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materia nº 127/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 127 / 2023
Date 2023-09-14
EmentaCONCEDE ANISTIA DE MULTAS E JUROS QUE ESPECIFICA, AUTORIZA PARCELAMENTO, REDUZ VALORES REFERENTES A MULTAS POR INFRAÇÕES AS MEDIDAS SANITÁRIAS DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-10 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 127/2023, considerando a sanção e promulgação da Lei n.º 3.704, de 7 de novembro de 2023 (ver Documento Acessório).
2023-11-07 Finalização do Processo — Lei n.º 3.704, de 7 de novembro de 2023, sancionada e promulgada pelo Prefeito José Gomes Branquinho.
2023-11-01 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 641/GSC, de 01/11/2023, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 127/2023 para sanção e promulgação, sendo protocolizado nesta mesma data sob o n.º 22703/2023 (ver Documento Acessório).
2023-10-30 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 427/2023 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 30/10/2023, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2023-10-30 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2023-10-30 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 427/2023 aprovado, em turno único, no dia 30/10/2023, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2023-10-30 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 427/2023, de relatoria do Vereador Paulo Arara, ao Projeto de Lei n.º 127/2023, apresentado em 30/10/2023 (ver Documento Acessório).
2023-10-30 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo Arara, relator autodesignado, para emissão de Parecer de Redação Final com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2023-10-30 Em Tramitação — Proposição distribuída em 30/10/2023.
2023-10-30 Aprovado em Plenário S Aprovado o Projeto de Lei n.º 127/2023, em segundo turno, no dia 30/10/2023, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2023-10-23 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2023-10-23 Aprovado em Plenário P Aprovado o Projeto de Lei n.º 127/2023, em primeiro turno, no dia 23/10/2023, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2023-10-16 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2023-10-09 Em Tramitação — Ofício n.º 611/2023/SEGOV, de 9/10/2023, encaminha documentos que especifica (ver Documento Acessório).
2023-10-09 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2023-10-09 Sem Parecer — Despacho do Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos determina o encaminhamento do Projeto de Lei n.º 127/2023 à Mesa Diretora sem o pronunciamento da Comissão, considerando a perda de prazos do relator e da Comissão. (ver Documento Acessório)
2023-10-04 Aguardando Parecer — Considerando a perda de prazo do relator para emissão de parecer, a Presidente da Comissão designa o Vereador Petrônio Nego Rocha novo relator para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Vieira. O novo relator recebeu a designação no dia 9/10/2023 quando já estava esgotado o prazo final da Comissão.
2023-10-02 Aguardando Parecer — O Vereador Petrônio Nego Rocha por ocasião da 29ª Reunião Ordinária da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, realizada em 2/10/2023, atendendo ao pedido verbal da Vereadora Dorinha Melgaço, requereu verbalmente a conversão em diligência do Projeto de Lei n.º 127/2023, no sentido de oficiar o Prefeito José Gomes Branquinho solicitando informações para instrução da matéria, ficando rejeitado por quatro votos contrários e uma ausência, conforme registrado em ata (ver Documento Acessório).
2023-09-26 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada a Vereadora Dorinha Melgaço, relatora autodesignada, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Vieira.
2023-09-25 Em Tramitação — Proposição distribuída em 25/9/2023.
2023-09-25 Parecer Aprovado U Parecer n.º 350/2023, favorável ao Projeto de Lei n.º 127/2023, aprovado em turno único, no dia 25/9/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-09-20 Parecer Apresentado — Parecer n.º 350/2023, de relatoria do Vereador Paulo Arara, favorável ao Projeto de Lei n.º 127/2023, apresentado em 20/9/2023 (ver Documento Acessório).
2023-09-15 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo Arara, relator autodesignado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman.
2023-09-14 Em Tramitação — Proposição distribuída em 14/9/2023.
2023-09-14 Em Tramitação — Recebido, numerado e publicado o Projeto de Lei n.º 127/2023, apresentado pelo Prefeito José Gomes Branquinho, por intermédio da Mensagem n.º 377, de 14/9/2023. Unaí, 14/9/2023. Vereador Edimilton Andrade.

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PROJETO DE LEI N.º .../2023.
Concede anistia de multas e juros que 
especifica, autoriza parcelamento, reduz valores
referentes a multas por infrações as medidas 
sanitárias do Covid-19 e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Unaí, faz 
saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia de multas e juros sobre 
tributos municipais vencidos até a data desta Lei, ajuizados ou não, como medida de enfrentamento 
às consequências da queda do repasse do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. 
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput deste artigo dar-se-á com o 
vencimento da primeira parcela à vista, bem como das demais de forma parcelada, sempre com 
vencimento de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, a partir do seu requerimento, com a aplicação dos 
seguintes percentuais:
I – à vista, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas;
II – em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 90% 
(noventa por cento) do valor dos juros e multas;
III – em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 80% 
(oitenta por cento) do valor dos juros e multas;
IV – em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 70% 
(setenta por cento) do valor dos juros e multas;
V – em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 60% 
(sessenta por cento) do valor dos juros e multas;
VI – em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 50% 
(cinquenta por cento) do valor dos juros e multas;
Art. 2º As condições dispostas no artigo 1º desta Lei alcançam as multas e juros 
oriundas de penalidades decorrentes de infrações cometidas durante o período da pandemia do 
Covid-19 no Município de Unaí. 
Paragrafo único. Para as multas oriundas de infrações as medidas sanitárias e 
preventivas do Covid-19, constante no caput deste artigo, haverá uma redução de 50% (cinquenta 
por cento) do valor inscrito, se o pagamento for efetuado a vista. 
Art. 3º Na possibilidade do requerente optar por uma das condições previstas no 
artigo 1º desta Lei e não efetuar o pagamento nas condições propostas prosseguir-se-á na cobrança 
do débito com a reincorporação das multas e juros na sua integralidade, caso ocorra:
I – o não pagamento do valor integral, nos termos do inciso I do artigo 1º desta Lei;
ou
II – o não pagamento de qualquer das parcelas previstas nos inciso II ao VI do artigo 
1º desta Lei ou o pagamento com incorreção quanto ao valor e prazo. 
Art. 4º Aos contribuintes com parcelamento em curso nesta data serão 
proporcionadas as idênticas condições previstas nesta Lei, sobre o saldo devedor, desde que 
requeiram tempestivamente.
Art. 5º Os benefícios previstos nesta Lei deverão ser requeridos pelo contribuinte, na 
Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento ou através do Portal da Transparência no site 
http://www.prefeituraunai.mg.gov.br/pmu e não poderão ser concedidos mais de uma vez ao mesmo 
contribuinte, relativamente ao mesmo débito.
Art. 6º A opção pelo parcelamento de que trata esta Lei importa em confissão 
irrevogável e irretratável dos débitos tributários em nome do sujeito passivo, na condição de 
contribuinte, ou do responsável por ele indicado para requerer o referido parcelamento, o que 
configura confissão extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil e condiciona o sujeito 
passivo à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos pelo 
prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua promulgação. 
Unaí, 13 de setembro de 2023; 79º da Instalação do Município.
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Prefeito

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