou atividades que se fizerem 
necessária. 
Art. 5º Poderá o município aproveitar a campanha Novembro Azul para realizar 
programas contra o câncer de próstata, bem como demais doenças que acometem a 
população masculina, promovendo a realização de exames para possível diagnóstico 
das mesmas. 
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correção por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias 
a contar da sua publicação:
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário
Unaí, 29 de agosto de 2023; 79º da Instalação do Município. 
VEREADOR CLEBER CANOA
Vice-Líder do Cidadania
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como escopo instituir a Política Municipal de Atenção 
Integral à Saúde do Homem e dá outras providências. 
A portaria nº 1944, de 27 de agosto de 2009, instituiu no âmbito do Sistema Único de 
Saúde (SUS) a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem, portanto, é indiscutível a 
necessidade de organizar uma rede de atenção à saúde que garanta uma atuação eficaz em todas as 
esferas do Estado. 
A população masculina apresenta altos índices de morbimortalidade, a cada três mortes 
de pessoas adultas, duas são homens. Os homens vivem, em média, sete anos menos do que as 
mulheres e têm mais doenças do coração, colesterol, diabetes, câncer e pressão arterial alta. E evidente 
que isso representa um verdadeiro problema de saúde pública. 
Existe uma necessidade de uma atenção maior à saúde do homem, pois já temos as 
políticas de atenção à saúde da criança, da mulher e do idoso, mas para o homem adulto, ainda não 
havia nada específico. É preciso incentivar os homens a procurarem os serviços de saúde, pois o 
diagnóstico precoce é mais fácil de tratar e evitar o agravo da doença.
A Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem é criada com o intuito 
de suprimir a necessidade de organizar uma rede de atenção à saúde masculina que garanta o apoio 
de ações e atividades voltadas para os cuidados integrais com a saúde masculina no Município de 
Unaí. 
Portanto este Projeto de Lei é de total importância para os munícipes, pois incentivar 
ações de saúde direcionadas ao homem irá contribuir para a melhoria da qualidade de vida e redução 
dos altos índices de doenças e mortes na população masculina, 
Pelos motivos expostos, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação do projeto 
que se justifica.
Unaí, 29 de agosto de 2023; 79º da Instalação do Município. 
VEREADOR CLEBER CANOA
Vice-líder CIDADANIA

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