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materia nº 377/2023

Tipo Mensagem
Número / Ano 377 / 2023
Date 2023-09-14
EmentaENCAMINHA PROJETO DE LEI QUE ESPECIFICA.
native_id16568

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MENSAGEM N.º 377, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023.
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
UNAÍ – ESTADO DE MINAS GERAIS.
1. Ao cumprimenta-lo cordialmente e por vosso intermédio aos seus pares, por meio 
desta, estamos encaminhando para apreciação desta Egrégia Casa o Projeto de Lei que “Concede 
anistia de multas e juros que especifica, autoriza parcelamento, reduz valores referentes a multas por 
infrações as medidas sanitárias do Covid-19 e dá outras providências”. 
2. Inicialmente insta salientar que o que nos incentivou a enviar este Projeto de Lei para 
apreciação do Legislativo foi o clamor dos contribuintes que desejam adimplir seus débitos e está 
com situação regularizada, sendo inclusive que estes pedidos chegaram através de vereadores desta 
r. Casa de Leis.
3. Ademais, segundo estudos técnicos da Confederação Nacional dos Municípios –
CNM, com base em dados da Secretaria do Tesouro Nacional – STN fez a previsão retração de 
23,56% (vinte e três vírgula cinquenta e seis por cento), quando o valor do repasse é deflacionado –
desconsiderando a inflação do período. 
4. Informa a CNM que por conta da inflação elevada, o montante fica negativo e os 
gestores em geral encontram dificuldades de manter os serviços prestados à população. O acumulado 
do FPM em 2023 apresenta queda de 0,23% em relação ao mesmo período do ano anterior, 
considerando a inflação, indica o levantamento da CNM.
5. Assim, diante das incertezas acerca da economia nacional e a sazonalidade ocorrida 
nos repasses, é fundamental que os gestores adotem medidas para gerir recursos com cautela. 
6. O Município tem o dever constitucional e fiscal na arrecadação de seus tributos, sob 
pena de responsabilidade funcional do servidor e administrativa dos gestores. A não cobrança ou 
arrecadação dos tributos é responsabilidade fiscal, conforme a LC 101/2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal. A Fazenda Pública deve empreender todos os meios administrativos, 
extrajudiciais e judiciais para promover a cobrança dos créditos inadimplidos, a fim de levar aos 
cofres públicos o direito ao bem patrimonial que os tributos não recolhidos representam para os 
investimentos municipais. 
(fls. 2 da Mensagem nº 377, de 13/9/2023)
7. Esta medida permite tanto a regularização do contribuinte inadimplente como o 
ingresso de recursos que possibilitem novos investimentos na saúde, educação, infraestrutura e tantas 
outras demandas do Município.
8. A condição alcançada por esta proposta não comprometerá as metas estabelecidas na 
Lei Orçamentária vigente, nem representará, em hipótese alguma, renúncia de receita, posto que além 
da preservação do valor original dos tributos, os mesmos são atualizados monetariamente. 
9. Importante ressaltar que o principal objetivo deste Projeto de Lei é incentivar a 
quitação imediata dos débitos em um curto espaço de tempo, ou ainda, antes do ajuizamento de 
execuções fiscais, o que acarretaria acréscimo aos valores existentes, além dos gastos que os 
processos judiciais por sua natureza trazem. 
10. São essas, senhor Presidente, as razões que nos motivam a submeter à apreciação dessa 
Laboriosa Casa o incluso projeto de lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, na expectativa de que a 
deliberação seja pela sua aprovação, nos termos da Lei Orgânica do Município de do Regimento 
Interno Cameral.
11. Sendo o que se apresenta para o momento, despeço-me, reiterando a Vossa Excelência 
e aos demais parlamentares elevados votos de estima, consideração e apreço. 
Unaí, 13 de setembro de 2023; 79º da Instalação do Município.
José Gomes Branquinho
Prefeito
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR EDMILTON ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
CEP: 38.610-000 - Unaí-MG

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