| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 377 / 2023 |
| Date | 2023-09-14 |
| Ementa | ENCAMINHA PROJETO DE LEI QUE ESPECIFICA. |
| native_id | 16568 |
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MENSAGEM N.º 377, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023. Encaminha Projeto de Lei que especifica. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ – ESTADO DE MINAS GERAIS. 1. Ao cumprimenta-lo cordialmente e por vosso intermédio aos seus pares, por meio desta, estamos encaminhando para apreciação desta Egrégia Casa o Projeto de Lei que “Concede anistia de multas e juros que especifica, autoriza parcelamento, reduz valores referentes a multas por infrações as medidas sanitárias do Covid-19 e dá outras providências”. 2. Inicialmente insta salientar que o que nos incentivou a enviar este Projeto de Lei para apreciação do Legislativo foi o clamor dos contribuintes que desejam adimplir seus débitos e está com situação regularizada, sendo inclusive que estes pedidos chegaram através de vereadores desta r. Casa de Leis. 3. Ademais, segundo estudos técnicos da Confederação Nacional dos Municípios – CNM, com base em dados da Secretaria do Tesouro Nacional – STN fez a previsão retração de 23,56% (vinte e três vírgula cinquenta e seis por cento), quando o valor do repasse é deflacionado – desconsiderando a inflação do período. 4. Informa a CNM que por conta da inflação elevada, o montante fica negativo e os gestores em geral encontram dificuldades de manter os serviços prestados à população. O acumulado do FPM em 2023 apresenta queda de 0,23% em relação ao mesmo período do ano anterior, considerando a inflação, indica o levantamento da CNM. 5. Assim, diante das incertezas acerca da economia nacional e a sazonalidade ocorrida nos repasses, é fundamental que os gestores adotem medidas para gerir recursos com cautela. 6. O Município tem o dever constitucional e fiscal na arrecadação de seus tributos, sob pena de responsabilidade funcional do servidor e administrativa dos gestores. A não cobrança ou arrecadação dos tributos é responsabilidade fiscal, conforme a LC 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. A Fazenda Pública deve empreender todos os meios administrativos, extrajudiciais e judiciais para promover a cobrança dos créditos inadimplidos, a fim de levar aos cofres públicos o direito ao bem patrimonial que os tributos não recolhidos representam para os investimentos municipais. (fls. 2 da Mensagem nº 377, de 13/9/2023) 7. Esta medida permite tanto a regularização do contribuinte inadimplente como o ingresso de recursos que possibilitem novos investimentos na saúde, educação, infraestrutura e tantas outras demandas do Município. 8. A condição alcançada por esta proposta não comprometerá as metas estabelecidas na Lei Orçamentária vigente, nem representará, em hipótese alguma, renúncia de receita, posto que além da preservação do valor original dos tributos, os mesmos são atualizados monetariamente. 9. Importante ressaltar que o principal objetivo deste Projeto de Lei é incentivar a quitação imediata dos débitos em um curto espaço de tempo, ou ainda, antes do ajuizamento de execuções fiscais, o que acarretaria acréscimo aos valores existentes, além dos gastos que os processos judiciais por sua natureza trazem. 10. São essas, senhor Presidente, as razões que nos motivam a submeter à apreciação dessa Laboriosa Casa o incluso projeto de lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, na expectativa de que a deliberação seja pela sua aprovação, nos termos da Lei Orgânica do Município de do Regimento Interno Cameral. 11. Sendo o que se apresenta para o momento, despeço-me, reiterando a Vossa Excelência e aos demais parlamentares elevados votos de estima, consideração e apreço. Unaí, 13 de setembro de 2023; 79º da Instalação do Município. José Gomes Branquinho Prefeito A Sua Excelência o Senhor VEREADOR EDMILTON ANDRADE Presidente da Câmara Municipal CEP: 38.610-000 - Unaí-MG