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materia nº 3/2023

Tipo Recurso
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaRECURSO AO PLENÁRIO EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS, CONSUBSTANCIADA NO PARECER N.º 317/2023, QUE CONCLUIU PELA INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE E ANTIJURIDICIDADE DO PROJETO DE LEI N.º 106/2023.
native_id16569

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-09 Finalização do Processo — Anexado ao Projeto de Lei n.º 106/2023.
2023-10-09 Aprovado em Plenário U Aprovado o Recurso n.º 3/2023, em turno único, no dia 9/10/2023, por doze votos favoráveis, dois votos contrários, nenhuma abstenção e uma ausência.
2023-10-02 Anunciado para Ordem do Dia — Recurso n.º 3/2023 anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2023-10-02 Retirado da Pauta — Recurso n.º 3/2023 retirado da ordem do dia a requerimento do autor.
2023-09-25 Anunciado para Ordem do Dia — Recurso n.º 3/2023 anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2023-09-25 Retirado da Pauta — Recurso n.º 3/2023 retirado da ordem do dia a requerimento do autor.
2023-09-18 Anunciado para Ordem do Dia — Recurso n.º 3/2023 anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2023-09-18 Em Tramitação — Recebido, numerado e publicado o Recurso n.º 3/2023, apresentado ao Plenário, em face da decisão da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos de rejeitar o Projeto de Lei n.º 106/2023, consubstanciada no Parecer n.º 317/2023 da referida comissão, que concluiu pela inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade da proposição. Unaí, 18/9/2023. Vereador Valdmix Silva.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE UNAÍ – ESTADO DE MINAS GERAIS.
EDIMILTON ANDRADE, Vereador, Presidente da Câmara Municipal de Unaí-MG, 
brasileiro, casado inscrito no CPF sob o n.º 012.204.536-09, RG MG9067745 SSP MG, residente e 
domiciliado à Rua Ricardo Lepesqueur, n.º 480 – Terra Nova, Unaí (MG), vem respeitosamente 
perante Vossa Excelência com fulcro nos artigos 247-B e 247-D da Resolução n.º 195, de 25 de 
novembro de 1992, interpor o presente
R E C U R S O A O P L E N Á R I O
Em face da decisão proferida pela Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e 
Direitos Humanos (CCLJRDH) no parecer de n.º 317/2023 que concluiu pela inconstitucionalidade, 
ilegalidade e antijuridicidade do Projeto de Lei n.º 106/2023 de autoria deste recorrente, pelas 
razões a seguir aduzidas.
I – DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE
O presente instrumento recursal é plenamente cabível com a espécie da decisão proferida 
pela Comissão, visto que tem sua pertinência delineada no art. 247-B do Regimento Interno 
Cameral, no qual preconiza que de toda decisão proferida por Comissão caberá recurso ao plenário. 
No que tange à tempestividade, torna-se relevante enfatizar que tal requisito de 
admissibilidade está sendo observado, uma vez interposto o presente recurso dentro do lapso 
temporal de 2 (dois) dias determinado pelo art. 247-D do Regimento Interno desta Instituição 
Legislativa que se iniciou em 11 de setembro de 2023.
II – DA SÍNTESE DOS FATOS
O Projeto de Lei n.º 106/2023 foi protocolizado no dia 28 de junho de 2023 e tem como
iniciativa a criação na Rede Municipal de Saúde, a farmácia básica pública no Pronto Atendimento 
Domingos Gomes Dantas no Município de Unaí (MG).
Objetivamente, quando o cidadão atendido em um Pronto Atendimento, em uma sexta-feira 
à noite, estes são obrigados a esperar até o início da semana seguinte, ou seja, segunda-feira, para 
obterem toda a medicação necessária. A criação de um serviço de farmácia integrado ao Pronto 
Atendimento Público, busca minimizar um dos mais graves problemas de saúde, que é a distância 
entre o diagnóstico e o tratamento, a qual quanto mais curta, melhor resultado.
III – DA DECISÃO RECORRIDA
Inicialmente, cumpre esclarecer que compete ao Poder Legislativo duas funções típicas 
primordiais, quais sejam, a de fiscalizar e legislar. No âmbito do município, cabe aos Vereadores e 
em determinadas situações ao Chefe do Poder Executivo, apresentar propostas legislativas de 
interesse local. Por interesse local, Celso Ribeiro Bastos assim o define:
Os interesses locais dos Municípios são os que entendem imediatamente com as 
suas necessidades imediatas e, indiretamente, em maior ou menor repercussão, com 
as necessidades gerais. (BASTOS, 1998, p. 311)
O PL 106/2023 que ensejou o parecer contrário de n.º 317/2023 vai ao encontro aos anseios
da população pois quando o cidadão chega ao Pronto Atendimento em uma sexta – feira a noite ou 
finais de semana e feriado, e obter sua receita em mãos, poderá adquirir seus medicamentos e iniciar 
o seu tratamento de imediato, sem ter que esperar o próximo dia útil para isso, democratizando 
ainda mais este acesso.
Este projeto irá melhorar a qualidade deste serviço e propiciar tranquilidade aos cidadãos 
que dependem da distribuição gratuita de medicamentos, muitas pessoas acabam gastando seus 
recursos para comprar medicamentos que estão disponíveis na rede pública de Saúde.
 Neste cenário, o PL106/2023 surgiu com a finalidade de fornecer este serviço ao cidadão,
facilitando a disponibilidade de medicamentos através da Farmácia Básica Pública no Pronto
Atendimento Domingos Gomes Dantas com atendimento de segunda-feira a sexta-feira das 17:00 
às 7:00h. e nos finais de semana (sábado e domingo) e feriados 24h. ininterruptas.
Outrossim vale ressaltar que o PL 106/2023, não trará em seu bojo custo para o Poder 
Público na compra de medicamentos, posto que eles já se encontram na Rede Pública Municipal de 
Saúde para o acesso da população, trata-se de uma ampliação do acesso a esses medicamentos.
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do 
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e 
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, 
proteção e recuperação.
A Constituição Federal conferiu ao Estado, por intermédio do Sistema Único de Saúde, o 
dever de garantir, a todos, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie, o direito à saúde de 
forma integral e igualitária, incluindo a assistência farmacêutica, sem interrupção como está 
ocorrendo no Município de Unaí-MG.
IV – DOS PEDIDOS
Ante o exposto e considerando os aspectos retro mencionados, este Parlamentar requer que a 
soberania do Plenário possa julgar o presente recurso a fim que o PL 106/2023 continue tramitando 
nesta Casa de Leis, pois se trata de um clamor do povo de Unaí-MG, uma necessidade sem medida, 
o Legislativo não pode se omitir diante de tamanha necessidade.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Unaí/MG, 13 de setembro de 2023.
VEREADOR EDIMILTON ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal de Unaí-MG
União Brasil
O voto é o instrumento do povo. Mas não basta votar, escolher os 
representantes. São necessárias armas com as quais estes representantes 
possam defender o povo. Estas armas são as leis. As leis são as guardiãs da
vontade do povo. Mas elas só terão essa força quando elaboradas pelo povo e 
para o povo. Somente serão legítimas as leis que cumprirem tais requisitos. 
De que vale uma lei, quando ela não representa os anseios de seu povo?

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