br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-09-28
EmentaDISPÕE SOBRE O RITO PROCESSUAL DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS E LICITAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ.
native_id16611

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-13 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Resolução n.º 6/2023, considerando a promulgação da Resolução n.º 618, de 13 de março de 2024. (ver Documento Acessório).
2024-03-11 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 26/2024 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 11/3/2024, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2024-03-11 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2024-03-11 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 26/2024 aprovado, em turno único, no dia 11/3/2024, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2024-03-04 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 26/2024, de relatoria do Vereador Valdmix Silva, ao Projeto de Resolução n.º 6/2023, apresentado em 4/3/2024 (ver Documento Acessório).
2024-02-26 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Valdmix Silva, relator designado, para emissão de parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Ana Cristine.
2024-02-05 Em Tramitação — Proposição distribuída em 5/2/2024.
2023-12-27 Aprovado em Plenário S Aprovado o Projeto de Resolução n.º 6/2023, em segundo turno, no dia 27/12/2023, devidamente emendado, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2023-12-26 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da 9ª Reunião Extraordinária.
2023-12-26 Aprovado em Plenário P Aprovado o Projeto de Resolução n.º 6/2023, em primeiro turno, no dia 26/12/2023, devidamente emendado, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2023-12-26 Aprovado em Plenário U Aprovadas as Emendas de n.º 1, 2, 3, 4, 5 e 6 ao Projeto de Resolução n.º 6/2023, em turno único e em bloco, no dia 26/12/2023, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2023-12-18 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2023-12-18 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2023-12-18 Parecer Aprovado U Parecer n.º 546/2023, favorável ao Projeto de Resolução n.º 6/2023 e às Emendas n.º 1 a 6, aprovado em turno único, no dia 18/12/2023, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2023-12-15 Parecer Apresentado — Parecer n.º 546/2023, de relatoria do Vereador Rafhael de Paulo, favorável ao Projeto de Resolução n.º 6/2023 e as Emendas n.º 1,, 2, 3, 4, 5 e 6, apresentado em 15/12/2023 (ver Documento Acessório).
2023-11-30 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Rafhael de Paulo, relator autodesignado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Jurídico Carlos Guiotti.
2023-11-29 Em Tramitação — Proposição distribuída em 29/11/2023.
2023-11-27 Parecer Aprovado U Parecer n.º 492/2023, favorável às Emendas n.º 1 a 6 do Projeto de Resolução n.º 6/2023, aprovado em turno único, no dia 27/11/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-11-22 Parecer Apresentado — Parecer n.º 492/2023, de relatoria do Vereador Paulo César Rodrigues, favorável as Emendas n.º 1 a 6 do Projeto de Resolução n.º 6/2023, apresentado em 22/11/2023 (ver Documento Acessório).
2023-11-16 Aguardando Parecer — Emendas n.º 1 a 6 recebidas e encaminhadas ao Vereador Paulo César Rodrigues, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Jurídico Carlos Guiotti.
2023-11-07 Em Tramitação — Emendas n.º 1 a 6 do Projeto de Resolução n.º 6 distribuídas em 7/11/2023.
2023-11-06 Parecer Aprovado U Parecer n.º 425/2023, favorável ao Projeto de Resolução n.º 6/2023 com as Emendas n.º 1, 2, 3, 4, 5 e 6, aprovado em turno único, no dia 6/11/2023, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2023-10-30 Parecer Apresentado — Parecer n.º 425/2023, de relatoria da Vereadora Dorinha Melgaço, favorável ao Projeto de Resolução n.º 6/2023, apresentado em 30/10/2023 (ver Documento Acessório).
2023-10-11 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada a Vereadora Dorinha Melgaço, relatora autodesignada, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Vieira.
2023-10-09 Em Tramitação — Proposição distribuída em 9/10/2023.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N.º _____ / 2023
Dispõe sobre o rito processual das contratações 
diretas e licitações realizadas no âmbito da Câ￾mara Municipal de Unaí.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere a alínea “d” do inciso I do artigo 80 da Resolução n.º 195, 
de 25 de novembro de 1992, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu 
nome, promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o rito processual das contratações diretas e licita￾ções realizadas pela Câmara Municipal de Unaí, em função administrativa atípica, nos termos 
da Lei Federal n.º 14.133, de 1º abril de 2021.
Art. 2º Os documentos e informações constantes da fase preparatória e o processa￾mento das licitações nas modalidades previstas nos incisos I e II, do artigo 28, bem como as
contratações diretas dos artigos 72 a 75, todos da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, 
deverão seguir o disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO II
FASE PREPARATÓRIA
Seção I
Documento de Formalização de Demanda
Art. 3º Inicia-se a fase preparatória com a apresentação de Documento de Formaliza￾ção de Demanda (DFD).
§ 1º A apresentação do DFD compete ao servidor responsável pela unidade adminis￾trativa requisitante.
§ 2º Os responsáveis pelas unidades administrativas requisitantes poderão solicitar 
apoio de qualquer servidor integrante do quadro de servidores da Câmara Municipal para auxi￾liar na elaboração do DFD.
§ 3º O DFD deverá ser apresentado junto ao Protocolo Geral da Câmara Municipal de 
Unaí.
§ 4º O DFD deverá conter os seguintes elementos:
I – endereçamento à Presidência e identificação da unidade administrativa requisitante;
II – descrição sucinta do produto ou serviço demandado com as especificações míni￾mas;
III – justificativa e detalhamento da necessidade; 
IV – resultados pretendidos com a contratação;
V – estimativa do valor e das quantidades e memória de cálculo, se for o caso;
VI – relatório de saldo da dotação a ser utilizada no empenhamento da despesa, a ser 
emitido pelo Serviço de Contabilidade e Tesouraria da Câmara Municipal de Unaí;
VII – requisitos necessários para contratação;
VIII – providências a serem adotadas pela administração previamente à contratação;
IX – prazo de vigência do contrato, indicação se são serviços continuados e informa￾ções complementares, conforme o caso;
X – indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de
formalização de demanda para a sua execução, se for o caso.
§ 5º A ausência de qualquer dos requisitos constantes deste artigo deverá ser justificada 
pelo requisitante, em tópicos separados.
Art. 4º O deferimento da tramitação do pedido constante do DFD é de competência 
exclusiva do Presidente da Câmara Municipal de Unaí.
§ 1º Nas demandas de interesse direto da Presidência, cumpre ao Secretário Geral a 
apresentação do DFD.
§º 2º Caso o Presidente indefira sua tramitação, o DFD será arquivado para fins de 
registro ou inclusão em planejamento futuro.
Art. 5º Autorizada a tramitação pelo Presidente, o DFD será encaminhado à Comissão 
de Apoio às Contratações Públicas para fins de autuação e enumeração do processo administra￾tivo preparatório.
Seção II
Documentos técnicos preparatórios
Art. 6º À Comissão de Apoio às Contratações Públicas, composta de agentes públicos 
designados pela Presidência, em caráter permanente, compete auxiliar diretamente na formali￾zação dos atos técnicos que integram a fase preparatória das compras diretas e licitações reali￾zadas pela Câmara Municipal de Unaí, destacadamente, na feitura do Termo de Referência a 
ser apresentado pelo requisitante.
§ 1º Compete à Comissão de Apoio às Contratações Públicas a elaboração do Estudo 
Técnico Preliminar (ETP) e demais documentos congêneres da fase preparatória, caso a de￾manda apresentada exija.
§ 2º As regras definidas nesta Resolução não impedem que unidade administrativa ou 
servidor com atribuições vinculadas às especificidades do objeto da compra ou do serviço re￾querido preste auxílio nos trabalhos da Comissão de Apoio às Contratações Públicas.
§ 3º Nos casos em que se verifique a necessidade de participação de outros servidores,
em decorrência da complexidade do objeto, o Presidente poderá constituir Comissão Temporá￾ria específica para diretamente auxiliar na formalização dos atos que integram a fase reparatória 
das contratações, destacadamente o Termo de Referência, bem como para elaborar o ETP e 
demais documentos congêneres que se fizerem necessários.
§ 4º As Comissões Temporárias serão compostas por no mínimo 03 (três) servidores, 
preferencialmente ocupantes de cargo efetivo, sendo um deles o seu presidente.
§ 5º O mesmo servidor poderá fazer parte de no máximo 02 (duas) Comissões Tempo￾rárias concomitantes.
§ 6º Ao término de suas atividades, o presidente da Comissão Temporária deverá rela￾tar a conclusão de seus trabalhos, bem como notificar o Serviço de Recursos Humanos para 
controle do pagamento de gratificação aos seus membros.
§ 7º Concluída a elaboração dos documentos técnicos preparatórios os autos adminis￾trativos serão devolvidos ao Presidente para que autorize a abertura do processo licitatório ou 
da contratação direta.
Art. 7º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I – ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contrata￾ção que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao antepro￾jeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela via￾bilidade da contratação, e conterá os seguintes elementos:
a) descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido 
sob a perspectiva do interesse público;
b) demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre 
que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
c) requisitos da contratação;
d) estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de 
cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras 
contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
e) levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e jus￾tificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
f) estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, 
das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo 
classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
g) descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manu￾tenção e à assistência técnica, quando for o caso;
h) justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
i) demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor 
aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
j) providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do con￾trato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão 
contratual;
k) contratações correlatas e/ou interdependentes;
l) descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, in￾cluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa 
para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
m) análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução 
contratual;
n) posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento 
da necessidade a que se destina.
§ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nas alíneas “a”, “d”, “f”, 
“i” e “m” do inciso I deste artigo, e, quando não contemplar os demais elementos, deverão ser 
apresentadas as devidas justificativas.
§ 2º Em se tratando de ETP para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, 
se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e quali￾dade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência 
ou em projeto básico.
II – Termo de Referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, 
que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, 
se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos pre￾liminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das 
partes que não contiverem informações sigilosas;
c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
d) requisitos da contratação;
e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá 
produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acom￾panhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
g) critérios de medição e de pagamento;
h) forma e critérios de seleção do fornecedor;
i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, 
das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados 
para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento 
separado e classificado;
j) adequação orçamentária;
Parágrafo único. Quando não contemplar algum dos elementos previstos no inciso II
deste artigo, deverão ser apresentadas as devidas justificativas para cada tópico, exceto em re￾lação à alínea “j”, caso em que o processo deverá ser remetido ao Presidente, para que adote as 
medidas que entender cabíveis.
CAPÍTULO III
AUTORIZAÇÃO DE ABERTURA DO PROCESSO LICITATÓRIO OU DA CONTRATA￾ÇÃO DIRETA
Art. 8º O ato de autorização a que se refere o artigo 6º, § 7º, desta Resolução, consiste 
na manifestação formal de aprovação dos atos preparatórios, para início do processo licitatório 
ou da contratação direta, a qual deverá estar devidamente motivada e analisada sob a ótica da 
oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público. 
Art. 9º Expedido o ato formal de abertura do processo licitatório de contratação (lici￾tação, dispensa ou inexigibilidade), o Agente de Contratação receberá os autos e fará conferên￾cia dos documentos pretéritos, expedindo certidão de instauração, a qual deverá conter no mí￾nimo:
I – data da instauração;
II – número recebido pelo processo administrativo;
III – número da modalidade, dispensa ou inexigibilidade de licitação;
IV – certificação e relação dos documentos (autos) que são objetos de juntada naquela
data.
Art. 10. O processo de licitação receberá número distinto do processo administrativo 
preparatório, após a aprovação da autoridade competente e dada a ordem de abertura, nos ter￾mos desta Resolução.
Art. 11. Compete aos agentes públicos do SECOMP a confecção do aviso de dispensa, 
do instrumento convocatório e da minuta de contrato, e, posteriormente, encaminhar os autos 
ao órgão de assessoramento jurídico, conforme o caso.
Art. 12. Após manifestação jurídica, caberá ao agente de controle interno se manifestar
e, posteriormente, devolver os autos ao Agente de Contratação para impulsionamento do cer￾tame.
CAPÍTULO IV
CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Despesas Excepcionais de Pequeno Valor
Art. 13. Nas despesas realizadas em caráter eventual, excepcional e que comprovada￾mente não se subordinem ao processo normal de aquisição devido a urgência, poderão enqua￾drar-se em despesas de pronto pagamento não superiores ao valor previsto no artigo 95, § 2º, 
da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, dispensando o procedimento de contratação 
direta do artigo 72 da norma citada, total ou parcialmente.
§ 1º As despesas excepcionais de pequeno valor serão custeadas por regime de adian￾tamento, nos termos do artigo 68, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Nos termos do artigo 95, § 2º, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, 
na adoção do limite previsto para o custeio das despesas excepcionais de pequeno valor não se 
consideram a soma de todos os objetos da mesma espécie e as despesas da mesma natureza, 
mas considera-se o limite para cada fornecedor.
§ 3º É vedada a aquisição fracionada de bens e contratação de serviços com o regime 
de adiantamento que menciona este artigo, quando for possível adotar o rito normal de contra￾tação.
§ 4º Os pagamentos de pequeno valor realizados por meio de adiantamento não dis￾pensam a respectiva comprovação por meio de documento fiscal lícito e válido.
Art. 14. As despesas excepcionais de pequeno valor deverão seguir o trâmite interno 
previsto nesta Resolução, no que for aplicável.
Art. 15. Deverá o interessado comprovar que o custeio de despesa excepcional de pe￾queno valor está de acordo com os preços praticados pelo mercado local, regional ou nacional, 
nessa ordem de preferência.
Art. 16. O SECOMP atestará que a despesa excepcional de pequeno valor foi realizada 
da forma mais vantajosa para a Câmara Municipal de Unaí e que existe adequação orçamentá￾ria.
Art. 17. As contratações relativas às despesas excepcionais de pequeno valor dispen￾sam pareceres do órgão de assessoramento jurídico, do agente de controle interno e publicação 
no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Art. 18. A contratação direta de que trata o artigo 13 desta Resolução será realizada 
diretamente pelo SECOMP ou pelo servidor interessado, conforme o caso.
Parágrafo único. O Agente Público que instruir o processo, ficará responsável pela 
formalização do procedimento de contratação, juntando aos autos a nota de empenho da despesa 
emitida pelo Serviço de Contabilidade e Tesouraria, bem como declaração do devido recebi￾mento do objeto ou prestação de serviço.
Seção II
Dispensa e Inexigibilidade
Art. 19. As contratações diretas que não se enquadrarem ao disposto no artigo 13 desta 
Resolução, deverão observar as hipóteses de inexigibilidade e dispensa dos artigos 74 e 75, da 
Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 20. Conforme disposto no artigo 72, inciso I, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de 
abril de 2021, o processo de contratação direta poderá dispensar ETP, análise de riscos, termo 
de referência, projeto básico ou projeto executivo, mediante justificativa de que o produto ou 
serviço demandado tem baixo grau de complexidade técnica e que é comumente conhecido no 
mercado.
Art. 21. As contratações diretas desta seção deverão seguir o trâmite interno previsto
nesta Resolução, no que for aplicável, bem como as disposições da Lei Federal n.º 14.133, de 
1º de abril de 2021, que lhes sejam cabíveis. 
Art. 22. Cumprirá ao órgão de assessoramento jurídico e ao agente de controle interno, 
respectivamente, a emissão de parecer sobre a legalidade, legitimidade e conformidade da fase 
preparatória do processo de contratação direta desta seção, antes da publicação oficial.
Parágrafo único. Após as manifestações de que trata o caput, os autos serão encami￾nhados ao Agente de Contratação, que emitirá certidão sobre a devida instrução do processo, 
para sua atuação nas demais fases do certame, conforme disposto na Lei Federal n.º 14.133, de 
1º de abril de 2021.
Art. 23. As contratações diretas desta seção serão precedidas de divulgação no PNCP, 
pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a 
manifestação de interesse da Câmara Municipal de Unaí em obter propostas adicionais de even￾tuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 1º Nas hipóteses dos artigos 74 e 75, incisos III a XVII, ambos da Lei Federal n.º 
14.133, de 1º de abril de 2021, a veiculação no PNCP ocorrerá após a autorização do Presidente 
e será formalizada, sem a possibilidade de apresentação de propostas, apenas para fins de pu￾blicação oficial.
§ 2º É de competência exclusiva do Agente de Contratação proceder à publicação de 
que trata o parágrafo anterior, as posteriores tomadas de decisão e o impulsionamento do pro￾cedimento, e, conforme o caso, o recebimento e a análise das propostas, a negociação de con￾dições mais vantajosas, o exame de documentos de habilitação e a execução de quaisquer outras 
atividades necessárias ao bom andamento da contratação.
§ 3º O Agente de Contratação contará, sempre que considerar necessário, com o suporte 
do órgão de assessoramento jurídico e do agente de controle interno para o desempenho de suas 
funções.
§ 4º Após a publicação de que trata o caput do presente artigo, e respectiva escolha do 
contratado, o Presidente ratificará o processo de contratação direta previsto nesta seção, sendo 
publicado o respectivo ato.
§ 5º O Agente de Contratação ficará responsável pela finalização do processo de con￾tratação direta, juntando aos autos a nota de empenho de despesa, emitida pelo Serviço de Con￾tabilidade e Tesouraria, e/ou o instrumento de contrato administrativo assinado pelas partes, 
bem como publicará o contrato celebrado no PNCP. 
Art. 24. Cumprirá ao fiscal do contrato atestar o devido recebimento e funcionamento
do produto e/ou a devida prestação do serviço imediato ou continuado; ao gestor cumpre a 
gestão e o gerenciamento do contrato até o seu encerramento, sem prejuízo de outras atribuições 
previstas em lei.
§ 1º O fiscal será designado pelo Presidente no ato de ratificação da contratação direta
prevista nesta seção; o gestor será automaticamente o requisitante.
§ 2º O fiscal será escolhido em conformidade com as atribuições do cargo ou função 
e/ou as especificidades do produto ou serviço.
CAPÍTULO V
PREGÃO
Art. 25. A modalidade pregão é obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, 
cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.
§ 1º Sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser 
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, será adotada 
a modalidade pregão.
§ 2º É obrigatória a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a 
contratação de bens e serviços comuns.
§ 3º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade 
competente, a utilização da modalidade de pregão, na forma presencial, nas licitações de que 
trata o caput, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a 
Administração na realização da forma eletrônica.
§ 4º Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que refere o § 3º 
deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, 
e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.
§ 5º O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de 
natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços 
de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º, da Lei Federal n.º 
14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 26. As contratações por pregão deverão seguir o trâmite interno previsto nesta 
Resolução, as disposições da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, que lhes sejam 
aplicáveis, de modo que o certame siga as seguintes etapas sucessivas:
I – planejamento da contratação;
II – publicação do aviso de edital;
III – apresentação de propostas e de documentos de habilitação;
IV – abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva;
V – julgamento;
VI – habilitação;
VII – recursal;
VIII – adjudicação;
IX – homologação.
Art. 27. O órgão de assessoramento jurídico e o agente de controle interno devem se 
manifestar ao fim da fase preparatória do pregão, ou quando for realizado despacho formal no 
processo.
Art. 28. Após as manifestações previstas no artigo anterior, os autos serão encaminha￾dos ao Pregoeiro, que emitirá certidão sobre a devida instrução do processo (Anexo VI), para 
sua atuação no certame, conforme disposto na Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 29. Cumpre exclusivamente ao Pregoeiro conduzir o certame na modalidade pre￾gão.
Art. 30. Eventuais recursos administrativos serão decididos pelo Presidente.
Parágrafo único. Havendo recurso, a Presidência poderá requisitar manifestação prévia 
do órgão de assessoramento jurídico.
Art. 31. Antes da homologação do certame, o Presidente designará o fiscal do contrato,
incumbindo-lhe de receber o objeto e/ou acompanhar a devida prestação do serviço imediato 
ou continuado; ao gestor, que será automaticamente o requisitante, cumpre a gestão e o geren￾ciamento do contrato até o seu encerramento, sem prejuízo de outras atribuições previstas em 
lei.
Parágrafo único. O fiscal do contrato será escolhido em conformidade com as 
atribuições do cargo ou função e/ou as especificidades do produto ou serviço.
CAPÍTULO VI
CONCORRÊNCIA
Art. 32. A modalidade concorrência se aplica às contratações de bens e serviços espe￾ciais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia.
Parágrafo único. Na modalidade concorrência a escolha do critério de julgamento deve 
observar o disposto no inciso XXXVIII do art. 6º da Lei nº 14.133/ 2021.
Art. 33. As contratações por concorrência deverão seguir o trâmite interno previsto 
nesta Resolução, bem como as disposições da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, 
que lhes sejam aplicáveis.
Art. 34. O órgão de assessoramento jurídico e o agente de controle interno devem se 
manifestar ao final da fase preparatória da concorrência.
Art. 35. Após as manifestações do artigo anterior, os autos serão encaminhados ao 
Agente de Contratação, que emitirá certidão sobre a devida instrução do processo (Anexo VI), 
para sua atuação no certame, conforme disposto na Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 
2021.
Art. 36. Cumpre ao Agente de Contratação conduzir o certame na modalidade concor￾rência, exceto na hipótese do artigo 8º, § 2º, da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 37. Eventuais recursos administrativos serão decididos pelo Presidente.
§ 1º Havendo recurso, a Presidência poderá requisitar manifestação prévia do órgão de 
assessoramento jurídico.
Art. 38. Antes da homologação do certame, o Presidente designará o fiscal do contrato, 
incumbindo-lhe de receber o objeto e/ou acompanhar a devida prestação do serviço imediato 
ou continuado; ao gestor, que será automaticamente o requisitante, cumpre a gestão e o geren￾ciamento do contrato até o seu encerramento, sem prejuízo de outras atribuições previstas em 
lei.
Parágrafo único. O fiscal do contrato será escolhido em conformidade com as atribui￾ções do cargo ou função e/ou as especificidades do produto ou serviço.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. Todas as contratações previstas nesta Resolução, e as demais previstas na Lei 
Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão ser devidamente arquivadas pelo SECOMP, 
quando finalizadas.
Art. 40. O agente de controle interno poderá requisitar os procedimentos de contrata￾ção, em qualquer fase, para controle de conformidade e emissão de parecer de auditoria.
Art. 41. Durante o processo de contratação, os atos exarados deverão indicar a unidade 
administrativa seguinte, a que serão remetidos, conforme o trâmite interno previsto nesta Re￾solução.
Parágrafo único. Caberá às unidades zelarem pela integridade dos autos, sequência 
cronológica dos atos, numeração das páginas, assinatura das manifestações, abertura e encerra￾mento de cada volume, quando necessário.
Art. 42. Além das espécies previstas nesta Resolução, a Câmara Municipal de Unaí 
poderá utilizar-se das demais modalidades e procedimentos auxiliares previstos na Lei Federal 
n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 43. Aplica-se o disposto nesta Resolução, no que couber, aos convênios, acordos,
ajustes e outros instrumentos congêneres, bem como aos respectivos aditivos, firmados pela 
Câmara Municipal de Unaí.
Art. 44. As atribuições de empenhar, liquidar e pagar deverão ser segregadas entre os
servidores do Serviço de Contabilidade e Tesouraria da Câmara Municipal de Unaí.
Art. 45. Qualquer irregularidade nos procedimentos desta Resolução e da Lei Federal 
n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão ser comunicadas às autoridades competentes.
Art. 46. O plano de contratações anual caracterizado pelo planejamento tem objetivo 
de racionalizar as contratações da Câmara Municipal de Unaí e será regulamentado por portaria 
emitida pelo Presidente.
Parágrafo único. O plano de contratações anual deverá prever o grau de prioridade das 
comprar ou contratações, em baixo, médio ou alto, de acordo com metodologia estabelecida.
Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 25 de setembro de 2023; 79º da Instalação do Município.
EDIMILTON ANDRADE VALDMIX SILVA
Presidente Vice-Presidente
NAIR DAYANA PAULO CÉSAR RODRIGUES
1ª Secretária 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
Após o advento da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2023, a Nova Lei de Lici￾tações e Contratos Administrativos, tornou-se dever desta Câmara Municipal de Unaí (MG) 
regulamentar alguns pontos e novidades legislativas trazidas pela mencionada norma geral, 
considerando os nuances e a realidade desta Casa de Leis.
Isso porque o artigo 1º, inciso I, da referida Nova Lei de Licitações e Contratos Admi￾nistrativos, traz, de forma expressa, a abrangência de suas normas ao Poder Legislativo dos 
Municípios, quando no despenho de função administrativa. Vejamos:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para 
as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados 
e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municí￾pios, quando no desempenho de função administrativa.
Além da obrigatória observância ao diploma legal em comento, o presente Projeto de 
Resolução tem por objetivo regulamentar, do ponto de vista procedimental, o rito processual 
das contratações diretas e licitações realizadas no âmbito desta Câmara Municipal – haja vista 
que até o presente dia inexiste norma interna sobre a matéria.
Entende-se que a presente proposição proporcionará maior segurança jurídica para os 
gestores e servidores públicos que de alguma maneira participem das contratações públicas 
realizadas por este Órgão do Poder Legislativo Municipal.
Por final, segue anexo parecer técnico elaborado pela LOGUS – Assessoria e Consul￾toria Pública, empresa contratada pela Casa; que, além de ter ministrado curso de capacitação 
sobre a Nova Lei de Licitações, auxiliou o corpo técnico e político na elaboração desta propo￾sição.
Unaí, 25 de setembro de 2023; 79º da Instalação do Município.
EDIMILTON ANDRADE VALDMIX SILVA
Presidente Vice-Presidente
NAIR DAYANA PAULO CÉSAR RODRIGUES
1ª Secretária 2º Secretário

open original →