| Tipo | Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-05-29 |
| Ementa | Autoriza a instalação de detectores de metais, interfones e câmeras de seguranças em estabelecimentos de educação e ensino localizados no Município de Unai (MG) e dá outras providencias. |
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CAMARA MUNICIPAL DE UNAi-MG SUBSTITUTIVON.°|AOSPROJETOSDELEIN.°51/2023,N.047/2023,N.°46/2023, N.° 34/2023 Autoriza a instalapao de detectores de metais, interfones e cameras de segurangas em estabelecimentos de educapao e ensino localizados no MunicipiodeUnaiOv[G)edio`msprovidencias. 0 PREFEITO DO MUNIcfpIO DE UNAi, Estado de Mires Gerais, no uso da atribuisaoquetheconfereoincisoVIIdoartigo96daLeiOrgthicadoMunicipio,fazsaberquea CinaraMunicipaldeUnaldecretaeele,emseunome,sancionaepromulgaaseguinteLei: Art.1°Ficaautorizadaainstalaptodedetectoresdemetaisfixos,inferfonesecinerasde seguranga, ben como a utilizapao de detectores de metais portateis, nas drear intemas, dependencias e cercanias de escolas, creches e qunisquer outros estabelecinentos de educapao e ensino localizados no Municipio de Unal. § 1° 0 sistema de seguranga, compreendido por detectores de metal fixos, interfones e cameras,podedsermantidoininterruptanentepeloperiodode24(vinteequntro)horaspordi& § 2° Para implantapao do sistema de segurapa, deverao ser cousiderados proporcionalmente o ninero de alunos e funcionatos do estabelecimento, ben como suas caracteristicasterritoriaisedimeus6es,nosmoldestecnicosdoregulanento. § 3° Os estdelecimentos de educapao e ensino menciormdos no cap"f deverao instalar placasinfomandoaexistenciadecamerasdevigilancia. §4°Eproibidoomonitoranentoeletr6nicoembanheirosdeusoindividualoucoletivo. Art. 2° Uma vez instalados os equipamentos previstos no Artigo 1°, o ingresso de toda e qunlquer pessoa nas escolas, cheches e demais estabelecinentos de educapa5 e ensino fica condicionadaapassageme/ouvistoriapordetectoresdemetal. Pagirm 6 de 7 AV JOSE LUIZ ADJUTO n.° 117 -TELEFAX (38) 3677-0300 -CEP 38610.066 -UNAi -MG HOME PAGE: http://www.unai.mg.leg.br -E-MAIL: camara@unai.mg.leg.br CAMARA MUNICIPAL DE UNAi-MG § 1° Caso sejan detectados objctos proibidos, fica autorizada a revista e inspegao visual dos pertences. § 2° Sera exigida qualifcapao tecnica do profissional responsavel pela revista e inspe9fro visual, mos moldes de regulamento. Art. 3° As escolas, cheches e demais estabelecimento de eusino situados em dies que registrem maior indice de violchcia tefro prioridade na implantapfro das medidas previstas nesta Lei. Art. 4° Caberi ao Poder Executivo regulanentar as disposic6es desta Lei. Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sun publicapao. Pagina 7 de 7 AV. JOSE LUIZ ADJUTO n.a 117 -TELEFAX (38) 3677-0300 -CEP 38610-066 -UNAi -MG HOME PAGE: http://`^rww.unai.mg.leg.br -E-MAIL: camara@unai.mg.leg.br