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materia nº 381/2023

Tipo Mensagem
Número / Ano 381 / 2023
Date 2023-10-02
EmentaCOMUNICA VETO QUE ESPECIFICA AO PROJETO DE LEI N.º 9/2023.
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MENSAGEM N.º 381 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023.
Comunica veto que especifica ao Projeto de Lei n.º 
9/2023.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
UNAÍ – ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. Com a manifestação mais cordial do meu apreço, extensivo a seus pares, noticiamos a 
Vossa Excelência que, com fulcro no inciso II do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e ex vi do 
§ 1º do artigo 66 da Constituição Federal, assentamos entendimento em vetar, totalmente o Projeto 
de Lei n.º 9/2023 que “Obriga a disponibilização e identificação de brinquedos adaptados para 
crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida em espaços públicos no Município de Unaí”. 
2. Reconhecemos o elevado espírito público do autor do Projeto ao apresenta-lo e 
sabemos que o assunto merece total respeito e importância. Porém a parlamentar cria uma obrigação 
para o Poder Público, sem avaliar os impactos orçamentários e financeiros para o cumprimento da 
proposta de lei, aprovada por esta r. Casa Legislativa. 
3. Salientamos que para o projeto de lei ser viável, seria fundamental a devida previsão 
orçamentária, pois, trata-se de uma despesa contínua. Dessa forma autorizar despesa sem previsão é 
vedado até mesmo ao chefe do Poder Executivo ferindo de modo expresso, o disposto nos artigos 68, 
inciso I, da Carta Estadual, “in verbis”.
Art. 68. Não será admitido aumento da despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa do 
governador do Estado, ressalvada a comprovação a existência de receita e o disposto no art. 
160, III;
E a Lei Orgânica do Município assim preconiza:
Art. 71. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva 
do Prefeito, exceto com a comprovação da existência de receita; II - nos projetos sobre 
organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
No mesmo sentido o Diploma normativo contido na Resolução 195, de 25 novembro 
de 1992, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Unaí, nos leciona no sentido 
verbis:
Art. 197. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa do 
Prefeito, ressalvada a comprovação de receita; e
(fls. 2 da Mensagem nº 381, de 28/9/2023)
4. O projeto de lei possui vício de iniciativa. É ponto inconcusso que “as regras do 
processo legislativo federal, mormente as que hospedam a iniciativa reservada, são normas de 
observância obrigatória pelos Estados-membros” e como desenrolamento singularizado do princípio 
da separação dos poderes (art. 1º da Constituição Estadual), a Constituição do Estado de Minas Gerais 
prevê, no seu art. 90, a iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo (aplicável na 
órbita municipal por obra do princípio da simetria via do art. 96, inciso VII da Lei Orgânica 
Municipal).
5. Em decisão recente o colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
“... a prévia autorização legislativa exigida expressa tutela 
compartilhada do patrimônio público compatível com a separação dos 
poderes (art. 2º da CF). Ampliação do precedente julgamento formador 
ao julgamento da ADI 3594 (Rel. Min. Carmem Lúcia, Pleno Virtual 
05 a 123.3.2021, DJe 12.4.2021), para abranger a presente hipótese de 
alienação ou concessão de terras públicas. Ação conhecida e pedido 
julgado improcedente. ADI 6596, relator(a): Ministra Rosa Weber, 
Tribunal Pleno, julgado em 22/2/2023, processo eletrônico DJe s/n 
Divulg 12.04.2023 – Public 13.04.2023)”.
É dizer, a condição imposta pelo Poder Constituinte estadual expressa 
tutela compartilhada do patrimônio público compatível com a 
separação dos poderes. Ainda que caiba ao Executivo administrar os 
bens e, ao final, praticar o ato administrativo de alienação ou concessão, 
somente poderá fazê-lo com aquiescência popular materializada na 
autorização legislativa (ADI 6596, Relator (a): Ministra ROSA 
WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023).
No mesmo sentido o TJMG em ação que julgou inconstitucional Lei nº 3.439 de 30 de dezembro 
de 2021, do Município de Unaí-MG:
“Por entender que a Lei impugnada viola o princípio da separação dos 
poderes por indevida ingerência na administração/alienação de bens 
públicos, assim como a regra de iniciativa reservada ao Chefe do Poder 
Executivo, nos termos do artigo 61§ 1º, II, alínea “b”, da Constituição 
da República, ao impor novas obrigações aos órgãos do Poder 
Executivo, o Prefeito Municipal de Unaí, requer a declaração de 
inconstitucionalidade da Lei n. 3.439/2021.... ademais aos Poderes 
Legislativo e Executivo devem obediência às regras de iniciativa de 
legislação reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de 
desrespeito ao postulado da Separação dos Poderes, expressamente 
previstos no artigo 2º da Constituição da República e no artigo 73 da 
(fls. 3 da Mensagem nº 381, de 28/9/2023)
Constituição do Estado de Minas Gerais. (ADI nº 1.000.23,008038-
4/00 – 14/9/2023)
6. Destarte, evidente a inconstitucionalidade da norma impugnada, a qual dispõe sobre 
matéria administrativa própria do Poder Executivo, tema reservado à iniciativa do Prefeito Municipal. 
7. Feitas estas considerações, apresentando os motivos que ostentamos para vetar, 
totalmente, o PL 9/2023, cujo âmago submetemos ao esmerado exame do colegiado de edis que 
compõem o Parlamento Unaiense.
Unaí, 28 de setembro de 2023; 79º da Instalação do Município.
José Gomes Branquinho
Prefeito
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR EDMILTON ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
CEP: 38.610-000 - Unaí-MG

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