| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 375 / 2023 |
| Date | 2023-09-12 |
| Ementa | ENCAMINHA PROJETO DE LEI QUE ESPECIFICA. |
| native_id | 16566 |
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MENSAGEM N.º 375, DE 31 DE AGOSTO DE 2023. Encaminha Projeto de Lei que especifica. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ – ESTADO DE MINAS GERAIS. 1. Com as manifestações mais cordiais do meu apreço, encaminho, por intermédio de Vossa Excelência, à superior consideração dos membros dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso projeto de lei, que “Estabelece a programação anual de receitas e despesas orçamentárias do Município de Unaí para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”. 2. Inicialmente, destacamos que estamos encaminhando o projeto de lei orçamentária em apreço tempestivamente, em total obediência as disposições legais concernentes, o que possibilitará a esse Parlamento a oportunidade de discutir e, caso haja necessidade, aperfeiçoar as disposições contidas na propositura, de modo a garantir a efetiva participação da sociedade, que manifesta seus anseios através de seus legítimos representantes. 3. Como se sabe, a Lei Orçamentária Anual constitui-se como um instrumento de suma importância para a eficiência da gestão pública, que viabiliza as ações governamentais programadas para o exercício fiscal a que se propõe, possibilitando que o gestor execute as ações programadas por intermédio dos recursos financeiros necessários. 4. Trata-se, portanto, do documento que apresenta os meios necessários para se colocar em prática os objetivos almejados pela Administração, chegando-se a finalidade pretendida, compreendendo os recursos financeiros a serem obtidos e a alocação destes para atender aos programas de governo, revelando-se como um elo entre o planejamento governamental e a execução das disposições inerentes as ações de governo. 5. Sobreleva enfatizar que no Projeto de Lei Orçamentária Anual com a receita estimada no montante de R$ 607.067.400,00 (seiscentos e sete milhões, sessenta e sete mil e quatrocentos reais), do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, fixada, também, a despesa em igual valor, nos termos do parágrafo 5º do artigo 165 da Constituição Federal, do inciso III do artigo 156 da Lei Orgânica do Município e das diretrizes instituídas pela Lei Municipal n.º 3.658, de 11 de julho de 2023, compreendendo: o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social. 6. Importante salientar no que se refere às Emendas Impositivas que o valor constante no Projeto de Lei é o mesmo do ano de 2023, tendo em vista que o Município de Unaí entrou com Ação Judicial de Inconstitucionalidade da Emenda a Lei Orgânica nº 43, de 27 de junho de 2023, (fls. 2 da Mensagem Legislativa nº 375 de 31/8/2023) promulgada pela Câmara Municipal – processo judicial nº 1986472-22.2023.8.13.0000/000-004, que está tramitando no Tribunal de Justiça de Minas Gerais - conforme demonstra cópia do protocolo anexo a esta Mensagem Legislativa. Neste sentido a doutrina: “O Prefeito por outro lado, a exemplo do que ocorre com o Presidente da República e com os Governadores dos Estados-membros, tem a prerrogativa reconhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência pátria de descumprir leis manifestamente inconstitucionais, devendo fazê-lo, num primeiro momento, através de ato administrativo próprio (decreto, portaria, despacho) e, após, mediante ingresso de ação própria, perante o Poder Judiciário, para arguição de inconstitucionalidade do texto cuja aplicação houver rejeitado.” (Marcos Antônio Fernandes – Manual para Prefeitos e Vereadores, - Editora Quartier Laim do Brasil, pg. 118). (grifo nosso). A Jurisprudência: “... o Executivo é órgão de execução incumbido de movimentar a máquina administrativa do Estado; cabe-lhe o direito de administrar com os olhos voltados para a Constituição e para as Leis que não tenham vício de inconstitucionalidade; assim, como o magistrado deixa de aplicar a lei inconstitucional e o Legislativo deixa de votar as proposições do Executivo que entenda serem ofensivas do texto constitucional, também o Executivo tem o direito e a obrigação de não dar cumprimento a leis que entenda estarem viciadas de inconstitucionalidade (TJSP – RT 323/340) 7. Outro ponto a deixar esclarecido é do aporte para o Unaprev, insta salientar que a realidade do Instituto de Previdência dos Servidores de Unaí – Unaprev é a mesma realidade de praticamente todos os institutos de previdência dos servidores em Municípios do País, sendo que comparado a outros Institutos o Unaprev ainda está em situação equilibrada. O Município de Unaí possui 2.186 (dois mil cento e oitenta e seis) servidores ativos; 569 (quinhentos e sessenta e nove) servidores aposentados e 170 (cento e setenta) servidores que são pensionistas. Os reajustes percentuais e a média da base de cálculo de cada órgão da base cadastral dos servidores nos anos de 2022 e 2023: Câmara – variação percentual: 19% (dezenove por cento), Prefeitura: 14% (quatorze por cento), Saae 8% (oito por cento) e Unaprev 11% (onze por cento). O valor constante na LOA 2024 é o mesmo de 2023, nos termos da Lei nº 3.665, de 13 de julho de 2023, considerando que o Município de Unaí vem adotando diversas medidas para (fls. 3 da Mensagem Legislativa nº 375 de 31/8/2023) a redução do Cálculo Atuarial, sendo: já foi contratada a empresa BB Prev para implementação da Previdência Complementar, foi atualizado o sistema Sonner para o cadastramento dos servidores que tem Certidão de Tempo de Contribuição – CTC (em períodos anteriores a posse na Prefeitura de Unaí) e que podem ser averbadas, o Unaprev está também buscando sempre a compensação previdenciária junto ao INSS e vêm obtendo resultados positivos. Além de todas estas medidas o Poder Executivo pretende providenciar um censo através da contratação de uma empresa especializada para uma análise mais profunda da situação atuarial. Após todas estas medidas, se for necessário, será enviado no Projeto de Lei, sobre este assunto especifico, para ser apreciado pelo Poder Legislativo. 8. Por fim, importante ressaltar que a Redação Final da LOA de 2024, assim como ocorreu com a LOA de 2023 deverá ser providenciada pela Câmara Municipal de Unaí. Sendo que no ano de 2023, a mesma foi viabilizada pelo então Secretario Geral da mesa, Dr. Aron Efrem e pelo servidor Anderson, após reunião com vereadores na Secretaria Adjunta de Planejamento deste Município. De igual modo estamos enviando o Banco de Dados apenas de forma eletrônica no SAPL, conforme recibo de envio de proposição, que possibilita ao Poder Legislativo encaminhar o autografo para a sanção do Chefe do Poder Executivo, de modo semelhante ao que ocorre no Congresso Nacional e na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG. 9. Nestes termos, esperamos que a matéria ora encaminhada atenda as expectativas e os anseios dos Eméritos Pares e da população do município, visto que é o único instrumento que tem legitimidade para se executar e concretizar o que foi estabelecido no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que não afasta a possibilidade de alteração e aperfeiçoamento do texto por parte dos membros que compõem este parlamento, sempre levando-se em consideração as diretrizes legais existentes. 10. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos motivam a submeter à apreciação desta Casa Legislativa, o incluso projeto de lei, julgando desnecessário enfatizar a necessidade de aprovação deste, nos termos da Lei Orgânica do Município de Unaí e do Regimento Interno Cameral. Sendo o que se apresenta para o momento, despeço-me, reiterando a Vossa Excelência e aos demais parlamentares elevados votos de estima, consideração e apreço. Unaí, 31 de agosto de 2023; 79º da Instalação do Município. José Gomes Branquinho Prefeito A Sua Excelência o Senhor VEREADOR EDMILTON ANDRADE Presidente da Câmara Municipal CEP: 38.610-000 - Unaí-MG