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materia nº 133/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 133 / 2023
Date 2023-10-03
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À PRÁTICA DE ESPORTES PARA IDOSOS, NA FORMA QUE INDICA.
native_id16642

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-29 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 133/2023, considerando a promulgação da Lei n.º 3.774, de 28 de maio de 2024, sancionada de forma tácita pelo Prefeito José Gomes Branquinho (ver Documento Acessório).
2024-05-28 Finalização do Processo — Lei n.º 3.774, de 28 de maio de 2024, promulgada pelo Presidente da Câmara, Vereador Paulo Arara, sancionada de forma tácita pelo Prefeito José Gomes Branquinho.
2024-05-02 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 167/GSC, de 2/5/2024, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 133/2023 para sanção e promulgação, sendo protocolizado no dia 6/5/2024 sob o n.º 09879/2024 (ver Documento Acessório)
2024-04-29 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 95/2024 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 29/4/2024, por onze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e quatro ausências.
2024-04-22 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2024-04-22 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 95/2024 aprovado, em turno único, no dia 22/4/2024, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2024-04-15 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 95/2024, de relatoria do Vereador Diácono Gê, ao Projeto de Lei n.º 133/2023, apresentado em 15/4/2024 (ver Documento Acessório).
2024-04-03 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Diácono Gê, relator designado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2024-04-02 Em Tramitação — Proposição distribuída em 2/4/2024.
2024-04-01 Aprovado em Plenário S Aprovado o Projeto de Lei n.º 8/2024, em segundo turno, no dia 1º/4/2024, por doze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e três ausências.
2024-03-25 Anunciado para Ordem do Dia S Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2024-03-25 Aprovado em Plenário P Aprovado o Projeto de Lei n.º 8/2024, em primeiro turno, no dia 25/3/2024, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2024-03-18 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2024-03-18 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2024-03-18 Parecer Aprovado U Parecer n.º 45/2024, favorável ao Projeto de Lei n.º 133/2023, aprovado em turno único, no dia 18/3/2024, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2024-03-11 Parecer Apresentado — Parecer n.º 45/2024, de relatoria da Vereadora Nair Dayana, favorável ao Projeto de Lei n.º 133/2023, apresentado em 11/3/2024 (ver Documento Acessório).
2024-02-26 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada a Vereadora Nair Dayana, relatora autodesignada, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2023-12-28 Em Tramitação — Proposição distribuída em 28/12/2023.
2023-12-11 Parecer Aprovado U Parecer n.º 533/2023, favorável ao Projeto de Lei n.º 133/2023, aprovado em turno único, no dia 11/12/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-12-07 Parecer Apresentado — Parecer n.º 533/2023, de relatoria do Vereador Petrônio Nego Rocha, favorável ao Projeto de Lei n.º 133/2023, apresentado em 7/12/2023 (ver Documento Acessório).
2023-12-05 Aguardando Parecer — Considerando a perda de prazo do relator para emissão de parecer, a Presidente da Comissão designa o Vereador Petrônio Nego Rocha novo relator para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Vieira.
2023-11-07 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo Arara, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Vieira.
2023-11-06 Em Tramitação — Proposição distribuída em 6/11/2023.
2023-10-30 Parecer Aprovado — Parecer n.º 418/2023, favorável ao Projeto de Lei n.º 133/2023, aprovado em turno único, no dia 30/10/2023, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2023-10-24 Parecer Apresentado — Parecer n.º 418/2023, de relatoria do Vereador Paulo Arara, favorável ao Projeto de Lei n.º 133/2023, apresentado em 24/10/2023 (ver Documento Acessório).

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PROJETO DE LEI N.º /2023
Institui a Política Municipal de Incentivo à Prática de 
Esportes para Idosos, na forma que indica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a Política Municipal de Incentivo à Prática de Esportes para Idosos, no 
âmbito do Município de Unaí. 
Parágrafo único. A Política Municipal de Incentivo à prática de Esportes para Idosos 
tem como objetivo desenvolver ações, programas e atividades voltadas para o bem-estar e a melhoria 
da qualidade de vida dos idosos no Município de Unaí, com foco no envelhecimento saudável. 
Art. 2° Considera-se pessoa idosa, para efeitos desta lei, todo cidadão com idade igual 
ou superior a 60 (sessenta) anos de idade. 
Art. 3º Constituem diretrizes da Política Municipal de Incentivo à Prática de Esportes 
para Idosos: 
I – Incentivar, dar continuidade, ampliar e criar políticas, programas e projetos de 
esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem 
sua participação na comunidade; 
II – Apoiar a realização de eventos esportivos, tais como olimpíadas da terceira idade, 
envolvendo todos os bairros da cidade, em parceria com as instituições municipais públicas e privadas 
voltadas à assistência ao idoso e entidades da sociedade civil organizada; 
III – Fomentar parcerias e convênios com universidades, faculdades e centros de 
ensino superior públicos e privados de Educação Física, Geriatria, Fisioterapia, Psicologia, Nutrição, 
e demais áreas de estudos que agreguem uma contribuição relevante às ações pretendidas. 
Parágrafo único. Poderão as entidades e as organizações representativas da pessoa 
idosa legalmente constituídas apresentar propostas e projetos, bem como organizar e promover os 
eventos esportivos. 
Art. 4º Para a execução da Política Municipal de Incentivo à Prática de Esportes para 
Idosos, as entidades e as organizações representativas da pessoa idosa legalmente constituídas que 
atendam a pessoa idosa poderão receber incentivos do Poder Executivo, na forma do regulamento. 
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação oficial, revogadas as 
disposições em contrário. 
Unaí, 21 de setembro de 2023; 79º da Instalação do Município. 
VEREADOR CLEBER CANOA
Vice-Líder do Cidadania
JUSTIFICATIVA:
 Uma vida fisicamente ativa contribui para a manutenção da saúde em todas as idades,
sendo fundamental para o pleno desenvolvimento humano. É possível apontar inúmeros benefícios
para as crianças, os adolescentes, os adultos e as gestantes, e para os idosos eles são especialmente
de caráter físico, social, fisiológico e psicológico.
 E as vantagens vão além, uma vez que o processo de envelhecimento pode ocasionar
condições como a sarcopenia, que significa a perda de massa muscular, e a osteopenia, relacionada à
perda de massa óssea que pode resultar na osteoporose.
 Por isso, os exercícios de força, por exemplo, representam um meio para manter ou
aumentar a massa muscular dos idosos. O que comprova que os mais velhos não precisam pegar leve
apenas por conta da idade. Os exercícios de equilíbrio também são importantes para a prevenção de
quedas e de fraturas ósseas.
 Mas é natural que, na terceira idade, a dúvida sobre qual atividade escolher seja maior. 
Práticas de pouco impacto são as mais indicadas para quem está acima dos 60 anos. Caminhadas, 
atividades na água, alongamento, dança e musculação são atividades que desenvolvem flexibilidade, 
equilíbrio e força muscular, e que são de fácil realização para não causar lesões.
 Nesta faixa etária são importantes exercícios que trabalhem a coordenação motora e o 
equilíbrio, e que melhorem a força nos membros inferiores, para aumentar a independência do idoso 
e segurança nas atividades da vida diária. Além disso, se a atividade for em grupo, melhor! Para que 
além da parte física, atividades em grupo trabalham questões psicológicas e sociais.
 Para que a prática de atividade física impacte de forma positiva na qualidade de vida do 
idoso é essencial o acompanhamento de um médico ou profissional da área. Portanto, antes de iniciar 
o treinamento, os praticantes devem ser avaliados e receber orientações individualizadas quanto ao 
tipo, intensidade, frequência e duração dos exercícios.
 Desta forma torna-se possível percebermos que a atividade física regular e a adoção de 
um estilo de vida ativa são necessárias para a promoção da saúde e qualidade de vida durante o 
processo de envelhecimento. Pessoas mais idosas que pôr algum motivo, não tiveram a chance 
ou motivação para praticarem algum esporte durante seu período de juventude, poderiam desfrutar 
dos benefícios da atividade física após esta fase da vida sendo o trabalho de fortalecimento
muscular importante não só para a diminuição do declínio de déficit motor quanto para a melhora 
da autoestima desse idoso, causada pela independência funcional que a atividade física lhe trará.
 Esperamos contar com o apoio e sensibilidade dos nobres vereadores para a aprovação 
deste Projeto de lei, que visa garantir a saúde e a qualidade de vida dos nossos idosos. 
Unaí, 21 de setembro de 2023; 79º da Instalação do Município. 
VEREADOR CLEBER CANOA
Vice-líder CIDADANIA
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências.
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da 
proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhe, por lei ou por outros meios, todas as 
oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, 
intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. 
 
 (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
https://conselho.saude.gov.br/biblioteca/livros/estatuto_idoso2edicao.pdf

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