| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 383 / 2023 |
| Date | 2023-10-02 |
| Ementa | COMUNICA VETO QUE ESPECIFICA AO PROJETO DE LEI N.º 27/2023. |
| native_id | 16629 |
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MENSAGEM N.º 383 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023. Comunica veto que especifica ao Projeto de Lei n.º 27/2023. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ – ESTADO DE MINAS GERAIS: 1. Com a manifestação mais cordial do meu apreço, extensivo a seus pares, noticiamos a Vossa Excelência que, com fulcro no inciso II do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e ex vi do § 1º do artigo 66 da Constituição Federal, assentamos entendimento em vetar, totalmente o Projeto de Lei n.º 27/2023 que “Garante a validade, por prazo indeterminado, do laudo médico pericial que ateste deficiência que especifica no âmbito do serviço público municipal e dá outras providências”. 2. Reconhecemos o elevado espírito público do autor do Projeto ao apresenta-lo e sabemos que o assunto merece total respeito e importância. Porém a norma é inconstitucional ferindo o Princípio da Igualdade, tal como, indo de encontro à Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015, que contém o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, senão vejamos: 3. Precipuamente o termo “laudo médico PERICIAL” presente nos artigos 1º e 2º do PL nº 27/2023 fora utilizado de maneira equivocada posto que o termo correto utilizado no Estatuto da Pessoa com Deficiência é “AVALIAÇÃO” e não “PERÍCIA”, sendo, portanto correto a utilização apenas do termo “LAUDO MÉDICO” para que não ocorra nenhuma confusão com perícia médica ocupacional e/ou previdenciária. 4. Destarte, a caracterização de “deficiência permanente” apresentada no §1º do artigo 1º do PL nº 27/2023 está em desacordo com o artigo 2º da Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015, in verbis: “Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” 5. Novamente o §1º do artigo 1º do PL nº 27/2023 faz confusão entre “deficiência física” e “incapacidade”, o que não pode ocorrer, posto que, são duas situações completamente distintas, visto que, segundo o artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a deficiência física (fls. 2 da Mensagem nº 383, de 28/9/2023) não incapacita a pessoa, apenas obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais. 6. O Estatuto da Pessoa com Deficiência possui o escopo assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência e não considerar a “deficiência física” como “incapacidade” como no §1º do artigo 1º do PL nº 27/2023. 7. Nesta esteira, tal como o seu antecessor, o §2º do artigo 1º do PL nº 27/2023 ao estipular “alcance especial para as áreas de saúde, educação e assistência social” joga uma pá de cal do PRINCÍPIO DA IGUALDADE previsto no artigo 5º da Constituição Federal, in literis: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.” 8. Portanto, todos os servidores público municipais são regidos pela Lei Complementar nº 3-A, de 16 de outubro de 1991 que contém o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Unaí, sendo inconstitucional qualquer privilégio de classe em se tratando de um Projeto de Lei que vigorará no âmbito de todo município. 9. Da mesma sorte o artigo 2º do PL nº 27/2023 se encontra completamente em desacordo com o §1º do artigo 2º da Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015, in verbis: “Art. 2º. (...) § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.” 10. Assim, a avaliação da deficiência física dos servidores municipais de Unaí não poderá ser realizada por apenas “um profissional especialista da rede de saúde pública ou privada” através de um “laudo médico pericial” e sim através de uma EQUIPE MULTIPROFISSIONAL E INTERDISCIPLINAR a cargo do Poder Executivo (§2º do artigo 2º da Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015) a qual, apresentará sua conclusão através de um LAUDO BIOPSICOSSOCIAL, como prevê o brocado legal supracitado. 11. Feitas estas considerações, apresentando os motivos, dentre eles a inconstitucionalidade, que ostentamos para vetar, totalmente, o PL 27/2023, cujo âmago submetemos ao esmerado exame do colegiado de edis que compõem o Parlamento Unaiense. (fls. 3 da Mensagem nº 383, de 28/9/2023) Unaí, 28 de setembro de 2023; 79º da Instalação do Município. José Gomes Branquinho Prefeito A Sua Excelência o Senhor VEREADOR EDMILTON ANDRADE Presidente da Câmara Municipal CEP: 38.610-066 - Unaí-MG