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materia nº 1/2023

Tipo Substitutivo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-05-29
EmentaAutoriza a instalação de detectores de metais, interfones e câmeras de seguranças em estabelecimentos de educação e ensino localizados no Município de Unai (MG) e dá outras providencias.
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CAMARA MUNICIPAL DE UNAi-MG
SUBSTITUTIVON.°|AOSPROJETOSDELEIN.°51/2023,N.047/2023,N.°46/2023,
N.° 34/2023
Autoriza a instalapao de detectores de metais,
interfones e cameras de segurangas em
estabelecimentos de educapao e ensino localizados no
MunicipiodeUnaiOv[G)edio`msprovidencias.
0 PREFEITO DO MUNIcfpIO DE UNAi, Estado de Mires Gerais, no uso da
atribuisaoquetheconfereoincisoVIIdoartigo96daLeiOrgthicadoMunicipio,fazsaberquea
CinaraMunicipaldeUnaldecretaeele,emseunome,sancionaepromulgaaseguinteLei:
Art.1°Ficaautorizadaainstalaptodedetectoresdemetaisfixos,inferfonesecinerasde
seguranga, ben como a utilizapao de detectores de metais portateis, nas drear intemas,
dependencias e cercanias de escolas, creches e qunisquer outros estabelecinentos de educapao e
ensino localizados no Municipio de Unal.
§ 1° 0 sistema de seguranga, compreendido por detectores de metal fixos, interfones e
cameras,podedsermantidoininterruptanentepeloperiodode24(vinteequntro)horaspordi&
§ 2° Para implantapao do sistema de segurapa, deverao ser cousiderados
proporcionalmente o ninero de alunos e funcionatos do estabelecimento, ben como suas
caracteristicasterritoriaisedimeus6es,nosmoldestecnicosdoregulanento.
§ 3° Os estdelecimentos de educapao e ensino menciormdos no cap"f deverao instalar
placasinfomandoaexistenciadecamerasdevigilancia.
§4°Eproibidoomonitoranentoeletr6nicoembanheirosdeusoindividualoucoletivo.
Art. 2° Uma vez instalados os equipamentos previstos no Artigo 1°, o ingresso de toda e
qunlquer pessoa nas escolas, cheches e demais estabelecinentos de educapa5 e ensino fica
condicionadaapassageme/ouvistoriapordetectoresdemetal.
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AV JOSE LUIZ ADJUTO n.° 117 -TELEFAX (38) 3677-0300 -CEP 38610.066 -UNAi -MG
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CAMARA MUNICIPAL DE UNAi-MG
§ 1° Caso sejan detectados objctos proibidos, fica autorizada a revista e inspegao visual
dos pertences.
§ 2° Sera exigida qualifcapao tecnica do profissional responsavel pela revista e inspe9fro
visual, mos moldes de regulamento.
Art. 3° As escolas, cheches e demais estabelecimento de eusino situados em dies que
registrem maior indice de violchcia tefro prioridade na implantapfro das medidas previstas nesta
Lei.
Art. 4° Caberi ao Poder Executivo regulanentar as disposic6es desta Lei.
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sun publicapao.
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