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VERE ORA DORINHA MELGAÇO
Presidente
União Brasil
CÂMARA MUNICIPAL DE UNAíPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.°1 /2023.
CAMARA MUNICIPAL DE UNAi - MG
DESPACHO DE PROPOSIÇÕES
[Recebido 3-Numere-se [1,Publique-se
202-5
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Susta os efeitos de dispositivos do Decreto n.° 7.259,
de 11 de setembro de 2023, do Poder Executivo
Municipal, que "regulamenta os procedimentos para
a execução das emendas parlamentares individuais
impositivas."
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAí, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "d" do inciso I do artigo 80 da Resolução n.°
195, de 25 de novembro de 1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1° Ficam sustados os efeitos dos seguintes dispositivos do Decreto do Poder
Executivo Municipal n.° 7.259, de 11 de setembro de 2023:
I— o artigo 2° e respectivos parágrafos 1° e 2°;
II — o inciso VII e respectivas alíneas "a", "b", "c" e "d" do artigo 5°;
III — OS incisos XII, XIII e XVI do artigo 5°;
IV — o artigo 6°;
V — o artigo 70; e
VI — o inciso VII do artigo 8°.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 28 de setembro de 2023; 79° da Instalação do Município.
Si"set O 0.
AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n.° 117 - TELEFAX (38) 3677-0300 - CEP 38610-066 - UNAI - MG
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t"V.' ST 170Z42S:67, 0133010W.
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CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG
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VEREADOR ' O NEGO ROCHA
Vice-Presidente
Avante
VEREADOR CLÉBER CANOA
Cidadania
VEREADORA NAIR DAYANA
PSDB
VEREAD ULO ARARA
SD
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JUSTIFICATIVA
De acordo com o artigo 49, V, da Constituição Federal, é da competência exclusiva
do Congresso Nacional "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa". O dispositivo retrocitado viabiliza o controle
político de constitucionalidade das normas editadas pelo Poder Executivo.
Em observância ao princípio da simetria, foi previsto, no inciso XIV do artigo 62 da
Lei Orgânica deste Município, que compete privativamente à Câmara Municipal "sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa"
Nesse diapasão, foi disposto, no inciso XVII do artigo 94 do Regimento Interno desta
Casa (Resolução n.° 195, de 25 de novembro de 1992), que "às Comissões, em razão da matéria de
sua competência ou da finalidade de sua constituição, cabe propor a sustação dos atos normativos
do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de
decreto legislativo", daí porque legítima se torna a iniciativa da presente matéria por esta Comissão.
Após demonstrar a competência da propositura, cabe explicar o que se pode entender
por poder regulamentar. Para tanto, buscou-se a lição de Odete Medauar (2000, p. 135-136), que
entende que o poder regulamentar no direito brasileiro "destina-se a explicitar o teor das leis,
preparando sua execução, completando-as, se for o caso. Do exercício do poder regulamentar
resulta a expedição de regulamentos, veiculados por meio de decretos. Trata-se dos chamados
regulamentos de execução, de competência privativa do Chefe do Executivo, são atos
administrativos que estabelecem normas gerais."
Conforme se vê do conceito do referido autor, o poder regulamentar visa explicar o
conteúdo da norma, podendo até completá-la em alguns casos, com a finalidade de viabilizar sua
execução, não podendo, entretanto, ultrapassar os limites da lei regulamentada (disposições contra
legem, extra legem ou ultra legem), sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Tecidas essas considerações acerca das normas e conceitos a serem observados no
controle político de constitucionalidade exercido por esta Casa de Leis, passa-se à análise dos
dispositivos de que trata o decreto combatido.
Preliminarmente, antes de adentrar no mérito em questão cumpre esclarecer que, com
o advento da Emenda à Lei Orgânica n.° 36/2017, foi inserido no ordenamento jurídico municipal a
figura da emenda parlamentar impositiva ao orçamento anual.
Como é sabido, o orçamento no Brasil tem caráter autorizativo, o quer dizer que o
gestor não é obrigado a executar toda a despesa autorizada pelo Poder Legislativo. A execução
orçamentária é realizada de acordo com a entrada dos recursos e com o interesse público, sendo
consideradas algumas prioridades, nos termos definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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CÂMARA MUNICIPAL DE UNAí4VA1 /
Com a aludida emenda parlamentar impositiva, consoante §5°, do artigo 162, da Lei
Orgânica Municipal, o senhor Prefeito passou a ser obrigado a executar esta pequena parcela do
orçamento, que ficou limitada a 2 % (dois por cento) da Receita Corrente Líquida-RCL municipal
do exercício anterior.
Entretanto, não se pode falar em garantia absoluta de execução da emenda
parlamentar impositiva, pois, de acordo com o §6°, do artigo 162, da Lei Orgânica local, as
programações orçamentárias decorrentes das aludidas emendas impositivas não serão de execução
obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.
Levando em conta essa possibilidade de não execução da emenda impositiva, esta
Casa criou, em seu Regimento Interno, por meio dos artigos 215-A e 215-B, algumas regras para
proposição das emendas e ainda como se daria a tramitação dos impedimentos declarados pelo
Poder Executivo.
Já o Poder Executivo, até então, não havia regulamentado como se daria a execução
das emendas no âmbito daquele Poder, vindo a fazê-lo, recentemente, por meio do Decreto n.°
7.259, de 2023, objeto de controle político de constitucionalidade.
Analisando o citado Decreto, percebe-se que o Poder Executivo extrapolou seu poder
regulamentar em vários dispositivos, contrariando, flagrantemente, o princípio da legalidade, como
demonstrado adiante.
O primeiro descumprimento verificado foi no artigo 2° do Decreto, no qual o Poder
Executivo prevê que o montante das emendas impositivas corresponde a 1,2 % (um vírgula dois por
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Veja o que dispõe a Lei Orgânica a respeito:
Art.162
§ 3° As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas
no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício
anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que a metade deste
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, aplicando-se,
no que couber, o disposto no artigo 166 da Constituição Federal. ( Alteração
feita pelo Art. 1°. - Emenda à Lei Orgânica n° 43, de 27 de junho de 2023.)
Ainda que o Senhor Prefeito argumente que previu o percentual de 1,2% pelo fato de
ter entrado com uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, a fim extirpar do ordenamento
jurídico a Emenda à Lei Orgânica n.° 43, que, além de alterar a base de cálculo, elevou o percentual
da emenda de 1,2% para 2%, continuaria o vício, pois, ao invés de manter a base de cálculo da
redação anterior, que era a receita corrente líquida prevista no projeto de orçamento encaminhado
pelo Poder Executivo, ele (o Prefeito) manteve a base de cálculo da emenda que ele mesmo quer
declarar inconstitucional, qual seja, a receita corrente líquida do exercício anterior.
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CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-M
O segundo descumprimento consta no § 1° do artigo 2°, pois o Senhor Prefeito cria
um valor mínimo de emenda, na cifra de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Esse dispositivo
contraria o inciso V do § 4° do artigo 211 do Regimento Interno desta Câmara, que assim dispõe:
Art. 211
§ 4° As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou a projeto que o
modifique somente podem ser aprovadas caso:
V — não contenha valor inferior a 5 % (cinco por cento) da cota de cada
Vereador.
Conforme se vê, esta Casa já tinha criado no seu Regimento Interno qual seria o
valor mínimo da emenda, 5% da cota de cada Vereador, que em valor representa aproximadamente
R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Assim sendo, mais uma vez, o Senhor Prefeito ignora o
ordenamento jurídico e legisla, como se tivesse competência para tanto.
O terceiro descumprimento foi verificado no § 2° do artigo 2°, no qual o Senhor
Prefeito prevê que os recursos das emendas com idêntica destinação, proposta por múltiplos
Vereadores, serão deduzidos proporcionalmente da cota individual de cada parlamentares, além de
respeitar o limite mínimo de que trata o § 1° do mesmo artigo.
Quem tem que definir a cota de cada Parlamentar no caso de emendas coletivas são
os próprios parlamentares, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação dos Poderes,
razão pela qual inconstitucional se torna o retrocitado dispositivo.
O quarto descumprimento foi visto no inciso VII do artigo 5°, no qual o chefe do
Poder Executivo prevê que o Parlamentar deverá apresentar proposta e plano de trabalho decorrente
de emenda para início de obra. Ocorre que a parte de execução da emenda é constitucionalmente
atribuída ao Poder Executivo, não cabendo ao parlamentar fazer proposta e plano de trabalho para
sua execução. Mais uma vez descumprida a Constituição Federal.
O quinto descumprimento foi constatado no inciso XII do artigo 5°, no qual o Senhor
Prefeito prevê que, quando se tratar de repasse a entidades, o vereador autor da emenda deverá
encaminhar ao Executivo Municipal todas as informações necessárias para a execução da emenda,
inclusive documentos e dados estabelecidos no chamamento público e ainda o comprovante de
utilidade pública municipal da instituição".
Ocorre que o Poder Executivo, pelo princípio da separação entre os Poderes, não
pode criar obrigação ao Poder Legislativo. Quem deve encaminhar a documentação necessária para
formalizar a parceria é a própria entidade interessada e não o Parlamentar. Ademais, no caso de
repasse a entidade por recurso de emenda parlamentar não há que se falar em chamamento público,
porquanto este é dispensado, nos termos do artigo 29 da Lei n.° 13.019/2014. Esta também não
exige, em nenhum de seus dispositivos, que a entidade parceira tenha sido reconhecida de utilidade
pública pelo Município.
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CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ Cv;0\
O sexto ponto verificado foi no inciso XIII do artigo 5°, no qual o senhor Prefeito
prevê que "não se admitirá emendas ao Projeto de Lei de Orçamento que visem a alterar a dotação
solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta
(alínea a, art. 33 da Lei 4.320)".
Acontece que esse dispositivo da Lei n.° 4.320, de 1964, não foi recepcionado pela
Constituição Federal. As regras a serem observadas no processo de emendas estão previstas no
artigo 166 da Constituição Federal, que não contêm restrição quanto à alteração de dotação
relacionada a despesa de custeio, com exceção de dotação de pessoal e seus encargos.
O sétimo ponto foi constatado no inciso XVI do artigo 5°, no qual o Prefeito prevê
que "não se admitirá emendas ao Projeto de Lei de Orçamento que visem conceder dotação superior
aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de
auxílios e subvenções (alínea d do artigo 33 da Lei 4.320)."
Ocorre que o artigo 26 da Lei Complementar n.° 101 prevê que as subvenções e
auxílios sejam autorizados por Lei e não por resolução deste Poder Legislativo, esbarrando,
portanto, no ordenamento jurídico mais recente.
O sétimo descumprimento foi verificado no artigo 6°, no qual o Senhor Prefeito
prevê que "somente o autor da emenda, relacionada com o impedimento de ordem técnica, ainda
que licenciado ou legitimamente afastado do mandato, poderá propor indicação de remanejamento
ao Poder Executivo."
Mais uma vez, comprova-se ofensa ao princípio da separação dos Poderes, na
medida em que o Poder Executivo ingere em questões internas desta Casa.
O oitavo ponto ilegal foi verificado no artigo 7°, no qual o Chefe do Poder Executivo
prevê que "para as indicações relativas a programações destinadas às ações e serviços de saúde
deverão ser mantidas as mencionadas destinações, inclusive no caso de remanejamento de valores
entre emendas parlamentares individuais impositivas do mesmo autor."
Perceba pela redação do artigo 7° que o chefe do Poder Executivo cria restrição para
emendas relacionadas às ações e serviços públicos de saúde além da prevista na Constituição
Federal e na Lei Orgânica deste Município. É que a Constituição Federal e a Lei Orgânica por
simetria preveem que 50% (cinquenta por cento) do valor das emendas sejam destinados às ações e
serviços públicos de saúde. Acontece que a disposição do decreto Executivo impõe que o Vereador
que inicialmente destinar mais de 50% do valor de sua emenda para aplicação na saúde não possa
mudar essa destinação no caso de reprogramação da emenda, indo, portanto, além da lei e, mais
uma vez, contrariando o princípio da legalidade.
O nono e último ponto ilegal foi verificado no inciso VII do artigo 8°, o qual o Chefe
do Poder Executivo prevê que a Comissão de Orçamento da Câmara Municipal poderá minutar os
Projetos de Lei.
Conforme se vê, o Senhor Prefeito está atribuindo competência em matéria
orçamentária à Câmara Municipal, mais uma vez contrariando o texto constitucional, que dispõe,
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S
CÂMARA MUNICIPAL DE UNAíUVA
em seu artigo 165, que compete ao Poder Executivo iniciar matéria orçamentária, não fazendo
sentido a Câmara minutar um projeto, que é de responsabilidade daquele Poder.
Consoante visto, o Senhor Prefeito exorbitou, flagrantemente, seu poder
regulamentar, ignorando o ordenamento jurídico, especialmente sua competência para dispor sobre
a matéria.
Ante o exposto, espera-se contar com os Nobres Colegas desta Casa, para realização
do controle político de constitucionalidade acerca do Decreto em questão, que foi elaborado ao
arrepio da Lei.
Unaí, 28 de setembro de 2023; 79° da Instalação do Município.
INHA MELGAÇO
residente
União Brasil
VEREADOR PETNIO NEGO ROCHA
Vice-Presidente
Avante
VEREADOR CLÉBER CANOA
Cidadania
VEREADORA NAIR DAYANA
PSDB
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CÂMARA MUNICIPAL DE UNAí—
VEREA iOR PAULO ARARA
PSD
8 AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n.° 117 - TELEFAX (38) 3677-0300 - CEP 38610-066 - UNAI - MG
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