REQUERIMENTO N.º /2023
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ –
ESTADO DE MINAS GERAIS.
O Vereador infra-assinado, na forma regimental, vem à respeitável presença de Vossa
Excelência requerer o recebimento, a dispensa de parecer e a inclusão na ordem do dia da próxima
reunião da presente proposição que solicita ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Unaí, Senhor
José Gomes Branquinho, junto à secretaria municipal competente, providência no sentido de
determinar o envio de projeto de lei, que dispõe sobe a criação de vaga de embarque e desembarque
para motoristas que realizam o serviço de transporte de passageiros oferecidos e solicitados
exclusivamente por aplicativos, no Município de Unaí, conforme sugestão de projeto de lei anexo.
Termos em que,
pede e espera deferimento
Unaí, 4 de setembro de 2023; 79° da Instalação do Município.
VEREADOR EDIMILTON ANDRADE
Presidente Câmara Municipal de Unaí
União Brasil
JUSTIFICATIVA
Os motoristas de aplicativos frequentemente se deparam com situações que
dificultam o desenvolvimento das suas atividades, especialmente em virtude de restrições para
embarque e desembarque de passageiros, a metros de distância da parada final para a qual a
corrida foi destinada, razão pela qual, tanto o motorista de aplicativo quanto o passageiro, ficam
prejudicados.
Além disso, por falta de local exclusivo para embarque e desembarque de passageiros
por veículo de aplicativo, muitos motoristas são multados em áreas centrais, em áreas de difícil
acesso de parada e em áreas de demais locais de centros comerciais.
Assim sendo, a presente normatização visa garantir aos motoristas de aplicativos o
direito de poderem ter uma área para pontos de embarque e desembarque e estacionamentos em
frente aos terminais rodoviários, supermercados, hospitais, clínicas de saúde, farmácias, bancos,
na área central da cidade, nos locais de prestação de serviços, de esporte, lazer e cultura, bem
como próximo a repartições públicas ou a local de grande fluxo de pessoas, sem que fiquem
sujeitos ao risco de serem multados por estacionamento ou parada em local proibido.
De fato, um dos diferenciais dos aplicativos de transporte privado consiste
exatamente em garantir maior segurança e comodidade para os usuários, de modo que a inclusão
de dispositivos que assegurem as devidas condições estruturais para adequada prestação de
serviço proporciona conforto e segurança para usuários nas operações de embarque e
desembarque, contribuindo, assim, para ampliação do uso das plataformas e, por conseguinte,
para uma racionalização da mobilidade urbana.
Portanto, diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação deste
requerimento.
Unaí, 4 de setembro de 2023; 79º da Instalação do Município.
VEREADOR EDIMILTON ANDRADE
Presidente Câmara Municipal de Unaí
União Brasil
PROJETO DE LEI Nº /2023
Dispõe sobre a criação de vaga de embarque e desembarque
para motoristas que realizam o serviço de transporte de
passageiros oferecidos e solicitados exclusivamente por
aplicativos, no município de Unaí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a criação de vaga de embarque e desembarque próxima a
terminais rodoviários, supermercados, hospitais, clínicas de saúde, farmácias, bancos e na área central
da cidade, para motoristas que realizam o transporte remunerado de passageiros exclusivamente por
meio de aplicativos ou plataformas tecnológicas, ligados à rede mundial de computadores,
disponibilizados por empresas prestadoras de serviços de intermediação.
Parágrafo único. Fica a cargo da Secretaria Municipal Competente estabelecer os
locais das vagas, observadas as condições previstas no caput deste artigo, de modo a promover a
identificação dos veículos usados pelos aplicativos devidamente autorizados dentro do município.
Art. 2º A área de estacionamento de embarque e desembarque para veículos de
aplicativos de transporte de passageiros é de curta duração em via sinalizada para estacionamento não
pago, com uso obrigatório de pisca alerta ativado, em período determinado e regulamentado de, no
máximo, 5 minutos.
Art. 3º Os motoristas do transporte de passageiros por aplicativos devem requerer à
Secretaria Municipal Competente, a permissão para utilização das vagas de estacionamento, que será
por meio de cartão de identificação.
Parágrafo único. Os permissionários deverão estar devidamente enquadrados na Lei
nº 7.818, de 17 de setembro de 2019.
Art. 4º As eventuais despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão
por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 4 de de setembro de 2023; 79º da Instalação do Município.