| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 382 / 2023 |
| Date | 2023-10-02 |
| Ementa | COMUNICA VETO QUE ESPECIFICA AO PROJETO DE LEI N.º 26/2023. |
| native_id | 16628 |
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MENSAGEM N.º 382 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023. Comunica veto que especifica ao Projeto de Lei n.º 26/2023. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ – ESTADO DE MINAS GERAIS: 1. Com a manifestação mais cordial do meu apreço, extensivo a seus pares, noticiamos a Vossa Excelência que, com fulcro no inciso II do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e ex vi do § 1º do artigo 66 da Constituição Federal, assentamos entendimento em vetar, totalmente o Projeto de Lei n.º 26/2023 que “Regula a convalidação de requisições de exames, por médicos da rede privada para realização pelo Sistema Único de Saúde- SUS, no Município de Unaí”. 2. Reconhecemos o elevado espírito público do autor do Projeto ao apresenta-lo e sabemos que o assunto merece total respeito e importância. Porém a norma é inconstitucional, pois fere a legislação do Sistema Único de Saúde-SUS e também o Código de Ética Médica – Resolução nº 1.931/2009, vejamos: É vedado ao médico: Art. 37. Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realiza-lo, devendo, nessas circunstância, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento (...) Art. 82. Usar formulários de instituições públicas para prescrever ou atestar fatos verificados na clínica privada” Portanto, com a análise dos dispositivos acima, conclui-se que, apesar da universalidade ao acesso à saúde, o atendimento pelo SUS ocorre inicialmente com a atenção primária e de acordo com a gravidade de cada caso. Apenas o próprio SUS é capaz de realizar essa análise e averiguar a real necessidade de encaminhamento para exames e demais procedimentos, não cabendo a um Projeto de Lei de Autoria do Legislativo impor obrigações aos órgãos e agentes de saúde (Parecer do IBAM nº 4017/2017) 3. Em matéria de saúde pública, a competência legislativa do Município é de natureza suplementar (artigo 30 da CF) ou seja, deve ser exercida para pormenorizar as normas gerais já (fls. 2 da Mensagem nº 382, de 28/9/2023) existentes (art. 24, XII, c/c art. 29, II e VII da CF) e suprir eventual lacuna, privilegiando o interesse local. Dessa forma, devem ser observados os preceitos das normas que tratam especificamente acerca dos serviços públicos de saúde e do exercício da medicina. Dispõe a Lei nº 8.080/90 (Lei do SUS): “Art. 2º A Saúde é um direito fundamental dos ser humano, devendo o Estado prover condições indispensáveis ao pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” O Decreto nº 7508/20211 que regulamenta a Lei nº 8.080/90, prevê: Art. 8º O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço (...) Art. 9º São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços: I – de atenção primária; II – de atenção de urgência e emergência; III – de atenção psicossocial; e IV – especiais de acesso aberto, (...). 4. Além da lei proposta estar em dissintonia com a legislação acima mencionada. Não é demais lembrar que outro ponto importante é a disponibilidade orçamentária e financeira. O Município de Unaí já tem um gasto de aproximadamente 34% (trinta e quatro por cento) de sua receita com serviços de saúde. Ainda barra em dispositivos legais que veda expressamente a constituição de despesas sem previsão legal nos instrumentos de planejamento: Dessa forma autorizar despesa sem previsão é vedado até mesmo ao chefe do Poder Executivo ferindo de modo expresso, o disposto nos artigos 68, inciso I, da Carta Estadual, “in verbis”. (fls. 3 da Mensagem nº 382, de 28/9/2023) Art. 68. Não será admitido aumento da despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa do governador do Estado, ressalvada a comprovação a existência de receita e o disposto no art. 160, III; E a Lei Orgânica do Município assim preconiza: Art. 71. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, exceto com a comprovação da existência de receita; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. No mesmo sentido o Diploma normativo contido na Resolução 195, de 25 novembro de 1992, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Unaí, nos leciona no sentido verbis: Art. 197. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvada a comprovação de receita; e 5. Existe no Município de Unaí, em função da pandemia vivia entre os anos de 2020 e 2021, uma demanda reprimida de exames no SUS Municipal, a convalidação de requisição de exames por médicos da rede privada para o SUS estrangularia os serviços municipais de saúde. Ademais interfere no planejamento das políticas públicas de saúde municipal e cria uma demanda de serviço que é de natureza privativa do Poder Executivo. 6. Por estas razões podemos afirmar que o projeto de lei possui vício de iniciativa. É ponto inconcusso que “as regras do processo legislativo federal, mormente as que hospedam a iniciativa reservada, são normas de observância obrigatória pelos Estados-membros” e como desenrolamento singularizado do princípio da separação dos poderes (art. 1º da Constituição Estadual), a Constituição do Estado de Minas Gerais prevê, no seu art. 90, a iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo (aplicável na órbita municipal por obra do princípio da simetria via do art. 96, inciso VII da Lei Orgânica Municipal). 7. Em decisão recente o colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “... a prévia autorização legislativa exigida expressa tutela compartilhada do patrimônio público compatível com a separação dos poderes (art. 2º da CF). Ampliação do precedente julgamento formador ao julgamento da ADI 3594 (Rel. Min. Carmem Lúcia, Pleno Virtual 05 a 123.3.2021, DJe 12.4.2021), para abranger a presente hipótese de alienação ou concessão de terras públicas. Ação conhecida e pedido julgado improcedente. ADI 6596, relator(a): Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 22/2/2023, processo eletrônico DJe s/n Divulg 12.04.2023 – Public 13.04.2023)”. (fls. 4 da Mensagem nº 382, de 28/9/2023) É dizer, a condição imposta pelo Poder Constituinte estadual expressa tutela compartilhada do patrimônio público compatível com a separação dos poderes. Ainda que caiba ao Executivo administrar os bens e, ao final, praticar o ato administrativo de alienação ou concessão, somente poderá fazê-lo com aquiescência popular materializada na autorização legislativa (ADI 6596, Relator (a): Ministra ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023). No mesmo sentido o TJMG em ação que julgou inconstitucional Lei nº 3.439 de 30 de dezembro de 2021, do Município de Unaí-MG: “Por entender que a Lei impugnada viola o princípio da separação dos poderes por indevida ingerência na administração/alienação de bens públicos, assim como a regra de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 61§ 1º, II, alínea “b”, da Constituição da República, ao impor novas obrigações aos órgãos do Poder Executivo, o Prefeito Municipal de Unaí, requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 3.439/2021.... ademais aos Poderes Legislativo e Executivo devem obediência às regras de iniciativa de legislação reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de desrespeito ao postulado da Separação dos Poderes, expressamente previstos no artigo 2º da Constituição da República e no artigo 73 da Constituição do Estado de Minas Gerais. (ADI nº 1.000.23,008038- 4/00 – 14/9/2023) 8 Feitas estas considerações, apresentando os motivos que ostentamos para vetar, totalmente, o PL 26/2023, cujo âmago submetemos ao esmerado exame do colegiado de edis que compõem o Parlamento Unaiense. Unaí, 28 de setembro de 2023; 79º da Instalação do Município. José Gomes Branquinho Prefeito A Sua Excelência o Senhor VEREADOR EDMILTON ANDRADE Presidente da Câmara Municipal CEP: 38.610-000 - Unaí-MG